quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DIREITO: Caso Cesare Battisti - Itália pede na tribuna que a concessão de refúgio não impeça a extradição de Cesare Battisti

Em nome do governo da Itália, o advogado Nabor Bulhões, que abriu as sustentações orais no Plenário do Supremo Tribunal Federal, apresentou sua tese de que o refúgio concedido pelo ministro da Justiça do Brasil ao italiano Cesare Battisti não deve impedir o julgamento da extradição por parte do STF.
Ele lembrou que, ao tomar conhecimento do pedido de extinção da extradição e consequente revogação da prisão após a concessão de refúgio, a Itália se opôs a essa pretensão.
Ao comparar o caso de Cesare Battisti com o colombiano Olivério Medina, o advogado disse que o caso em julgamento supera em muito o do colombiano. Para ele, o processo de Medina difere do de Cesare Battisti considerando a singeleza das imputações feitas a Olivério Medina, reconhecidas pelo governo e pelo STF como crimes de natureza política.
Já no pedido de extradição de Battisti, Nabor Bulhões afirma que ele não poderia ser considerado refugiado político porque teria cometido quatro homicídios premeditados, com requintes de crueldade e impossibilidade de defesa das vítimas. Para o advogado, um refugiado político procura as autoridades do país para pedir a proteção, e não se esconde, fugindo das autoridades, como fez Battisti durante anos na França e posteriormente no Brasil.
Assim, afirmou que a República Italiana espera que o STF não permita que a concessão de refúgio possa atrapalhar o julgamento da extradição e obedeça o tratado bilateral e a Constituição Federal.
Reafirmou que, ao contrário do que pressupõe a concessão de refúgio, a Itália é uma república democrática e tem uma magistratura independente de outros poderes com juízes que obedecem a constituição. E, portanto, apta a julgar Cesare Battisti e condená-lo por seus crimes.
Por fim, pediu para que o Supremo prossiga na apreciação da extradição e que conceda o pedido da Itália para que Battisti cumpra sua pena na Itália “nos exatos termos do tratado bilateral, nos exatos termos da lei subsidiária brasileira, a lei do estrangeiro, e da Constituição Federal”.

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