A 1.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, recurso formulado pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) contra sentença que determinou
que a instituição expeça, assine e registre, provisoriamente, as habilitações
dos impetrantes até que os diplomas sejam devidamente registrados e venham a ser
fornecidos.
Consta nos autos que os impetrantes concluíram o
curso de Farmácia e colaram grau no dia 8 de fevereiro de 2006, pela Faculdade
de Farmácia do Planalto Central (FARMLAC), conforme demonstra o certificado de
conclusão apresentado.
Segundo o relator, juiz federal convocado
Alexandre Buck Medrado Sampaio, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região
no sentido de que “a exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia
pelo Ministério da Educação e Cultura como condição para inscrição/registro do
impetrante no Conselho Regional de Farmácia local não se afigura razoável, se o
entrave burocrático ou pendência administrativa decorreu de atos ou omissões da
Instituição de Ensino Superior envolvida e/ou do MEC”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto
do relator, negou provimento à apelação formulada pelo CRF/GO.
Processo n.º 0010666-61.2006.4.01.3500
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