sexta-feira, 19 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Garantido o direito de ocupante de imóvel rural desapropriado para demarcação de reserva indígena ser reassentada em outra área

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o direito de uma ocupante de imóvel rural que foi demarcado como parte da reserva indígena Pinatuba, no Amazonas, de ser reassentada em outra gleba rural.
Em seu pedido inicial a requerente pleiteou a devolução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago, devidamente corrigido, e a indenização no valor R$ 50 mil, pelas benfeitorias existentes no local que ocupava. Mas o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas julgou parcialmente procedente o pedido da autora condenando a Fazenda Nacional apenas a devolver o ITR pago, corrigido monetariamente, no período antecedente à propositura da ação.
Ao recorrer ao Tribunal, a recorrente insistiu no direito a ser reassentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em outra gleba rural, assim como ao ressarcimento das benfeitorias promovidas por sua família, no imóvel que ocupava desde 1921.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o pedido da autora referente ao reassentamento merece prosperar, uma vez que é assegurado aos ex-ocupantes de terras indígenas o direito de preferência de serem realocados para outras regiões, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.969/81.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que “não prospera a pretensão recursal da autora a respeito das benfeitorias supostamente erigidas de boa-fé, uma vez que não restaram comprovadas nos autos, falhando, assim, a promovente no ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual a sentença monocrática deve ser mantida, nesse aspecto”.
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para condenar o Incra a promover o reassentamento da promovente em imóvel rural, nos termos da legislação aplicável à matéria, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão judicial.
Processo nº: 2005.32.00.005814-1/AM 
Data de julgamento: 19/09/2018
Data de publicação: 27/09/2018

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