A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu provimento a recurso (agravo de instrumento), com pedido de efeito
suspensivo, proposto pela Construtora Centro Minas Ltda. (CCM) e por dois sócios
da empresa contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade
administrativa, decretou a indisponibilidade de seus bens.
Sustentam os agravantes que o Ministério Público
Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em razão de supostas
irregularidades constatadas na execução de contrato celebrado entre a CCM e o
Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT), requerendo, liminarmente,
a indisponibilidade dos bens.
Alegam, no recurso, que o juízo de primeiro grau
decretou a indisponibilidade de bens efetuando penhoras on-line, em contas
bancárias de sua titularidade, no valor de R$ 4.872.261,71, valor que
corresponde ao quantum do objeto da ação de improbidade. Sustentam que a petição
inicial da ação proposta pelo MPF “não aponta ou sequer sugere ato concreto dos
sócios da empresa contratada, pessoas físicas, para a prática de qualquer
ilícito, bem como não demonstra conduta específica dos agravantes, que tenha
contribuído, induzido, apoiado ou se beneficiado das irregularidades lá
mencionadas”.
De acordo com os recorrentes, incumbia ao MPF,
nos autos da ACP, demonstrar objetiva e concretamente que tenham os réus agido
com dolo e má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. “A pretensão formulada
pelo recorrido não possui sustentação jurídica e amparo legal, eis que a prova
pericial por ele embasada não demonstra a realidade dos serviços executados pela
CCM, eis que realizada por servidor público que não detém a menor capacitação
técnica para sua feitura, revelando a inequívoca ausência do fumus boni iuris”,
afirmam os recorrentes na apelação.
Os argumentos foram aceitos pela relatora,
desembargadora federal Assusete Magalhães. “Com efeito, o entendimento
consolidado da 3.ª Turma do TRF da 1;ª Região, na esteira da jurisprudência do
STJ, é o de que, para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens, em
ação de improbidade administrativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora
devem estar demonstrados, cumulativamente”, afirmou.
Segundo ressaltou a relatora, não basta a
manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como
decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento,
dissipação, ocultação ou desvio dos bens, pelo réu. “No caso vertente, a decisão
recorrida não apontou, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do
agente demandado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar
a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido”, destacou a
magistrada.
E acrescentou: “Não se desconhecem respeitáveis
posições doutrinárias favoráveis à decretação de indisponibilidade de bens, com
amparo, tão somente, nos fortes indícios de prática de improbidade”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime,
deu provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens e o bloqueio
de valores da CCM e de seus dois sócios.
Processo n.º 0018844-13.2012.4.01.0000
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