sexta-feira, 6 de maio de 2016

COMENTÁRIO: Excepcional

SUPREMO EM PAUTA

A Constituição estabelece uma série de garantias aos mandatos parlamentares, com o objetivo de preservar a vontade dos eleitores. Dentre elas estão, por exemplo, a impossibilidade de parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável; a revisão da prisão pela casa legislativa; a inviolabilidade da opiniões, palavras e votos; além das hipóteses específicas de perda de mandato. Esses não são privilégios pessoais, mas garantias da função representativa. 
O Supremo, na decisão sobre Eduardo Cunha, criou uma nova hipótese constitucional para a suspensão e até mesmo perda do mandato parlamentar, já que a decisão final da ação penal pode demorar mais do que o mandato, impossibilitando efetivamente o seu exercício. Além de inovadora do texto constitucional, a decisão foi, sobretudo, uma medida excepcional, tal como ressaltado a todo tempo pelos ministros: as circunstâncias excepcionais, o cenário político excepcional, as particularidades envolvendo Cunha.
Porém, mesmo quando julga um caso excepcional, o STF cria a expectativa de uma regra: essa decisão valerá para todos os casos semelhantes? Afinal, não faltam parlamentares em situação equivalente. Se a medida foi adotada como substituta da prisão preventiva, poderia ser aplicada na ausência de flagrância crime inafiançável? Deverá a Câmara dos Deputados resolver sobre a manutenção dessa suspensão do exercício do mandato? O Supremo parece resolver uma questão e abrir outras tantas.
Caso o STF tivesse apenas retirado Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados, por uso indevido da função e ingerência, em benefício próprio, nos procedimentos internos, não haveria um conflito jurídico dessa magnitude. Tirar Cunha do Parlamento pode ser desejável, mas a excepcionalidade da medida só se justificará se não for apenas um casuísmo.
Eloísa Machado e Rubens Glezer, professores e coordenadores do Supremo em Pauta FGV Direito SP

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