segunda-feira, 19 de março de 2018

DIREITO: TRF1 - Instalação de placas às margens de rodovia federal constitui ilícito administrativo

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que absolveu dois acusados da prática de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, considerou ausentes três elementos fundamentais para a configuração do crime de estelionato: o prejuízo, o dolo e a indução ou manutenção das vítimas em erro.
Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o primeiro acusado, no dia 4 de agosto de 2004, com o auxílio do segundo acusado, locou com um empresário, pelo valor de R$ 938,00, espaço publicitário para colocação de outdoor, pelo período de um ano, em área localizada às margens da Rodovia BR 010, pertencente à União.
De acordo com o MPF, o empresário foi vítima de prejuízo financeiro causado pelos acusados, e que a União também o sofreu em razão de ter espaço de sua propriedade utilizada privativamente por particular sem a observância do procedimento devido e sem a contraprestação que faria jus.
Em primeira instância, os acusados foram absolvidos, o que motivou o órgão ministerial a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, a presença de todos os elementos do tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal diante do dolo dos réus em obterem vantagem ilícita decorrente da locação de espaço pertencente à União.
Decisão – Para o relator, a presença de diversas placas às margens da Rodovia BR 010, todas irregulares, demonstra certa tolerância por parte da União nesse tipo de uso de terras públicas, o que afasta o dolo da conduta dos réus, pois não foi praticada à revelia dos órgãos de fiscalização. “O ilícito que se apresenta no acervo probatório dos autos, qual seja, colocação de placa de publicidade às margens de rodovia federal sem autorização, é de natureza administrativa, sendo desnecessária a intervenção penal”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000714-03.2007.4.01.3701/MA
Decisão: 20/2/2018

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