A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região negou seguimento a recurso formulado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pretendia obter antecipação de tutela
referente à reintegração de posse de imóvel. No recurso, o Incra alegou
que o imóvel foi adquirido em decorrência de processo de desapropriação por
interesse social, de modo que a autarquia foi imitida na posse do imóvel em 3 de
novembro de 1992, tendo criado o projeto de assentamento retiro em 10 de janeiro
de 1995. Segundo a autarquia, por meio de ofício, o agravado foi
notificado em 20 de setembro de 1994 para desocupar a parcela que usava ou
apresentar recurso relativamente a ato de invasão de terra pública destinada à
reforma agrária, uma vez que o agravado não faz parte da relação de beneficiário
do projeto de assentamento retiro. Aduz que o recorrido adquiriu o imóvel sem
observação do processo seletivo para aquisição de terras públicas e sem
autorização da autarquia. Os argumentos apresentados pela autarquia não
foram aceitos pela Turma, que negou a antecipação da tutela requerida, lembrando
que os beneficiários de imóveis rurais destinados à reforma agrária não podem,
conforme determina a Constituição Federal, negociar os títulos de domínio ou de
concessão de uso pelo prazo de dez anos. Ainda, que, tratando-se de “posse
velha, não há que se falar em esbulho. A jurisprudência é pacífica no sentido de
que tal figura jurídica, típica do Direito Civil, não é oponível contra a
Administração” (AC 2006.43.00.000538-5/TO, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi,
DJe 02/04/2008). O desembargador federal Amilcar Machado, relator do
processo, entendeu que não se comprovou má-fé por parte do agravado. Além disso,
que “diante da própria demora do Incra em ajuizar esta ação, não há como afirmar
a existência de justo receio de dano grave e de difícil reparação, caso a tutela
jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo”. Com tais
fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo
regimental. Processo n.º 0032891-89.2012.4.01.0000/TO
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