Ao reconhecer o cerceamento ao direito de defesa e à produção de prova testemunhal, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram o retorno à primeira instância de ação de improbidade administrativa que tem como um dos réus o atual líder do governo na Câmara dos Deputados, deputado André Moura. A decisão foi unânime.
De acordo com o Ministério Público de Sergipe (MPSE), mesmo após deixar o cargo de prefeito de Pirambu (SE), em 2005, o parlamentar teria utilizado, até 2007, três telefones celulares cujas contas eram custeadas pelo município sergipano.
A ação civil pública, que também apontou o envolvimento de familiares do deputado e de seu sucessor na prefeitura, Juarez Batista dos Santos, estimou em R$ 40 mil os prejuízos supostamente causados ao município pelo custeio das linhas telefônicas.
Testemunhas
Em primeira instância, em julgamento antecipado da lide, o deputado Moura, sua mãe e o ex-prefeito foram condenados pela prática de improbidade administrativa. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) decidiu retirar da condenação do ex-prefeito a obrigação de ressarcimento ao erário e diminuir o valor da multa, mantendo as demais condenações.
Ao STJ, a defesa dos envolvidos alegou que na ação civil pública não fora facultada às partes a produção de prova testemunhal, de forma que a sentença e o acórdão do TJSE levaram em conta apenas os elementos colhidos pelo MPSE durante a fase de inquérito civil.
Contraditório
A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, acolheu os argumentos da defesa e entendeu que, de fato, as provas que fundamentaram a condenação vieram, exclusivamente, do inquérito civil, sem que houvesse o exercício do contraditório pelos réus ao longo da fase judicial. A ministra também observou que a sentença utilizou prova emprestada de processo criminal no qual os recorrentes não eram partes e que apurou fatos distintos daqueles tratados na ação civil pública.
“Assim, não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo os réus, em suas defesas, negado a ocorrência dos fatos e requerido a produção de prova testemunhal, com o objetivo de contraditar aquela produzida no inquérito civil público, bem como contextualizar a conversa telefônica objeto da referida prova emprestada, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento antecipado do feito violou os artigos 330, I, e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973”, apontou a ministra.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado decidiu anular as decisões judiciais proferidas na ação civil pública até a sentença, a fim de que seja realizada a produção de provas no processo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1554897
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