Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento a recursos propostos pelo Ministério
Público Federal (MPF) e por ex-ministro de Estado contra sentença que julgou o
processo extinto sem resolução do mérito.
O MPF entrou com ação de improbidade
administrativa na Justiça Federal contra ex-ministro de Estado que utilizou
avião da Força Aérea Brasileira (FAB) em viagem particular, juntamente com uma
comitiva, para o arquipélago de Fernando de Noronha, no feriado de Corpus
Christis do ano de 1997.
O juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, ao analisar o caso, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, relativamente à União, por ilegitimidade passiva, e, julgou parcialmente
procedente o pedido inicial tão somente para condenar o ex-ministro a ressarcir
a União dos valores gastos pela FAB com a realização da viagem de cunho
particular.
Recursos – MPF e o ex-ministro
recorreram ao TRF da 1.ª Região. O Parquet sustenta que o requerido praticou com
má-fé atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9.º
(locupletamento indevido), 10 (dano ao erário) e 11 (violação aos princípios da
Administração Pública) da Lei 8.429/92, devendo ser condenado nas sanções
previstas na referida lei, bem assim na pena de multa civil e na sanção de
pagamento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
“A má-fé do réu está implícita na sua conduta de
ter solicitado aeronave da FAB para fazer o transporte do seu deslocamento e de
sua comitiva para fins de descanso no arquipélago de Fernando de Noronha, e
certamente não teve ele dúvidas de que a finalidade do seu transporte não tinha
qualquer pertinência com o interesse público existente no desempenho de suas
funções”, argumentou o MPF na apelação.
O ex-ministro, por sua vez, sustenta que a
sentença merece ser reformada quanto à sua condenação de ressarcimento ao
erário, tendo em vista novo posicionamento jurídico do próprio TRF da 1.ª
Região, que, em casos idênticos, reconheceu “que as viagens realizadas por
ministros, acompanhados de seus convidados, em aeronaves da FAB, faziam parte de
um contexto fático normativo presentes nos anos de 1996 a 1998”, justamente no
período da viagem feita por ele, em 1997.
Decisão – Para o relator, juiz
federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, a sentença não merece reparos.
Com relação às alegações apresentadas pelo MPF, o magistrado salientou que “o
ato tido como ímprobo, além de ser um ato ilegal, é um ato de desonestidade do
agente público para com a Administração Pública, onde o dolo ou a culpa grave,
evidenciadora da má-fé, é indispensável para a configuração do ato de
improbidade, o que não se verifica na hipótese em exame”.
Sobre as ponderações trazidas pelo ex-ministro, o
relator destacou que “embora o ato praticado pelo réu não se configure como ato
de improbidade administrativa, o ato não deixou de ser ilegal, haja vista que,
embora houvesse portaria possibilitando a requisição de aviões da FAB para o
deslocamento de Ministro de Estado, a viagem particular feita pelo réu,
ex-ministro de Estado, incluindo sua comitiva, não poderia ser patrocinada pelo
Estado, à falta de previsão legal, fato que autoriza a condenação do réu no
ressarcimento do dano, na forma do dispositivo da sentença”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto
do relator, negou provimento à apelação do MPF e ao recurso adesivo do
ex-ministro.
Processo n.º 0016704-45.1999.4.01.3400
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