quarta-feira, 5 de junho de 2019

DIREITO: STJ - Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.
Direito subjetivo
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.
“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.
Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801884

DIREITO: STJ - Sexta Turma cassa internação hospitalar de João de Deus e determina seu retorno à prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (4) dois pedidos de habeas corpus em favor do médium João de Deus, investigado por abuso sexual contra diversas pacientes e por posse ilegal de armas. Ao determinar o retorno à prisão, por maioria de votos, o colegiado revogou a decisão do ministro relator, Nefi Cordeiro, que havia autorizado a internação hospitalar do réu desde março.
Nos pedidos de habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva decretada em dezembro de 2018 ou a fixação de prisão domiciliar, em razão do grave quadro de saúde do médium. Todavia, a turma concluiu que, além de os decretos de prisão estarem devidamente fundamentados, João de Deus apresentou melhora desde sua internação, o que permite a continuidade de seu tratamento na unidade prisional. 
A defesa alegou que João de Deus possui residência fixa em Abadiânia (GO) e que não pretende sair da cidade. Segundo a defesa, embora tenha apresentado melhora em seu quadro de saúde no hospital, ele pode voltar a ter complicações médicas caso retorne à prisão, inclusive considerando sua idade avançada (77 anos).
Ainda de acordo com a defesa, a fixação de prisão domiciliar, com a colocação de tornozeleira eletrônica, seria suficiente para a manutenção da ordem pública e para garantir a continuidade das ações penais.
254 vítimas
O ministro Nefi Cordeiro destacou inicialmente que, na decisão de prisão tomada no curso do inquérito que apura os supostos abusos sexuais, o juiz apontou a existência de declarações de vítimas colhidas em diversos estados, tendo o Ministério Público recebido 254 mensagens de vítimas por meio eletrônico. No decreto prisional, o magistrado também apontou a existência de ameaças a testemunhas e risco de fuga, com movimentação milionária de recursos nas contas do médium, ainda que não tenha havido saque de valores.
“Assim, admito como idôneas as motivações de risco ao processo (por testemunha ameaçada e fuga inicial) e à sociedade (pelo risco de reiteração de crimes concretamente graves)”, apontou o ministro.
Nefi Cordeiro também lembrou que, em vez de os riscos terem diminuído após a prisão, surgiram novos indícios de práticas delituosas, a exemplo da ação penal que apura a posse ilegal de diversas armas e munições.
Atendimento prisional
Em relação ao estado de saúde de João de Deus, o relator afirmou que essa circunstância só poderia fundamentar a substituição da prisão preventiva se fosse demonstrada a incapacidade de o poder público prestar o atendimento médico na prisão. Entretanto, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, todos os problemas de saúde do médium podem ser tratados na unidade prisional e, em caso de urgência, ele poderá ser rapidamente encaminhado a hospital em Goiânia.
“Desse modo, não comprovada a incapacidade de atendimento na prisão (o que demandaria internação hospitalar, e não custódia domiciliar) e não sendo – mesmo por um critério humanitário – demonstrado excesso na mantença da prisão em estabelecimento prisional, é caso de denegação do pleito de prisão domiciliar”, concluiu o ministro.
Leia o voto do relator no HC 489.573 e no HC 495.397.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

DIREITO: TSE - TSE cassa registro da prefeita de Camamu (BA) e determina nova eleição

Ministros entenderam que Ioná Queiroz não poderia ter concorrido em 2016, pois na data do pleito ainda estava inelegível por abuso de poder econômico em 2008


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram indeferir, na sessão desta terça-feira (4), o registro de candidatura da prefeita de Camamu (BA), Ioná Queiroz Nascimento (PT). A Corte considerou que ela não poderia ter se candidatado nas Eleições de 2016, pois, na data do pleito daquele ano (2 de outubro), ainda estava inelegível em virtude de condenação por abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2008. O TSE ainda determinou a realização de nova eleição no município, a partir da publicação do acórdão. 
A decisão de hoje foi dada na análise de recurso especial eleitoral interposto pela coligação Trabalho e Compromisso (PRB/PP/PMDB/PSL/PR/PEN/PSB/SD/PROS/PSC), pedindo a cassação do registro da candidata. Por maioria de votos, o Plenário do TSE entendeu que o prazo de oito anos de inelegibilidade imputado a Ioná vigorou até 5 de outubro de 2016, ou seja, até depois do primeiro turno do pleito, ocorrido três dias antes. Por essa razão, ela não poderia ter tido seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional baiano (TRE-BA).
Julgamento
O julgamento do caso pelo Plenário do TSE foi retomado na sessão desta terça com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou a conclusão do relator do recurso, o então ministro Admar Gonzaga, pelo indeferimento do registro de candidatura de Ioná.
“Na linha da jurisprudência deste Tribunal, considero que, a partir das Eleições de 2014, a hipótese de inelegibilidade já mencionada alcança os condenados por abuso de poder econômico, tanto em Aije [Ação de Investigação Judicial Eleitoral] quanto em Aime [Ação de Impugnação de Mandato Eletivo], tal como acontece na espécie”, destacou Og Fernandes.
Em 21 de setembro de 2018, o ministro Admar Gonzaga afastou a alegação de que haveria aleatoriedade na aplicação da regra dos oito anos de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral. Na ocasião, o ministro destacou que, conforme a Súmula nº 19 do TSE, o prazo de incidência da inelegibilidade deve ser contado “a partir da data da eleição em que ela se verificou”, devendo se encerrar “no dia de igual número no oitavo ano seguinte”. Após o voto do relator provendo o recurso – no que foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto –, o ministro Alexandre de Moraes solicitou vista do processo para melhor exame.
Na sessão de 13 de março deste ano, Moraes apresentou voto divergente, por entender que a decisão do TRE da Bahia – que concedeu o registro de candidatura a Ioná Queiroz – não merece reparo. Ele salientou que, em razão de as datas das eleições serem fixadas na Constituição Federal no primeiro e no último domingo de outubro, não se pode permitir que a inelegibilidade de cidadão, que tem a duração máxima de oito anos, possa, na prática, perdurar por mais tempo. Em seguida ao voto proferido por Moraes, o ministro Jorge Mussi votou com o relator e o ministro Og Fernandes pediu vista dos autos. 
Na sessão de hoje, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, também seguiu o mesmo entendimento do relator da matéria. O placar final foi de 6 votos a 1 pelo indeferimento do registro de candidatura da prefeita de Camamu e a consequente realização de um novo pleito no município.
Processo relacionado:Respe 24213

DIREITO: TRF1 - Falecimento da parte antes do ajuizamento da ação acarreta na extinção da execução fiscal e nulidade absoluta do feito

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Lavras/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido ao falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.
Consta nos autos que o executado faleceu em 19/09/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos e a ação foi ajuizada somente em 06/11/2011.
Em sua apelação, sustentou o Inmetro que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução com o redirecionamento da divida aos herdeiros do devedor. Assegurou ainda que é de responsabilidade dos sucessores o pedido de cancelamento de sua inscrição na Fazenda Pública.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou que o fato de o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação faz com que o apelado não possua capacidade para figurar no polo passivo, uma vez que considerada pessoa inexistente, o que caracteriza nulidade absoluta.
Da mesma forma, destacou o magistrado, não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores, conforme a jurisprudência do TRF1.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Inmetro.
Processo: 0001942-41.2011.4.01.3808/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de ressarcimento de valores de seguradora ao DNIT pela perda de mercadoria em acidente de trânsito


De forma unânime, a 5ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma Companhia de Seguro que objetivava a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) ao ressarcimento de valores pagos a seu segurado em razão da perda de mercadoria resultante de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal administrada pelo Dnit. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido.
Consta dos autos que a Companhia de Seguros indenizou empresa segurada em decorrência de danos ocorridos pela perda de mercadoria segurada em acidente de trânsito com o veículo que a transportava, na BR 364; que efetuou o reembolso dentro dos limites da apólice e assim, passou a ter direito de regresso.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que não devem ser consideradas as razões demonstradas pela demandante, já que a documentação juntada pela própria recorrente nos autos não comprovou a realização do pagamento em favor de seu segurado.
Para a magistrada, apesar da demonstração do evento, do dano e do nexo de causalidade em relação à perda da mercadoria transportada, não existe nos autos comprovação de que a autora, segurada, tenha reembolsado a empresa segurada no valor ora cobrado regressivamente.
Segundo a desembargadora, no caso, correta a sentença que rejeitou o pedido em razão da ausência de comprovação da cobertura securitária e em que a apelação, genérica e superficial, “não demonstra a discrepância dessa compreensão em relação à prova dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0008832-51.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo


Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.
Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2019

terça-feira, 4 de junho de 2019

DIREITO: STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.
A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
Execução milionária
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.
Constrição futura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224

DIREITO: STJ - Ministros negam pedido para suspensão parcial do exercício da medicina

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um médico que pretendia limitar os efeitos da suspensão do exercício profissional imposta contra ele em razão da acusação de fraude na emissão de laudos. No recurso rejeitado pelo colegiado, a defesa do médico pleiteava que a suspensão fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou que liberar o exercício profissional com restrições a algumas atividades, como pretendido pela defesa, poderia comprometer o atendimento dos pacientes.
De acordo com o processo, o médico foi apontado como o responsável por assinar laudos falsos de hepatite C para clientes da operadora de planos de saúde Amil. Os laudos, segundo a investigação, eram utilizados para compelir a Amil a custear o tratamento dos segurados com medicamentos importados de alto custo.
Prejuízo milionário
Os investigadores estabeleceram ligações do médico com os empresários que importavam a medicação para o tratamento da hepatite C. A Amil teve um prejuízo superior a R$ 3,3 milhões, somente em 2017, em virtude das fraudes.
O profissional chegou a ser preso e depois teve a preventiva revogada em segunda instância, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, entre as quais o impedimento do exercício da medicina.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o médico alegou que a restrição era muito abrangente, e a cautelar seria suficiente se fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.
No entanto, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não há constrangimento ilegal que justifique o atendimento do pedido. Ele destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, salientaram a gravidade concreta e as circunstâncias das ações delituosas ao fundamentar a aplicação das medidas cautelares.
Prejuízo ao paciente
O ministro afirmou que os pressupostos de cautelaridade relativos à garantia da ordem pública foram atendidos, “razão pela qual não há que se falar em afastamento das medidas impostas”.
Ele destacou que a suspensão do exercício da profissão é medida razoável devido às circunstâncias do caso.
“A suspensão parcial, como sugere a combativa defesa, não se mostra possível, pois limitar a atuação de um médico implica prejuízo ao paciente, que pode ter seu tratamento comprometido”, explicou o relator.
Paciornik citou trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina segundo a qual “não é possível ser meio médico”.
“Justamente no exercício de suas atribuições de médico, o recorrente contribuiu para um prejuízo superior a R$ 3 milhões num único plano de saúde. Dessa forma, não se mostra desarrazoado, ao menos por ora, o afastamento completo de suas funções.”O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Votos de partidos incorporados contam para recebimento de recursos

Plenário entende que cláusula de barreira também não impede a soma para tempo de propaganda


Na manhã desta quinta-feira (30), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam afirmativamente a uma consulta apresentada pelo diretório nacional do Podemos sobre distribuição de recursos e tempo de propaganda.
Na consulta, a legenda levantou o seguinte questionamento:
“Caso haja incorporação de partido que não superou a cláusula de barreira por partido que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, também os votos da agremiação incorporada serão computados para a distribuição do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de rádio e televisão?”
Voto
O relator, ministro Jorge Mussi, fundamentou sua resposta à consulta com base no artigo 29, parágrafo 7º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e também na Lei nº 13.107/2015. Tais normas, segundo ele, determinam a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins de recebimento do Fundo Partidário e também do chamado direito de antena (tempo de rádio e televisão), sem nada mencionar a respeito da cláusula de barreira, requisito instituído apenas na Emenda Constitucional 97/2017 para acesso ao referido fundo de assistência aos partidos e ao tempo de rádio e televisão a partir de 2018.
“Na incorporação, o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, pois é sucedido pelo incorporador. Desse modo, irrelevante que ele tivesse ou não atingido a cláusula de desempenho antes de ter sido extinto, pois para fins de acesso ao Fundo Partidário e direito de antena, deve-se considerar a nova conjuntura partidária”, destacou o ministro.
Assim, o ministro destacou que os votos do partido incorporado também devem ser somados para efeito de partilha do FEFC, uma vez que a cláusula de barreira não impede o acesso de partidos a esses recursos.
“Além disso, é necessário dispensar tratamento equânime ao direito de antena, dada a similitude desses meios, todos destinados a assegurar recursos públicos para o exercício da atividade político-partidária e que apresentam critérios de rateio fundados na votação obtida na última eleição para a Câmara dos Deputados”, finalizou o relator, ao ser acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.
Processo relacionado: 0601870-95

DIREITO: TSE transmite informações sobre doações eleitorais à Receita Federal

Medida é prevista na legislação eleitoral e permite o cruzamento de dados fiscais para coibir possíveis fraudes


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) transmitiu à Secretaria da Receita Federal, na última semana, informações sobre os valores doados às campanhas eleitorais de 2018 até o dia 31 de dezembro do ano passado. A medida está prevista no Calendário Eleitoral, tendo sido incluída na legislação pela minirreforma eleitoral de 2015, consolidada pela Lei nº 13.165/2015. Segundo o Calendário, a Corte teria até hoje (30) para enviar os dados.
De posse dessas informações, a Receita Federal fará o cruzamento dos dados recebidos com as declarações de bens dos doadores. Caso sejam identificadas discrepâncias entre os valores doados e o patrimônio do doador, ou se o valor doado for de origem vedada pela legislação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral (MPE) será comunicado para realizar as apurações necessárias e, se for o caso, propor a ação judicial cabível.
A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, determina que apenas pessoas físicas possam doar para campanhas eleitorais, no limite de até 10% dos rendimentos brutos registrados na declaração fiscal do ano anterior. Além disso, a legislação também proíbe doações feitas por pessoas que exerçam atividade comercial decorrente de permissão pública.

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém sentença que autorizou remoção definitiva de servidora para outra cidade por motivos de saúde


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma servidora da Secretaria da Receita Federal (SRF) para que fosse removida definitivamente para a Delegacia da Receita Federal do Brasil na cidade de Juiz de Fora/MG por motivos de saúde.
Na apelação, a União alegou que na localidade de lotação da servidora há tratamento adequado para a sua enfermidade e que a remoção por motivo de saúde não pode ser usada com o fim de reestabelecer a unidade familiar. Afirmou ainda que a servidora tomou posse no cargo em cidade diversa da que residia com seu cônjuge de forma voluntária e que o atendimento de sua pretensão importaria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse púbico sobre o privado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e a modificação do índice de correção monetária.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que em relação à remoção a pedido de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e por motivo de saúde, a jurisprudência e a doutrina estabelecem certos requisitos para a concessão do benefício: a doença não pode ser pré-existente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
De acordo com o magistrado, através da análise da farta documentação acostada nos autos, particularmente os pareceres psicológico e psicossocial realizados pela própria Administração e que atestam a instabilidade emocional da autora e recomendam sua remoção, restou incontroverso que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. Em especial, o laudo médico pericial indicando que o tratamento mais indicado para a autora é em Juiz de Fora, onde já possui um vínculo consolidado com um profissional e onde a proximidade do seu vinculo familiar é fator essencial em seu tratamento.
O relator sustentou que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizada nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Processo nº: 0008345-76.2013.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Vigilante de universidade não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo. Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e infundada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.001535-2/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Conselhos profissionais podem executar dívidas superiores a quatro vezes o valor da anuidade

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Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Montes Claros/MG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de o valor da dívida executada ser inferior a quatro anuidades, hipótese vedada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em sua alegação, o CRO/MG afirmou que o entendimento acerca da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 foi equivocadamente adotado pelo Juízo a quo, eis que a norma se refere ao valor correspondente ao somatório de 4 anuidades e não à quantidade de anuidades, bastando que o somatório das anuidades seja igual ou superior ao valor de 4 anuidades, o que ocorreu no caso.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a discussão refere-se à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514⁄2011 às execuções fiscais em curso após a data da publicação da referida norma. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, sob o regime do recurso previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil firmou o entendimento no sentido de que é inaplicável a regra inserta no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Nesses termos, sustentou o desembargador federal, considerando a sistemática adotada no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, a sua aplicação é medida que se impõe. No presente caso, o apelante comprova que o total cobrado é superior a 4 vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o recurso merece provimento.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0002477-26.2018.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral.

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DECISÃO: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do autor para manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais por incluir, indevidamente, o nome do correntista em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 reais pelo dano moral causado e mais R$ 1.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
O apelante alegou que a CEF cometeu crime de desobediência e que não cumpriu a medida liminar deferida pelo juízo a quo e que o valor da indenização de R$ 3.000,00 é ínfimo e insuficiente para desestimular a conduta da apelada.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o apelante faz jus a indenização por dano moral, uma vez que a Caixa “não logrou trazer documento que comprovasse a legalidade de seu ato, restando caracterizada a inscrição indevida no cadastro de inadimplente”.
Para o magistrado, o valor da indenização não pode ser “módico”, de modo a representar ausência de sanção ao ofensor, tampouco pode ser um valor exorbitante sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor fixado em primeiro grau esta aquém do necessário para satisfazer as funções do dano moral, em especial a de desestimular a reiteração da prática lesiva estando em desacordo com julgados semelhantes do TRF1.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002360-70.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

segunda-feira, 3 de junho de 2019

HUMOR

JB.COM.BR
Por MIGUEL PAIVA


DIREITO: STF - Ministro determina redução da pena de reeducando aprovado no Enem

No entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição da pena seria desproporcional, pois representaria a diminuição de todo o esforço e empenho demonstrados pelo apenado.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
A decisão do ministro foi proferida ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165084, interposto pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de que o cálculo fosse realizado com base na carga horária para o ensino médio na modalidade “Educação de Jovens e Adultos” (EJA), que é de 1.200 horas, resultando em 66 dias remidos. Segundo o STJ, para efetuar o cálculo para a remição da pena de estudantes maiores de idade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, deve ser aplicada em conjunto com a norma do Conselho Nacional de Educação (Resolução 3/2010), que fixa a carga horária para a EJA.
Estudo no cárcere
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a recomendação do CNJ, embora estabeleça diretrizes para orientar o cálculo da remição, não restringe a interpretação do julgador, que pode decidir de maneira diversa, analisando caso a caso, desde que apresente fundamentos idôneos em suas decisões. E, na sua avaliação, a aplicação das normas do Conselho Nacional de Educação, à primeira vista, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade, essencial para a definição da pena.
Segundo o ministro, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois estes são beneficiados pela tutoria de professores e pelo uso de materiais escolares direcionados. “O reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável”, afirmou.
Por isso, a seu ver, as normas devem ser interpretadas de forma a beneficiar o réu , e considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição representaria a diminuição de todo o esforço e o empenho demonstrados pelo apenado. “Valorizar a conquista trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos ‘benefícios’ de uma vida delituosa”, concluiu.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu o pedido para afastar parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do CNJ e, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei 9.394/1996, artigo 24, inciso I).
Processo relacionado: RHC 165084

DIREITO: STF - Ministro rejeita HC de ex-vice-presidente da Engevix condenado por desvios na Petrobras

Relator do habeas corpus, o ministro Edson Fachin não verificou constrangimento ilegal no caso e afastou a alegação da defesa de inviabilidade da execução da pena imposta.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 158925, impetrado pela defesa de Gerson de Mello Almada, ex-vice-presidente e ex-sócio da construtora Engevix. Ele foi condenado a mais de 34 anos de reclusão pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em decorrência de seu envolvimento em esquema de desvios das Petrobras investigados na Operação Lava-Jato.
No HC, a defesa questionava o início do cumprimento da pena, com o argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou a condenação imposta pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) e majorou a pena final, conteria irregularidades, principalmente na dosimetria da pena referente ao crime de corrupção ativa, que impediriam a execução.
Em sua decisão, o ministro explicou que os advogados não postulam a concessão de efeito suspensivo a eventual recurso a ser interposto contra a condenação em segunda instância, mas apenas sustentaram a inviabilidade da execução da pena, “ainda que sequer se afirme probabilidade concreta, individualizada e específica de reforma em sede recursal”. Segundo Fachin, uma vez encerrada a análise do caso pelas instâncias ordinárias sem que tenha sido conferido efeito suspensivo a recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça – STJ) ou extraordinário (ao STF), é correta a decisão do TRF-4 que determinou o início do cumprimento da pena.
O relator destacou que a defesa não questiona aspectos que pudessem levar à revisão do pronunciamento condenatório, mas apenas circunstâncias relativas à dosimetria da pena quanto ao delito de corrupção ativa. Segundo Fachin, eventual irregularidade no acórdão condenatório não resultaria, necessariamente, na impossibilidade de seu cumprimento. Isso porque a probabilidade de êxito recursal com relação a determinado parte do acórdão não impede a execução de partes remanescentes. “Eventual paralisação de determinado ponto, por óbvio, não se estende a irresignação diversa”, ressaltou.
Fachin também não verificou qualquer ilegalidade na avaliação do TRF-4 sobre a dosimetria. “Não foram demonstradas, portanto, hipóteses de constrangimento ilegal, na medida em que os atos jurisdicionais antecedentes se alinham à majoritária jurisprudência desta Suprema Corte”, concluiu.
Processo relacionado: HC 158925

DIREITO: STJ - Terceira Turma afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos. 
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1795867

DIREITO: STJ - Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Equiparação impossível
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral. 
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1578448

DIREITO: TRF1 - Horas cumpridas remotamente por professor não constituem sobrecarga de trabalho para fins de acumulação


Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso (Cefet/MT) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Mato Grosso, que declarou o direito da autora de acumulação do cargo público que ocupa em regime de 40 horas semanais, com o cargo de professora em uma universidade privada, em regime de 28 horas semanais, sendo 18 horas presenciais e 10 de forma remota
Em suas alegações recursais, a Cefet/MT apelou dizendo que a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais fixados no Parecer GQ-145 da AGU e no Acórdão do TCU 155/2005 e que a vedação da acumulação se estende a empregos e funções. Argumentou ainda que o referido parecer é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração pública, e que a acumulação de cargos que contraria os seus termos é ilícita.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Segundo o magistrado, a melhor doutrina e jurisprudência vislumbram coerência na grandeza de 60 (sessenta horas diárias), eis que cada dia útil de trabalho comportaria onze horas consecutivas de descanso interjornada, e uma hora de intervalo intrajornada para alimentação e deslocamento, considerando como base de cálculo o cumprimento de dois turnos de seis horas.
Entretanto, sustentou o desembargador federal, no caso específico dos autos, foi verificado que apenas 18 das 28 horas prestadas pela autora à Universidade de Cuiabá (UNIC) são cumpridas de forma presencial. As demais 10 horas remanescentes são prestadas remotamente e/ou nos fins de semana, de forma que não se vislumbra possível sobrecarga de trabalho que venha a ser prejudicial para o regular exercício da função pública.
O relator encerrou seu voto ressaltando que, reconhecendo que a servidora sequer atinge o limite de sessenta horas aceito pela jurisprudência, não subsiste, pois, qualquer vedação para que a mesma continue exercendo as duas funções regularmente. A carga horária cumprida junto à instituição privada não gera qualquer óbice ou prejuízo para a Administração Pública.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.36.00.009825-3/MT
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
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