quarta-feira, 20 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 decide que UFBA deve receber por transferência estudante de Odontologia que não concluiu a disciplina de Libras

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), contra a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para garantir a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Odontologia em vagas restante destinadas à transferência externa.
O magistrado de primeiro grau entendeu que o óbice imposto pela Universidade à matrícula do impetrante não pode prevalecer, visto que o curso de Língua Brasileira de Sinais, embora não conste do Histórico Escolar emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), instituição de origem do estudante, somente é indispensável para os acadêmicos ligados às áreas do magistério e da fonoaudiologia, sendo optativa para os discentes dos demais cursos.
Concluiu que o impetrante não pôde cursar a aludida disciplina em decorrência de problemas na contratação do docente, fato devidamente noticiado pela Coordenadora do Curso de Odontologia do Campus de Governador Valadares.
Em suas razões, a Instituição apontou nulidade processual decorrente da falta de citação da candidata que obteve a 2ª colocação no processo seletivo e, por isso, foi convocada para preencher a única vaga residual na área de Odontologia; afirmou que adotou os critérios disciplinadores do processo seletivo mediante o exercício da autonomia didático-científica e administrativa garantida constitucionalmente às instituições de ensino superior; aduziu que o recorrido não cumpriu as condições necessárias à efetiva transferência, visto que deixou de atender ao requisito da disciplina de Língua Brasileira de Sinais, ”obrigatória na grade curricular da Universidade Federal de Juiz de Fora” e asseverou que deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, pois o candidato teve ciência das regras que disciplinaram o certame.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Ministério Público apreciou a questão de forma apropriada, ao assinalar que o impetrante foi regularmente aprovado no processo seletivo, alcançando a 1ª colocação. Deste modo, “não há porque promover a citação da candidata, visto que a vaga deve ser preenchida pelo candidato que obteve pontuação e classificação suficientes para ocupá-la”, entendeu o relator.
O magistrado ressaltou que “é desarrazoado o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula do estudante, iniludivelmente capacitado para ocupar a vaga residual destinada ao curso de Odontologia, criando desnecessário empecilho, pois o fato oposto à sua pretensão sequer decorreu de sua exclusiva responsabilidade”.
Discorreu ainda o relator que a obrigatoriedade de cursar a disciplina Libras, alcança os estudantes do curso de Fonoaudiologia e Magistério. Ocorre que o impetrante disputou a vaga para a área de Odontologia, diversa, portanto, das que foram expressamente contempladas pela norma escrita.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0039752-80.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 28/05/2018

DIREITO: TRF1 - Importador de Lamborghini é condenado a pagar multa por declarar o valor inferior que o correto


A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional efetuasse a liberação do veículo descrito na inicial, Lamborghini Gallardo Superleggera, mediante o pagamento de multa pela parte autora, B I T G L Indústria e Comércio de Embalagens S/A, sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco (US$ 135 mil) e o considerado como correto (US$ 186.975,00). Em primeira instância, o pedido do autor havia sido julgado parcialmente procedente tão somente quanto à aplicação de penalidades que digam espeito à importação de veículo e à falsificação do conhecimento de embarque.
Fazenda Nacional e autor recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que há nos autos documento dando conta de que o carro importado seria usado. “A importação de veículos usados é proibida em decorrência da restrição imposta pelo Departamento de Comércio exterior, por meio da Portaria nº 8, de 1991”, pontuou. Acrescentou que os procedimentos especiais de controle aduaneiro e a retenção do bem se impusesem até a conclusão da presente ação fiscal, “uma vez que há indícios de irregularidades na importação, puníveis com a pena de perdimento, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou desembaraçada”.
O segundo, por vez, explicou que o embarcador norte-americano preencheu equivocadamente o documento conhecido como Air Waybill (conhecimento de embarque aéreo). Quanto à divergência de preço apontada pelo Fisco, salientou que se confundiu e apresentou a fatura pró-forma ao invés da fatura comercial, mas, antes de iniciada a fiscalização, apresentou a fatura correta. “Em momento algum houve a intenção de burlar o Fisco”, sustentou.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, sustentou que o fato de o autor apresentar à alfândega fatura com valor inferior àquele efetivamente negociado evidencia a declaração subfaturada da importação. “Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este TRF vem entendendo que, em caso de suspeita de subfaturamento de mercadoria importada, a penalidade passível de ser aplicada é a multa equivalente a 100% da diferença, e não a pena de perdimento, como quer a Fazenda Nacional”, fundamentou.
Sobre a justificativa apresentada pelo autor, o magistrado esclareceu que “a fatura pró-forma não tem valor contábil ou jurídico. Além disso, se realmente era uma fatura pró-forma, deveria estar contido expressamente o termo “PRÓ-FORMA” nela, o que não ocorreu. Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação e determino a liberação do veículo descrito na inicial mediante o pagamento da multa sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco e o valor considerado como correto pelo Fisco (US$ 186.975,00)”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0030752-57.2009.4.01.3400/DF
Data da decisão: 8/5/2018
Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO: TRF1 - Negado acesso de advogado a informações sigilosas em processo administrativo minerário


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um advogado contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido para que lhe fosse assegurado o direito de obter cópias de pareceres jurídicos de processos minerários nos quais o impetrante não é parte, procurador ou terceiro interessado, que tramitam no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Em seu recurso, o advogado sustentou que a negativa de divulgação dos pareceres jurídicos elaborados pela Procuradoria Jurídica do DNPM caracteriza flagrante violação aos princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos, tendo em vista que os dados requisitados não possuem caráter sigiloso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “em se tratando de procedimentos acobertados pelo manto do sigilo, o direito de acesso aos autos respectivos ou à obtenção de cópias é restrito ao titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, bem assim a terceiros eventualmente interessados”.
O magistrado destacou que em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que o acesso de terceiros a planos de pesquisa mineral, constante em autos de processo administrativo, pode ensejar contrariedade à proteção constitucional e à propriedade industrial.
Assim, concluiu o relator, “encontrando-se os pareceres jurídicos lançados no bojo de procedimentos administrativos minerários protegidos pelo sigilo pertinente à propriedade industrial, não se vislumbra qualquer abusividade no ato impugnado, em que se negou pedido de fornecimento de cópia de tais documentos, veiculado por advogado não constituído nos autos”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0038179-71.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 23/05/2018

terça-feira, 19 de junho de 2018

DIREITO: STJ - Quinta Turma afasta consunção entre crimes de desacato e resistência

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de desacato pelo de resistência em abordagem policial ocorrida no Rio Grande do Sul.
De acordo com a denúncia, um homem teria desobedecido determinação para que parasse seu veículo e, após ter sido interceptado, negou-se a sair do carro. Em seguida, teria oferecido dinheiro para que os policiais o liberassem, ocasião em que foi preso sob acusação de corrupção.
O homem, então, teria reagido de forma violenta, tendo de ser contido pelos policiais. Neste momento, ele teria desacatado verbalmente os agentes.
Contexto fático
Para a Defensoria Pública, as infrações penais de desacato e resistência não poderiam ser tratadas de forma autônoma, uma vez que os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático, devendo, portanto, o crime de desacato ser absorvido pelo de resistência.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que “admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão”.
No caso apreciado, no entanto, o ministro entendeu pela impossibilidade da absorção do delito de desacato pelo de resistência, porque, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise das provas, as condutas foram praticadas por meio de ações distintas.
“Descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão”, disse Ribeiro Dantas.
O relator destacou ainda a impossibilidade de chegar a conclusão diferente do TJRS, uma vez que seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 380029

DIREITO: STJ - Mero pedido de denunciação não gera suspensão automática de prazos processuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um sindicato do Distrito Federal que buscava reabrir o prazo para apresentar contestação em processo movido por servidores. O sindicato denunciou a lide a terceiros no último dia do prazo previsto, e após o indeferimento dessa medida, apresentou a contestação no dia seguinte – portanto, fora do prazo.
No entendimento da turma, ainda que não se exija a apresentação simultânea da denunciação e da contestação, esta deve ser protocolada dentro do prazo para a resposta.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, foi correta a interpretação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao declarar a intempestividade da contestação. Ele lembrou que a apresentação da denunciação não basta para suspender o prazo, o que se dá apenas pela efetiva ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, na hipótese de acolhimento do pedido.
“No caso em apreço, o pedido de denunciação da lide foi formalizado pela parte ré, ora recorrente, em 19/12/2014, último dia de prazo para resposta, e foi indeferido por decisão disponibilizada em 12/2/2015, quando já se havia escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada no primeiro dia útil subsequente (13/2/2015)”, afirmou o relator.
No processo, servidores públicos acionaram o sindicato para cobrar danos morais e materiais, já que a entidade teria perdido prazos processuais em outra demanda e não conseguiu a repetição de indébito a que eles teriam direito.
O sindicato questionou o entendimento do tribunal de segunda instância de que a contestação e a denunciação da lide devem ser interpostas no mesmo prazo da resposta, sob pena de preclusão. Para a entidade, o prazo deveria ser reaberto após a decisão de indeferimento da denunciação.
Dilatação de prazos
A apresentação do pedido de denunciação da lide no último dia do prazo para a resposta não pode, na visão do relator, ser usado para dilatar os prazos processuais.
“Não fosse assim, poderia o réu, na iminência de ver escoado o seu prazo para resposta, apresentar um pedido de denunciação da lide, ainda que desprovido de fundamentação, com o único intuito de elastecer o referido prazo, o que não se coaduna com o dever de lealdade das partes no processo”, disse ele.
Villas Bôas Cueva destacou que a restituição do último dia de prazo restante, por inteiro, somente teria cabimento em caso de deferimento do pedido de denunciação da lide, com ordem de citação do litisdenunciado, hipótese em que ocorreria a suspensão do processo antes do escoamento do prazo integral para a resposta.
O entendimento do colegiado é que a denunciação não é possível no caso analisado, já que buscou discutir a responsabilidade pelos fatos que acarretaram prejuízo aos servidores. O relator lembrou que o instituto da denunciação é vedado “quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros”.
Segundo o ministro, a regra de denunciação prevista no CPC/73 é clara quanto à sua aplicabilidade:
“À luz do artigo 70, inciso III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1637369

DIREITO: STJ - Advogada terá de restituir valor depositado por engano em conta judicial vinculada a processo em que atuava

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma advogada contra decisão que determinou que ela devolvesse o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada a processo em que atuava.
O caso diz respeito a uma ação cautelar movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, até o limite de R$ 518.002,73, por meio do sistema Bacenjud.
Julgado improcedente o pedido cautelar, foi revogada a ordem e determinada a liberação do valor bloqueado de R$ 429.009,22. Por equívoco na operação bancária, entretanto, o valor foi vinculado a outro processo, no qual a advogada atuava. De posse do respectivo alvará judicial, ela levantou a quantia e a depositou em sua conta poupança.
Restituição
Após verificar o equívoco, a Caixa Econômica Federal moveu ação de restituição de valor, a qual foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. No STJ, em recurso contra a decisão que determinou a restituição do valor, a advogada alegou a prescrição da ação, por considerar que, da época do depósito e do levantamento da quantia até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos.
Alegou também que não poderia ser aplicado ao caso o artigo 200 do Código Civil de 2002, por não haver ação penal em curso e não ter sido indiciada no inquérito policial instaurado; e que levantou a quantia de boa-fé, mediante a expedição de alvará judicial.
Defendeu ainda a ocorrência de usucapião, uma vez que o dinheiro permaneceu sob sua posse de boa-fé por mais de três anos, desde o levantamento, ou cinco anos, desde o depósito.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rechaçou todos os argumentos apresentados. Em relação à prescrição, a ministra destacou que o STJ entende que “o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão”.
Quanto ao argumento de ser inaplicável o artigo 200 do CC/2002, por não haver ação penal em curso nem indiciamento no inquérito policial, Nancy Andrighi citou precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
De acordo com o entendimento dos colegiados de direito privado, “desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (artigo 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do artigo 200 do CC/2002”.
Boa-fé
Em relação à suposta boa-fé da advogada, Nancy Andrighi afirmou que “é do senso comum de justiça que a conduta de boa-fé de quem recebe algo por equívoco, por si só, não o torna proprietário daquilo que sabe não ser seu”. Ela citou os artigos 876 e 884 do CC/02, que estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
A usucapião também foi afastada pela relatora. “Não se trata de prescrição aquisitiva (usucapião), que consolida a situação jurídica das partes, mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação”, explicou a ministra.
“Se a recorrida não tivesse exigido a reparação do seu direito subjetivo violado, por meio desta ação, no lapso temporal previsto, pereceria para ela a pretensão de fazê-lo, mas não o direito subjetivo em si, daí por que não há falar em usucapião”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1657428

DIREITO: STJ - Eletronorte pagará mais de R$ 55 milhões a seguradoras por interrupção do fornecimento de energia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Eletronorte que buscava reverter condenação de mais de R$ 55 milhões estabelecida em favor de um grupo de seguradoras devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a empresa segurada, a Albrás Alumínio Brasileiro, em acidente ocorrido em 1991.
No mesmo julgamento, o colegiado também deu provimento a recurso da Sul América para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. Além disso, a turma elevou os honorários advocatícios estabelecidos na denunciação da lide, que foi rejeitada pela Justiça do Distrito Federal.
De acordo com os autos, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial da Albrás por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças (concha olhal) que integrava a linha de transmissão.
Em virtude do episódio, as seguradoras pagaram à Albrás indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, as empresas de seguro ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização.
Caso fortuito
O pedido de ressarcimento foi julgado procedente em primeira instância, em sentença que também negou pedido de denunciação da lide à empresa que, segundo a Eletronorte, teria fabricado a peça defeituosa. Em relação ao valor principal de ressarcimento e à impossibilidade de denunciação da lide, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Em recurso especial, a Eletronorte alegou, entre outros pontos, que estaria prescrito o pedido de ressarcimento, já que incidiria no caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A concessionária também alegou que não estaria configurado o dever de indenizar, porque a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito.
Economia mista
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJDF entendeu que o artigo 1º do Decreto 20.910/32 não seria aplicável à Eletronorte, já que a empresa, embora concessionária de serviço público, assumiu a forma de sociedade de economia mista e, nessa condição, estaria submetida ao mesmo regime jurídico ao qual se submetem as empresas privadas.
Nesse contexto, o relator também destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às ações de cobrança movidas contra sociedades de economia mista.
Segundo o relator, na hipótese dos autos, incide a Súmula 39 do STJ, que estabelece que prescreve em 20 anos a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista.
“O simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”, afirmou o ministro ao também afastar a possibilidade de incidência do CDC ao caso.
Em relação à alegação de caso fortuito, o ministro lembrou que a orientação jurisprudencial do STJ é a de que não é apto a excluir o nexo de causalidade o chamado fortuito interno – eventos que, de alguma forma, possam constituir riscos intrínsecos à atividade.
“No caso dos autos, conforme já relatado, a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por conta de um defeito em umas das peças que integrava a linha de transmissão: a ‘concha olhal’. Assim, considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539689

DIREITO: TSE - Eleições 2018: TSE divulga montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Tabela com os valores por partido pode ser consultada no Portal da Corte. Legendas receberão mais de R$ 1,7 bilhão para custear campanhas


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou hoje (18), em seu portal na Internet, o montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Um total de R$ 1.716.209.431,00 será transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos com registro no TSE, em conformidade com as regras de distribuição estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral no último dia 24 de maio.
Os recursos do FEFC somente serão disponibilizados às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018
A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.
Fundo Especial
O FEFC foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política no ano passado. O Fundo concentra recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas.
O Fundo integra o Orçamento Geral da União e foi disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional no início de junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A movimentação dos recursos do Fundo será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

DIREITO: TRF1 - Mantida sentença que garantiu o direito de um candidato permanecer inscrito em processo seletivo da Marinha

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de permanecer inscrito no processo seletivo para ingresso no corpo de Engenheiros da Marinha, afastando o ato administrativo que determinou o cancelamento da inscrição, sob o entendimento de que fora cassada liminar que afastou limites constantes do edital, referentes à idade máxima e altura mínima e máxima para participar do certame.
Consta dos autos que o apelado efetivou sua inscrição no processo seletivo cujo prazo fora inicialmente previsto para ocorrer entre os dias 06 e 29/04/2011. Em momento posterior, o Comando da Marinha publicou a prorrogação do prazo para o período compreendido entre 07 e 13/05/2011.
No entanto, depois da 1ª fase do concurso público no qual o candidato foi aprovado, a Diretoria de Ensino da Marinha publicou comunicado tornando sem efeito as inscrições realizadas no período de 07 a 13/05/2011, informando, na mesma oportunidade, que não seriam consideradas válidas as provas escritas realizadas pelos candidatos inscritos naquele período, sob o argumento de que a decisão judicial proferida nos autos da mencionada ação civil pública havia sido suspensa.
Em suas razões, o ente público afirmou que, com a revogação da liminar, não mais subsistia o fundamento que permitiu a inscrição do apelado, nada havendo que impedisse revogação ou reforma do ato. Alegou ainda que o apelado tinha ciência da precariedade da decisão que amparava a inscrição no certame, realizada sub judice, não podendo ser debatida, na oportunidade, a legalidade dos critérios relativos aos limites de idade e altura, que não constituem objeto desta ação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que, “deve ser considerado que o impetrante efetuou a inscrição de boa-fé, durante o período em que o respectivo prazo fora prorrogado em cumprimento à ordem judicial já mencionada, sendo descabido o ato administrativo que o excluiu do certame, depois de aprovado na 1ª fase, além de ter preenchido os requisitos atinentes aos limites de idade e altura”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002012-84.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/05/2018
Data de publicação: 28/05/2018

DIREITO: TRF1 - Anulada sentença em ação civil que objetiva a retirada de particular de terra indigena em Pacaraima/RR

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A União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) interpuseram apelação da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que extinguiu o processo sem exame do mérito. A Ação Civil Pública foi proposta contra particular tendo como objeto a ocupação ilegal de lote de terreno situado na terra indígena denominada Fazenda Nacional São Marcos.
A juíza sentenciante ponderou que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de demarcação da terra e o pedido de desintrução do próprio Município. “Pretende-se nessa ação obter no varejo que está pendente de julgamento no atacado pelo STF. Concluo que a melhor solução é extinguir os processos sem exame de mérito”, afirmou.
Na apelação, a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) pontuaram que o objeto da presente ação, diferentemente da sentença, é a condenação do não-indígena-réu pela ocupação e construção na Vila Pacaraima, no interior de terra indígena, na obrigação de fazer e não fazer.
“A sentença apelada, entendendo que a presente Ação Civil Pública seria a renovação de Ação Cível Originária, em curso no STF, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Assim, tem o presente recurso o objetivo a anulação da sentença apelada, para exclusão do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima/RR da relação processual e o prosseguimento da Ação Civil Pública, com o seu regular processamento e julgamento pelo competente juízo Federal de primeira instância”, esclareceram os recorrentes.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar. “A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 988.616/RR, pôs fim à divergência jurisprudencial acerca do tema, definindo que o Estado não é litisconsorte passivo necessário na ação civil pública movida para repelir ocupação indevida de terra indígena”, pontuou.
Nesse sentido, “não há que se falar em indeferimento da inicial, pois o interdito proibitório então em curso perante o STF, no qual a Funai se insurge contra a criação e instituição do Município de Pacaraima, supostamente por se encontrar no interior da mesma terra indígena, possui objeto distinto da presente ação civil pública, sendo indevida, em consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como ocorreu na espécie. Nulidade da sentença que se declara”, fundamentou o magistrado.
Desintrusão: Segundo o relator, desintrusão é o fenômeno jurídico que objetiva a retirada de todos os ocupantes não indígenas de um território a aqueles assegurado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002506-86.2003.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 13/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018

DIREITO: TRF1 - Cliente que teve cheque furtado na agência e devolvido sem fundos é indenizada pela CEF


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros de 12% ao ano, a contar da publicação da sentença, em decorrência da indevida inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.
Insatisfeita com o valor da indenização a apelante recorreu ao Tribunal.
Para o relator da ação, desembargador federal Souza Prudente o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido.
Segundo o magistrado, no caso em questão, em que houve o furto de cheque da correntista roubado na agência e devolvido como sem fundos, considerando os problemas de cunho econômico pelos quais a autora passou junto à CEF, o que inclusive, levou à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, permanecendo seu nome negativado por mais de um ano, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de 5 mil reais.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da correntista, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2000.34.00.041726-0/DF
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 24/05/2018

DIREITO: TRF1 - Beneficiária da justiça gratuita não é isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença, do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária na qual se pretende nova correção da prova discursiva do concurso público para cargo de Advogado da União, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em custas e honorários advocatícios em decorrência da gratuidade de justiça.
Ao recorrer, a FUB sustentou que mesmo que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 98, § 2º, do CPC/15.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que assiste razão à FUB, pois o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas, tão somente, de suspender a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação de insuficiência ou depois de decorridos 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício.
Diante do exposto, a Turma, deu provimento à apelação da Fundação para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do voto da relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013562-42.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2018

segunda-feira, 18 de junho de 2018

LAVA-JATO: Funcionário da OAS diz a Moro que foi convocado para obra no sítio de Lula

FOLHA.COM
Ana Luiza Albuquerque
CURITIBA

Encarregado de obras afirma que Marisa Letícia pediu reforma no lago e poda de árvores

O encarregado de obras da OAS Misael de Jesus Oliveira disse ao juiz Sergio Moro na tarde desta segunda-feira (18) que foi convocado por seu gerente para fazer uma reforma no sítio atribuído ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em Atibaia (SP).

Vista aérea do sítio frequentado por Lula em Atibaia (SP) /Jorge Araujo/Folhapress

Misael prestou depoimento como testemunha de defesa de Léo Pinheiro, ex-presidente da empreiteira. Nesta ação, Lula é acusado de ter se beneficiado de R$ 1,02 milhão em benfeitorias no sítio, que teriam sido pagas pela OAS e Odebrecht.
Segundo a acusação, o ex-presidente era o verdadeiro dono do sítio, cujos proprietários formais são os empresários Jonas Suassuna e Fernando Bittar.
Misael, que trabalha na OAS desde agosto de 2013, afirmou que foi convocado para a obra em Atibaia em 2014. Segundo ele, o serviço foi efetuado de março a outubro, no período das eleições daquele ano, e envolveu outros três funcionários. 
O encarregado de obras disse a Moro que a mulher de Lula, Marisa Letícia (morta em fevereiro de 2017), fez alguns pedidos diretamente a ele, enquanto o ex-presidente apenas passava recados. Segundo ele, entre os pedidos, estavam uma poda nas árvores, uma reforma no lago e a construção de uma capela. 
Misael afirmou que, de acordo com o que entendeu à época, a capela só seria construída se a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) fosse reeleita. O serviço, no entanto, não chegou a ser efetuado.
Ele também disse que comprou todo o material em espécie, em depósitos de Atibaia. Os pedidos eram feitos em seu nome e entregues no sítio. Posteriormente, segundo Misael, os recibos eram apresentados à OAS.
De acordo com o funcionário, a orientação desde o início era de total sigilo sobre a obra —ninguém poderia ficar sabendo, dentro ou fora da empresa. A OAS também teria proibido a utilização de uniformes da empreiteira.
Ele estimou que a obra tenha custado entre R$ 400 mil e R$ 500 mil reais, contando material e mão de obra. Os valores, segundo Misael, foram pagos inteiramente pela empresa. 
Moro e o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, discutiram mais uma vez durante a audiência, quando o juiz indeferiu uma pergunta da defesa. "Mais uma vez o doutor está sendo hostil à testemunha. Sempre acontece quando tem uma testemunha contrária à tese da defesa", disse Moro.
Durante a negociação de sua delação, que foi suspensa pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, Léo Pinheiro disse que, em 2014, Lula solicitou a reforma no sítio.
De acordo com o empresário, a OAS seria remunerada com o abatimento dos créditos com o PT e em retribuição aos serviços prestados por Lula em favor dos negócios internacionais da empresa.
O ex-presidente tem negado todas as acusações e sustenta que o sítio pertence a Suassuna e Bittar.
Em fevereiro, o ex-engenheiro da Odebrecht Frederico Barbosa também disse a Moro que foi orientado para que os funcionários da obra em Atibaia não utilizassem uniformes. Assim como Misael, ele afirmou que foi comunicado que o serviço seria para o ex-presidente.

DIREITO: STJ - Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.
Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.
“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.
O ministro destacou que o tema ensejou a redação de um enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (Enunciado 13).
Tempo correto
Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).
Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.
Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.
No caso analisado, a data-base para a apuração de haveres ficou definida como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1403947

DIREITO: TRF1 - Judiciário pode anular questões com conteúdo não previsto em edital

Crédito: Divulgação

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de obter a anulação das questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (SRF). Em suas razões, a candidata alegou que as questões exigiram conteúdo não previsto no edital condutor do certame, e isso gerou sua desclassificação do concurso público. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a respeito da questão 61, a banca examinadora exigiu tema não previsto no respectivo conteúdo programático, pois nos itens previstos para o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: Isenção, Redução e majoração do imposto e Regime fiscais. Assim, considerando a especificidade do tema cobrado na questão em análise, seria necessário que o edital mencionasse especificamente o programa de incentivo exigido na alternativa “d”, a qual foi considerada correta pela banca examinadora. 
No tocante à questão 66, assinalou a desembargadora que a recorrente alegou que “a discussão da questão acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento de custos para a utilização do selo especial de emissão oficial para controle do imposto sobre produtos industrializados somente foi definida pela jurisprudência do STF após a data de publicação do edital condutor do certame, 07/03/2014”. Todavia, entendeu a relatora que o entendimento firmado no RE 622.113, publicado em 03/04/2014, em nada inovou na tese que já era adotada no STF desde 2010, não havendo que se falar em prejuízo para a recorrente, não sendo caso de nulidade da questão.
Ressaltou a magistrada que, quanto à questão 70, “a candidata pretendeu a anulação sob a alegação de que a referida questão cobrou conhecimentos sobre programa de incentivo à Inovação tecnológica e adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores (inovar-auto), matéria que, a seu ver, não foi prevista no edital. No entanto, a questão em análise versa sobre incentivos fiscais aplicados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tema que é abarcado pelo edital condutor do concurso”.
Sendo assim, concluiu a relatora que “não se afigurou possível a anulação das questões 66 e 70, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova e contra critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular somente a questão 61 da prova de conhecimentos específicos do concurso e, consequentemente, determinar que a recorrida conceda os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação, seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame.
Processo nº: 0009972-86.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 29/05/2018

DIREITO: TRF1 - Aplica-se o prazo decadencial de 5 anos para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários de planos econômicos

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região atendeu ao pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarou a decadência para o ajuizamento de ação civil pública com pretensão correspondente a expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. A decisão foi tomada com base no Resp n. 1147595/RS no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou ser de cinco anos o prazo decadencial para a propositura de ação civil pública para o fim pretendido.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins condenou a Caixa a aplicar o IPC de junho de 1987, de 26,06%, para a correção de todas as contas de poupança, incluídas aquelas mantidas em instituições financeiras sucedidas, com data de correção até 15/6/87, aplicando-se juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mais a correção monetária do período, a partir de junho de 1987, de forma capitalizada. A CEF também foi condenada a manter à disposição dos titulares e respectivos sucessores das poupanças todos os documentos que se refiram às contas, incluindo extratos bancários, microfilmagens, contratos de abertura de conta e outros documentos até cinco anos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Defensoria Pública da União (DPU) e Caixa recorreram ao TRF1 contra a sentença. A DPU defendeu, preliminarmente, a eficácia erga omnes da sentença, de modo que deveria ser afastada a interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 7.347/85. No mérito, sustentou que os juros moratórios, a partir de 11/01/2003, devem ser de 1% ao mês. Requereu que a Caixa fosse condenada a informar, via correspondência, todos os titulares de poupança, incluídas aquelas mantidas em instituições financeiras sucedidas, indicando o valor depositado e aquele a ser pago depois da correção.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a inadequação da via processual. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição e, também, a ausência de fundamento legal a embasar o pedido de aplicação do IPC de junho de 1987 à correção das poupanças existentes na Caixa. Por fim, impugnou a forma de aplicação dos juros moratórios e arguiu a limitação temporal do dever de guarda dos documentos.
Decisão – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, explicou que a pretensão da DPU com a propositura desta ação era a condenação da Caixa na obrigação de aplicar o IPC à correção de todas as contas de poupança com data de correção até 15/06/1987. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 31/05/2007, quase 20 anos depois do marco indicado, o que evidencia a configuração da decadência.
“Ante o exposto, conheço dos recursos apresentados, mas apenas dou parcial provimento àquele oferecido pela Caixa Econômica Federal para reconhecer, não a prescrição, mas a decadência, na conformidade do julgamento do Resp n. 1147595/RS, onde o STJ afirma ser o prazo decadencial (e não prescricional) quinquenal atinente à Ação Civil Pública para o fim aqui pretendido, e reformar a sentença, nos termos do art. 485, II, do CPC/2015. Nego provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública da União”, fundamentou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002908-22.2007.4.01.4300/TO
Data da publicação: 11/05/2018

DIREITO: TRF1 - Cópias não autenticadas de documento que deveria ser prova não servem para configurar crime de falsidade documental

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de um réu condenado pelo Juízo da Seção Judiciária de Rondônia por apresentar diploma e histórico escolar com intuito de obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO), na tentativa de suprir os requisitos necessários para obter registro profissional de técnico em eletrotécnica.
Ao recorrer, o réu alegou a inexistência de prova material do crime, uma vez que não consta nos autos original ou cópia autenticada dos documentos, apenas “cópias de outras cópias”, inservíveis à configuração do delito, razão pela qual a conduta é atípica e que, além disso, a ausência de perícia impossibilita a comprovação da materialidade da infração.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que não são considerados documentos fotografias e reproduções fotográficas não autenticadas; para efeitos penais são documentos públicos s cópias autênticas, traslados, certidões, fotocópias e xerocópias, desde que autenticadas ou conferidas com os documentos originais.
O juiz ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano a fé pública, não podendo ser objeto material do crime de documento falso.
Para ser considerado documento público, para os fins penais, o documento deve ser criado por funcionário público no exercício da função pública, com observância das formalidades legais, ponderou o magistrado.
Segundo o relator, “o princípio da ofensividade limita e direciona a atividade do legislador. Limita porque o impede de criminalizar determinadas condutas, padrões de comportamento e em especial os estados mentais. Direciona porque indica que somente devem ser criminalizadas as condutas lesivas aos bens jurídicos relevantes” e que conduta do denunciado não afetou terceiros, o que afasta por completo a existência de qualquer ofensividade no seu procedimento.
No caso, sustentou o juiz federal, “a conduta praticada pelo Denunciado não implicou ofensa concreta e intolerável ao bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso, o qual é a fé pública. Código Penal, artigo 304. A conduta do Denunciado não criou risco proibido relevante à fé pública, porquanto o diploma e o histórico escolar eram cópias sem autenticação. Nesse contexto, a fé pública não foi lesionada de forma concreta e intolerável.”
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001754-11.2012.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

sexta-feira, 15 de junho de 2018

DIREITO: STF - Ministro Fux suspende trâmite de ações em outras instâncias que envolvam MP do frete

Em sua decisão, o ministro também designou audiência preliminar a ser realizada na próxima quarta-feira (20), no STF, com representantes das entidades envolvidas


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória 832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, e da Resolução 5820/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamentou a MP. A decisão do relator foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil).
Segundo o relator, a medida é necessária para que se alcance uma solução jurídica uniforme e estável quanto à validade das normas questionadas, uma vez que as ações nas instâncias inferiores podem gerar comandos conflitantes sobre a controvérsia em análise no STF. O ministro também determinou a tramitação conjunta da ADI 5956 com a ADI 5959, ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra as mesmas normas.
Audiência
Na decisão, o ministro Luiz Fux designou audiência preliminar à apreciação do pedido cautelar, a ser realizada na próxima quarta-feira (20), às 11h, em seu gabinete. Deverão ser intimados para comparecimento a advogada-geral da União, o ministro dos Transportes; o diretor da ANTT; um representante da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), um representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e procuradora-geral da República.
Processo relacionado: ADI 5956

DIREITO: STF - Suspensas decisões que proibiam a União de descontar dias parados de auditores da Receita Federal

Ao suspender as decisões, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, levou em consideração a lesão à ordem pública e lembrou que o STF, em julgamento com repercussão geral, autorizou a administração pública a descontar os dias de paralisação de servidores.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 867 para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiram a União de descontar os dias não trabalhados nos salários de auditores fiscais da Receita Federal que aderiram à greve da categoria. A ministra constatou que as decisões questionadas podem causar lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), o objetivo do movimento é protestar contra a não regulamentação da Lei 13.464/2017, que alterou a estrutura remuneratória da Receita, pois a ausência de critérios para o cálculo da produtividade institucional teria reflexos diretos na remuneração.
O Sindifisco, em ação ordinária no STJ, pediu o reconhecimento da legalidade da greve porque a União teria praticado conduta ilícita ao deixar de regulamentar direitos definidos em lei. O sindicato peticionou no sentido de que fosse vedada a imposição de qualquer punição administrativa aos grevistas ou desconto dos dias parados. O relator no STJ deferiu a tutela, inicialmente suspendendo os descontos por 90 dias. Posteriormente, o prazo foi prorrogado por mais 180 dias.
Na STA ajuizada no STF, a União alega que as decisões do STJ resultariam na descontinuidade da prestação do serviço público fiscalizatório e arrecadatório da União e colocariam em risco a própria manutenção econômica do Estado e da ordem pública. Argumenta, ainda, que estimulariam a adesão ao movimento grevista, cuja legalidade ainda se discute.
Segundo a União, o impacto financeiro seria da ordem de R$ 10.163.912 por dia, totalizando R$ 914.752.104,00, considerando o período inicial de 90 dias, porque a União estaria forçada a custear a remuneração de servidores públicos sem a contraprestação do serviço fiscal arrecadatório. Alega, também, que, ante a não regulamentação do recém-criado bônus de eficiência, foi estabelecido que a gratificação será paga em valores fixos até a instituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e que isso não representaria redução salarial aos auditores-fiscais.
Decisão
Em exame preliminar do pedido, a ministra constatou que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam a greve sem que os dias não trabalhados sejam descontados. A ministra lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, pois nesse período ocorre a suspensão do vínculo funcional, sendo permitida a compensação em caso de acordo.
A ministra destacou que a União informou não ter havido redução salarial porque, até a regulamentação do bônus de eficiência, está sendo realizado o pagamento mensal de R$ 3 mil aos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da RFB e de R$ 1,8 mil aos ocupantes do cargo de analista tributário. Noticiou, ainda, a realização de reuniões com as entidades sindicais representativas dos servidores para discutir a regulamentação da promoção e da progressão das carreiras e a base de cálculo para o bônus de eficiência, entre outros assuntos.
A decisão da ministra suspende os efeitos das decisões até o trânsito em julgado da ação em curso que discute a legalidade da greve.
Processo relacionado: STA 867

DIREITO: STJ - Pedido de reparação por não pagamento de vale-pedágio prescreve em dez anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que questionava a aplicação do prazo de dez anos em pedido de reparação pelo não pagamento de vale-pedágio.
No recurso apresentado à Quarta Turma , a empresa se insurgiu contra decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ratificou ser decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação contratual.
Para a distribuidora de medicamentos, a obrigação objeto da demanda não teria origem contratual, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos. A distribuidora alegou ainda que a pretensão de ressarcimento da parte recorrida – a transportadora – estaria calcada em ato ilícito, sendo que, para cada parcela não paga a título de vale-pedágio, incidiria prescrição trienal, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Natureza contratual
De acordo com o TJRS, a natureza da obrigação da empresa de medicamentos em relação aos vales-pedágio é contratual. Assim, para o tribunal gaúcho, o prazo de prescrição aplicável à cobrança seria o de dez anos.
O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, disse que, diante da natureza eminentemente contratual da relação entre as partes, é correto o entendimento da corte estadual quanto ao prazo prescricional de dez anos – em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.“Manifestando-se acerca deste tema em caso análogo, concluiu este Superior Tribunal de Justiça que, assim como exarado pela corte estadual, é decenal o prazo de prescrição para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação calcada no artigo 8º da Lei 10.209/01”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705306
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