Integrantes da ONG nacional Consciência Brasil visitaram Salvador na manhã desta quarta-feira (1) para fazer uma manifestação a favor da candidatura de Marina Silva à Presidência da República. Eles ocuparam algumas das principais avenidas de Salvador exibindo cartazes com a imagem da pevista do Acre. Além disso, aproveitaram para protestar contra a presença de alguns políticos no pleito que, segundo eles, representam a permanência das estruturas atuais da política, a exemplo de José Sarney e Fernando Collor. Todos fazem atualmente parte da base de sustentação ao presidente Lula.
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
POLÍTICA: Ong "Consciencia Brasil" apoia Marina em Salvador
Integrantes da ONG nacional Consciência Brasil visitaram Salvador na manhã desta quarta-feira (1) para fazer uma manifestação a favor da candidatura de Marina Silva à Presidência da República. Eles ocuparam algumas das principais avenidas de Salvador exibindo cartazes com a imagem da pevista do Acre. Além disso, aproveitaram para protestar contra a presença de alguns políticos no pleito que, segundo eles, representam a permanência das estruturas atuais da política, a exemplo de José Sarney e Fernando Collor. Todos fazem atualmente parte da base de sustentação ao presidente Lula.
DIREITO: STF - Promotor de Justiça recorre ao Supremo para conciliar carreira com magistério
O promotor de Justiça Eliel Ramos Maurício impetrou um Mandado de Segurança (MS 29108) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o que classificou de “ato abusivo e ilegal” do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O conselho, de acordo com o MS, teria reaberto uma representação feita contra o promotor já arquivada pela Corregedoria Geral do Ministério Público paulista.
O promotor explica na ação que é membro do Ministério Público Estadual em São Paulo desde 1987, atualmente exercendo o cargo de 9º promotor de Justiça Criminal da Comarca de Sorocaba. E também, há mais de 20 anos, exerce o cargo de professor na Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Itapetininga. Por essa razão, já sofreu cinco representações perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, sendo que foram arquivados com o entendimento de que ele poderia conciliar as duas profissões.
No entanto, o advogado sustenta que o CNMP “ofendendo a coisa julgada” reabriu uma das representações para avaliar a possibilidade de o promotor continuar exercendo o cargo de coordenador de ensino, sob o argumento de que o exercício deste cargo na faculdade não seria permitido, segundo a Resolução 03/2005 do CNMP, uma vez que o artigo 2º veda o exercício de função de direção em entidade de ensino.
Ele alega que as atividades são compatíveis, pois suas atividades na faculdade “têm natureza puramente acadêmica e incluem-se dentro de um regime de 20 horas de trabalho na instituição educacional". Destaca que a própria Constituição Federal restringe o exercício de algumas atividades por parte de membros do Ministério Público como a advocacia e atividades comerciais, por exemplo. Mas há exceção quanto ao magistério que é permitido desde que haja compatibilidade de carga horária. Nesse sentido, cita entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3126. Nessa ação, a Corte definiu que a finalidade da restrição é preservar o exercício da magistratura, de forma que a preocupação essencial relativa à docência é quanto à compatibilidade de horários. "O Plenário do STF registrou que o propósito do dispositivo constitucional é assegurar a compatibilização entre a carga horária das diferentes funções, e não propriamente estabelecer uma restrição numérica ao exercício do magistério", afirma. Pede, portanto, que o Supremo conceda liminar para suspender a decisão do Conselho, pois trata-se de um "verdadeiro festival de desrespeito ao devido processo legal". Isso porque acredita ter havido cerceamento de defesa em todos os atos do processo sem que ele tenha tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi intimado. No mérito, pede que seja declarada a nulidade da decisão do CNMP e extintos todos os efeitos da decisão que reabriu a reclamação. O relator do MS é o ministro Celso de Mello.
DIREITO: STJ - Caso Bancesa: é nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União
O relator do caso foi o ministro Herman Benajmin que, inicialmente, não viu conflito entre os dois juízos envolvidos na questão. Mas ele retificou seu posicionamento depois que o ministro Luiz Fux votou para que o juízo federal, onde tramitam as execuções fiscais, ficasse responsável pela apuração do valor devido pela massa falida a título de crédito fazendário.
A Seção declarou nulas as decisões do juízo falimentar que reduziram o valor reivindicado pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A execução de R$ 921.696.164,10 foi reduzida para R$ 126.665.372,25 por sentença da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza. De acordo com esta decisão (nula), os juros seriam pagos nos termos da Lei n. 11941/2009 (novo Refis).
Para a Justiça Federal, o desfalque foi um engenhoso golpe criminoso que resultou em enorme prejuízo para os cofres públicos. O Bancesa, com base em convênio firmado com o Fisco, assumiu o encargo de arrecadar tributos federais, recebendo o dinheiro dos contribuintes sob a condição de repassar a quantia recebida, de imediato, para os cofres da União.
Pela decisão do STJ, a apuração dos créditos fazendários compete agora, exclusivamente, ao Juízo da Execução Fiscal (Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará). O juízo falimentar não pode intrometer-se na definição do valor devido pelo banco falido ao Fisco.
A decisão esclarece que a competência do Juízo de Recuperação Judicial para verificação e classificação dos créditos não significa que possa dizer a quem a massa deve nem o quanto deve com relação a execução fiscal, já que os créditos fazendários não se submetem ao juízo falimentar. Estes créditos não se sujeitam à verificação na falência, apenas à regular classificação na ordem legal de preferências.
DIREITO: STJ - Juiz recebe diárias integrais mesmo durante licença por morte de parente
O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1º/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 35/1979. Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a “licença nojo”, prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.
Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença, porque, de acordo com artigo da Lei n. 8.112/1990, não teria havido, na semana em que o juiz ficou afastado de suas atividades, despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, o magistrado não teria o direito de recebê-la durante seu afastamento.
Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa – “Descabimento de reposição de diárias percebidas pelo magistrado durante o gozo de licença por morte de sua genitora, finda a qual retomou o exercício da função para a qual fora designado, fora de sua sede funcional”.
Em face da decisão desfavorável, a União interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que o juiz não teria direito a receber as diárias: “Não é crível que, somente pelo fato de o magistrado ser Órgão do Poder Judiciário, o que não afasta, em sentido amplo, ser um servidor da coletividade, o mesmo tenha direito às diárias destinadas ao custeio de despesas realizadas pelo exercício de seu labor em localidade diversa de sua lotação, quando está, na verdade, afastado por motivo de falecimento de sua genitora”. A União também afirmou que o entendimento do TRF1 ofendeu o Código de Processo Civil, e requereu a redução da verba honorária arbitrada.
Porém, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União: “A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar n. 35/79, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação”.
Quanto ao pedido para reduzir a verba honorária, a ministra explicou que o recurso especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ, não é instrumento adequado para reavaliar os valores dos serviços prestados pelos advogados, os quais já teriam sido apreciados pelo TRF1. “É entendimento pacífico desse Tribunal que, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do artigo 20 do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo”, concluiu.
A ministra conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, lhe negou provimento. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.
DIREITO: STJ - Consumidor que difamou empresa de turismo na imprensa vai pagar indenização menor
A batalha judicial começou quando o consumidor firmou contrato de pacote turístico com a Stella Barros para os Estados Unidos. Quando retornou ao Brasil, J.E. resolveu não pagar o preço total acordado, alegando que a empresa de turismo substituiu o hotel escolhido anteriormente, extraviou a mala dele e não teria realizado um dos passeios prometidos. Em face dos transtornos, J.E. ajuizou ação de reparação por danos materiais e, além disso, providenciou a publicação de matérias, em revista e jornal, com expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.
Por sua vez, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu o conteúdo abusivo das matérias publicadas na imprensa e julgou parcialmente o pedido da empresa de turismo. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos a título de reparação pelos danos à imagem da Stella Barros. O consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que o valor da condenação era exagerado, mas o TJSP manteve a decisão do juiz singular: “Nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”.
Inconformado, o consumidor, em causa própria, apelou ao STJ, argumentando que o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado, motivo por que deveria ser reduzido. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese de J.E. e determinou a redução da indenização para R$ 20 mil. “Dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga – publicação de matéria jornalística ofensiva à honra – verifica-se que o valor fixado nesse caso é excessivo”, destacou.
Em seu voto, a ministra explicou que, nas ações que visam à reparação por dano moral, o arbitramento do montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico de quem pede, como também ao porte econômico do réu, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a quantia a ser paga pelo cliente para R$ 20 mil, acrescida de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, a ministra manteve o entendimento de ser inadmissível a reconvenção (numa mesma ação entrar com outra demanda contra o réu) apresentada pelo recorrente (consumidor) na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo artigo 315 do Código de Processo Civil.
De acordo com a relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem ao exterior. “Tendo em vista que na primeira ação ajuizada contra a Stella Barros o cliente apenas pediu a reparação por danos materiais, apresentou reconvenção requerendo a condenação da agência de turismo pelos danos morais decorrentes dos incidentes ocorridos na referida viagem. Todavia, mesmo sendo comum o pedido da ação principal e da reconvenção, a causa de pedir é diferente e não se insere no mesmo contexto jurídico. Assim, não são conexas a ação principal e a reconvenção. Desse modo, mantém-se o juízo de improcedência do pedido da reconvenção apresentado pelo consumidor”, concluiu.
A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
DIREITO: Ministro do TSE nega pedido de suspensão de inserção que ridicularizaria imagem de Dilma
A inserção contestada tem o seguinte texto: “A eleição nem começou e a turma da Dilma já está dividindo o governo. Zé Dirceu, do escândalo do mensalão; José Sarney e Renan; E até o Collor. O Brasil não merece isso!”.
A autora pedia a concessão de medida liminar para determinar que a coligação "O Brasil pode mais" se abstivesse, imediatamente, de veicular a propaganda contestada, “determinando-se que o pool de emissoras interrompa, também imediatamente, a transmissão”. Porém, o relator da matéria no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou a liminar. O ministro Henrique Neves não verificou, nesse primeiro momento, degradação ou ridicularização na qual incida o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.504/97, na linha da jurisprudência do TSE (RP 1065).
Indeferimento
Diferente do alegado pela coligação de Dilma, ao examinar a mídia apresentada, o ministro disse ter identificado o nome da coligação contra qual a representação foi proposta, na inserção veiculada. “Saber se o tamanho dos caracteres utilizados é ou não adequado é matéria a ser decidida na apreciação do mérito. Nesse sentido, a própria representante assevera na inicial que nestes casos o que caberia, à falta de norma sancionadora, seria advertir o autor da conduta da conduta ilícita (RP 439)”, disse o ministro Henrique Neves.
Segundo ele, a aplicação do artigo 242, do Código Eleitoral, deve ser cautelosa, em especial quanto ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, “por se assemelhar ao art. 2º da Lei de Segurança Nacional, como decidido por este Tribunal no julgamento da Representação nº 587”.
O relator ressaltou que a regra do artigo 38, III, da Resolução nº 23.191/09, do TSE, reproduz as disposições contidas no artigo 51, IV, da Lei 9.504/97, que veda "a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação". Conforme o ministro, a autora invoca o dispositivo para afirmar que a propaganda visa a degradar e ridicularizar sua imagem e também aponta a incidência do artigo 55, da Lei 9.504/97, que determina a aplicação dos incisos I e II, do artigo 45 da mesma norma.
No entanto, Henrique Neves lembrou que a eficácia do inciso II, do artigo 45, da Lei das Eleições, está suspensa em razão da liminar deferida pelo ministro Carlos Ayres Britto, ao apreciar monocraticamente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
DIREITO: TSE arquiva recurso do MPE e mantém registro de José Sarney filho
O MPE defendia a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por entender que as inovações trazidas por ela “têm natureza de norma eleitoral material, não se lhe aplicando o princípio constitucional da anualidade previsto no artigo 16, da Constituição Federal”. Além disso, ao citar precedente do TSE (Consulta nº 112026), o Ministério Público afirmava que não se poderia falar em aplicação retroativa da lei, "mas tão-somente eficácia imediata, pois o pedido de registro de candidatura em questão é posterior à promulgação da lei".
No recurso, o MPE pedia a reforma da decisão questionada sob o fundamento de que estaria configurada uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Isto é, condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou diploma, conforme estabelece artigo 1º, inciso I, alínea “j", da norma.
O ministro Hamilton Carvalhido verificou que foi julgada procedente representação por conduta vedada contra José Sarney Filho, que teria veiculado propaganda eleitoral, via internet, no site oficial do município de Pinheiro (MA), na eleição de 2006, em violação ao artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Porém, conforme o ministro, a única sanção aplicada foi multa prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do TSE, em razão de não ter comprovada a "efetiva potencialidade do ato ilícito para influir no resultado do pleito". Dessa forma, não teria havido, como resultado, cassação do diploma.
“Nesse contexto e em face da novíssima regra eleitoral contida no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, deve ser mantida a decisão Regional, não obstante a contrariedade ao entendimento a quo quanto à impossibilidade de aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 e de sua incidência em relação a fatos pretéritos”, afirmou o relator. De acordo com ele, apenas a imposição de multa não é causa de inelegibilidade.
À época, segundo o ministro, essa era a jurisprudência do TSE, relativamente aos parágrafos 4º e 5º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97. Tal entendimento foi incorporado à Lei das Eleições pela Lei nº 12.034/2009 e, em consequência, foi afastado o caráter necessário da cassação do registro do diploma nos casos de violação ao artigo 73, da Lei das Eleições. Nessa mesma linha, ele citou o RO 218203.
Assim, ao analisar os autos, o ministro constatou que José Sarney Filho foi condenado pelo órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pela prática de conduta vedada, tendo sido imposta multa. No entanto, em sua decisão, o relator explicou que essa penalidade não se insere dentre as causas de inelegibilidade estabelecidas no artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90. Por isso, concluiu que José Sarney filho é elegível.
DIREITO: TSE aplica Lei da Ficha Limpa para negar recurso de Roriz e manter inelegibilidade (íntegra do voto)
A Corte, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, Arnaldo Versiani, que rebateu um a um os argumentos apresentados pela defesa de Roriz, entre eles o de que houve abuso do poder legislativo ao editar a LC 135/2010 e violação de princípios constitucionais de presunção de inocência, da anualidade da lei eleitoral, da isonomia, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito.
Na avaliação do relator, o TSE, em julgamento recente, já firmou entendimento sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Ou seja, que a LC 135/2010 não fere o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Reafirmou ainda em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, não havendo, portanto, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro Versiani lembrou que a lei complementar entrou em vigor ainda antes do início do processo eleitoral – aberto, segundo sua avaliação, a partir das convenções partidárias. Com relação ao princípio da irretroatividade da lei (se ela pode ou não alcançar casos passados), o ministro afirmou que a legislação determina a verificação da situação do candidato no momento de seu registro de candidatura e que naquela situação, Joaquim Roriz já se encontrava alcançado pela LC 135, ou seja, inelegível, em decorrência da renúncia.
Com relação à renúncia em si, o ministro-relator ressaltou que mesmo que ela tenha ocorrido antes da LC 135, não cabe discuti-la como ato jurídico perfeito (que não pode ser desconstituído), ”caso contrário traria um direito adquirido à elegibilidade”, afirmou.
Segundo Versiani, não cabe também à Justiça Eleitoral interferir na decisão do Senado de acolher a renúncia, o que culminou no arquivamento da representação apresentada à época pelo PSOL naquela Casa Legislativa. A representação poderia levar Roriz à inelegibilidade se ele não tivesse renunciado antes da abertura do processo disciplinar no Conselho de Ética do Senado. Nesse sentido, o ministro-relator negou provimento ao recurso de Roriz, sendo acompanhado pelos ministros Henrique Neves (no mérito), Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.
O ministro Henrique Neves fez uma ressalva quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, face ao artigo 16 da Constituição Federal, mas no mérito acompanhou o voto do relator. Já para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição Federal não trata de presunção de inocência, mas de não culpabilidade penal. Segundo a ministra,”no caso não se está a discutir a penalização ou não, mas as condições de elegibilidade e inelegibilidade” para a disputa eleitoral.
Na mesma linha votou o ministro Aldir Passarinho Junior, que afirmou que não cabia o argumento de Roriz de que não foi informado da representação, uma vez que o fato foi notório. Acompanhou ainda o entendimento da maioria o ministro Hamilton Carvalhido, que destacou a previsão da probidade administrativa para o exercício do mandato no artigo 14 da carta constitucional.
Além de não encontrar qualquer óbice constitucional para a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski observou que no caso de Roriz “houve um claro desvio de finalidade do direito de renúncia”, alcançado pela condição de inelegibilidade imposta pela LC 135.
O ministro-presidente também ressaltou a questão da moralidade ou probidade administrativa para o exercício do mandato. “Então nós temos de um lado a presunção de inocência que é um direito individual e de outro a probidade administrativa que é um princípio fundamental que serve de apoio, de arrimo, de pilar aos direitos políticos. Em se tratando de um pleito a um cargo eletivo, a meu ver, nessa ponderação de valores, há que se dar um peso maior à probidade administrativa”, frisou o presidente do TSE ao proferir seu voto.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio reiterou o seu entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 altera de modo substancial o processo eleitoral em curso. “Em sã consciência ninguém pode dizer que essa lei não altera, não repercute, no processo eleitoral”, disse.
Ao afirmar que a “Constituição submete a todos indistintamente, inclusive o Judiciário”, o ministro Marco Aurélio frisou que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica a eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência (artigo 16 da Constituição Federal).
O ministro também ressaltou que a Constituição é explícita quanto à irretroatividade da lei em matéria penal (somente retroage a lei mais benéfica) e tributária, mas que a irretroatividade não se esgota nesses dois temas. “A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade”, afirmou.
Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, a inelegibilidade surge como uma sanção, como uma consequência do ato de renúncia do então senador Joaquim Roriz. “Aqui, a situação concreta é de retroação da lei. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar a essa mesma renúncia consequência que há época não tinha”, alertou o ministro.
Entenda o caso
Para as eleições de 2010, a coligação Esperança Renovada (PP / PSC / PR / DEM / PSDC / PRTB / PMN / PSDB / PT do B) pediu o registro de candidatura de Roriz (PSC) ao cargo de governador do Distrito Federal.
O pedido foi alvo de três impugnações, entre elas a representação do PSOL na qual pedia o indeferimento do registro de candidatura para Joaquim Roriz, alegando que ele estaria inelegível, em razão da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. Em 4 de agosto último, ao julgar a representação, o TRE-DF negou o registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea K, da Lei 64/90, alterado pela LC 135/2010.
Roriz ainda recorreu dessa decisão ao próprio tribunal regional, por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, foram rejeitados no último dia 10. Dois dias depois, Joaquim Roriz interpôs o Recurso Ordinário, que foi instruído no TRE-DF e subiu para análise do TSE.
Governador do Distrito Federal em quatro oportunidades (1988-90, 1991-95, 1999-2003 e 2004-2006), Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas - a primeira teve início em 2007 e a segunda se encerraria em 2015.
Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.
terça-feira, 31 de agosto de 2010
MERCADO FINANCEIRO: Bolsa cai 3,51% em agosto; dólar vai a R$ 1,757
Da Redação, em São Paulo
A Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo) fechou em alta de 1,38%, aos 65.145,45 pontos nesta terça-feira (31). No acumulado do mês de agosto, porém, o Ibovespa, principal indicador da Bolsa paulista, registrou queda de 3,51%. No ano, a perda é de 6,31%.
A cotação do dólar comercial subiu 0,17%, a R$ 1,757 na venda. Em agosto, a moeda americana ficou praticamente estável, com ligeira valorização de 0,06%.
AÇÕES DO IBOVESPA HOJE
Vale PN
1,79%
Vale ON
1,47%
Petrobras PN
2,40%
Petrobras ON
1,51%
Maior alta: Brasil Foods ON
4,62%
Maior queda:Copel PN
-2,31%
Ao longo de todo o mês, o valor do dólar teve pouca variação, oscilando entre R$ 1,75 e R$ 1,78.
Em Wall Street, o índice Dow Jones fechou praticamente estável, com ligeira alta de 0,05%.
Em franca contraposição ao movimento negativo das commodities, as ações domésticas mais importantes foram as que mais suporte deram ao Ibovespa.
O papel preferencial (que possuem preferência na hora de receber dividendos, mas não têm voto) da Vale (VALE5), que na quarta-feira assume o posto de mais importante do Ibovespa, subiu 1,79%, a R$ 41,43.
O papel preferencial da Petrobras (PETR4), que cai para a vice-liderança na recomposição da carteira teórica para o último quadrimestre de 2010, recuperou-se parcialmente do tombo de mais de 4% registrado na véspera, subindo 2,4%, a R$ 26,06.
Altas setoriais de bancos, construtoras e de empresas de alimentos deram fôlego adicional ao Ibovespa. Em destaque, Brasil Foods (BRFS3) ganhou 4,62%, a R$ 23,55, seguida por JBS (JBSS3), com alta de 3,33%, a R$ 7,45.
Dentre os bancos, Itaú Unibanco (ITUB4) foi o melhor, com elevação de 2,91%, a R$ 37,82. Banco do Brasil (BBAS3), que teve reforçada a recomendação de compra para seus papéis pelo UBS, ganhou 2,85%, a R$ 28,48.
Perpectivas
Segundo profissionais do mercado, os próximos meses devem ser de instabilidade, ainda que relativamente limitada.
Por um lado, o fim da fase aguda da crise europeia e o cenário base de que os EUA não entrem numa nova recessão devem evitar perdas mais acentuadas das ações, considera o analista Gabriel Goulart, da Mercatto Investimentos.
De outro, as contínuas evidências de enfraquecimento dos EUA, ao mesmo tempo em que a China tem leve desaceleração, seguirão deixando os investidores em alerta, enquanto realinham suas expectativas.
Em relatório, a Itaú Corretora fixou sua previsão de que o Ibovespa atingirá 85 mil pontos no final de 2011. Meses atrás, esse objetivo foi traçado por algumas corretoras para o fim de 2010.
Ainda nesta semana, importantes números das duas locomotivas da economia mundial podem ajudar a balizar as expectativas. Nesta madrugada, a China anuncia qual foi sua atividade industrial em agosto. Os EUA anunciam na sexta-feira os números do mercado de trabalho neste mês.
Bolsas internacionais
As Bolsas europeias fecharam em leve alta, após alguns indicadores positivos nos Estados Unidos e Europa. No entanto, os investidores ainda se mostraram cautelosos, à espera da ata da reunião do Federal Reserve (Fed, o banco central norte-americano).
Os temores em relação ao futuro da economia mundial voltaram a pesar sobre os negócios na Ásia. As Bolsas da região encerraram o pregão com quedas expressivas, puxadas pelo Japão.
DIREITO: TST assegura direito de arena e imagem a ex-atleta gremista
Claudiomiro, ex-jogador do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, inconformado com decisão regional desfavorável, recorreu à instância superior e conseguiu que os valores relativos ao direito de arena e imagem integrem a sua remuneração. O TRT da 4ª região havia decidido que essas verbas tinham caráter indenizatório.
O atleta foi contratado para atuar no clube no período de 2001 a 2004, e reclamou na justiça que não recebeu as referidas verbas, decorrentes da transmissão do jogos em que participou pelo clube no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação.
O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da lei 9.615/98 (clique aqui). Segundo a relatora do recurso do atleta na 4ª turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento. O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora.
Apesar de o acórdão regional justificar que um contrato civil celebrado entre o clube e o jogador autorizava a reforma da sentença do 1º grau que declarou que "todas as parcelas constantes do contrato devem integrar a remuneração do autor", a relatora avaliou que a decisão contrariou a tese "que vem se firmando no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica dos direitos em apreço".
Quanto ao seguro, a ministra Calsing considerou correta a decisão regional, pois, embora a Lei Pelé determine aos clubes desportivos a contratação de seguro de acidentes de trabalho para os seus atletas profissionais, não prevê indenização na sua falta. Notadamente, naquele caso, a falta do seguro não trouxe nenhum prejuízo ao atleta, uma vez que o clube arcou com todas as despesas decorrentes do acidente. "O que o seguro faria, o clube fez", destacou o ministro Fernando Eizo Ono, ao manifestar sua aprovação ao voto da relatora.
Processo Relacionado : RR-38100-70.2005.5.04.0015 - clique aqui.
DIREITO: Bahia entre as custas judiciais mais altas do país
Custas judiciais
UF
Custas em R$
RR
725,00
PR
805,02
CE
897,84
DF
1.000,00
RN
1.000,00
SP
1.000,00
MG
1.100,30
MS
1.106,56
PA
1.379,40
AC
1.500,00
RO
1.500,00
RS
1.600,00
SC
1.600,00
AP
1.614,70
AL
1.676,03
SE
1.768,00
MT
2.054,40
BA
2.057,00
PE
2.121,91
ES
2.347,00
RJ
2.447,95
TO
2.609,00
GO
2.795,87
AM
2.823,00
MA
3.227,50
PI
4.389,86
PB
6.800,37
Custas judiciais - II
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FRASE DO (PARA O) DIA
Johann Wolfgang Goethe (1749-1832)
ARTIGO: Festa na véspera
Por Míriam Leitão
Então é isso? Uma eleição cuja campanha começou antes da hora acabou antes que os votos sejam depositados na urna? A vencedora de véspera já estendeu a mão, magnânima, à oposição; seus dois maiores caciques começaram uma briga intestina; cargos são distribuídos entre os partidos da base e os assessores já preparam os planos e projetos. Fala-se do futuro como inexorável.
O quadro está amplamente favorável a Dilma Rousseff, mas é preciso ter respeito pelo processo eleitoral. Se pesquisa fosse voto, era bem mais simples e barato escolher o governante. Imagina o tempo e o dinheiro poupado se pesquisas, 30 dias antes do pleito, fossem suficientes para o processo de escolha?
A estrutura da Justiça Eleitoral, as urnas distribuídas num país continental, mesários trabalhando o dia inteiro, computadores contando votos; nada disso seria necessário. Mas como eleição é a democracia num momento supremo, respeitá-la é essencial.
Os que estão em vantagem, e os que estão em desvantagem, não podem considerar o processo terminado porque isso amputa a melhor parte da democracia, encerra prematuramente o precioso tempo do debate e das escolhas.
Dilma já sabe até o que fará depois de ser eleita, como disse na sexta-feira: "A gente desarma o palanque e estende a mão para quem for pessoa de boa vontade e quiser partilhar desse processo de transformação do Brasil."
Os jornalistas insistiram, ela ficou no mesmo tom: "Estendo a mão para quem quiser partilhar. Eu não sei se ele (Serra) quer. Você pergunta para ele, se ele quiser, perfeitamente."
Avisou que se alguém recusasse, não haveria problema: "Pode ficar sem estender a mão, como oposição numa boa que vai ter dinheiro." Já está até distribuindo o dinheiro público.
Feio, muito feio. Por mais animador que seja para Dilma os resultados da pesquisa — e deve ser difícil segurar a ansiedade — ela deveria pensar em algumas coisas antes.
Primeiro, que falta o principal para ela ganhar: o voto na urna. Segundo, que o eleitor muda de ideia na hora que quer, porque para isso é livre. Terceiro, que, novata em eleição, deve seu sucesso a fatores externos a ela: o presidente Lula, o momento econômico e a eficiência dos seus marqueteiros.
Aliás, o marketing de Dilma tem sido tão eficiente em aparar todas as arestas de sua personalidade que criou uma pessoa que nem ela deve conhecer.
O salto alto não é só dela, a bem da verdade. A síndrome das favas contadas se espalha por todo o seu entorno, cada vez mais desenvolto. Por isso já começaram a brigar os generais de cada uma das bandas: Antonio Palocci e José Dirceu.
Da última vez que brigaram, os dois caíram. A disputa dos partidos da base de apoio pelos cargos públicos, como se fossem os despojos da guerra já vencida, é um espetáculo que informa muito sobre valores, critérios e métodos do grupo.
A desenvoltura do já ganhou é tanta que até o presidente Lula, dono da escolha autocrática de Dilma, parece meio enciumado e reclamou que já falam dele no passado. E avisou: "Ainda tenho caneta para fazer muita miséria."
A declaração inteira é reveladora: "Tem gente que fica falando aqui como se eu já tivesse ido embora, mas ainda tenho quatro meses e alguns dias de governo. Alguns falam como se eu já tivesse ido. Tem gente que se mata para ser presidente por um dia e ainda tenho quatro meses e alguns dias. Ainda tenho a caneta para fazer muita miséria nesse país."
O sentimento é um perigo. O presidente Lula já está fazendo miséria. Atropelou o calendário eleitoral, zombou das multas na Justiça, pôs o governo que dirige para trabalhar pela sua candidata como se a máquina pública fosse um partido político.