A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou provimento a recurso proposto por deputado federal, à época (1999),
objetivando a suspensão de campanha publicitária veiculada pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel), relativas a preços do sistema de telefonia celular
pré-pago.
Na apelação, o deputado federal alega que a
veiculação da referida campanha ofende comando previsto no art. 37 da
Constituição Federal, tendo em vista que não deve o poder público arcar com
despesas de informações sobre condições do serviço do sistema de telefonia
celular que, a seu ver, “deveria ser obrigação das empresas prestadoras de tais
serviços”. Segundo o parlamentar, houve desvio de finalidade na campanha.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal
convocado Marcelo Dolzany, entendeu que a sentença de primeiro grau não merece
reparos. “Embora se reconheça a existência de encargos atribuídos às empresas
prestadoras de serviços de telefonia celular, não se caracteriza desvio de
finalidade a veiculação da referida campanha de divulgação relativa ao serviço,
pois a União tem prerrogativa, conferida por norma legal, de assegurar ao
consumidor o acesso irrestrito à informação, sem que isso possa se caracterizar
desvio de finalidade”, afirmou.
Com tais fundamentos, negou provimento à apelação
e à remessa oficial.
Processo n.º 0038933-96.1999.4.01.3400
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quarta-feira, 22 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Publicidade realizada com objetivo de esclarecimento à população não caracteriza desvio de finalidade
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