Da CONJUR
O desbloqueio das contas bancárias de Andréa de Souza, ex-mulher da Carlos
Augusto dos Santos, o Carlinhos Cachoeira, foi determinado nesta quarta-feira
(22/8), pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As contas
haviam sido bloqueadas pelo juiz da Ação Penal no último dia 12 de março. O
desbloqueio foi determinado em Mandado de Segurança, concedido por maioria de
votos.
Andréa é sócia majoritária da Farmacêutica Vitapan, que teve os bens desbloqueados
em junho.
Os bens de Andréa foram bloqueados em razão de empréstimos que ela teria
tomado da empresa BET Capital e por ter feito movimentações bancária superiores
aos seus rendimentos. O fundamento “não se sustenta minimamente”, diz a defesa,
feita pelos advogados Paulo Sérgio Leite Fernandes,
Rogério Seguins Martins Junior e Maurício Vasques de
Campos Araújo.
Os empréstimos, aponta o Mandado de Segurança, teriam vindo de Cachoeira, pai
dos três filhos de Andréia, e não da BET. A defesa transcreve, também, um
documento em que é apontado que os valores que circulam pelas contas bancárias
de Andrea não dão indícios de omissão de rendimentos.
Os advogados afirmam que o Ministério Público, ao pedir o bloqueio de contas
de Andréa, baseou-se em um “sofisma terrível”: “Andréa foi mulher de Carlos
Cachoeira, logo é suspeita de lavagem de dinheiro”. Tais fatos, assim elencados,
não preenchem o artigo 126 do Código de Processo Penal. Que prevê que para a
decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
“Como a impetrante tem seus rendimentos corretamente equalizados, a única
explicação encontrada pelo Ministério Público se prende a uma hipótese que,
soturnamente, Andréa estivesse a receber dinheiros por fora, sem que alguém
percebesse.” A essa linha de pensamento, os advogados traçam um paralelo
sarcástico: “Viu-se uma freira, hábito imaculado, atravessando a rua. Como não
exibe qualquer mácula, é uma meretriz.”
Andréa não foi denunciada, indiciada ou convocada a prestar declarações e,
segundo o Mandado de Segurança, cabe o levantamento do sequestro, uma vez que já
se passaram mais de três meses do bloqueio e o artigo 131 do Código de Processo
Penal prevê tal ato caso a ação penal não for intentada no prazo de sessenta
dias. O bloqueio “salgou o solo” da ex-mulher do empresário, atingindo todo o
seu patrimônio, acabando com a possibilidade de sua sobrevivência, afirma a
defesa.
Clique aqui para ler
a inicial do Mandado de Segurança.
Marcos
de Vasconcellos é repórter da revista Consultor
Jurídico.
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