Decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterou o entendimento da Corte no sentido de que o não comparecimento de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, mas apenas infração administrativa. O ministro negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE)
do Rio de Janeiro que queria a caracterização de prática de ilícito penal,
conforme estipula o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho,
mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro
indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra Leandro Coelho. O
Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela
configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral.
Esse artigo classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço
eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento
de multa. Já o artigo 124 diz que o mesário que não comparecer no local, em dia
e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao
juiz eleitoral até 30 dias após o pleito, incorrerá em multa de 50% a um
salário-mínimo.
Inconformado com a decisão regional, o MPE recorreu ao TSE alegando prática
de ilícito penal de Leandro Coelho e argumentou que a recusa do mesário aos
serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto
administrativamente como penalmente.
Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência
do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário
no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código
Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além
disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de
inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional,
segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.
BB/LF
Processo relacionado: AI 7871
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