Da CONJUR
Uma decisão da 1ª
Zona Eleitoral de São Paulo trouxe à tona a discussão que alguns juristas
consideravam superada: se é competência da Justiça Eleitoral julgar possíveis
ofensas contra candidatos que estejam em reportagens e material jornalístico. Em
sentença datada desta segunda-feira (20/8), a juíza Carla Themis Lagrotta
Germano afirmou que o candidato a vice-prefeito de São Paulo pela chapa de José
Serra (PSDB), Alexandre Schneider, deveria ir à Justiça comum para buscar
direito de resposta por causa de uma reportagem publicada na revista
IstoÉ.
A juíza extinguiu sem análise de mérito a ação em que Schneider pleiteava o
direito de resposta após a revista ter publicado, no último dia 10, reportagem
sobre a “máfia dos uniformes”, em que o candidato é acusado de estar envolvido
em um suposto cartel de empresas que fraudam licitações para fornecimento de
material escolar em São Paulo. Schneider ocupou a Secretaria de Educação do
Município de São Paulo.
A reportagem fala sobre a investigação instaurada contra o candidato e,
segundo a juíza, “mostra evidente a intenção de fornecer ao leitor informação de
interesse real”. O fato, diz Carla, é de interesse jornalístico.
Ela afirma que “não se amolda às hipóteses autorizadoras de concessão de
direito de resposta contidas no artigo 58, caput, da Lei 9.504/97, pois não
restou comprovada a existência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa
publicada pela representada”.
Carla discorre sobre o mérito da ação depois de afirmar que a preliminar de
incompetência da Justiça Eleitoral “se confunde com a análise do mérito”.
Ainda segundo a juíza, o direito de resposta tutelado pela legislação
eleitoral só pode ser exercido quando for comprovada a existência de afirmação
caluniosa, difamatória ou injuriosa contra candidato, desde que ocorridas em
propaganda eleitoral e referente ao pleito eleitoral a que concorre.
Se não fosse assim, continua, qualquer notícia veiculada que mencionasse o
nome de candidato, de cunho informativo estaria sujeita a direito de resposta no
âmbito eleitoral, “o que não se pode admitir”.
A Editora Três, responsável pela publicação, foi defendida por
Alexandre Fidalgo e Otávio Dias Breda, do
escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Advogados.
Fidalgo comemora a decisão e cogita o início de uma mudança na
jurisprudência, para que a Justiça Eleitoral deixe de julgar questões
relacionadas à imprensa. “A própria legislação permite que a imprensa apoie
candidatos. Se ela permite isso, ela não tem como entender que material
jornalístico desequilibra o pleito. O pedido de resposta só pode ser atingido
quando há um desequilíbrio em campanha, como um candidato falando mal do outro”,
aponta.
O advogado defende que texto jornalístico não é campanha nem propaganda e, se
houver ofensa ou irregularidade em um texto jornalístico, ela deve ser julgada
pela Justiça comum.
O raciocínio já foi aceito pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do ministro
Ayres Britto, em 2006, lembra o advogado Eduardo Nobre, do
Leite Tosto e Barros Advogados. Porém, a questão foi pontual e tanto antes
quanto depois disso, a jurisprudência tem decidido pelo julgamento da questão na
Justiça Eleitoral.
“Isso já foi ultrapassado. Quando se está no período eleitoral, não há
dúvidas, a competência é da Justiça Eleitoral para julgar calúnia, difamação ou
injúria contra candidato cometida em reportagem”, afirma.
Essa também é a opinião de Alberto Rollo. “Aqui é possível
que o jornal possa, sim, ter a opinião favorável ou contrária a algum candidato,
mas se a notícia for caluniosa ou de fato sabidamente inverídico, o candidato
tem direito de pedir o mesmo espaço na publicação para direito de resposta”, diz
ele.
Clique aqui para ler a
decisão.
Marcos
de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
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