A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou, por unanimidade, recurso apresentado pela União contra sentença
que determinou à Polícia Rodoviária Federal que se abstenha de condicionar a
liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e outros encargos, sem
prejuízo, todavia, de regular cobrança destes pelos meios processuais
adequados.
Na apelação, a União sustenta que a legislação
federal sobre a concessão do serviço público de transporte rodoviário é de
aplicação nacional. “A Lei n.º 8.987/95 prevê que a concessão do serviço público
se dá no interesse público, podendo a qualquer tempo o Poder Judiciário intervir
na prestação do serviço”, salientou.
Ainda no recurso, a União defende poder exercer o
órgão ao qual incumbe fiscalizar, todas as medidas necessárias, inclusive
coercitivas, na defesa do bem público (serviço interestadual de transporte de
passageiros). Por fim, entende que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos
administrativos perfeitos.
Os argumentos apresentados pela União não foram
aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins. Na
avaliação do magistrado, a sentença recorrida “se encontra em perfeita harmonia
com o posicionamento jurisprudencial desta egrégia Corte Regional, no sentido de
que não se afigura razoável o ato que condiciona a liberação de veículo
automotor ao pagamento de multas”.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do
relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo,
integralmente, a sentença recorrida.
Processo n.º 0000500-41.2009.4.01.3701
Comentários:
Postar um comentário