terça-feira, 19 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 - Anulada sentença em ação civil que objetiva a retirada de particular de terra indigena em Pacaraima/RR

Crédito: Imagem da web

A União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) interpuseram apelação da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que extinguiu o processo sem exame do mérito. A Ação Civil Pública foi proposta contra particular tendo como objeto a ocupação ilegal de lote de terreno situado na terra indígena denominada Fazenda Nacional São Marcos.
A juíza sentenciante ponderou que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de demarcação da terra e o pedido de desintrução do próprio Município. “Pretende-se nessa ação obter no varejo que está pendente de julgamento no atacado pelo STF. Concluo que a melhor solução é extinguir os processos sem exame de mérito”, afirmou.
Na apelação, a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) pontuaram que o objeto da presente ação, diferentemente da sentença, é a condenação do não-indígena-réu pela ocupação e construção na Vila Pacaraima, no interior de terra indígena, na obrigação de fazer e não fazer.
“A sentença apelada, entendendo que a presente Ação Civil Pública seria a renovação de Ação Cível Originária, em curso no STF, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Assim, tem o presente recurso o objetivo a anulação da sentença apelada, para exclusão do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima/RR da relação processual e o prosseguimento da Ação Civil Pública, com o seu regular processamento e julgamento pelo competente juízo Federal de primeira instância”, esclareceram os recorrentes.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar. “A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 988.616/RR, pôs fim à divergência jurisprudencial acerca do tema, definindo que o Estado não é litisconsorte passivo necessário na ação civil pública movida para repelir ocupação indevida de terra indígena”, pontuou.
Nesse sentido, “não há que se falar em indeferimento da inicial, pois o interdito proibitório então em curso perante o STF, no qual a Funai se insurge contra a criação e instituição do Município de Pacaraima, supostamente por se encontrar no interior da mesma terra indígena, possui objeto distinto da presente ação civil pública, sendo indevida, em consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como ocorreu na espécie. Nulidade da sentença que se declara”, fundamentou o magistrado.
Desintrusão: Segundo o relator, desintrusão é o fenômeno jurídico que objetiva a retirada de todos os ocupantes não indígenas de um território a aqueles assegurado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002506-86.2003.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 13/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018

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