quinta-feira, 4 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 mantém desembargo à madeireira que havia sido impedida de exercer atividades pelo Ibama

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a suspensão do embargo das atividades da empresa Queiroz e Araújo Madeireira Ltda.-ME. Em primeira instância, a 5ª Vara de Porto Velho havia determinado a autorização do funcionamento da empresa, mas o Ibama entrou com uma apelação defendendo a paralisação dos serviços da madeireira, até que o processo administrativo fosse concluído.
O desembargador federal relator do caso, Daniel Paes Ribeiro, manteve a sentença que julgou improcedente a medida adotada pelo Ibama. De acordo com o Juízo sentenciante, determinar o bloqueio das atividades da empresa seria o mesmo que decretar sua falência - já que seria necessário aguardar todos os processos administrativos na autarquia ambiental.
Segundo o magistrado, o Ibama aplicou a medida de suspensão das atividades da empresa pelo prazo de 90 dias, com bloqueio à emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), em razão da madeireira "prestar informação falsa em sistema oficial de controle DOF". O desembargador ressaltou que a determinação foi suspensa em razão da medida liminar concedida em 06/02/2015, e mantida pela sentença prolatada em 27/10/2015, até o encerramento do respectivo processo administrativo.
O Documento de Origem Florestal (DOF) é uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos da Lei de Proteção da Vegetação Nativa. A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama.
A aplicação de qualquer penalidade administrativa exige procedimento administrativo prévio, que assegure ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório, circunstância que não foi observada no caso, conforme relatado no primeiro julgamento. Contudo, Daniel Paes Ribeiro discordou que não houve defesa da denunciada pelo Ibama, ressaltando que a madeireira foi regularmente notificada do auto de infração e do termo de suspensão, tendo apresentado defesa na esfera administrativa.
Mesmo com a penalidade aplicada indicando prazo determinado, o Ibama justificou no recurso a legalidade da medida, alegando que ela foi efetuada nos termos previstos no ordenamento jurídico ambiental, baseados nos princípios da prevenção e da precaução. Contudo, Colegiado seguiu voto do relator e manteve a sentença.
Processo nº: 0000368-38.2015.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 27/08/2018
Data de publicação: 03/09/2018

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