quinta-feira, 5 de maio de 2011

DIREITO: TJ/MS - Seção Criminal revoga multa aplicada a advogado que não compareu à audiência de instrução e julgamento designada

Do MIGALHAS


Os desembargadores da Seção Criminal concederam MS interposto pela OAB/MS contra ato praticado pelo juízo da vara Única da comarca de Glória de Dourados/MS, que aplicou multa no valor de 10 salários mínimos ao advogado H.B.B.V., por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento designada.
Alegou a impetrante que no dia da audiência o advogado, por meio de protocolo integrado, apresentou justificativa relatando a impossibilidade de comparecimento, pois seu cliente não poderia arcar com as despesas de viagem – argumento não aceito pelo magistrado.
A entidade salientou ainda que a multa estabelecida no art. 265 do Código Penal (
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Em seu voto, o desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, afastou as alegações de inconstitucionalidade do artigo em questão. Ressaltou o julgador que: "a nova redação do artigo em exame dispõe um procedimento diferido para a ampla defesa e o contraditório do defensor que, não podendo comparecer à audiência, apresenta sua justificativa no momento oportuno, requerendo a dilação de prazo ou redesignação de dia para a realização do ato. Por esta razão, a ausência injustificada do advogado não pode estar à frente das garantias e direitos dos cidadãos, mormente em se tratando da seara penal".
Por outro lado, destacou as motivações que o levaram a considerar a falta do advogado plenamente justificada e conceder a ordem. Lembrou que a acusada tem o direito de ser defendida por advogado particular de sua confiança, não importando sua condição financeira e que, no presente caso, em nenhum momento, o advogado se negou a atender às intimações para os atos judiciais, além do que a conduta do causídico em nenhum momento implicou abandono do processo.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que o advogado não desrespeitou os sujeitos do processo ou abandonou a causa, razão pela qual concederam a ordem de mandado de segurança e tornaram sem efeito a multa aplicada. A decisão foi unânime.
Processo : MS 2011.008203-7 -
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