Da CONJUR
A editora Larousse do Brasil foi condenada a pagar indenização no valor de R$
4 mil, por dano moral, ao escritor Hilton Mendonça Filho. Motivo: mensagem
considerada enganosa, publicada na capa de dicionário editado pela empresa. A
decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. O
parecer da Procuradoria Geral de Justiça também foi pelo provimento da Apelação
Cível.
A decisão unânime, tomada nesta terça-feira (21/8), elevou o valor fixado em
sentença de primeira instância. Por maioria de votos, o TJ do Maranhão
determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para analisar a
conveniência de iniciar uma ação pública.
O desembargador Paulo Velten relatou que o escritor comprou a publicação, que
trazia na capa a informação de que o dicionário era atualizado pela reforma
ortográfica da língua portuguesa. Em sua ação de reparação, Hilton Mendonça
Filho apontou vários vocábulos que não estavam atualizados.
A editora reconheceu o erro na edição referida. A 8ª Vara Cível de São Luís
fixou o valor da indenização em R$ 2 mil, por entender que houve vício no
produto adquirido. O escritor apelou. Alegou que a sentença não considerou a
gravidade do fato, a capacidade financeira da empresa, o perfil social do
atingido e o caráter pedagógico da medida.
O relator observou que a sentença de primeira instância não adentrou na
análise concreta sobre o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato e
o dano reclamado. Ressaltou que o valor da indenização não considerou
adequadamente a gravidade da conduta da empresa, que divulgou mensagem
publicitária enganosa.
Paulo Velten considerou a frustração do apelante, que, além de perder a
confiança nos produtos da editora, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a
erro de informação educacional, circunstância agravada pelo fato de ser
escritor. Inicialmente, majorou o valor da indenização para R$ 6 mil e
determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, por verificar
existência de crime contra as relações de consumo, cuja ação é de natureza
pública.
O desembargador Stélio Muniz (revisor) entendeu que não houve intenção da
empresa — uma editora tradicional — em lesar o consumidor. Votou por não remeter
os autos ao Ministério Público e considerou o valor de R$ 4 mil como mais
apropriado para indenização. A juíza Diva Mendes, convocada para compor quórum,
concordou com a indenização sugerida pelo revisor, valor com o qual também se
alinhou o desembargador Paulo Velten. O TJ-MA também determinou a cópia dos
autos para o MP. Com informações da Assessoria de Comunicação do
TJ-MA.
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