quinta-feira, 4 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitada denúncia contra acusados da venda de produtos importados em feira popular

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que rejeitou a denúncia contra os réus pela prática de manter e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente em território nacional. Dentre os produtos foram encontrados câmera fotográficas, filmadoras, notebook e outros. O Juízo Federal da 12ª Vara entendeu que o comportamento atribuído aos réus, venda de produtos importados em feira popular, instituída, estruturada e incentivada pelo Poder Público distrital, afigura-se atípico, eis que acobertado pelo “princípio da adequação social”.
Em suas razões, o MPF alegou que o comportamento daquele que burla a fiscalização aduaneira, explorando habitualmente o comércio de mercadorias que foram introduzidas no país sem o recolhimento dos tributos devidos ofende não apenas o interesse fiscal do Estado, mas outros valores igualmente relevantes, como a saúde pública, a segurança, a indústria e a economia do país, não se tratando, bem por isso, de conduta admitida pela coletividade. Aduziu, ainda, que atividade do Poder Público quando propicia infraestrutura urbana nos locais destinados ao comércio popular não implica estímulo à clandestinidade, mas incentivo à fixação de comerciantes legalizados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Receita Federal, na Representação Fiscal para fins penais, estimou em R$ 18.345,90 o valor total da supressão dos tributos, considerando as mercadorias que foram importadas clandestinamente e apreendidas. 
Segundo o magistrado, cuidaria de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, vez que o valor sonegado é inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, no entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a aplicação desse princípio quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, “em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
Como no caso não restou demonstrada a reiteração delitiva dos acusados, o desembargador entendeu que deve ser afastada a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0009760-94.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

DIREITO: TRF1 mantém desembargo à madeireira que havia sido impedida de exercer atividades pelo Ibama

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a suspensão do embargo das atividades da empresa Queiroz e Araújo Madeireira Ltda.-ME. Em primeira instância, a 5ª Vara de Porto Velho havia determinado a autorização do funcionamento da empresa, mas o Ibama entrou com uma apelação defendendo a paralisação dos serviços da madeireira, até que o processo administrativo fosse concluído.
O desembargador federal relator do caso, Daniel Paes Ribeiro, manteve a sentença que julgou improcedente a medida adotada pelo Ibama. De acordo com o Juízo sentenciante, determinar o bloqueio das atividades da empresa seria o mesmo que decretar sua falência - já que seria necessário aguardar todos os processos administrativos na autarquia ambiental.
Segundo o magistrado, o Ibama aplicou a medida de suspensão das atividades da empresa pelo prazo de 90 dias, com bloqueio à emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), em razão da madeireira "prestar informação falsa em sistema oficial de controle DOF". O desembargador ressaltou que a determinação foi suspensa em razão da medida liminar concedida em 06/02/2015, e mantida pela sentença prolatada em 27/10/2015, até o encerramento do respectivo processo administrativo.
O Documento de Origem Florestal (DOF) é uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos da Lei de Proteção da Vegetação Nativa. A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama.
A aplicação de qualquer penalidade administrativa exige procedimento administrativo prévio, que assegure ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório, circunstância que não foi observada no caso, conforme relatado no primeiro julgamento. Contudo, Daniel Paes Ribeiro discordou que não houve defesa da denunciada pelo Ibama, ressaltando que a madeireira foi regularmente notificada do auto de infração e do termo de suspensão, tendo apresentado defesa na esfera administrativa.
Mesmo com a penalidade aplicada indicando prazo determinado, o Ibama justificou no recurso a legalidade da medida, alegando que ela foi efetuada nos termos previstos no ordenamento jurídico ambiental, baseados nos princípios da prevenção e da precaução. Contudo, Colegiado seguiu voto do relator e manteve a sentença.
Processo nº: 0000368-38.2015.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 27/08/2018
Data de publicação: 03/09/2018

DIREITO: TRF1 - Investigados na Operação Vista Mar têm decretada a indisponibilidade de seus bens

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o restabelecimento da indisponibilidade dos bens de dois réus, acusados da prática de crime contra a Administração Pública. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu haver nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos.
A denúncia oferecida pelo MPF narra que a “Operação Vista Mar” apurou condutas criminosas perpetradas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, orquestradas por servidores públicos que, valendo-se do cargo, favoreciam interesses de particulares que atuavam no ramo imobiliário mediante o recebimento de vantagens indevidas. Segundo o órgão ministerial, os servidores alteravam, de forma fraudulenta, dados cadastrais de imóveis cedidos promovendo a redução da área dos mencionados terrenos, gerando, assim, diminuição dos valores das taxas de ocupação e dos impostos efetivamente devidos.
Na apelação, o MPF sustentou que o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, que dispõe sobre o sequestro de bens de pessoas acusadas de crimes que resultem em prejuízos à administração pública, impõe como requisitos para a concessão da medida restritiva apenas a existência de provas indiciárias de cometimento dos crimes imputados, dispensando-se, assim, a exigência de demonstração da origem ilícita dos bens ou a juntada de elementos que indiquem que os investigados estão dilapidando o respectivo patrimônio. Argumentou que a medida em questão tem como objetivo “assegurar a efetividade da execução das obrigações decorrentes da condenação”.
Ao analisar o caso, a relatora pontuou que os acusados respondem por delitos que ocasionaram prejuízos à Fazenda Pública o que impõe, conforme defendido pelo MPF, a aplicação do Decreto-Lei 3.240/41 em detrimento das regras dos artigos 125 e 133, ambos do Código de Processo Penal (CPP). “O sequestro de bens previsto no citado Decreto-Lei pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa”, explicou.
“Assim sendo, evidenciada a adequação da medida cautelar requerida, e bem assim a sua necessidade, porquanto os bens ainda interessam ao processo e, em caso de condenação, o mencionado patrimônio poderá ser utilizado para o adimplemento da eventual obrigação de indenizar, impõe-se o restabelecimento da indisponibilidade dos bens dos acusados”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0026329-82.2017.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 21/8/2018

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

ECONOMIA: Bolsa fecha em alta de 2,04% e dólar recua a R$ 3,88

OGLOBO.COM.BR

Mercado repercute cenário eleitoral; na máxima do dia, Bolsa subiu mais de 4%
Gabriel Martins e João Sorima Neto

Pesquisas de intenção de voto contriuem para que o dólar perca força ante o real Foto: Pixabay

RIO e SÃO PAULO — Pelo segundo dia consecutivo, o mercado financeiro teve um pregão de euforia após a divulgação de uma nova pesquisa de intenção de voto para presidente, embora dólar e Bolsa tenham perdido um pouco o fôlego na reta final do pregão num movimento de correção técnica. O dólar comercial encerrou com desvalorização de 1,16% ante o real negociado a R$ 3,88. Pela manhã, a moeda americana chegou a cair abaixo de R$ 3,85. O dólar encerrou a sessão na contramão do exterior, onde o dólar spot, índice que acompanha o desempenho da divisa frente a uma cesta de moedas, subia 0,29% no encerramento dos negócios no Brasil.
Já o Ibovespa, principal índice da Bolsa de São Paulo, subiu 2,04%, aos 83.273 pontos, maior patamar desde 17 de maio passado, quando fechou a 83.622 pontos. Na máxima do dia, o índice se valorizou 4,69% a 85.441 pontos. O giro financeiro chegou a R$ 22,3 bilhões frente a uma média de R$ 9 bilhões/R$ 10 bilhões nos pregões recentes. O montante negociado foi o maior do ano num único pregão e o mais alto desde o dia 18 de maio do ano passado, quando foi divulgado o escândalo da JBS. Naquela data, o giro financeiro da Bolsa chegou a R$ 22,7 bilhões.
Nos números do Datafolha, divulgados na noite desta terça , o candidato Jair Bolsonaro (PSL) avançou de 28% para 32% das intenções de voto, enquanto Fernando Haddad (PT) oscilou de 22% para 21%. Pesquisa do Ibope, divulgada na segunda, já tinha mostrado Bolsonaro na liderança. Os agentes do mercado financeiro embarcaram nesta onda de otimismo porque avaliam Bolsonaro como o candidato mais alinhado a uma agenda de reformas econômicas defendida pelos investidores, como a da Previdência e Tributária. Embora a posição de liderança de Bolsonaro tenha gerado esse movimento positivo no mercado, não existe a percepção de que o candidato do PSL vença no primeiro turno.
Em relatório a clientes, o economista-chefe do banco UBS, Tony Volpon, avalia que as taxas de rejeição dos candidatos serão fundamentais em um provável segundo turno.
— Em um provável segundo turno entre Bolsonaro e Haddad, as taxas de rejeição serão a chave para uma eleição altamente polarizada — escreveu o economista.
No segundo turno, num embate entre Haddad e Bolsonaro, há empate técnico, segundo a pesquisa Datafolha. Bolsonaro teria 44% (na pesquisa anterior tinha 39%), enquanto Haddad caiu para 42%, vindo de 45%.
O mercado aguarda a divulgação de uma nova pesquisa Ibope para hoje.
— Houve muitos investidores estrangeiros aumentando sua posição em ações de empresas brasileiras, aproveitando o preço mais baixo e um cenário eleitoral menos favorável ao PT. Mas os fundos de investimento locais, que estavam em compasso de espera, começaram a mudar sua estratégia após o resultado das pesquisas e voltam a comprar - ou pelo menos a não vender principalmente papéis de estatais - avalia Luiz Roberto Monteiro, operador da corretora Renascença.
As ações do chamado "kit eleição", papeis de estatais e de setores regulados pelo governo, como o elétrico, voltaram a puxar o Ibovespa nesta quarta. A maior alta foi registrada pelas ações ordinárias do Banco do Brasil, com ganho de 8,59% a R$ 34,13. Os papéis preferenciais da Eletrobras, estatal de energia, apresentaram a terceira maior alta do índice e avançaram 7,42%, vendidos a R$ 21,00. As ações preferenciais da Petrobras subiram 3,98% a R$ 23,73, enquanto as ordinárias avançaram 2,20% a R$ 26,38.
— A aposta do mercado é que com uma possível vitória do candidato de direita haja menos interferência política nas estatais. Por isso, os papeis dessas empresas subiram - diz Monteiro, da Renascença. 
As ações de bancos, que têm peso significativo no Ibovespa, também tiveram mais um dia positivo. Os papéis preferenciais do Itaú Unibanco avançaram 4,08% a R$ 47,15, enquanto os preferenciais do Bradesco ganharam 4,10% a R$ 31,23.
O estrategista-chefe da Empiricus, Felipe Miranda, relativiza essa chamada "euforia na Bolsa" causada pelo fator Bolsonaro. Ele observa que, independente do cenário político, há uma combinação de fatores econômicos no exterior que cria essa onda altista na Bolsa brasileira. Primeiro, diz ele, o preço das ações no Brasil estava muito defasado, até o final de agosto, com um cenário intenacional desfavorável a países emergentes, com a crise da Turquia e da Argentina. Além disso, havia a expectativa de uma alta mais forte dos juros nos EUA, fortalecendo o dólar, e a guerra comercial entre os americanos e a China era foco de preocupações. Esse cenário mudou recentemente, explica Miranda, o que favorece a busca pelo risco.
— Os juros nos EUA continuaram a subir gradativamente, e o país fechou acordos comerciais importantes com Canadá e México, reduzindo a tensão de uma guerra comercial com a China. E o contexto para países emergentes melhorou, melhorando a liquidez para a Bolsa brasileira. Por isso, esse salto do Ibpvespa para 84 mil pontos parece uma grande euforia dos investidores. Não é que se ame o Bolsonaro, mas o contexto para a Bolsa brasileira estava muito negativo - explica Miranda .
Bolsas no exterior em alta
No exterior, os investidores acompanharam a divulgação de indicadores da atividade de serviços em setembro. No Japão, o indicador caiu para 50,2 pontos, na Alemanha subiu para 55,9 pontos e na zona do euro chegou a 54,7 pontos. No Reino Unido, caiu para 53,9 pontos. Indicadores acima de 50 pontos mostram aceleração da atividade e, por isso, as principais bolsas europeias fecharam em alta, com exceção da Bolsa alemã.
Na zona do euro, as vendas no varejo de agosto tiveram contração de 0,2%, quando a previsão era de expansão de 0,2%.
Nos EUA, o presidente Donald Trump seguiu elogiando o acordo comercial fechado com o México e Canadá e que pode servir de diretriz para negociações com outros países. Os principais índices americanos também fecharam em alta.

DIREITO: STJ - Pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (3)

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.


A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (3) traz a continuidade do julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Câmara dos Deputados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas. Os embargos buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo Plenário que definiu esse percentual mínimo para as candidaturas femininas. A Câmara argumenta ser preciso esclarecer os efeitos da decisão para garantir plenamente o direito das mulheres, de forma a não comprometer a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano. 
O relator da matéria, ministro Edson Fachin modula os efeitos temporais da decisão exclusivamente em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei 9.096/1995, acrescidos pela Lei 13.165/2015. Modula para “assegurar que, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas, os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas de que cuidam esses dispositivos sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral de 2018”.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a modulação dos efeitos e o ministro Marco Aurélio é contrário à deliberação da modulação dos efeitos. O julgamento será retomado para a apresentação dos votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Outros temas
O Plenário também pode debater a responsabilidade civil objetiva por omissão da Administração Pública em debate no Recurso Extraordinário (RE) 136861 que tem repercussão geral reconhecida. O processo está sob relatoria do ministro Edson Fachin e discute se a Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão.
Também está na pauta o Recurso Extraordinário (RE) 545796 pelo qual se discute o direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/1991, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica e o referendo da liminar deferida pelo então relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, ministro Teori Zavascki, garantindo o repasse da CIDE – combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) aos estados e Distrito Federal, sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Edson Fachin
Câmara dos Deputados x Procurador-geral da República 
Trata-se de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o artigo 9º da Lei 13.165/2015, o qual estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "três", contida no artigo 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado. Interpretou ainda esse mesmo dispositivo conforme a Constituição Federal de modo a equiparar o patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais. 
O Plenário fixou também que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção e, por fim, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos. 
A Câmara dos Deputados sustenta nos embargos de declaração a necessidade de imediata manifestação da Corte sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5617, exclusivamente na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos citados, tendo em vista que da declaração de inconstitucionalidade podem advir prejuízos diretos e concretos aos interesses das candidatas no processo eleitoral de 2018.
Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.

Recurso Extraordinário (RE) 136861 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Edson Fachin 
Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo 
O recurso discute a responsabilidade civil do poder público por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica. A licença não foi emitida no prazo de 24 horas previsto na Portaria nº 843/SAR/1981. Houve uma explosão no local em junho de 1985, causando danos materiais e morais aos moradores vizinhos. Os proprietários ajuizaram ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo sobre o ocorrido. Sustentaram falha da Administração Municipal na fiscalização de atividade de risco, qual seja, o estabelecimento destinado a comércio e fabricação de fogos de artifício, em desacordo com a legislação de regência dada a proximidade do imóvel de áreas residenciais. 
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de falha imputável à Administração, e julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Município de São Paulo a ressarcir os danos materiais suportados pelos autores, bem como o direito de regresso da Administração em face do litisdenunciado, proprietário do imóvel. Inconformados, apelaram autores, ré e litisdenunciado, pugnando pela reforma da sentença. 
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo, declarando a improcedência da demanda, e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. Interpuseram então o presente recurso extraordinário. Os autores alegam violação do artigo 37, inciso XXI, parágrafo 6º, cuja norma também se encontrava disposta no artigo 107, da Emenda Constitucional 1/1969, considerando a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual provado o evento danoso, deve ter consequência direta ou indireta a omissão administrativa, na apuração do nexo de causalidade do fato. Afirmam ainda que a loja não era clandestina, que tal premissa foi equivocada e que as provas constam dos autos. 
Já o Município de São Paulo alega que não ocorreu ação ou omissão de nenhum agente do Poder Público e que não há responsabilidade objetiva da Administração, pois o acidente não decorreu de nenhuma atividade desenvolvida pelo Poder Público municipal. Afirma que a Administração não pode ser responsável por ato praticado no interior de qualquer lar, como ocorreu no caso em tela.
Em discussão: saber se o Estado tem responsabilidade por danos decorrentes de omissão no dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera a taxa específica.
PGR: pelo parcial conhecimento do recurso - que não comporta admissibilidade no tocante aos danos morais - e, nessa extensão, por seu provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 545796 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores x União 
O recurso discute, à luz dos artigos 148 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do diferimento, promovido pela Lei 8.200/91, da compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
O acórdão recorrido entendeu que "a variação monetária que decorre da diferença entre o IPC e o BTNF não configura, certamente, a ocorrência de prejuízo ou lucro, nem a indevida majoração de tributo, haja vista a particularidade da escrituração contábil de cada empresa". Acrescenta que "é defeso à empresa utilizar-se da diferença advinda entre a aplicação do IPC e do BTNF, sem a observância do diferimento determinado pela Lei 8.200/1991, ou pelo artigo 11 da Lei 8.682/1993, no imposto de renda das pessoas jurídicas".
A recorrente alega, em síntese, que a Lei 8.200/1991 se afigura inconstitucional, porquanto viola o artigo 153, inciso III, da Constituição, ao impingir tributação que extrapola os limites da renda, recaindo sobre o patrimônio da empresa, e porque não observou a disposição do artigo 148 da Constituição, pois estaria configurado verdadeiro empréstimo compulsório, devendo ter sido instituído por Lei Complementar e respeitados os incisos I e II desse artigo. 
Sustenta ainda que "no momento em que o artigo 38 da Lei 8.200/91, com a modificação da Lei 8.682/93, determinou que os prejuízos fiscais somente poderiam ser compensados a partir de 1993, à razão de 25%, naquele ano, e de 1994 a 1998 à razão de 15% ao ano, estava, na verdade, por intermédio de lei ordinária, instituindo um autofinanciamento que, nos seus resultados, assemelha-se a empréstimo compulsório, que se encontra expressamente vedado na constituição federal, exceto em hipóteses excepcionais previstas em seu próprio corpo".
Em discussão: saber se é constitucional a sistemática estabelecida pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 – referendo na medida cautelar
Relator: Alexandre de Moraes
Governo do Acre x Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o governo do Acre sustenta que o artigo 159, inciso III, da Constituição Federal determina que a União entregue 29% do produto de arrecadação da CIDE-combustíveis a Estados e Distrito Federal e que a despeito da clara determinação constitucional, o repasse não estaria sendo cumprido no percentual determinado. Isso porque, acrescenta, o artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004, teria excluído da base de cálculo da transferência a parcela objeto de desvinculação por força do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o instituto da Desvinculação das Receitas da União.
Sustenta que, com a vigência da EC 93/2016, a nova redação do artigo 76, caput, do ADCT, teria ampliado a incidência da DRU para o equivalente a 30% da arrecadação da União referente às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico - incluindo a CIDE-combustíveis - e às taxas. Além de ampliar a abrangência da DRU, a emenda constitucional em questão teria revogado o antigo parágrafo 1º do artigo 76 do ADCT, que ressalvaria a incidência do instituto sobre as transferências constitucionais. Alega inconstitucionalidade formal por considerar que a matéria deveria ser regulada por meio de lei complementar, entre outros argumentos. 
A medida cautelar foi deferida, ad referendum do Plenário, "para suspender, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a eficácia do dispositivo questionado. 
Em discussão: saber se o artigo 1º-A da Lei nº 10.336/2001 viola a reserva de lei complementar prevista no artigo 161, inciso III, da Constituição Federal e se é constitucional a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal.

Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União 
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à "restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004. 
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 589998 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Luís Roberto Barroso 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Humberto Pereira Rodrigues
Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário segundo o qual "os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998”, e que, "a motivação do ato de dispensa (...) visa resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir."
Alega o embargante, em síntese, que é necessário sanar a "obscuridade/contradição, retirando-se da ementa do julgado a ressalva que garantiu estabilidade aos empregados da ECT admitidos antes da EC 19/98, pois os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, mesmo aqueles admitidos antes da emenda constitucional 19/1998."
Suspensão nacional: Em 09/05/2017, o ministro Roberto Barroso, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais.
Em discussão: saber se os empregados da ECT, mesmo os admitidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 19/1998, têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal; se é necessário prévio procedimento administrativo na hipótese de despedida sem justa causa de empregado público da estatal; se e a reintegração de empregados da ECT, demitidos sem justa causa, ensejaria o pagamento retroativo de remuneração; e se a decisão do Recurso Extraordinário se estende as demais empresas públicas e sociedades de economia mista.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

DIREITO: STJ - Reforma de militar temporário por doença que não impeça atividade civil exige prova de nexo de causalidade

A concessão de reforma (passagem à inatividade) ao militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. A tese foi estabelecida, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência.
“Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66”, apontou o ministro Mauro Campbell Marques no voto que foi seguido pela maioria do colegiado.
Na decisão submetida à análise da Corte Especial, a Quinta Turma concluiu que o militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade.
Para a União, todavia, a conclusão divergiu do entendimento da Segunda Turma, que firmou tese no sentido da necessidade, nesses casos, da comprovação do nexo de causalidade entre a doença ou o acidente e o serviço militar.
Requisitos
Mauro Campbell Marques esclareceu que o militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência da administração, destinando-se a complementar os quadros de oficiais e de praças, conforme previsto pela Lei 6.391/76.
Segundo o ministro, tratando-se de militar temporário, o término do tempo de serviço implica o licenciamento quando não houver conveniência na permanência do servidor nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, explicou, não é cabível o término do vínculo por iniciativa da administração quando o servidor se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma.
No caso de militar temporário que conte com mais de dez anos de efetivo serviço e preencha os demais requisitos autorizadores, Mauro Campbell Marques destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o servidor adquirirá estabilidade no serviço militar. Entretanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a remuneração posterior.
Atividades civis
Em análise da Lei 6.880/80, o ministro ressaltou que a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá ocorrer, entre outras causas, por “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”. Para os casos em que a enfermidade não tiver relação com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário.
“Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis”, afirmou o ministro.
Nesse contexto, ele ressalvou que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos relacionados nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/80 (a exemplo de ferimento recebido em campanha ou acidente em serviço), em hipóteses incapacitantes apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar.
Da mesma forma, apontou, a reforma é devida quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, de forma total e permanente, de modo que o servidor fique impossibilitado de exercer qualquer trabalho, civil ou militar.Sobre o caso em julgamento, o ministro – adotando a linha de entendimento da Segunda Turma – afirmou que “trata-se de militar temporário não estável, e a moléstia que o acomete é incapacitante apenas para o serviço militar, existindo a possibilidade do exercício de atividades na vida civil, de modo que o reconhecimento do direito à reforma ex officio exigiria a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, o que não restou evidenciado na espécie, conforme bem pontuou o acórdão regional”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1123371

DIREITO: STJ - Violação do direito ao silêncio torna ilícito depoimento de testemunha

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.
No habeas corpus julgado pelo colegiado, a defesa pedia a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.
O menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por drogas. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A magistrada de primeiro grau, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.
Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No habeas corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela magistrada na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.
Limites precisos à prova
O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.
Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da magistrada, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse ele.
Schietti destacou o fato de que havia apenas duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das drogas. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.
Por outro lado, se assumisse a propriedade das drogas, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das drogas, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.
Direito ao silêncio
Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJSC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.
“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.
O ministro Schietti considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.
Assim, a Sexta Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 330559

DIREITO: STJ - Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.
“Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.
Pedido negado
No caso analisado pelo colegiado, uma seguradora apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra sentença que a condenou a inserir nos contratos de seguro residencial a cobertura para as modalidades de furto simples e qualificado, sob pena de multa diária.
A turma julgadora do TJSC negou provimento à apelação, por maioria de votos. A seguradora então questionou o tribunal, por petição, sobre a possibilidade de se utilizar a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. A corte catarinense indeferiu o pedido, afirmando que o julgamento ampliado só seria possível na hipótese de reforma da sentença.
A empresa recorreu ao STJ alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do artigo 942. Segundo a seguradora, a aplicação do julgamento estendido não poderia ter sido afastada, pois o único requisito do dispositivo legal é que o julgamento da apelação não tenha sido unânime.

Automático e obrigatório

O ministro Salomão destacou que o legislador priorizou a celeridade processual no novo CPC. Com a extinção dos embargos infringentes (cabíveis contra a reforma não unânime da sentença), previa-se maior rapidez no processo. “No entanto, o legislador, no apagar das luzes, resolveu criar uma técnica de julgamento, de ofício, com contornos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas que com ele não se confunde”, disse o relator.
Segundo Salomão, a técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. Para o ministro, o emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, constante do caput do dispositivo.
“É possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso – não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes”, apontou.
O ministro citou o jurista Alexandre Freitas Câmara, para quem a técnica de complementação de julgamento não tem natureza recursal, mas funciona por meio de uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco desembargadores, e não mais três.
Nova sessão
Ao analisar o caso concreto, diante da pretensão da recorrente, o relator afirmou que não é possível outra interpretação senão a de que a técnica de julgamento ampliado é passível de ser utilizada também nos casos em há manutenção da sentença por maioria de votos.
“No caso, segundo penso, como houve julgamento não unânime quanto ao resultado da apelação, mister seria a aplicação da técnica prevista no artigo 942, sem nenhuma condicionante”, afirmou Salomão.Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma, por maioria, declarou a nulidade do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a convocação de nova sessão para prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela seguradora, nos moldes do artigo 942.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1733820

DIREITO: TSE - Eleições 2018: levantamento aponta mais de 12 mil casos de indícios de irregularidades em doações e gastos de campanha

Amostragem englobou os dados disponíveis até o dia 29 de setembro e totalizou o valor de R$ 42.338.450,40


A primeira rodada da identificação de indícios de irregularidades do financiamento das Eleições 2018 apontou 12.172 casos de inconsistência em doações e gastos de campanha. O levantamento foi realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com base na movimentação declarada à Justiça Eleitoral.
A amostragem englobou os dados disponíveis até o dia 29 de setembro e totalizou o valor de R$ 42.338.450,40. Entre os casos identificados encontram-se, por exemplo, doadores inscritos no programa Bolsa Família, desempregados, parentes de candidatos e até mesmo mortos.
Segundo técnicos da Justiça Eleitoral, a quantidade de casos e os valores identificados como suspeitos nesta primeira rodada de verificações são pequenos e podem ser explicados em boa parte pela predominância do financiamento público das campanhas eleitorais. Até 30 de setembro, os registros indicavam que o financiamento público correspondia a 78% dos gastos. Já o financiamento privado, equivalente aos 22% restantes, dividia-se da seguinte forma: 10% de recursos oriundos de autofinanciamento e apenas 12% oriundos de doações de pessoas físicas.
As informações apontadas pelo TCU são compartilhadas com os demais órgãos que integram o Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral para apuração dos indícios de irregularidades, de acordo com a materialidade e a relevância. A Justiça Eleitoral utiliza os dados como informação de inteligência para o exame da prestação de contas de candidatos e partidos.
Integram o Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral, além do TCU, o Ministério Público Federal (MPF), o conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Receita Federal (RFB) e o Departamento de Polícia Federal (DPF).

DIREITO: TRF1 - Investigados na Operação Vista Mar têm decretada a indisponibilidade de seus bens

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o restabelecimento da indisponibilidade dos bens de dois réus, acusados da prática de crime contra a Administração Pública. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu haver nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos.
A denúncia oferecida pelo MPF narra que a “Operação Vista Mar” apurou condutas criminosas perpetradas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, orquestradas por servidores públicos que, valendo-se do cargo, favoreciam interesses de particulares que atuavam no ramo imobiliário mediante o recebimento de vantagens indevidas. Segundo o órgão ministerial, os servidores alteravam, de forma fraudulenta, dados cadastrais de imóveis cedidos promovendo a redução da área dos mencionados terrenos, gerando, assim, diminuição dos valores das taxas de ocupação e dos impostos efetivamente devidos.
Na apelação, o MPF sustentou que o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, que dispõe sobre o sequestro de bens de pessoas acusadas de crimes que resultem em prejuízos à administração pública, impõe como requisitos para a concessão da medida restritiva apenas a existência de provas indiciárias de cometimento dos crimes imputados, dispensando-se, assim, a exigência de demonstração da origem ilícita dos bens ou a juntada de elementos que indiquem que os investigados estão dilapidando o respectivo patrimônio. Argumentou que a medida em questão tem como objetivo “assegurar a efetividade da execução das obrigações decorrentes da condenação”.
Ao analisar o caso, a relatora pontuou que os acusados respondem por delitos que ocasionaram prejuízos à Fazenda Pública o que impõe, conforme defendido pelo MPF, a aplicação do Decreto-Lei 3.240/41 em detrimento das regras dos artigos 125 e 133, ambos do Código de Processo Penal (CPP). “O sequestro de bens previsto no citado Decreto-Lei pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa”, explicou.
“Assim sendo, evidenciada a adequação da medida cautelar requerida, e bem assim a sua necessidade, porquanto os bens ainda interessam ao processo e, em caso de condenação, o mencionado patrimônio poderá ser utilizado para o adimplemento da eventual obrigação de indenizar, impõe-se o restabelecimento da indisponibilidade dos bens dos acusados”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0026329-82.2017.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 21/8/2018

DIREITO: TRF1 - Atividades exercidas antes da graduação não servem para comprovar experiência profissional em concurso público

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de candidata que pedia o reconhecimento, em concurso público da União, de experiência profissional anterior à graduação de ensino superior. O certame se referia à Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior da Área de Ensino (Magistério e Pedagogia) Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário.
A autora alegou que foi habilitada para participar do processo seletivo, teve documentação analisada e foi considerada apta a concorrer, contudo, foi impedida de participar das demais etapas do concurso. Ao contabilizar a pontuação, o 1º Comando Aéreo Regional não considerou os meses de experiência profissional anteriores à graduação, alegando que a condição não era prevista no edital do certame.
Por meio de um mandado de segurança a impetrante solicitou que a nota fosse alterada de 60 para 83 pontos. Dessa forma, ela poderia retornar à seleção na fase em que foi desclassificada e prosseguir no processo seletivo. Mas a turma entendeu que atividades profissionais exercidas quando ainda não compreende os requisitos mínimos para o exercício do magistério, não poderiam ser pontuadas na avaliação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, julgou que o tratamento diferenciado à candidata poderia ferir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital. De igual modo, haveria “demérito” do princípio da eficiência, baseada no interesse do Administrador em distinguir os candidatos com maior experiência profissional na especialidade em que concorriam, dando-lhes pontuação diferenciada para recrutar os mais experientes.
“É de se esperar que, no caso de processo voltado à seleção de profissionais de nível superior da área do ensino, sejam consideradas como válidas apenas as experiências profissionais havidas posteriormente à integralização do curso superior que conferiu aos candidatos o título de graduação que os habilita ao exercício do magistério, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação”, explicou o desembargador.
O magistrado também ressaltou que, dentre outros pontos, o edital compreende experiência profissional que guarde estrita ligação com a especialidade a qual concorre a candidata, no caso, de professora temporária de história para magistério no ensino médio. Desse modo, foi concluído que somente as atividades exercidas como professora de história poderiam ser aproveitadas, e, desta forma, somente com a graduação a candidata poderia ter proveito do tempo de magistério.
“Nesse sentido, o fato de não haver no edital do certame vedação expressa quanto ao aproveitamento de experiência anterior à graduação, não autoriza a desconsideração da legislação vigente, que, no caso, exige a habilitação mínima de licenciatura, de graduação plena, para o exercício do magistério na educação básica, onde se inclui o ensino médio”, asseverou o relator.
Processo nº: 0035728-91.2011.4.01.3900/PA (d)
Data de julgamento: 13/08/18
Data de publicação: 03/09/2018

DIREITO: TRF1 - Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sociedade Empresária Projetus Engenharia e Construções LTDA., contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 9.808.259,94, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário, além de multa civil a ser arbitrada.
Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater supostas irregularidades que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, por meio de esquema “sistêmico de corrupção na execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial da Avenida Tancredo Neves, no Município de Vilhena/RO, com recursos oriundos de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena com a União, com repasses intermediados pela Caixa Econômica Federal (CEF)”.
Alega a apelante que o bloqueio efetivado estaria impedindo o prosseguimento da sua atividade empresarial, tendo a empresa apresentado ao Juízo de origem planilha documentada de despesas que deveriam ter sido pagas não tendo sido liberado o faturamento, como pagamento de empregados, boletos de fornecedores de bens e serviços e guias de tributos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário” devendo a questão relativa à multa ser “sopesada e modulada” quando da prolação da sentença a ser proferida nos autos da ação civil já ajuizada.
Desse modo, destacou o magistrado, a indisponibilidade não deve incidir sobre a parte relativa à multa civil, devendo se limitar ao suposto dano ao erário, no valor de R$ 3.269.419,98. Além disso, como a ação principal foi proposta contra oito requeridos e que a decisão determinou a constrição de todos eles, e ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, “tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/8 sobre o patrimônio de cada qual”.
Assim, de acordo com o relator, a indisponibilidade no que tange à agravante deverá incidir no valor de R$ 408.677,49 sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores, devendo incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e em não havendo bens suficientes, sobre móveis e, na sequencia, ativos financeiros (contas correntes e de poupança) até o limite necessário a complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se nesse caso o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, estabelecidos no art. 833, X, do CPC, deferida, desde já, a execução sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20%.
Processo nº: 0013143-95.2017.4010000/RO
Data do julgamento: 16/07/2018
Data da publicação: 01/08/2018

DIREITO: TRF1 - Não se recomenda a desconstituição de situação fática já consolidada pelo decurso do tempo

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O Estado do Piauí apelou contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que assegurou à autora o pedido de antecipação da duração do curso de Educação Física, com a consequente expedição de diploma, assim como a prorrogação do prazo para sua posse em cargo público, decorrente de concurso promovido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado, para o qual foi aprovada.
Em suas razões, o Estado do Piauí alegou a improcedência da pretensão da autora diante do não cumprimento dos requisitos para ingresso em cargo público. Afirmou que, ao impedir a posse da candidata, agiu em conformidade com os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Piauí e das normas constantes do edital que disciplinou o processo seletivo, de modo que foram respeitados os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Requereu, assim, a reforma da sentença. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, salientou que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava a autora, assegurando-lhe o direito à realização do exame extraordinário de aproveitamento de estudos, tendo a aluna colado grau, com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Educação Física, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos para a graduação no mencionado curso, com a aprovação em todas as disciplinas, mormente em se tratando de hipótese de nomeação e posse em cargo público.
Ademais, destacou o magistrado, “assegurada por antecipação de tutela confirmada pela sentença, a antecipação da colação de grau e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão de curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda”.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Estado do Piauí. 
Processo nº: 0008532-74.2010.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 20/08/2018
Data de publicação: 31/08/2018

DIREITO: TRF1 - União é condenada a pagar diferenças salariais de servidor público desde a data da transposição da CLT para o regime estatutário

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A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região a proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.112/90, em cargo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com todos os direitos daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento de eventuais diferenças salariais. A decisão também afastou a prescrição quinquenal que havia considerado como termo inicial a data da transposição dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime estatutário.
Na apelação, a parte autora sustentou a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e ante a ausência de negativa do direito por parte da Administração Pública, acrescentando, ainda, que não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público. Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público estatutário, eis que contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em Londres, na função de auxiliar local, desde 05/05/1980, com sucessivas prorrogações tácitas, não sendo mais por prazo determinado.
O recorrente acrescentou que preenche os requisitos para ser enquadrado como oficial de chancelaria, nos termos do art. 45 da Lei nº 3.917/61 ou das subsequentes Leis 7.501/86, 8.929/93 e 11.440/2006, esta última porque possui formação de nível superior e a compatibilidade salarial, ou, alternativamente, como assistente de chancelaria. Requereu, ainda, a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios.
Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
O magistrado citou em seu voto jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo que os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e de licença-prêmio.
Sobre o argumento de que deve ser enquadrado no cargo de oficial de chancelaria, o relator pontuou não ser admissível “porque as suas atividades exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste enquadrado”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0032733-87.2010.4.01.3400/DF
Decisão: 20/6/2018

terça-feira, 2 de outubro de 2018

DIREITO: STF - STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual reafirmou entendimento da Corte de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento, guardando vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.
No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.
Manifestação
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.
“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.
O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e 
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen Lúcia.
Processo relacionado: RE 1041210

DIREITO: STJ - Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial

Em consonância com as disposições dos artigos 47 e 844 do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao polo passivo do processo todos os autores do documento. Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.
Com a decisão, tomada por unanimidade de votos, o colegiado manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a Petrobras S/A exiba à empresa Paranapanema S/A aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a execução dos serviços, ocorreu acidente ambiental em que houve o vazamento de óleo.
Após decisões de primeira e segunda instância favoráveis à exibição dos documentos, a Petrobras, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a sociedade Azevedo e Travassos Petróleo S/A deveria compor a ação cautelar, pois foi parte do contrato cuja exibição era requerida pela Paranapanema, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição de um contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade. 
Interesse comum
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o conceito de documento comum não se limita às partes signatárias de determinado ajuste, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a Paranapanema foi condenada a reparar os danos ambientais causados pelo vazamento de petróleo, de forma que os documentos buscados pela empresa têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema.
“Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo”, apontou.
Em relação à necessidade de que todos os envolvidos na elaboração do documento participem do processo, o ministro ressaltou que o artigo 47 do CPC/1973 prevê o litisconsórcio necessário por exigência da lei ou pela natureza da relação jurídica, ou quando o juiz tiver de decidir o caso da maneira uniforme para todas as partes.
Já o artigo 844, inciso II, do CPC/1973 estabelece que o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor, devedor ou terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento.
“Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662355
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