terça-feira, 18 de janeiro de 2011

DIREITO: Justiça suíça congela US$ 13 mi nas contas de Maluf

Do blog do NOBLAT

Se somado ao dinheiro ainda bloqueado nas ilhas Jersey, a família Maluf conta com um total de US$ 35 milhões confiscado temporariamente na Europa
Jamil Chade, O Estado de S.Paulo

A Justiça suíça decide manter sob confisco mais de US$ 13 milhões em nome da família do ex-prefeito Paulo Maluf em contas nos bancos do país dos Alpes. Se somado ao dinheiro ainda bloqueado nas ilhas Jersey, a família Maluf conta com um total de US$ 35 milhões confiscado temporariamente na Europa.
A decisão do congelamento dos bens em contas na Suíça foi tomada nos últimos dias de 2010, mas apenas se tornou pública na segunda-feira. Dez anos depois de informar o Brasil sobre as movimentações suspeitas de Maluf, o governo suíço havia enviado um questionário à Justiça brasileira para saber se ainda queria manter o dinheiro congelado.
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Justiça suíça congela US$ 13 mi nas contas de Maluf

MUNDO: Baby Doc, ex-ditador do Haiti, é preso em Porto Príncipe

Do blog do NOBLAT
O Globo

Jean-Claude Duvalier, o Baby Doc, foi preso na tarde desta terça-feira em Porto Príncipe, após ter se encontrado com autoridades da Justiça do Haiti em um hotel da capital do país caribenho que governou instalando um regime brutal, segundo informações da rede CNN.
No domingo, Baby Doc retornou ao Haiti após 25 anos, detonando forte pressão de entidades internacionais para que o ex-ditador seja preso por violações dos direitos humanos.
Segundo fontes do governo, o ex-ditador foi levado pela polícia para ser interrogado sobre as suspeitas de que teria desviado dinheiro público durante os 15 anos em que ficou no poder.

CIDADES: Sobe número de mortes na Região Serrana no sétimo dia de buscas a vítimas das chuvas

De O Globo

TERESÓPOLIS e RIO - Uma semana após a tempestade que devastou a Região Serrana do Rio, o número de mortes chegou a 702 nesta terça-feira. Segundo os dados da Defesa Civil, foram 285 em Teresópolis, 20 em Sumidouro, 62 em Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto e 335 em Nova Friburgo e Bom Jardim. Já de acordo com os dados da Polícia Civil, até o momento foram registrados 280 mortos em Teresópolis, 334 mortos em Nova Friburgo, 58 em Petrópolis, 19 em Sumidouro, 4 em São José do Vale do Rio Preto, e 1 em Bom Jardim.
( Em infográfico, as causas e as consequências da tempestade na Região Serrana do Rio )
O número de desaparecidos continua incerto. Teresópolis, Petrópolis e Sumidouro já contam com 182 com paradeiro desconhecido. Mas há cidades em que não há lista de desaparecidos.
Segundo a Defesa Civil, mais de 21,5 mil pessoas estão desalojadas e desabrigadas em sete municípios da região. Em Petrópolis são 224 desabrigados, e 2.805 desalojados. Em Teresópolis, 2.000 desalojados, e 3.000 desabrigados, em Nova Friburgo 3.220 desalojados, e 1.970 desabrigados, em Bom jardim 1.200 desalojados, e 700 desabrigados, em São José do Vale do Rio Preto 2.064 desabrigados e desalojados, e em Areal 1.200 desabrigados e 2.500 desalojados. Não há números de Sumidouro.
Em Teresópolis,
235 corpos já foram sepultados .
Nesta terça-feira, uma equipe médica da Secretaria Estadual de Saúde vai atender os moradores de Campinas, em Sumidouro. Segundo o secretário Sérgio Cortes, no local há muitos doentes, hipertensos e com asma.
A equipe vai ficar no local o tempo que for necessário para fazer os atendimentos. O pacientes com estado de saúde mais grave serão transferidos para hospitais fora da localidade. Em Campinas, foram resgatados 18 corpos durante a tragédia.
- Estamos levando quatro médicos e um grupo de enfermeiros para fazer os atendimentos na região - disse o secretário.
O município também
abriu nesta terça-feira uma conta bancária para receber ajuda financeira da União. A cidade estava entre as cinco que não tinham apresentado o número à Secretaria Nacional de Defesa Civil . A maior prejudicada até o momento é Petrópolis, que tem R$ 7 milhões em caixa.

POLÍTICA: Em pedido de desfiliação do PMDB, João Henrique alega ser vítima de “calúnia e depreciação”

Do POLÍTICA LIVRE

O prefeito João Henrique (PMDB) vai entrar nessa quarta-feira no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com pedido de desfiliação do PMDB. A solicitação do prefeito é baseada na Resolução 22.610/07 do TSE, segundo a qual o partidário e ocupante do cargo eletivo tem o direito de desfiliação quando sofre grave discriminação pessoal. Conforme os advogados de João Henrique, o prefeito vem sendo constantemente vítima de calúnia e depreciação por parte de correligionários, que utilizam os meios de comunicação para atentar frontalmente “contra a pessoa, a dignidade, a imagem e a honra dele.”
Segundo a advogada Cristiane Barros Lopes de Menezes, a utilização de termos de cunho pejorativo submete o afiliado ao isolamento, desprestígio e marginalização dentro da própria sigla. “Isso impossibilita a harmonia no cumprimento das diretrizes político-partidárias e sua permanência na agremiação”, explica a advogada. A jurista entende ainda que as ações dos correligionários correspondem a atos de revanchismo excessivo, ameaças e intimidação, acirrando o cenário político e acuando o filiado, prejudicado na tentativa de causarem repulsa dos eleitores a ele.
Ela explica que, segundo a Resolução 22.610/07, configura-se como grave discriminação pessoal o ato do partido que, manifestando oficialmente falta de interesse na permanência de mandatário filiado em seus quadros, ou divulgando na imprensa que assim procederá, torna insustentável a situação dele na agremiação. “É o que tem feito o PMDB, na medida em que declara que expulsará o prefeito do partido, avalia a advogada. “Nesse contexto, torna-se o afiliado obrigado a se desfiliar, fato que por si só pode ensejar uma Ação Declaratória de Justa Causa para desfiliação do prefeito do PMDB, além de todo panorama pesado e de animosidade que paira no meio político quanto às declarações depreciativas lançadas pelo PMDB aos quatro ventos e até agora suportadas pelo prefeito”, conclui.

POLÍTICA: Brust nega briga com Otto, mas diz que ele terá que ir para o PDT

Do POLÍTICA LIVRE

Em telefonema há pouco ao Política Livre, o presidente estadual do PDT, Alexandre Brust, confirmou a existência de uma revolta no partido contra o espaço que lhe foi destinado na reforma do secretariado, mas adiantou que a legenda permanece conversando com o governo Jaques Wagner. Ele também acrescentou que o PDT não brigou com o vice-governador Otto Alencar (PP), mas enfatizou que ele terá que ir para o PDT, conforme o combinado. “Otto não pode ficar no PP. Ele tem que vir para o PDT”, acrescentou.

POLÍTICA: Wagner deve anunciar todo secretariado na sexta

Do POLÍTICA LIVRE

Na coletiva que concedeu hoje logo após dar posse aos novos secretários na Governadoria, o governador Jaques Wagner (PT) disse que deve anunciar até a sexta-feira o nome dos novos auxiliares. Faltam confirmar Indústria e Comércio e Agricultura e anunciar Integração Regional, Desenvolvimento Social, Justiça e Promoção da Igualdade.

DIREITO: STJ - Nova resolução altera valor e detalha procedimentos de custas judiciais e porte de autos

A partir desta segunda-feira (17) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.
Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.
Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, é o caso de recurso em mandado de segurança e do recurso especial.
São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.
Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.
Recolhimento
A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.
Leia mais
Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

DIREITO: STJ - Sexta Turma admite suspensão condicional do processo em caso relacionado à Lei Maria da Penha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006). A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma, que não aplicava a suspensão, prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei. N. 9099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher.
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que o caso em questão deveria ser julgado conforme o entendimento aceito por parte da doutrina. Segundo relatado no voto do relator, essa doutrina relativiza a aplicação da norma contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 (juizados especiais) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses doutrinadores afirmam que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha não implica necessariamente a proibição de todas as normas processuais previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas a suspensão condicional do processo.
Para essa corrente, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família. Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação domésticas – a mulher – no âmbito processual e material. A corrente doutrinária apontada pelo magistrado afirma também que, até o momento, não se analisou se todos os mecanismos da Lei n. 9.099 são contrários à proteção assegurada pelo dispositivo constitucional citado. Ressaltam não ser possível generalizar a vedação do artigo 41 da Lei n. 11340/2006, cabendo ao Judiciário se manifestar sobre a eficácia da Lei.
A decisão da Turma em relação à aplicação da suspensão condicional do processo teve como base o pedido de um homem que foi denunciado por tentar sufocar sua companheira. Ele foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. Segundo o acusado, o representante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo porque ele possuía outras incidências criminais praticadas contra a companheira. Apesar disso, o promotor de Justiça entrou com o pedido de suspensão, que foi negado pelo juiz, em virtude da proibição prevista no artigo 41 da Lei Maria da Penha.
No julgamento do habeas corpus, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Com isso, determinou a realização de nova audiência para que o réu se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Segundo o relator, a suspensão condicional do processo não resulta em afastamento ou diminuição das medidas protetivas impostas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explica.

DIREITO: STJ - Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.
A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.
Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.
Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.
No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”.
Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.
Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.
O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.
O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.

DIREITO: STJ - Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.
O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.
O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.
A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.
No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.
A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.
Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

DIREITO: Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.
Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.
A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.
Limitações nos planos
O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.
Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Reajustes
O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.
A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).
Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.
Cobertura
A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.
Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.
De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.
Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.
O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.
Indenização
Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).
No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.
A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
Permanência no plano
O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).
O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.
Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

DIREITO: STJ - Tomador do serviço não é responsável por atropelamento causado por ônibus de terceirizada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de engenharia não é responsável objetivamente pela morte de um pedestre causada por ônibus da empresa terceirizada que transportava seus funcionários. A posição da Terceira Turma seguiu o entendimento da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
O pedestre falecido transitava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido pela porta do bagageiro do ônibus, que se abriu com este em movimento. A tese defendida no STJ pelos advogados da esposa e da filha do pedestre falecido era de que haveria relação de preposição entre as empresas, já que o acidente ocorreu quando a transportadora prestava serviço para a empresa de engenharia. Por isso, ambas as empresas deveriam ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Analisando o episódio, a ministra Nancy Andrighi, no entanto, considerou impossível falar em relação de emprego ou preposição. Ela explicou que a terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados, como é o caso do transporte, ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. Quem terceiriza pode manter subordinação técnica – ou seja, pode estabelecer as diretrizes para a realização do serviço –, mas não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica.
Para a ministra, o simples contrato de prestação de serviços não evidencia responsabilidade objetiva da empresa de engenharia. “O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição”.
Quanto à responsabilidade subjetiva da empresa de engenharia por “culpa in eligendo”, isto é, por má escolha da empresa prestadora do serviço de transporte, a ministra concluiu que a tese não foi examinada pelas instâncias inferiores, o que impossibilita sua análise no STJ.

DIREITO: Credor deve observar data escrita no cheque

Do CONJUR
Por Dinarte Moreira dos Santos

A Lei 7.357/85, denominada Lei do Cheque, determina, em seu artigo 32, que “o cheque é ordem de pagamento à vista”, razão pela qual se considera como não escrita qualquer disposição nele contida que diga o contrário.
Portanto, no sentido estrito da lei, não seria possível escrever qualquer condição no cheque a qual proibisse a apresentação do referido título ao banco sacado logo após a sua emissão. Em outras palavras, emitido o cheque, o seu portador não seria obrigado a aguardar a data escrita no título para apresentá-lo, ou, no jargão popular, descontá-lo na instituição financeira sacada.
Ocorre que a massificação e a aceleração das relações comerciais ao longo dos anos instituiu uma modalidade corriqueira e usual da emissão de cheques: o intitulado cheque pré-datado, também conhecido como pós-datado, criação exclusiva dos brasileiros, diga-se de passagem.
De fato, contrariando integralmente o disposto no artigo 32 da Lei do Cheque, o comércio em geral passou a adotar a possibilidade de ser acordado entre as partes que o cheque emitido somente seria apresentado pelo credor ao banco sacado a partir de determinada data pré-definida.
Desta maneira, como é missão do Direito se adequar às evoluções da sociedade e sendo amplamente morosas as mudanças legislativas que deveriam satisfazer as necessidades sociais, coube aos operadores do Direito, notadamente aos Tribunais Pátrios, a missão de regular as questões atinentes à emissão do cheque pré-datado.
Em verdade, a primeira interpretação acolhida pelos Tribunais em todo País se refere à ausência do crime de estelionato no caso de devolução, por ausência de fundos, do cheque pré-datado, quando o portador do cheque o tenha apresentado à compensação antes da data ali pré-estabelecida.
Portanto, percebe-se que o Poder Judiciário há muito deu guarida à celebração de acordo no que se refere à data de apresentação do cheque e, por essa razão, vem excluindo a existência de crimes nesses casos e, ainda, determinando até mesmo o pagamento de indenizações, por prejuízos de ordem material e moral, em favor do emitente de cheque pré-datado que tem o referido título devolvido por ausência de fundos em razão do descumprimento, pelo credor, do acordo relativo à data de apresentação.
E, justamente por essa razão, qual seja, a alteração da interpretação da lei que vem sido adotada nos Tribunais, concedendo, inclusive, indenizações àqueles emitentes de cheques pré-datados que têm devolvido o título em virtude deste ter sido apresentado ao banco antes da data prevista, é que se faz necessária a análise do foco da presente discussão: o prazo prescricional para a cobrança do cheque pré-datado.
Isso porque a Lei do Cheque disciplina que prescreve em seis meses o prazo para a execução judicial do cheque não pago, contados da data máxima para a apresentação do cheque ao banco sacado — 30 dias da emissão do título se for cheque da mesma praça e 60 dias se for o cheque de praça diferente daquela do pagamento.
Assim, o credor era obrigado a aguardar a data constante do cheque pré-datado para a sua apresentação no banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente do cheque. Mas, ao mesmo tempo, o credor via, sem nada poder fazer, diminuir ou até mesmo acabar o seu prazo para o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do seu crédito nos casos em que o cheque era devolvido sem pagamento.
Por essa razão, a jurisprudência pátria, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, vem acolhendo nova interpretação — no nosso entender totalmente acertada – no sentido de que o prazo prescricional de seis meses para a execução do cheque pré-datado não começa a correr a partir da expiração do prazo de apresentação do título para a compensação, como determina o artigo 59 da Lei do Cheque, mas sim da data combinada e escrita no título, a qual está o credor obrigado a respeitar.
Isso significa dizer que, se o credor é obrigado a esperar a data combinada e escrita no cheque para apresentá-lo ao banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente, a ele credor também é dado o direito de não ver reduzido ou até mesmo extinto o direito de promover a ação de execução no caso do cheque pré-datado ser devolvido sem o devido pagamento.
Portanto, apresenta-se mais do que justa a adequação da interpretação acerca do prazo de prescrição do cheque pré-datado pelos Tribunais Pátrios, ainda que esse não seja, até o momento, um entendimento unânime, pois, apesar da evolução dos meios de pagamento, com inúmeras novas formas tais como cartão de crédito e débito, débito automático, boleto eletrônico, dentre outros, o cheque continua sendo extremamente utilizado na praxe comercial, merecendo, pois, atenção especial do ordenamento jurídico em todos os seus aspectos.

domingo, 16 de janeiro de 2011

MÚSICA: Maria Bethania em Luar do Sertão

ARTIGO: Desleixo assassino

Do blog do NOBLAT
Por Eliane Cantanhêde, Folha de S. Paulo

Como mostrou ontem o repórter Evandro Spinelli na Folha, o risco de um desastre de grandes proporções na belíssima região de Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo foi detectado há dois anos por um estudo técnico encomendado pelo próprio governo do Rio.
E o que o governo fez com o resultado? Largou às traças, deixou pegando poeira na burocracia, empurrou para a gaveta ou simplesmente jogou no lixo - junto com o dinheiro público que o pagou.
Horas antes, as autoridades tiveram nova chance de não dar asas ao azar: o novo radar da Prefeitura do Rio e o Instituto Nacional de Meteorologia identificaram previamente a formação da tempestade.
E o que foi feito? Nada. Os órgãos atuaram isoladamente, não como um sistema integrado, em que o alerta se reproduz entre as várias instâncias, tem consequências e salva vidas. Mas não. É como se o radar fosse de enfeite, e o Inmet, só para inglês ver.
Num ótimo artigo, o colega Marcos Sá Correa defendeu que o remédio é responsabilizar homens públicos -e não abstratamente o Estado - pelos crimes que cometem contra a vida. É crime dar levianamente alvará de construção e "habite-se" para imóveis em encostas, fechar os olhos para casas em áreas de risco, desprezar alertas de tempestades e de outras intempéries.
Para complementar a sugestão do Marcos, a Polícia Federal deveria investigar também esse tipo de crime que pode resultar em 500, 600 mortes, famílias inteiras destruídas, casas despedaçadas, bilhões de prejuízos aos bolsos particulares e aos cofres públicos.
Se não vai por bem, vai por mal - na base da ameaça. Mais ou menos como no caso do cinto de segurança: todo mundo só passou a usar depois de criada a multa.
No rastro da Satiagraha, da Sanguessuga, da Castelo de Areia, fica aí a sugestão para o novo diretor-geral da PF, Leandro Coimbra: a operação "Desleixo Assassino".

CONCURSOS: Calendário para 2011 prevê abertura de 40 mil vagas federais, em diferentes áreas

De O GLOBO
BRASÍLIA - Os concursos públicos federais podem abrir 40 mil vagas de níveis médio e superior, considerando-se a proposta orçamentária para 2011. A maior parte delas tende a ser reavaliada pela nova ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Mas, no caso das estatais, segundo fontes do Planalto, não haveria cortes: as contratações não dependem do Orçamento federal, e há uma firme determinação no governo para que seja dada continuidade aos investimentos dessas empresas, como mostra reportagem de Geralda Doca, publicada neste domingo no Boa Chance.
A temporada de concursos já foi aberta pela Petrobras e pelo Banco do Brasil (BB). O maior número de vagas, entretanto, está centrado nos Correios (mais de 13 mil). E no Ministério da Educação, que encaminhou ao Planejamento pedido de abertura de 16.529 vagas de professores e técnicos administrativos nas universidades e institutos federais tecnológicos.
Outra instituição pública a lançar edital nos próximos meses será a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), que pretende contratar de 300 a 400 funcionários, entre jornalistas, técnicos e profissionais de nível superior de diferentes áreas. A Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, ligada ao Ministério dos Transportes, também anunciou seu concurso, que terá 1.360 vagas este ano. Ainda no caso do Ministério da Educação, a grande promessa é de contratações para o ensino superior.
No caso do poder Executivo, no geral, a proposta orçamentária, enviada ao Congresso em agosto, prevê o ingresso de 19,6 mil novos funcionários em diferentes ministérios. A análise a ser feita pela ministra vai considerar as áreas prioritárias e que mais necessitam de pessoal. Como no caso das carreiras sociais: passadas as eleições, adiantou uma fonte do Planejamento, estão na mesa as 2,4 mil vagas para a área social criadas pelo governo Lula para preenchimento de quadros nos ministérios afins. Afinal, boa parte deles é formada por funcionários cedidos.
Leia a reportagem na íntegra no
Globo Digital (versão exclusiva para assinantes).

CIDADES: Número de mortes relacionadas à chuva na Região Serrana passa de 630

De O Globo
RIO - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil divulgou no início da noite deste domingo mais um balanço parcial do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil estadual sobre mortos, desabrigados e desalojados na Região Serrana, por causa das chuvas.
Mortos:
Teresópolis: total de 269 vítimas
Sumidouro: total de 19 vítimas
Petrópolis: total de 56 vítimas
Nova Friburgo: 287 vítimas
Total: 631
Desalojados e Desabrigados
Petrópolis: desalojados 3.600, desabrigados 2.800
Teresópolis: desalojados 960, desabrigados 1.280
Nova Friburgo: desalojados 3.220, desabrigados 1.970

sábado, 15 de janeiro de 2011

DIREITO: STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena

Do CONJUR

O prazo de prescrição da execução da pena começa a contar quando a sentença transita em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já orienta as instâncias inferiores. Apesar de a lei ser expressa, ao prever que o início da contagem do prazo é a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão do STJ define que só quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer é que a pena aplicada pode ser executada.
No STJ, a nova forma de interpretar o artigo 112 do Código Penal começou a ser aplicada no julgamento do Habeas Corpus 137.924, contra denúncia por porte ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a um ano de prisão — pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, mas queria que fosse declarada prescrita a pretensão executória da pena. Ele era menor de 21 anos à época do crime e dois anos já se passavam depois do trânsito em julgado da sentença.
Ao analisar os autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 28 de junho de 2005 e para a defesa em 8 de novembro do mesmo ano. O réu começou a cumprir a pena no dia 5 de agosto de 2007. No HC, a defesa argumentava que o cadastramento no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade marcava o início da contagem do prazo de prescrição. Esta alegação não foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
“Esta Corte de Justiça, em julgado que tratou da prescrição na fase de execução da pena restritiva de direitos, consolidou o entendimento de que o simples comparecimento do penado em cartório para retirada de ofício e cadastramento não configura o início do cumprimento da condenação”, escreveu Jorge Mussi em seu voto, ratificando a decisão do TJ paulista. Segundo o ministro, a Justiça entende como início do cumprimento da pena a presença física do réu no local combinado.
Mudança na aplicaçãoO advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz afirma que o novo entendimento não condiz com o que diz a lei. Para ele, a contagem se inicia quando acontece o trânsito em julgado para a acusação. “Não havia qualquer questionamento acerca do marco inicial da chamada prescrição da pena, mesmo porque a norma legal que o define desde 1984, literal a não poder mais, prima por extraordinária clareza”, reclama.
Antes do julgamento pela 5ª Turma do STJ, o entendimento aplicado era o escrito no Código Penal, o termo inicial começa no trânsito em julgado para a acusação, conforme explica o promotor da Vara de Execuções Penais, Marcelo Orlando Mendes.
A juíza Cláudia Barrichello, da 5ª Vara de Execuções Penais,
expediu um mandado de prisão contra um réu que não se apresentou para cumprir a pena alternativa aplicada contra ele. No despacho, ela destacou o prazo de validade do mandado. “Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade será de quatro anos, a contar do trânsito em julgado para as partes”, diz a juíza. Ao fundamentar o prazo, ela cita o HC 137.924.
Cláudia Barrichelo, em outro processo,
aplicou o mesmo entendimento do STJ. A juíza não aceitou a alegação de prescrição da pena de um motorista condenado por acidente que matou uma pessoa. A defesa, representada pelo advogado Scholz, alegou que o prazo para o cumprimento da pena imposta já estava prescrito. O argumento, mais uma vez, não foi aceito e agora o motorista cumpre a pena.
De acordo com o promotor Marcelo Mendes, a interpretação dada pelo ministro Jorge Mussi é recente, mas está sendo aplicada nas instâncias inferiores. O promotor afirma que o novo entendimento é o mais correto, já que sem o trânsito em julgado para a defesa, o réu tem a chance de obter uma absolvição, redução ou até substituição da pena. “Como vamos fazer a execução se a defesa pode conseguir mudar a pena? Nesse caso o Estado ainda não sabe como o Título Penal será executado”, observa.
Para o promotor a mudança é positiva, uma vez que, as penas alternativas, por serem menores, prescrevem com mais facilidade.

MUNDO: Para João Paulo 2º será beatificado

De O FILTRO
O Vaticano confirmou na manhã de hoje que o papa João Paulo 2º, morto em 2005, será beatificado em 1º de maio de 2011. De acordo com reportagem da Folha, o papa Bento 16 reconheceu o milagre pela intercessão de João Paulo 2º. A freira francesa Marie Simon-Pierre, 47, diz ter sido repentinamente curada de mal de Parkinson, dois meses depois da morte de João Paulo 2º, quando ela e uma colega rezaram pela intercessão dele. A beatificação é o primeiro grande passo para a canonização na Igreja Católica.

POLÍTICA: Kassab avisa a aliados que trocará DEM por PMDB

De O FILTRO
Após longas conversas e negociações, o prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (DEM) avisou a aliados que definiu sua ida para o PMDB. De acordo com reportagem do Estadão, Kassab pretende também ampliar a participação da sigla no governo e formar uma frente ampla de deputados e prefeitos no Estado. O objetivo é levar grande parte dos 70 prefeitos do DEM, que se somariam aos 68 do PMDB, criando uma das principais forças partidárias no Estado de São Paulo.
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