A 5.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região
decidiu dar parcial provimento a apelação de sócio quotista minoritário de
empresa falida, apenas para diminuir o valor dos honorários advocatícios fixados
na sentença.
O juízo de 1.º grau julgou improcedente a
exclusão do embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem ingerência
na empresa, do processo. Negou ainda a desconstituição da penhora sobre imóvel
de sua propriedade.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves
de Souza, entendeu que não é devida a exclusão do embargante da lide, uma vez
que, ao requerer o parcelamento do débito e assinar os termos de confissão de
dívida fiscal, demonstrou que atua na empresa.
Acrescentou que a responsabilidade do sócio
cotista é restrita aos atos em que intervier e às omissões pelas quais for
responsável. Assim, tratando-se de dívida posterior ao falecimento do sócio
majoritário, “o Contrato Social leva a concluir que o uso da razão social ficará
a cargo dos sócios remanescentes, entre eles o embargante, que reconheceu e
confessou a dívida relativa ao processo de execução fiscal em espeque, inclusive
na condição de comerciante”.
Em relação à impenhorabilidade dos bens de
família, ficou provado que o apelante e sua esposa não residem no imóvel. O
relator afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Só pode
ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao
casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90,
vigente à época dos fatos. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora
considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas
para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. O objetivo
do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o
mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida.
Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do
requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o
único destinado à residência do devedor como entidade familiar.” (REsp 967137;
DJe de 03/03/2008; Rel. Min. José Delgado).
A decisão foi unânime.
Processo: 0018848-26.1998.4.01.3400
Comentários:
Postar um comentário