O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar
solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores
de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º,
parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores,
estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da
educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul,
Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um
critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração,
incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à
autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e
fixar os salários de seus servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o
artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição
do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer
obrigatoriamente por meio de lei.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a
constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI
4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para
ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da
inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores
da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca
importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em
prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar
o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar
os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o
ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de
que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima
pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos
pelos contribuintes de toda a Federação”.
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a
prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes
equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos
pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos déficits apontados”,
destacou.
Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da
compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de
correção monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à
competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para
os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos
discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.
Com base no artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a
Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis
orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídico
nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser
obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros,
pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem a Federação.
Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à
vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e
profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas
de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos
requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores,
a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples
omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso
Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”,
disse.
Mérito
No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que,
se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a
Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição
Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra
nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e
entes federais.
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