A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4878, com pedido de medida cautelar, a fim de que
crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A PGR pede que seja dada
interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da
Lei 8.213/91. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
De acordo com a ADI, o dispositivo, na redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe
sobre beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado e estabelece que o enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica. No entanto, a redação original estabelecia como
dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor, que, por
determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado.
A PGR alega que, após a alteração legislativa [Lei 9.528/97], os menores sob
guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar
expressamente do rol de beneficiários contido na Lei 8.213/91. “Diante disso, o
Instituto Nacional do Seguro Social passou a entender que as crianças e
adolescentes sob guarda não possuem o direito a pensão por morte, posição
confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados”, afirma a
Procuradoria, ressaltando que essa não é a interpretação adequada a ser dada à
nova redação do dispositivo questionado.
A Constituição, conforme a ADI, consagra o princípio da proteção integral à
criança a ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de,
solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta
prioridade. “E, no parágrafo 3º do artigo 227, arrola sete normas a serem
seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que
asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o
estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”, disse.
Para a PGR, não é admissível que crianças e adolescentes, em razão da
prioridade absoluta que lhes conferiu a Constituição, vejam-se privados de
recursos no mais das vezes indispensáveis à sua saúde e à sua própria
subsistência. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos,
notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”,
completou.
Assim, a Procuradoria pede o deferimento de medida liminar para que, até o
julgamento final da ação, seja dada ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91
interpretação no sentido de incluir no seu âmbito de incidência os menores sob
guarda. No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente, para dar
interpretação conforme a Constituição ao dispositivo em análise.
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