quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO: STJ - Concedida prisão domiciliar para detentos que cumprem semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG)

​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior atendeu a um pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu liminar em habeas corpus coletivo para colocar em prisão domiciliar os condenados de dois presídios de Uberlândia que, apesar de estarem no semiaberto e possuírem trabalho externo, sofreram um retrocesso nas condições de cumprimento da pena após o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com as determinações do ministro, a prisão domiciliar será implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições de cumprimento, além de considerar a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir a sua continuidade.
Segundo a DPMG, os presos do regime semiaberto tiveram o trabalho externo e as saídas temporárias suspensos devido à pandemia e estão "trancados em cela coletiva com fiscalização 24 horas, como se do fechado fossem".
Água racio​​nada
A DPMG afirmou que eles não podem receber visitas, não têm acesso a material de higiene e estão em celas superlotadas, sem ventilação adequada. Além disso, ambos os presídios enfrentam racionamento de água.
Um pedido de liminar em habeas corpus com o mesmo objetivo foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no último dia 22, porque a corte entendeu que não havia provas de ilegalidade na situação narrada pela Defensoria Pública.
Na reiteração do pedido perante o STJ, a DPMG pleiteou a concessão da liminar para todos os presos dessas unidades que estejam no regime semiaberto e possuam trabalho externo, para que eles possam, nos termos e condições estabelecidos na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprir pena no regime domiciliar.
Ilegalidade evide​​nte
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que é evidente, no caso, a ilegalidade da situação vivida pelos presos que trabalham e estavam se reintegrando à sociedade.
"Parece-me, nesse juízo de prelibação, haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade", declarou.
Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.
Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação em um único habeas corpus importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.
Ele disse que a situação verificada em Uberlândia se amolda perfeitamente às diretrizes da recomendação do CNJ para a prevenção da Covid-19, justificando-se o deferimento da liminar.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 575495

DIREITO: TRF1 - A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741.70, de acordo com a avaliação do perito judicial.
Os fazendeiros desapropriados alegaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.
Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.
Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.
O juiz federal convocado sustentou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert salientou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.
Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.
Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95x1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas "encapoeiradas".
Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.
Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA
Data do julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

DIREITO: TRF1 - Extinção do processo de execução fiscal só pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, conforme o previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu, em seu voto, que conforme documentos apresentados nos autos, o Ibama não foi notificado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sendo assim, “não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.
O desembargador federal explicou, também, que “nas ações de execução fiscal cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.
Por fim, para reforçar a decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que só é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, quando houver a posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 1000260-07.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 30/03/2020
Data da publicação: 08/04/2020

terça-feira, 28 de abril de 2020

PANDEMIA: Brasil tem 474 novas mortes por Covid-19 em 24 horas, maior número até o momento

BAHIA NOTÍCIAS
por Jade Coelho

Foto: Divulgação

Nas últimas 24 horas o Brasil registrou 474 mortes por causa do novo coronavírus. O número é o mais alto no país em um dia até o momento. As informações foram divulgadas pelo Ministério da Saúde no fim da tarde desta terça-feira (28).
O acréscimo no número de casos confirmados no país foi de 5.385 desde a segunda-feira (27). Ao todo o país soma 71.886 diagnósticos positivos da Covid-19.

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello autoriza inquérito para apurar declarações do ex-ministro Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

O pedido de abertura do inquérito foi encaminhado ao STF pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a instauração de inquérito pedido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro em pronunciamento ocorrido na última sexta-feira (24), quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Segundo Aras, os supostos atos apontados por Moro revelariam a prática, em tese, de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva.
O decano do STF determinou a realização da diligência inicial requerida por Aras, no prazo de 60 dias, pela Polícia Federal, que deverá ouvir o ex-ministro, a fim de que apresente manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão.
Em seu despacho, o ministro Celso de Mello afirma que o constituinte republicano, "com o intuito de preservar a intangibilidade das liberdades públicas e a essência da forma de governo, sempre consagrou a possibilidade de responsabilização do Presidente da República em virtude da prática de ilícitos penais comuns e de infrações político-administrativas".
O ministro ressaltou que não se aplica ao caso a cláusula de "imunidade penal temporária", prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que as condutas supostamente atribuídas a Bolsonaro se inserem no conceito de infrações penais comuns resultantes de atos não estranhos ao exercício do mandato presidencial.
“A sujeição do Presidente da República às consequências jurídicas e políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro”, destacou Celso de Mello.
"Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do Poder Executivo, ainda mais acentuada pela expressividade das elevadas funções de Estado que exerce, o Presidente da República – que também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado, pois ninguém, nem mesmo o Chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República", concluiu o relator.

DIREITO: STJ - Terceira Turma considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.
"A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro", ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.
A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.
Falta de ass​​inatura
Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.
Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título "Confirmação", em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.
"É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado", destacou Nancy Andhighi.
Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.
Competência do​​ árbitro
A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.
Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).
"Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818982

DIREITO: STJ - Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Regra excepcion​​​al
No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.
No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.
Jurisp​rudência
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.
Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
Meras​​ suposições
Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.
Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que "o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições".
Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo "revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar".
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Reincidência não reconhecida na sentença condenatória pode ser proclamada pelo juiz da execução

​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a reincidência – independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória – deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena. 
Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.
No caso analisado pela seção, a Quinta Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.
O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.
Sentença ​​respeitada
A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a Sexta Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.
Entretanto, de acordo com a Sexta Turma, as condições pessoais do réu – de que é exemplo a reincidência – devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.
Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença.
Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da Sexta Turma.
Três momento​​s
Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.
"A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu", concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1738968

DIREITO: STJ - Recurso especial do Vasco contra penhora por dívida de R$ 3,1 milhões não será analisado

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a penhora sobre créditos que o Vasco da Gama tem a receber, no limite de 20% do valor da dívida de R$ 3,1 milhões executada contra o clube.
Em 2018, o então presidente do Vasco, Eurico Miranda, assinou termo de confissão de dívida com uma consultoria empresarial. Após o não pagamento dos R$ 3,1 milhões, a credora conseguiu na Justiça a penhora de 20% do valor executado, a incidir sobre créditos do clube perante 12 empresas.
O Vasco se insurgiu contra o valor da penhora, sustentando que, no contexto da crise financeira vivida pelo clube, a restrição sobre os créditos comprometeria suas atividades. Afirmou também que o título executivo seria inexigível, por conter uma série de vícios formais e materiais.
Menor onerosida​​de
A penhora foi mantida pelo TJRJ, para o qual a existência do débito em aberto foi reconhecida judicialmente, e eventual responsabilidade do ex-dirigente, ao firmar confissão de dívida em termos que seriam prejudiciais aos interesses do clube, deveria ser apurada em processo próprio.
O recurso especial do clube não passou pelo exame de admissibilidade em segunda instância. No agravo interposto contra a decisão que negou a subida do recurso para o STJ, o Vasco alegou violação do artig​o 805 do Código de Processo Civil (CPC) e afirmou que o montante penhorado é exorbitante, contrário aos princípios de preservação da empresa e menor onerosidade ao devedor. Para o clube, a penhora deveria ser reduzida a 5% para preservar suas atividades.
Além da violação ao dispositivo legal, o Vasco citou decisão do STJ no Recurso Especial 1.408.367 para demonstrar suposto dissídio jurisprudencial e justificar a subida do recurso.
Fatos e prov​as
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJRJ, ao analisar o pedido, destacou que a penhora é sobre créditos a receber do Vasco – e não sobre sua renda –, não havendo necessidade de redução do percentual determinado, uma vez que o clube não demonstrou efetivo prejuízo à manutenção das atividades e continua a fazer novos contratos e parcerias.
Segundo o ministro, essa conclusão foi tomada com base na análise das provas do processo, e sua eventual reforma exigiria o reexame dos fatos e do respectivo material probatório – o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Quanto à alegação de que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição, Noronha observou que o apontado dissídio jurisprudencial – tendo o acórdão do REsp 1.408.367 como paradigma – diz respeito à mesma questão jurídica em relação à qual o recorrente apontou violação de lei federal (alínea "a"), e que foi obstaculizada pela Súmula 7.
"Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c'", explicou o ministro.
Lei a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1658435

DIREITO: TSE - Corte Eleitoral inicia migração definitiva de processos físicos para o PJe

Mudança está prevista na Portaria TSE nº 247, que entrou em vigor no dia 13 de abril


Desde o dia 13 de abril, os processos físicos em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estão sendo cadastrados no Processo Judicial Eletrônico (PJe). A conversão do meio físico para o eletrônico atinge, nesse primeiro momento, os processos incluídos na pauta das sessões virtuais de julgamento realizadas pela Corte Eleitoral. A medida está prevista na Portaria TSE nº 247, expedida pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
Antes, conforme estabelecido pela Resolução TSE nº 23.958/2019, que instituiu as sessões de julgamento por meio eletrônico, os processos físicos eram migrados para o PJe temporariamente, apenas para permitir seu julgamento no Plenário Virtual do TSE. Após o julgamento, os processos voltavam para o meio físico. No entanto, com a Portaria TSE nº 247, a migração para o sistema eletrônico de tramitação de processos se torna definitiva. E, a partir dessa migração, os processos, antes físicos, passam a ser considerados eletrônicos.
Os prazos dos processos eletrônicos, incluindo os convertidos para esse formato, serão retomados a partir do dia 4 de maio.
Confira a íntegra da Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no sistema PJe.
Prazos processuais
A Portaria TSE nº 265/2020 prorrogou, por tempo indeterminado, a vigência do regime de plantão extraordinário na Justiça Eleitoral adotado como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus. De acordo com a norma, os prazos nos processos que ainda não foram convertidos em eletrônicos e, portanto, ainda tramitam em meio físico ficam suspensos enquanto durar o regime diferenciado de trabalho. Já os processos eletrônicos e os processos físicos migrados definitivamente para o PJe terão os prazos retomados na próxima semana, a partir do dia 4 de maio, sendo vedados quaisquer atos presenciais.

DIREITO: TSE - Prestação de contas de 2014 do Diretório Nacional do PSDB é desaprovada

Na sessão desta segunda (27), o Tribunal determinou que o partido devolva R$ 2,4 milhões aos cofres públicos


Em sessão realizada por videoconferência nesta segunda-feira (27), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu desaprovar a prestação de contas apresentadas pelo Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2014. O ministros determinaram que o partido devolva a quantia de R$ 2.492.397,38 aos erário, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no período, e por não ter convertido em Fundação, até janeiro de 2007, o Instituto Teotônio Vilela – em vigor e mantido pela legenda –, conforme determinou o artigo 1º da Resolução TSE nº 22.121/2005 para essas situações. No julgamento, a Corte determinou a suspensão do repasse de um mês de cotas do Fundo à sigla, valor a ser dividido no prazo de dois meses. O montante ressarcido deve ser devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido. 
Ao retomarem o julgamento das contas do PSDB, suspenso na sessão de 16 de abril, os ministros acompanharam, por maioria de votos, o posicionamento divergente apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão em favor da desaprovação das contas do partido. A Corte Eleitoral reafirmou que compete à Justiça Eleitoral apreciar as contas de institutos, voltados a estudos e doutrinação partidária, criados pelas legendas. Nesse ponto, o relator das contas, ministro Og Fernandes, ficou vencido, ao afirmar, em seu voto, que caberia ao Ministério Público dos estados a fiscalização dos 20% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao instituto pela agremiação política. Acompanharam o voto de Salomão, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
No voto proferido em 16 de abril, o ministro Luis Felipe Salomão já havia salientado que o TSE estabelecera no texto da Resolução nº 22.121/2005 as exigências de dispositivos do Código Civil que tratam do tema associações e fundações, e que assinalaram prazo específico para a mudança de instituto – criado por partido – para fundação de direito privado.
Na sessão desta segunda-feira (27), o Plenário apontou irregularidades nas contas do PSDB que atingiram 11,03% dos recursos do Fundo Partidário transferidos para a sigla em 2014. Além das irregularidades verificadas pelo ministro Og Fernandes na prestação do partido, que chegaram a 8,67% das verbas do Fundo, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o PSDB apresentou notas fiscais genéricas, que não conseguiram comprovar gastos da ordem de R$ 970.562,00 feitos pelo Instituto Teotônio Vilela naquele exercício financeiro, fato que representa o uso indevido de mais 2,36% de recursos públicos repassados ao partido. 
Entre as impropriedades verificadas nas contas do PSDB pelo ministro Og Fernandes, que votou pela aprovação com ressalvas, estão a não aplicação do total recebido pela sigla para o incentivo à participação feminina na política, bem como a não comprovação de alguns gastos com serviços e empresas. Sobre o primeiro ponto, o relator explicou que o partido investiu apenas R$ 16 mil (0,4% do valor recebido para esse fim) em programas voltados às mulheres, descumprindo assim a aplicação do percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário, estabelecido pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Diante disso, além das outras sanções impostas, o Plenário do TSE determinou que o partido destine, em 2021, o valor recebido e não utilizado em programas voltados à participação das mulheres na política, acrescido de 2,5% da quantia proveniente do Fundo Partidário para essa finalidade no ano de 2014.
Processo relacionado: PC 000027178 (PJe)

DIREITO: TSE desaprova contas nacionais do PHS relativas a 2014

Partido foi condenado a devolver R$ 2,8 milhões ao erário, com as devidas atualizações e recursos próprios


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou a prestação de contas nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) – incorporado ao Podemos (Pode) –, relativa ao exercício financeiro de 2014. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (27), em sessão extraordinária, realizada por videoconferência.
Por maioria de votos, o Colegiado, seguindo divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão, determinou a devolução de R$ 2.811.213,22 ao erário, em valores atualizados e com recursos próprios, devido a irregularidades que somam 93,3% do total do Fundo Partidário recebido pela legenda naquele ano.
Voto do relator
Na sessão do último dia 23 de abril, o relator do caso, ministro Og Fernandes, ao destacar parecer da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE), concluiu que 62,05% do valor recebido do Fundo Partidário foram utilizados de forma irregular pelo partido. Entre as irregularidades apontadas, estão contratos com empresas de publicidade e audiovisual sem a devida comprovação de entrega do serviço, como vídeos, fotos ou material confeccionado. Além disso, o relator destacou que outras empresas prestaram serviços incompatíveis com sua razão social, o que não é permitido pela legislação eleitoral.
Conforme o ministro, o PHS também falhou ao não aplicar o valor legalmente previsto no incentivo à participação feminina na política, que deve ser de, no mínimo, 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, conforme previsto no artigo 44 da Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Do total de recursos recebidos naquele ano (R$ 3.182.677,75), a legenda deveria ter utilizado pelo menos o valor de R$ 159.133,39 para essa finalidade. No entanto, conseguiu comprovar a aplicação somente de R$ 800,00, ou seja, 0,5% do valor que recebeu do Fundo Partidário em 2014. Por essa razão, o relator determinou a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 1.816.546,29, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios a partir do exercício seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão.
Og Fernandes também determinou que a legenda invista na participação feminina na política o valor não empregado em 2014, acrescido de 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário relativo a essa destinação. O voto do relator indicou a suspensão do repasse de seis cotas do Fundo Partidário à sigla, a ser cumprida em 12 parcelas iguais e consecutivas.
Seu voto foi acompanhado na sessão desta segunda (27) pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Divergência 
A divergência foi aberta na sessão de hoje (27) pelo ministro Luis Felipe Salomão, que, além de aumentar a suspensão das cotas de seis para 11 meses (parcelada em 12 vezes), votou pela majoração do montante a ser devolvido aos cofres públicos para R$ 2.811.213,22. O valor corresponde à soma das irregularidades apontadas pelo relator do processo a irregularidades ressaltadas por Salomão nas contas do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS), mantido pela agremiação, chegando ao total de 93,3% de irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos do Fundo Partidário.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes adotou o entendimento de que a fiscalização dos institutos seria de competência do Ministério Público nos estados. Já para o ministro Luis Felipe Salomão, cuja tese prevaleceu por maioria, cabe também ao TSE a análise das contas dos institutos. Salomão afirmou que declarar a incompetência do TSE para tal função não asseguraria a fiscalização desses recursos, uma vez que o MP estadual não conseguiria garantir tal medida. O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
Resultado
O resultado do julgamento foi unânime pela desaprovação das contas, bem como pela necessidade de a legenda investir na participação feminina na política o valor não empregado em 2014, acrescido de 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário relativo a essa destinação naquele ano. 
Por maioria, o Plenário decidiu pela suspensão de 11 cotas do Fundo Partidário, parcelada em 12 meses, e pela devolução ao erário de R$ 2.811.213,22, em valores próprios e atualizados.
Caberá ao ministro Luis Felipe Salomão redigir o acordão do julgamento.
Processo relacionado: PC 0000241-43 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Construção às margens de BR deve ser demolida por apresentar risco à segurança


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu que construção erguida em faixa de domínio (área lateral à pista) de uma rodovia federal e sobre área "non aedificandi", ou seja, em espaço onde nada pode ser construído, deve ser demolida em prol da segurança dos motoristas e de outras pessoas que frequentam o local.
O caso chegou até a Justiça Federal por provocação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem a atribuição de, dentre outras tarefas, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, conforme a Lei nº 10.233/2001.
Conforme as provas apresentadas, a construção em questão desobedece à Lei nº 6.766/79, que instituiu que loteamentos devem atender a vários requisitos, entre eles a obrigação de reservar uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado se forem construídos ao longo de águas correntes, de dormentes e de faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
Na sentença, o juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Divinópolis, determinou a demolição da construção, afirmando que o “imóvel, ao que parece, está totalmente irregular. Nem averbação da construção se encontra no registro de imóveis. A infração é clara e consciente”, já que o dono da edificação não nega ter desobedecido à limitação administrativa.
O homem recorreu ao TRF1 alegando tratamento discriminatório devido à existência de outras edificações no local e ao fato de que a ação demolitória fora ajuizada somente contra ele. Além disso, o proprietário do imóvel também afirma tê-lo adquirido em 2005 e, até então, os antigos proprietários não haviam recebido qualquer comunicação de irregularidade da construção.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “as provas constantes dos autos bem demonstram a invasão não só da faixa de domínio da rodovia federal, mas, também, de área "non aedificandi", e a restrição de construções nessas condições tem por finalidade garantir a maior segurança nas rodovias, tanto para os moradores do imóvel, quanto para terceiros que da rodovia se utilizam".
De acordo com o magistrado, a invasão da faixa de domínio e de espaço onde nada pode ser construído é fato incontroverso, já que nem mesmo o proprietário nega tal ponto.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela necessidade de demolição do imóvel, negando provimento à apelação.
Processo: 0003422-11.2012.4.01.3811
Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020

segunda-feira, 27 de abril de 2020

DIREITO: STF - Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). 
A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos. 
Direitos fundamentais
Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.
A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.
Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, "a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel", e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

DIREITO: STF - Nova resolução prevê disponibilização da íntegra dos votos no portal do STF durante as sessões virtuais

Alteração garante maior transparência e publicidade, além de permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar nas sessões realizadas por meio eletrônico de forma semelhante à que fariam nas sessões presenciais.


A partir de maio, o sistema de julgamento em ambiente virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) será atualizado para permitir que o relatório e os votos dos ministros sejam disponibilizados no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento virtual. O objetivo é dar maior transparência e publicidade ao procedimento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar nas sessões realizadas por meio eletrônico de forma semelhante à que fariam nas sessões presenciais. As alterações entram em vigor a partir da sessão virtual que se realiza de 8 a 14 de maio.
As alterações foram estabelecidas pela Resolução 675, assinada hoje (22) pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal, para atualizar a Resolução 642, que disciplina a realização de julgamentos em ambiente virtual. De acordo com a resolução, os representantes das partes poderão, durante a sessão virtual, realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF e serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros. Até o fim da sessão virtual, os ministros podem alterar votos já proferidos ou destacar processos para julgamento presencial, conforme previsão do Regimento Interno do STF. As melhorias na plataforma atendem a solicitações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de associações de advogados.
As novas regras alteram, também, o envio do arquivo de sustentação oral, que passará a ser realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e registro no andamento processual. Da mesma forma, as sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. O prazo de envio das sustentações orais é de até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Ou seja, para as sessões virtuais que começam à 0h das sextas-feiras, o arquivo deve ser enviado até as 23h59 da terça-feira anterior.
Sessões virtuais
Em sessão administrativa de 18 de março de 2020, o Regimento Interno do Tribunal foi alterado para permitir que todos os processos da competência do Plenário e das Turmas, a critério do relator, possam ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.
As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os ministros têm quatro opções de voto, possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.
Assim como nas sessões presenciais, não há qualquer impedimento para que o voto seja modificado até o final da sessão. Dessa forma, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes de encerrado o prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso o voto seja alterado, o novo posicionamento aparecerá em vermelho. Além disso, no caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

DIREITO: STJ - Acusado de ocultar armas no caso Marielle Franco vai continuar em prisão preventiva

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu um pedido de libertação imediata – ou colocação em regime domiciliar – apresentado em favor de Josinaldo Lucas Freitas, denunciado pela ocultação de armas que seriam do policial Ronnie Lessa, um dos acusados do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.
Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos rigorosas se justificaria porque o preso, diabético e hipertenso, integra o grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19). Alegou ainda que haveria excesso de prazo para a conclusão do processo.
Acusado com base no artigo 2º, parágrafo​ 1º, da Lei 12.850/2013, Josinaldo foi preso preventivamente em outubro de 2019. Após o indeferimento de um pedido de revogação da medida na primeira instância, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual também foi negado.
Ao negar a liminar, o ministro Ribeiro Dantas se reportou a trechos do acórdão do TJRJ que mencionam a complexidade dos fatos investigados e consideram não haver demora injustificada por parte da Justiça na condução do caso.
Além disso, segundo o tribunal fluminense, a pandemia da Covid-19 não é motivo, no momento, para a revogação da prisão preventiva, pois a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro vem tomando medidas temporárias para prevenir o contágio no sistema penitenciário, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.
Ausência de la​​udo
O TJRJ registrou ainda que não há laudo médico que ateste a real situação de saúde de Josinaldo Freitas e a possibilidade de eventuais problemas serem tratados no próprio presídio – documento que está sendo providenciado por ordem do juízo de primeira instância.
"Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", declarou o ministro Ribeiro Dantas na decisão que indeferiu a liminar.
Ele observou que, em julgamento recente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio conclamou os juízes a atenderem pleitos como o de Josinaldo, concedendo prisão domiciliar a detentos com diabetes, HIV, tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras, mas o Plenário da corte não chancelou tal orientação.
Ribeiro Dantas solicitou informações ao TJRJ e ao juízo de primeira instância, e posteriormente o habeas corpus será encaminhado para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 575685

DIREITO: STJ - Negado pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisão domiciliar no ES

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo de pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).
Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.
Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.
Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.
Competênc​​ia
Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. "Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância", explicou.
A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.
Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.
Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.
Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, "sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame", sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 574447

DIREITO: STJ - Rejeitado pedido de entidade empresarial para invalidar medidas de restrição ao comércio no Piauí

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí (Fecomércio-PI) pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à pandemia de Covid-19.
A entidade pedia também a suspensão de investigações e atos punitivos decorrentes da aplicação das regras de restrição ao funcionamento comercial determinadas pelo estado.
Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência consolidada do STJ não aceita a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, o que inviabiliza a análise do pedido da Fecomércio.
Graves limitaç​ões
Para a entidade, as medidas de combate à pandemia deveriam ser adotadas de maneira uniforme pela União. Ela sustentou que os atos do governo estadual seriam "ilegais e arbitrários", pois restringem o direito à locomoção e trazem graves limitações aos comerciantes, prestadores de serviços, autônomos e empresários em geral, acarretando-lhes prejuízos imensuráveis.
A Fecomércio denunciou o uso supostamente indevido das Polícias Militar e Civil na fiscalização dos estabelecimentos comerciais e a imposição de multas e interdições administrativas.
Segundo a entidade, o Piauí registrou baixo número de ocupação do sistema de saúde e poucas mortes em razão da Covid-19, dados que autorizariam o estado a aplicar o distanciamento social seletivo pelo setor comercial, conforme orientação do Ministério da Saúde no dia 13 de abril.
Impossibilid​​ade jurídica
Ao destacar a inviabilidade jurídica do pedido formulado, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o habeas corpus deve ser impetrado em favor de pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, seja por uma classe ou por mera identidade de situação fática.
Ainda segundo o ministro, é imprescindível "a existência de prova pré-constituída da concreta e injusta coação à liberdade de locomoção dos indivíduos, e não apenas a alegação abstrata do 'mal causado' ou de 'perdas irreparáveis' aos comerciantes, autônomos, empresários etc., pela 'edição de várias normas'".
Ribeiro Dantas ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, explicitou que as providências tomadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a adoção de medidas adicionais.
Leia a decisão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 574783

DIREITO: STJ - Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

​Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.
No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.
Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.
Calam​​idade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.
Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.
Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.
Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.
Excesso execut​​​ório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.
"A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.
Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.
"Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1856637

DIREITO: STJ - Réu acusado pelo roubo de ouro em Guarulhos vai para prisão domiciliar por causa do risco à saúde

​Em razão de um câncer avançado e do risco mais alto de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um dos acusados pelo roubo de 718 quilos de ouro no aeroporto de Guarulhos (SP), em julho de 2019. Ele está em prisão preventiva desde novembro.
"Não se ignora a natureza dos delitos perpetrados, bem como a periculosidade do agente durante a empreitada criminosa, contudo, tendo em vista o seu atual quadro de saúde, bem como a pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), resguardando a dignidade da pessoa humana e não nos descuidando do extremo cuidado que o feito requer, entendo ser o caso de se assegurar ao paciente que aguarde o trâmite da ação penal em prisão domiciliar", afirmou o ministro.
O roubo ocorreu no terminal de cargas do aeroporto. De acordo com o processo, para realizar a ação, a organização criminosa adulterou carros para que ficassem com a aparência de viaturas da Polícia Federal. O grupo utilizou armas pesadas e uma ambulância para transportar o ouro.
Risco de contamina​ção
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a atenção médica necessária poderia ser dada no presídio.
No novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu tem câncer com metástase e que o hospital penitenciário não possui equipamentos nem condições de oferecer tratamento adequado. Segundo a defesa, o réu é do grupo de risco da Covid-19 e correrá grande perigo na hipótese de contrair a doença, cuja prevenção é mais difícil no ambiente carcerário.
Deterioração da sa​​úde
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior fez referência a relatório médico que indica deterioração abrupta e grave do quadro clínico do paciente.
"Ainda que o referido pleito de prisão domiciliar não tenha sido apreciado pelo juízo singular, mais próximo dos fatos e da realidade dos estabelecimentos prisionais da jurisdição, vislumbro que a piora no quadro clínico do paciente exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva", apontou o ministro.
Ao assegurar ao preso o direito de aguardar o trâmite do processo em regime domiciliar, o ministro deixou a cargo do juiz de primeiro grau a adoção das medidas cautelares complementares que entender cabíveis.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 568211
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