A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu
provimento a recurso de apelação interposto pela União e pelo Ministério Público
Federal (MPF) de sentença que julgou procedente o pedido de homologação de opção
pela nacionalidade brasileira feita por cidadão nascido nos Estados Unidos, de
mãe brasileira.
Em apelação, o MPF
sustenta que o autor não preenche todos os requisitos para o reconhecimento da
nacionalidade brasileira, uma vez que ele não reside no Brasil, contrariando o
disposto no artigo 12, I, c, da Constituição Federal.
A União afirma que,
no Brasil, o reconhecimento de nacionalidade originária se dá exclusivamente
pelos critérios estabelecidos na Constituição Federal, de modo que se revela
impossível a criação de hipótese por lei ordinária.
O relator do
processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, reformou a
sentença, citando o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal,
que diz: “São Brasileiros natos: os nascidos nos estrangeiro de pai ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
O
magistrado deixou claro “não estar comprovada a residência permanente do
requerente no Brasil, pelo que deve ser dado provimento aos recursos de apelação
para que seja reformada a sentença que homologou o pedido de opção de
nacionalidade brasileira, sem excluir a possibilidade de que o requerente renove
o pedido, mediante comprovação do requisito da residência permanente no
Brasil”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0037360-45.2003.4.01.3800
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