A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por
unanimidade, provimento a recurso formulado pela Associação Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que assegurou ao impetrante o
direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de especialista em regulação de
serviços de transportes terrestres, na área de concentração Serviços de
Infraestrutura Rodoviária, para o qual fora aprovado.
Ao analisar o caso,
o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o juízo de
primeiro grau julgou com acerto a questão, assegurando ao impetrante o direito à
nomeação com base no art. 37, § 2.º, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre o
percentual mínimo reservado para portadores de necessidades especiais em
concursos públicos.
O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF da
1.ª Região no sentido de que a fração inferior a 0,5 que resultar da aplicação
do percentual de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais deve
ser desconsiderada.
“Em casos assim, a orientação jurisprudencial já
consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação
de fato consolidada com a concessão da tutela mandamental [...] garantindo ao
impetrante a nomeação e posse no cargo indicado na espécie, sendo, portanto,
desaconselhável a desconstituição da referida situação fática”, afirmou o
relator em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime,
negou provimento à apelação proposta pela ANTT, nos termos do voto do
relator.
Processo n.º 0008872-72.2010.4.01.3400
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