terça-feira, 4 de julho de 2017

DIREITO: STF - Declarada ilegal busca e apreensão decretada pela Justiça Federal em gabinete de deputada

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26745 e declarou a ilegalidade da ordem de busca e apreensão expedida pelo juízo da 4ª Vara Federal e do 2º Juizado Especial Federal Criminal do Pará no gabinete da deputada federal Simone Morgado (PMDB-PA), no imóvel funcional sob sua responsabilidade e na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, da qual era membro.
Assim, foi decretada a ilicitude de todas as provas obtidas nos três lugares bem como de todas as que delas derivarem, com a imediata exclusão dos autos do processo em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal do Pará, que, no entanto, permanece válido e poderá prosseguir normalmente. O alvo da investigação é uma assessora da deputada.
De acordo com o relator, a ordem de busca e apreensão usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.
O ministro Alexandre de Moraes apontou que foram recolhidos, no apartamento funcional da parlamentar, documentos e equipamentos eletrônicos. “Na presente hipótese, não há dúvidas, portanto, da incompetência do juízo de 1ª instância para a determinação das buscas e apreensões, e, consequentemente, da ilicitude das provas obtidas, porque produzidas com desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva de jurisdição e ao princípio do juiz natural”, disse.
Autonomia das provas
Ele ressaltou ainda que, apesar de o artigo 5º, inciso LVI, da CF consagrar a inadmissibilidade da utilização das provas ilícitas, o fato de o Supremo não as admitir não tem o condão de gerar a nulidade de todo o processo, pois a previsão constitucional não afirma serem nulos os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos.
Segundo o relator, a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, sendo entendimento do STF que “qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária”, mantendo-se, porém, válidos os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos.
Na decisão, o ministro determinou a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo e, após a conclusão da análise de possíveis recursos, a restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos na operação após a conclusão da análise de possíveis recursos. Em abril deste ano, o relator havia concedido liminar na RCL 26745, determinando a imediata suspensão do processo em questão.

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