Do STJ
As quantias percebidas de boa-fé pelo servidor, indevidamente, decorrentes de interpretação equivocada de lei pela Administração, não estão sujeitas à restituição ao erário. Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial, que julgou improcedente a devolução de valores recebidos pelas impetrantes por equívoco da Administração, em face de interpretação da legislação vigente à época sobre o teto remuneratório dos servidores.
Servidoras da Seção Judiciária do Distrito Federal peticionaram ao Tribunal contra julgado da Corte Especial Administrativa que determinou a reposição ao erário dos valores, os quais, por interpretação das normas vigentes, ultrapassaram o teto remuneratório.
Alegaram as servidoras que os valores em questão configuram rendimento que compôs o pagamento de salários de meses pretéritos, sendo certo que caso não houvesse sido retido indevidamente e repetido em uma única parcela não seria suficiente para ultrapassar o teto remuneratório, pois a remuneração do ano de 2003, mesmo com a alteração da dinâmica do cálculo do teto salarial, não ultrapassou o aludido limite.
Alegam ainda que o recebimento dos valores ocorreu de boa-fé, o que afasta a reposição determinada, nos termos de julgados do TCU, assim como ocorre com o fato de ter havido erro interpretativo da legislação.
Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, dada a interpretação do Tribunal à época, o ofício Presi n.º 630-307, de 07.05.2003, determinou o pagamento dos valores aqui questionados. Esclareceu que o teto da remuneração dos servidores do Judiciário da União tinha como parâmetro o subsídio do magistrado do tribunal ou juízo em que exercia suas funções (art. 20 da Lei 9.421/1996). Os abonos concedidos aos magistrados (artigos 2.º e 3.º da 10.474/2002) foram considerados indenização pelo STF (resolução 245/2002) e, sendo assim, não poderiam ser considerados para o fim do teto remuneratório.
Acrescentou que “o fato de o STF ter estabelecido o caráter indenizatório dos abonos concedidos aos magistrados não afasta a possibilidade de interpretação diferenciada por parte deste Tribunal, ainda que considerada errônea. A divergência da interpretação das normas não determina a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor.”
Por fim, a desembargadora federal Maria do Carmo asseverou que o recebimento de valores de caráter alimentício pelos servidores, em razão de interpretação equivocada da legislação de regência pela Administração, deve mitigar a prerrogativa da Administração Pública de rever ou invalidar seus próprios atos. Ante o exposto, a relatora reconheceu a boa-fé das servidoras e exonerou-as da obrigação de devolver ao erário os valores recebidos em setembro de 2003, acima do teto remuneratório.
MS 0059438-74.2009.4.01.0000 (2009.01.00.060950-5)/DF
Servidoras da Seção Judiciária do Distrito Federal peticionaram ao Tribunal contra julgado da Corte Especial Administrativa que determinou a reposição ao erário dos valores, os quais, por interpretação das normas vigentes, ultrapassaram o teto remuneratório.
Alegaram as servidoras que os valores em questão configuram rendimento que compôs o pagamento de salários de meses pretéritos, sendo certo que caso não houvesse sido retido indevidamente e repetido em uma única parcela não seria suficiente para ultrapassar o teto remuneratório, pois a remuneração do ano de 2003, mesmo com a alteração da dinâmica do cálculo do teto salarial, não ultrapassou o aludido limite.
Alegam ainda que o recebimento dos valores ocorreu de boa-fé, o que afasta a reposição determinada, nos termos de julgados do TCU, assim como ocorre com o fato de ter havido erro interpretativo da legislação.
Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, dada a interpretação do Tribunal à época, o ofício Presi n.º 630-307, de 07.05.2003, determinou o pagamento dos valores aqui questionados. Esclareceu que o teto da remuneração dos servidores do Judiciário da União tinha como parâmetro o subsídio do magistrado do tribunal ou juízo em que exercia suas funções (art. 20 da Lei 9.421/1996). Os abonos concedidos aos magistrados (artigos 2.º e 3.º da 10.474/2002) foram considerados indenização pelo STF (resolução 245/2002) e, sendo assim, não poderiam ser considerados para o fim do teto remuneratório.
Acrescentou que “o fato de o STF ter estabelecido o caráter indenizatório dos abonos concedidos aos magistrados não afasta a possibilidade de interpretação diferenciada por parte deste Tribunal, ainda que considerada errônea. A divergência da interpretação das normas não determina a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor.”
Por fim, a desembargadora federal Maria do Carmo asseverou que o recebimento de valores de caráter alimentício pelos servidores, em razão de interpretação equivocada da legislação de regência pela Administração, deve mitigar a prerrogativa da Administração Pública de rever ou invalidar seus próprios atos. Ante o exposto, a relatora reconheceu a boa-fé das servidoras e exonerou-as da obrigação de devolver ao erário os valores recebidos em setembro de 2003, acima do teto remuneratório.
MS 0059438-74.2009.4.01.0000 (2009.01.00.060950-5)/DF
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