segunda-feira, 24 de março de 2014

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de réus acusados por loteamento de solo pertencente à União

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou três dos quatro réus da ação à pena de um ano de reclusão em regime aberto e a dez dias-multa à razão de três vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Na apelação, o MPF sustentou que os réus, com vontades livres e conscientes, cometeram os crimes previstos nos arts. 38 e 54, V, da Lei n.º 9.605/1988 c/c o art. 50, I e III e parágrafo único, I e II da Lei n.º 6.766/1979, na forma do art. 70 do Código Penal e do art. 51 da referida Lei; e no art. 171 do Código Penal, quais sejam: o loteamento, de forma indevida, de solo pertencente à União localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires; dano ao meio ambiente; e obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Contra a sentença o Ministério Público argumentou que “o entendimento do Juízo quanto à imputação do art. 54, V, da Lei n.º 9.605/1998 está equivocado, uma vez que absolveu os réus de tal crime por não ter havido poluição do ar. Entretanto, os danos causados foram ao solo, conforme laudo pericial”. E acrescentou: “o delito do art. 171 é autônomo, sendo perfeitamente possível o seu concurso material com o crime do art. 50, I e III, e parágrafo único, I e II, da Lei n.º 6.766/1979”.
Em relação à dosimetria da pena aplicada aos réus pelo crime de parcelamento ilegal do solo, o MPF pugna pelo aumento das penas em razão da “irreversibilidade das consequências do crime” e, também, pelo “caráter definitivo do dano causado”. Os réus, por sua vez, requerem a redução da pena.
Nenhum dos pedidos foi atendido pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. De acordo com o magistrado, o art. 54, § 2º, V, da Lei n.º 9.605/1998 prevê que há crime em causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem em danos à saúde humana, e tal poluição não foi constatada na hipótese em discussão, “razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para condenação dos réus para esse crime”, conforme pretende o MPF.
O relator também sustentou que “o entendimento recente da jurisprudência é de que ante a especialidade e abrangência da regra trazida pela Lei n.º 6.766/1979, deve-se afastar a incidência do tipo penal do estelionato previsto no art. 171 do Código Penal”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0019881-70.2006.4.01.3400/DF

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