“A ação de improbidade é via inadequada para a
pretensão punitiva em relação a Ministro de Estado, que deveria ter sido
veiculada em processo crime de responsabilidade”. Com tais fundamentos, a 3.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que extinguiu o processo por
ocorrência da prescrição do direito de ação e atipicidade quanto à improbidade
administrativa, supostamente praticada por ex-ocupantes de funções públicas.
O MPF ajuizou ação civil pública (ACP) na Justiça
Federal objetivando a aplicação das penalidades impostas pela Lei de Improbidade
Administrativa (8.429/92), e ressarcimento de danos, aos acusados, sob a
alegação de que ex-ocupantes de função pública, entre os quais ministros de
Estado, dirigentes do Banco Central e membros do Conselho Monetário Nacional,
praticaram atos de ilegalidade relacionados com a intervenção havida no Banco
Bamerindus do Brasil S/A.
O juízo de primeiro grau, ao julgar a ação,
afirmou que os fatos em questão ocorreram em março de 1997 e que a ACP só foi
proposta em novembro de 2003, quando já havia ocorrido a prescrição. Na
sentença, o magistrado, juiz federal substituto Alaôr Piacini, entendeu pela
atipicidade dos fatos, vez que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), não há que se falar na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos
agentes políticos, estabelecendo que ministros de Estado não se submetem a
julgamento com base na Lei 8.429/92, o que se estende aos demais réus.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região
alegando que a referida ação foi proposta visando, também, a condenação em
ressarcimento ao erário, o que, de acordo com a Constituição Federal, é
imprescritível. Alega, também, que o julgamento proferido pelo STF citado na
sentença de primeiro grau “não tem efeito vinculante, nem eficácia erga
omnes”.
Sustenta, por fim, que os atos praticados pelos
ministros de Estado “podem configurar, concomitantemente, crime de
responsabilidade e ato de improbidade administrativa”. Requereu, com os citados
argumentos, que seja afastado o reconhecimento da prescrição do direito de ação
quanto à improbidade administrativa e o regular processamento do feito.
Ao analisar o recurso proposto pelo MPF, o
relator, juiz Tourinho Neto, destacou que nas ações civis públicas em que se
busca o ressarcimento do dano ao erário prevalece a imprescritibilidade imposta
pelo texto constitucional. “Em suma, não há que se falar em prescrição do
direito de ação do Ministério Público Federal para ajuizar a ação civil pública
de improbidade administrativa de que trata os autos”, afirmou.
Após entender que a tese da prescrição não foi
consumada na hipótese dos autos, o relator destacou em seu voto que a ACP
proposta não merece seguimento. “A ação de improbidade administrativa, prevista
pela Lei 8.429/92, não constitui instrumento adequado para postular,
exclusivamente, o ressarcimento do dano ao erário. Ressarcimento é consequência
da improbidade. Não se conseguindo demonstrar a improbidade, só em ação própria
se pode buscar o ressarcimento”, ressaltou.
De acordo com o juiz Tourinho Neto, mesmo que a
decisão proferida pelo STF na Reclamação n.º 2.138 não tenha efeito vinculante
nem eficácia erga omnes, conforme sustenta o MPF na apelação, “a decisão
proferida pela Suprema Corte aplica-se à situação jurídica dos ora requeridos,
pois tem como eventual interessado Ministro de Estado”.
Com tais fundamentos, a 3.ª Turma, de forma
unânime, negou provimento à apelação do MPF.
Processo n.º 0039096-37.2003.4.01.3400
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quinta-feira, 23 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Agentes políticos não se submetem à Lei 8.429/92 por atos que configurem improbidade administrativa
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