terça-feira, 4 de junho de 2019

DIREITO: TRF1 - Conselhos profissionais podem executar dívidas superiores a quatro vezes o valor da anuidade

Crédito: Imagem da web

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Montes Claros/MG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de o valor da dívida executada ser inferior a quatro anuidades, hipótese vedada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em sua alegação, o CRO/MG afirmou que o entendimento acerca da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 foi equivocadamente adotado pelo Juízo a quo, eis que a norma se refere ao valor correspondente ao somatório de 4 anuidades e não à quantidade de anuidades, bastando que o somatório das anuidades seja igual ou superior ao valor de 4 anuidades, o que ocorreu no caso.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a discussão refere-se à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514⁄2011 às execuções fiscais em curso após a data da publicação da referida norma. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, sob o regime do recurso previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil firmou o entendimento no sentido de que é inaplicável a regra inserta no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Nesses termos, sustentou o desembargador federal, considerando a sistemática adotada no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, a sua aplicação é medida que se impõe. No presente caso, o apelante comprova que o total cobrado é superior a 4 vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o recurso merece provimento.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0002477-26.2018.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

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