quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

DIREITO: STJ - Presidente do tribunal nega novo pedido de liminar do ex-deputado Edson Albertassi

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou novo pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Edson Albertassi. O réu, preso em novembro de 2017 no âmbito da Operação Cadeia Velha, já havia tido um pedido de soltura negado pelo STJ no início de janeiro. A alegação da defesa foi o excesso de prazo da prisão preventiva.
A operação foi deflagrada com a finalidade de investigar possível esquema de distribuição de propinas a deputados estaduais na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), em troca de decisões favoráveis a empresas de transporte e empreiteiras.
No novo pedido, a defesa argumentou que já se passaram mais de 24 meses do início do cumprimento da cautelar, o que teria transformado a medida em cumprimento antecipado de pena.
Ela sustentou, ainda, que não subsistem os motivos que levaram à prisão do ex-deputado – visto que ele não exerce mais qualquer influência na Alerj – e que seria impossível a manutenção de suposto recebimento de vantagens indevidas.
Inexistência de ile​​​​galidade
Em sua decisão, o presidente do STJ apontou que, no caso analisado, não existe flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão. Além disso, Noronha salientou que o próprio relator do caso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em decisão anterior, ressaltou que não houve nenhuma alteração fática no processo suficiente para motivar reanálise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva.
"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou Noronha.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatoria é do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 553674

DIREITO: STJ - Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

​Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.
O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena.
Análise individ​​ual
Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela Quinta Turma no julgamento do HC 454.611.
Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP", afirmou o ministro.
Nos casos analisados, João Otávio de Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade – motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares.
Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 554183HC 554161

DIREITO: STJ - Empresa estrangeira pode ser citada por meio de entreposto no Brasil mesmo que aspecto de filial não esteja claro

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou decisão do tribunal de Roterdã, na Holanda, a favor da Cocamar Cooperativa Agroindustrial por entender que é regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, agência ou filial.
A Cocamar obteve na justiça holandesa uma sentença favorável contra a Crossports Mercantile Incorporated para que esta fornecesse documentos, prestasse contas e, ao final, pagasse valores devidos de um contrato de compra e venda de suco de laranja congelado.
Ao contestar a homologação da sentença no STJ, a Crossports alegou que não tem sede nem ativos no Brasil, tampouco participação societária em empresa brasileira. Segundo a empresa, a citação feita no processo à empresa estrangeira Amicorp Management Limited – diretora da Crossports – não era válida.
A exigência de uma citação específica, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, é impossível de ser cumprida em diversos casos, justificando uma interpretação finalística da regra disposta no inciso X do artigo 75 do Código de Processo Civil (CPC).
"Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa", explicou.
Citação fac​ilitada
Ele destacou que a regra especial prevista no CPC para as pessoas jurídicas estrangeiras tem por finalidade facilitar a citação no Brasil sempre que ela tiver gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal no Brasil.
"Isso porque é normalmente mais fácil citar a pessoa jurídica estrangeira por meio de sua 'filial, agência ou sucursal' brasileira do que por meio de seus diretores encontráveis, em regra, apenas no exterior", explicou o relator.
No caso analisado, Benedito Gonçalves destacou que a Amicorp do Brasil se apresenta como uma empresa de representação do grupo Amicorp, sendo lógica a conclusão de que ela é um entreposto da diretora (Amicorp) da Crossports, sendo plenamente capaz de receber a citação validamente, nos termos do artigo 75, incisos VIII e X do CPC.
O ministro disse que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, "notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, ou pessoa jurídica formalmente criada como filial".
Segundo o relator, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, "não cabendo ao STJ o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional – o que não é o caso".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 410

DIREITO: TSE - TSE disponibiliza consulta externa a sistema que reúne contas eleitorais e partidárias

Ferramenta permitirá ao cidadão acessar módulo com dados referentes à situação das contas dos partidos, candidatos e comitês financeiros


Já está no ar, no Portal Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, o módulo externo do Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico). A ferramenta reflete os dados cadastrados na versão interna, cuja alimentação é realizada por todas as jurisdições da Justiça Eleitoral.
Por meio do módulo de consulta via web, qualquer cidadão poderá pesquisar dados sobre a situação das contas dos partidos políticos, dos candidatos e dos comitês financeiros, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, incluindo informações sobre o julgamento dos processos. É possível saber, por exemplo, a data em que a prestação de contas foi julgada, qual é a decisão e, ainda, a eventual sanção aplicada.
“Os registros de julgamentos só são realizados após o trânsito em julgado, logo, existe um lapso de tempo entre um julgamento e a atualização do sistema”, informa o analista judiciário da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE), Thiago Bergmann.
O Sico abrange dados referentes aos exercícios financeiros a partir de 2010, em observância à Resolução TSE nº 23.384/2012, que regulamenta o sistema. Além das informações inseridas, são importados automaticamente os dados das prestações de contas registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e o número de protocolo utilizado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Bergmann explica que o Sico foi criado originalmente para possibilitar o acompanhamento dos repasses dos recursos do Fundo Partidário para diretórios de esferas hierarquicamente inferiores. “Diante do seu enorme potencial de transparência, ele hoje permite conhecer as informações dos julgamentos, como os resultados, as sanções aplicadas e a quantidade de processos”, ressalta.
Cada órgão da Justiça Eleitoral é responsável pelo conteúdo inserido, alterado ou excluído no Sico.

DIREITO: TSE - Negado pedido de reconsideração sobre atuação de comissões prévias de seleção de candidatos

Plenário reafirmou que escolha de candidatos para participar de eleições é atribuição das convenções partidárias


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, pedido de reconsideração do partido Novo para a manutenção, no estatuto da legenda, de dispositivos que criavam comissões prévias de seleção de candidatos para as eleições. A decisão foi tomada pela Corte na sessão plenária administrativa desta terça-feira (4) ao examinar novamente a questão.
Na sessão administrativa de 26 de abril de 2018, ao aprovar parcialmente as alterações no estatuto do partido Novo, o Plenário do Tribunal já havia decidido por excluir do estatuto da agremiação os itens que instituíam comissões prévias de seleção de candidatos. Na ocasião, os ministros consideraram que tais regras cerceiam a liberdade de escolha de candidatos.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator do processo, ministro Jorge Mussi, pela rejeição do pedido de reconsideração. Assim como Mussi – que não integra mais a Corte –, Barroso afirmou entender que uma comissão prévia não pode tomar para si a escolha de candidatos de uma legenda, que é atribuição da convenção partidária, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
De acordo com o ministro, é perfeitamente possível que a comissão se pronuncie dando um parecer sobre os candidatos que deverão merecer participar da disputa eleitoral. No entanto, em seu entendimento, a palavra final sobre as candidaturas deve ser da convenção partidária. 
Processo relacionado:RPP 84368

DIREITO: TRF1 - Perdimento da mercadoria não extingue a punibilidade de acusado por venda ilegal de produtos de origem estrangeira


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o retorno à origem do processo movido contra um empresário mato-grossense para regular prosseguimento da ação penal considerando que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.
Segundo consta da denúncia, o acusado foi flagrado comercializando CDs e DVDs de procedência estrangeira sem selo identificador da origem dos produtos, ficando configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização. O homem foi autuado e teve sua mercadoria apreendida pela Receita Federal como causa de perdimento.
Em primeira instância o empresário foi absolvido do crime de sonegação de imposto, pois, segundo o entendimento do juiz, a apreensão da mercadoria pela Receita quita o débito do acusado e afasta a sua punibilidade, aplicando-se ao caso apenas o delito de descaminho.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que, na questão dos autos, “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.
No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”, como no caso dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000017-10.2015.4.01.3601/MT
Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 02/12/2019

DIREITO: TRF1 - Empresas que possuem débitos ficais não podem ser incluídas automaticamente no Simples Nacional

Crédito: Imagem da web

Empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não pode recolher o tributo na forma do programa Simples Nacional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma instituição empresarial não poderia ser incluída no programa em virtude da existência de débitos ficais com exigibilidade não suspensa.
A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido da apelante de sua inclusão automática no Simples Nacional por ela ser inadimplente com os entes fazendários.
O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte. Segundo o magistrado, a apelante também não conseguiu trazer documentos que demonstrasse que o debito com a FN estaria com a exigibilidade suspensa.
Alexandre Buck destacou, em seguida, que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”, concluiu o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009355-62.2007.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019

DIREITO: TRF1 - Inscrição de devedor em cadastros de inadimplentes somente deve ser feita em casos excepcionais

Crédito: i

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que tinha como objetivo incluir o nome de um devedor no cadastro de inadimplentes da Serasa por meio do sistema eletrônico SerasaJud ou mediante determinação judicial.
Em seu recurso, a ANTT sustentou que não dispõe de condições para incluir os executados na Serasa, pois não é associada à aludida instituição, que, além de cobrar mensalidades, cobra por inclusões e exclusões de negativações, o que onera o credor.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência por determinação judicial, mediante requerimento do credor, deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais o requerente não disponha de meios para realizá-la administrativamente, o que não ocorre na espécie”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0044940-89.2017.4.01.0000/PA

DIREITO: TRF1 - Primeira CRP da Bahia mantém salário-maternidade de trabalhadora rural

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A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, manteve o salário- maternidade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma trabalhadora rural decorrente do nascimento do seu filho.
Em seu recurso a autarquia previdenciária requereu a necessidade de reexame necessário e a prescrição do fundo do direito. Pediu, ainda, a incidência da correção monetária nos termos do artigo 1º da Lei de nº 9494/97.
Ao analisar a questão, o relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou os argumentos da apelante afirmando em seu voto que os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Segundo ele “a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito do TRF1”.
O magistrado ressaltou que entre a data de nascimento da criança e o ajuizamento da ação não decorre não decorreu prazo superior a cinco anos, “o que descabe falar em prescrição”.
Assim, decidiu a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia,negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.
O caso em analise já foi julgado em março de 2015 pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o retorno do processo para a vara de origem para que a autora realizasse o pedido administrativo junto à autarquia federal, mas manteve o benefício implantado.
Processo: 0007893-03.2015.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

DIREITO: TRF1 - Mantida a prisão preventiva de acusado de fraudar o Programa Bolsa Família

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Diante da existência da prova do crime e de indícios suficientes de autoria do cometimento de fraudes envolvendo o pagamento de benefícios relativos ao Programa Bolsa Família, a 3ª Turma do TRF 1ª Região negou a ordem de habeas corpus impetrada por um réu com a finalidade de pedir a revogação da sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Na 1ª instância, a decretação da prisão do acusado foi fundamentada pelo magistrado nos indícios (interceptação telefônica) de que o acusado estava envolvido com outras pessoas para fraudar programas de assistência social da Administração Pública.
Ao justificar seu pedido de habeas corpus, o paciente sustentou que possui atividade lícita e mora em residência de sua propriedade.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o pedido do réu, destacou que “não merece qualquer reparo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por constatar a permanência dos motivos justificadores da segregação cautelar diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente”.
Segundo a magistrada, as investigações apontaram que o acusado é o grande articulador de uma quadrilha que vem fraudando pagamentos do Programa Bolsa Família e, com isso, a prisão preventiva do réu visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delituosa.
“Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não autorizam o deferimento de liberdade provisória quando evidenciadas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1039352-16.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

DIREITO: STJ - Direito de propriedade, improbidade administrativa e execução penal são alguns dos temas da nova Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição desta semana da Pesquisa Pronta, que tem por objetivo divulgar questões jurídicas já julgadas no tribunal. A obra é organizada por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
Limitaç​​ões
Para a Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inviabilidade de indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. (REsp 1.732.757)
Improbidade adm​​inistrativa
A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.772.897, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, afirmou que "a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei n. 8.429/1992 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens". O colegiado também definiu que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, assim como bens de família. (AgInt no REsp 1.772.897)
Execução P​​​enal
Em habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma entendeu que a posse de droga no interior do estabelecimento prisional – ainda que para uso próprio – caracteriza falta disciplinar grave, prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal. (HC 540.770)
Violência Do​méstica
De acordo com a Sexta Turma, em recurso relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, o STJ "vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de vias de fato praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no REsp 1.738.183)
Responsa​​bilidade Civil
Em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Seção entendeu que, quando a ação se baseia na existência de danos contínuos e permanentes ao imóvel – dada a natureza sucessiva e progressiva do dano, renovando a pretensão do beneficiário do seguro –, considera-se como iniciada a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é informada dos evento danoso e se nega a indenizar. (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.488)
Disponi​​bilidade
A Pesquisa Pronta está acessível no portal do STJ. Para acessar, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

DIREITO: STJ - Suspensos atos de constrição e expropriação de bens em caso de recuperação judicial de produtor rural

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.
"A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha.
Safras dif​íceis
Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.
O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.
O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.
Inediti​​smo
Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.
Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.
Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 2544

DIREITO: TRF1 - UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior

Crédito: Ascom-TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.
O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.
A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.
Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.
O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.
Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.
Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

DIREITO: TRF1 - Negada a transferência para reserva remunerada a militar que responde a ação penal

Crédito: Imagem da web

Por estar o solicitante respondendo a uma ação penal, a 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª instância que negou a um suboficial da Marinha do Brasil (MB) o direito de ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada.
Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que detém direito líquido e certo de ser transferido para a reserva remunerada da Marinha em razão do direito adquirido, uma vez que possui mais de 30 anos de serviços prestados.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o impedimento decidido pela Marinha ao militar foi fundamentado no art. 97, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, que veda a concessão de transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que esteja respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição.
Segundo a magistrada, “tal vedação visa contribuir para o regular processamento da instrução criminal, mantendo estreito o vínculo do militar com a Marinha do Brasil com vistas a elidir possíveis subterfúgios do acusado para furtar-se ao atendimento de atos processuais”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1010680-32.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 08/10/2018
Data da publicação: 08/10/2018

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO: STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

​As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.
Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.
No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.
Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.
Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão "versar sobre".
"O conceito de 'versar sobre' deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte", explicou a ministra.
A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.
A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1802025

DIREITO: STJ - Suposto integrante de facção denunciado por tráfico de drogas tem pedido de soltura negado pelo STJ

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido liminar em habeas corpus que buscava a soltura de um acusado de tráfico de drogas que teria envolvimento com uma facção criminosa no Rio de Janeiro.
De acordo com o Ministério Público do Rio, o suspeito de participar da facção foi descoberto por meio de uma denúncia anônima. Ele atuava em postos avançados de venda de drogas em uma área nobre da capital carioca, inclusive com o uso de armas. Segundo o MP, o acusado mantinha um apartamento em Copacabana, onde foram localizados 3kg de maconha e uma arma que tinha gravadas as iniciais da facção.
O juízo de primeira instância negou o primeiro pedido de soltura, considerando haver "alta reprovabilidade" da conduta do denunciado e em razão da grande quantidade de droga encontrada no apartamento. Em segunda instância, foi mantida a prisão preventiva sob o argumento de que as decisões anteriores estavam devidamente fundamentadas e que indicaram os motivos concretos para a medida cautelar.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão é ilegal e que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e cursa o ensino superior.
Decisão limi​​nar
Após verificar o pedido de habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha indeferiu o pedido de liminar por entender que "inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de liminar em regime de plantão".
Noronha também solicitou mais informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e indicou que, como o pedido liminar se confunde com o mérito, é necessária análise mais aprofundada sobre o caso pelo órgão colegiado.
O habeas corpus terá continuidade no STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557437

DIREITO: TRF1 - Gorjetas não devem ser incluídas na cobrança do Simples Nacional

Crédito: Imagem da web

A União apelou de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ângela Catão destacou, em seu voto, que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.
Portanto, ressaltou a magistrada, os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

DIREITO: TRF1 - Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora


Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento da requerente nessa categoria.
Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.
Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.
Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.
Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 19/12/2019

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

SAÚDE: Especialista se mostra preocupado com possível coronavírus no Carnaval de Salvador: 'Será desafio'

METRO1
Por João Brandão

O especialista disse que se surpreendeu “com as coisas mudando, de transmissão, mortalidade" do vírus                                                  
Foto : Alexandre Galvão / Metropress

O médico intensivista e pneumologista Octavio Henrique Coelho Messeder se mostrou preocupado com a possibilidade do coronavírus no Carnaval de Salvador.
“Me preocupo com Carnaval. Não sei como estará em fevereiro. Fatores de mais importância [do coronavírus] é justamente a aglomeração. Nosso Carnaval vai ser um desafio. Em função do presente estado de coisas, esto preocupado com aglomeração. Não estamos apavorados, mas estamos preocupados”, disse em entrevista à Rádio Metrópole.
O especialista disse que se surpreendeu “com as coisas mudando, de transmissão, mortalidade. “Cada dia é número diferente”, completou.
O 2019-nCoV, como é oficialmente chamado o vírus descoberto em dezembro do ano passado passado, está no centro de uma epidemia na China. Desde o início do surto, em dezembro, houve mais de 7 mil rumores no Brasil de pacientes que teriam o vírus, informou o ministério da Saúde, dos quais 127 foram verificados e apenas este foi, de fato, confirmado como uma suspeita real.
Mais de 4,5 mil infecções pelo novo coronavírus já foram confirmados no mundo até agora. Mais de 100 pessoas já morreram — todas na China. Até o momento, outros 15 países já registraram casos do vírus. Em todos eles, as pessoas haviam estado na região da China onde ocorre a transmissão do vírus de pessoa para pessoa.

DIREITO: STJ - Presidente do STJ autoriza divulgação do resultado do Sisu

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira (28) um pedido da União para que o Ministério da Educação divulgue os resultados do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). A divulgação estava suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em razão de inconsistências na correção de quase seis mil provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019.
A suspensão de liminar determinada pelo presidente do STJ tem validade até que o TRF3 julgue de forma definitiva a tutela cautelar interposta pela Defensoria Pública da União e a eventual ação civil pública subsequente.
Para o ministro Noronha, a simples possibilidade de se reverem notas específicas do exame – inconsistências que, segundo os autos, já foram sanadas pelo MEC – não pode servir de justificativa para impossibilitar o acesso de milhares de pessoas a vagas já oferecidas e prejudicar o início das atividades acadêmicas nas instituições públicas e privadas no país. 
"Já são milhares os estudantes apreensivos, sem saber para qual curso foram selecionados e em qual instituição de ensino ingressarão. Suas famílias, obviamente, também estão ansiosas sem saber para onde seus filhos irão", afirmou o ministro Noronha.
Falh​​as
O Sisu é o sistema informatizado pelo qual instituições públicas de educação superior oferecem vagas a candidatos que fizeram as provas do Enem. Em 2020, mais de dois milhões de estudantes concorrem a 237.128 vagas em instituições públicas de todos o país.
O pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados do Sisu foi deferido inicialmente pelo juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, após ação da Defensoria Pública da União que questiona o método de correção utilizado pelo Enem no ano passado. Segundo a Defensoria, as falhas na correção podem atingir todos os candidatos e, consequentemente, prejudicar a lisura do Exame.
Além da suspensão dos resultados do Sisu, o magistrado federal determinou que fosse comprovado que a revisão das notas das provas em que foram identificadas falhas foi considerada para a readequação das notas de todos os candidatos do Enem.
A União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) interpuseram pedido de suspensão da liminar, mas o TRF3 manteve a restrição à divulgação dos resultados do Sisu por entender que os argumentos trazidos aos autos não demonstraram a adoção das providências necessárias ao reestabelecimento da transparência e da confiabilidade do Enem.
Prejuízo ao sis​​​​tema
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a União e o Inep alegaram que a suspensão do cronograma do Sisu prejudica diretamente o planejamento educacional do país, já que afeta não só o Sistema de Seleção Unificada, mas também a condução dos demais programas destinados especialmente a estudantes de baixa renda, como o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os processos seletivos específicos das universidades também seriam afetados com a medida. 
Além disso, União e Inep apontaram que os erros nos cartões-resposta do Enem correspondem a apenas 0,15% do total de inscritos no Enem, e que já foram adotadas medidas para a correção dos gabaritos.
Ano unive​rsitário
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, de acordo com o cronograma educacional em vigor, de fato, a suspensão de qualquer fase do Sisu impacta não apenas a etapa que foi interrompida, mas as subsequentes, já que o sistema é interdependente. Por isso, explicou, a manutenção da suspensão pode impedir a organização e concretização do calendário acadêmico, ou até mesmo ter impactos no ano universitário.
Com base nos documentos juntados aos autos, o ministro indicou, ainda, que as provas inicialmente corrigidas com o gabarito inadequado foram revisadas e já tiveram suas notas readequadas.
"Ao que se percebe, a falha inicial foi prontamente sanada pela própria administração, sem que fosse necessária, inclusive, a atuação mediatória ou corretiva do Judiciário ou dos órgãos de defesa da sociedade", apontou Noronha ao suspender a decisão liminar do TRF3 e autorizar a divulgação dos resultados do Sisu.
Leia a decisão​.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2656
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