terça-feira, 26 de julho de 2011

DIREITO: TSE - Liminar suspende cassação de deputado estadual do RJ

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em favor do deputado estadual pelo Rio de Janeiro Domingos Inácio Brazão (PMDB) suspendendo, assim, a cassação de mandato determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-RJ).
O deputado estadual sustentou, no pedido de liminar, que o tribunal regional aplicou a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para cassar o mandato e declarou sua inelegibilidade por oito anos. Ele foi acusado, pelo Ministério Público Eleitoral, de abuso de poder econômico, captação ilícita de voto e conduta vedada a agente público durante a campanha eleitoral de 2010. Centros sociais, que sofreram operação da fiscalização da propaganda eleitoral durante o período eleitoral, estariam vinculados ao nome do político.
Na ação, o deputado afirmou que a suposta conduta ilegal teria acontecido na fase pré eleitoral de 2010 e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei da ficha Limpa não pode ser aplicada para as eleições daquele ano.
O deputado sustentou ainda que o tribunal regional não analisou a potencialidade da conduta, medida necessária para a condenação. Alegou também a suspensão do julgamento por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial só foi juntado aos autos após as alegações finais.
Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que as alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa não se aplicam às eleições de 2010, conforme decisão do STF, e que o TRE-RJ desconsiderou essa jurisprudência.
Além disso, antes da aprovação da Lei da Ficha Limpa, o TSE já havia firmado entendimento de que a cassação de registro somente seria possível na hipótese da ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, se julgada até a data da diplomação.
“Não há falar, portanto, em cassação de mandato por abuso de poder em processos regulados pela redação original da LC 64/1990 nos casos em que a decisão é posterior à diplomação. Tampouco pode-se falar em inelegibilidade de oito anos para a hipótese dos autos, uma vez que o prazo da redação original cingia-se a três anos”, afirmou o ministro.
O ministro deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo à decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator sorteado”.

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