quarta-feira, 17 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

Crédito: Imagem da web

Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Esta foi a tese adotada pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia para negar provimento a recurso no qual a autora objetiva a reforma de sentença que reconheceu a existência da coisa julgada. Segundo o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, a autora ingressou com a ação mesmo já existindo sentença transitada em julgado, denegatória de sua pretensão.
Na decisão, o magistrado pontuou que, “ainda que as condições de saúde sejam passíveis de alteração, possibilitando o ajuizamento de nova ação, ante a eventual mudança do quadro fático, isso não autoriza que nova ação seja proposta, sem que antes haja a devida provocação administrativa. Admitir o reexame do mérito, em tal conjuntura, fragilizaria a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, em desprestígio ao Poder Judiciário”.
O relator concluiu ressaltando caber à parte autora, caso tenha havido a mudança no seu quadro de saúde, postular o seu benefício originariamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que haja a configuração do seu interesse processual à propositura de uma nova demanda em Juízo.
Processo nº: 0039741-37.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

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