segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DIREITO: STF - A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.
Solidariedade
Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.
No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Processo relacionado: ARE 1224327

DIREITO: STF - OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

Segundo a entidade, alguns órgãos excluem determinadas categorias da sujeição aos mecanismos de controle, o que fere o princípio da isonomia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal).
De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça.
Processo relacionado: ADI 6235

DIREITO: STF - Suspensa decisão que havia paralisado processo de cassação do prefeito de Umburatiba (MG)

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a exigência de quorum qualificado prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória no âmbito municipal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia paralisado o processo administrativo instaurado na Câmara Municipal de Umburatiba (MG) para apurar suposta infração político-administrativa praticada pelo prefeito Gilnádio Rodrigues da Silva. A decisão do ministro se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5326.
Em mandado de segurança impetrado pelo prefeito, o TJ-MG havia entendido ser necessário o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores para recebimento da denúncia contra o prefeito, assim como exige a Constituição Federal (artigo 86) para iniciar processo de cassação de presidente da República. Por consequência, concedeu liminar para afastar exigência de maioria simples prevista no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, norma federal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Ao deferir o pedido formulado na SS 5326 pela Câmara de Umburatiba, o ministro Dias Toffoli constatou que a decisão questionada constitui “ameaça de grave lesão à ordem pública”, pois o STF já assentou, na Súmula 496, que são válidos os decretos-leis expedidos entre 24/1 e 15/3 de 1967, como no caso. Segundo o ministro, a decisão do TJ-MG impede o exercício das prerrogativas da Câmara Municipal, em especial a possibilidade de instaurar processo de cassação de prefeito.
O presidente do Supremo citou ainda precedente em que o STF considerou que o artigo 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória e se aplica apenas ao chefe do Poder Executivo Federal.
Processo relacionado: SS 5326

DIREITO: STJ - Indeferida liminar que buscava garantir amplo acesso público a dados sobre Amazônia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), sob a alegação de estar restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia. 
No mandado de segurança, a deputada pretende que o ministro do MCTIC seja compelido a se abster de qualquer ato ou decisão que limite o acesso público e irrestrito às informações relacionadas ao monitoramento da Amazônia Legal.
A deputada afirmou que, em junho deste ano, foram divulgados pelo Inpe dados de monitoramento que revelaram um aumento considerável nos índices de perda da cobertura florestal na região da Amazônia Legal, e que os valores eram alarmantes quando comparados com dados do mesmo período de 2018.
Com base em reportagens e entrevistas concedidas pelo titular do MCTIC, ela disse que haveria a intenção de restringir o acesso aos dados produzidos pelas plataformas de monitoramento da Amazônia, o que configuraria desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.
Ausência de requisitos
O ministro relator, ao indeferir a providência de urgência, explicou não observar, "a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar" – a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável em razão da demora (periculum in mora).
Og Fernandes destacou que os pedidos da impetrante se baseiam, sobretudo, em entrevistas veiculadas na imprensa, o que enfraquece a plausibilidade dos argumentos apresentados no mandado de segurança, uma vez que não configuram, por si sós, prova pré-constituída das alegações formuladas. Desse modo, afastado o fumus boni iuris, não haveria que se perquirir em torno da alegada presença do perigo da demora, o qual também não ficou evidenciado na hipótese.
O relator observou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Segundo ele, uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Primeira Seção do STJ.
Leia a decisão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 25397

DIREITO: STJ - Cia. Hering mantém direito de uso exclusivo da marca

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso das Lojas Hering S.A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas.
Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas Hering S.A. entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJSC entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.
A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual, então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJSC, entre várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da seção de vendas.
Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.
Exame de pr​ovas
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).
Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a legislação previa cinco anos para a contestação dos registros – prazo que foi repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.
"Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição, subsistem os efeitos do registro – entre os quais o que assegura ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade –, ainda que fosse questionável a legalidade do ato administrativo", declarou o ministro.
Notoried​ade
Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o território nacional.
"Registra-se, por oportuno, que a tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular a possibilidade de exercer as prerrogativas que a lei lhe confere – que, no caso, foram exercidas de forma inequívoca quando do ajuizamento da ação de abstenção de uso de marca", afirmou o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801881

DIREITO: TRF1 - É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção

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Gravação de conversa de um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um bacharel em Direito que ofereceu dinheiro ao presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins para que o candidato fosse incluído na lista de aprovados daquele estado, considerando válidas as conversas captadas. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que condenou o réu pelo crime de corrupção ativa.
Segundo consta do processo, o acusado reuniu-se com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e questionou quanto seria cobrado para assegurar a aprovação do candidato no exame de ordem unificado 2010.3. Na oportunidade, o presidente da Comissão sugeriu a quantia R$ 10.000,00, aceita pelo acusado que apenas solicitou que o valor fosse dividido em duas parcelas de R$ 5.000,00. Depois de várias tentativas, um segundo encontro foi marcado pelo presidente quando o candidato lhe entregou um envelope com o valor da primeira parcela acordado.
Todas as tentativas do acusado foram gravadas mediante a utilização de equipamento da captação de áudio e vídeo pelo funcionário público.
Em recurso, alegou o réu ilegalidade da autorização da interceptação telefônica; ausência de fundamentação apta ao deferimento e reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Pediu, também, o acusado a sua absolvição por se tratar de crime impossível e requereu a improcedência da ação penal por falta de provas, bem como por ausência de dolo específico.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos trazidos pelo réu, considerando que, nos autos, existem provas suficientes para sua condenação. “O dolo na conduta é evidente, pois a ação do réu (oferecer vantagem pecuniária ao agente público) tinha como finalidade a obtenção de sua aprovação no Exame de Ordem da OAB/TO”.
Destacou o magistrado que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004562-34.2013.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

DIREITO: STF - Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento no qual se discute se, em ação penal com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados devem apresentar alegações finais após os réus que firmaram acordo de colaboração. Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária, marcada para quarta-feira (2).
Ao final da sessão desta quinta-feira (26), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli propôs o adiamento para que o Plenário possa discutir uma tese sobre o tema, de forma a garantir a segurança jurídica, pois há diversos processos em tramitação em outras instâncias do Judiciário que podem ser afetados pela decisão do Supremo. Toffoli adiantou, no entanto, que seguirá a tese de que os delatados devem se pronunciar.
A questão é debatida no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada.
O julgamento começou na sessão de quarta-feira (25), com o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, que considera não haver ilegalidade na concessão de prazo simultâneo para todos os acusados apresentarem as alegações finais. Esse entendimento foi seguido hoje pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.
Prazos sucessivos
Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência (íntegra do voto), por entender que os prazos devem ser sucessivos. Ele considera necessário que o delatado seja ouvido depois da acusação e do delator para que tenha conhecimento de todos os fatos atribuídos a ele e para que sua defesa não sofra prejuízos. Segundo o ministro, o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, embora delator e delatado, na qualidade de acusados, estejam formalmente no campo passivo da ação, na prática estão em posições processuais diversas. Ele explicou que o delator não tem qualquer interesse em se defender, pois, ao assinar o termo de colaboração, assume a culpa por determinado delito e, em troca de benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial, fornece informações que possam levar à condenação do delatado. Por este motivo, a concessão de prazo simultâneo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O ministro destacou que assegurar ao delatado o direito de falar por último aumentaria em apenas cinco dias o prazo de tramitação da ação penal. “O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios que formatam o Estado de Direito e não atrapalham o combate à corrupção”, afirmou. “Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, porque o Estado respeitou o devido processo legal”.
O voto divergente foi seguido integralmente pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência na tese de que o delatado tem direito a se manifestar por último. Mas, no caso concreto, votou contra a concessão do habeas corpus porque entende que o ex-gerente da Petrobras teve essa oportunidade.
Processo relacionado: HC 166373

DIREITO: STF - Ministro nega recurso que pedia nulidade de condenação imposta por Tribunal do Júri sem a presença do réu

Segundo o ministro Roberto Barroso, a lei permite que o réu solto, não encontrado ou foragido seja intimado por edital e legitima o julgamento nessa circunstância.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto por Eduardo dos Santos, condenado a oito anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio e lesão corporal de natureza grave. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 176029, os advogados pediam a anulação do processo porque Santos foi condenado sem ser ouvido pelo Tribunal do Júri.
A defesa argumentava que o réu não havia sido localizado nem lido a publicação de edital de intimação para que tomasse conhecimento da data do julgamento. Pedidos semelhantes de habeas corpus foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, sustentando constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, ele pedia a anulação do processo e a revogação do decreto de prisão.
O ministro Barroso, citando jurisprudência do STF, explicou que a Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal (CPP), passou a permitir que réu solto, não encontrado ou foragido, pode ser intimado da sentença de pronúncia (que leva o julgamento a júri popular) por edital. Ainda segundo o relator, a lei também permite o prosseguimento normal do processo ainda que o réu não compareça à sessão do Tribunal do Júri e legitima o julgamento do acusado nessa circunstância.
Processo relacionado: RHC 176029

DIREITO: STJ - Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

​​Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.
Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.
Ordem das penh​​oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo "alienação" previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.
Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973. 
"Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial", concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1334635

DIREITO: TSE - Negada produção de novas provas em Aije sobre impulsionamento de mensagens durante as Eleições 2018

Posicionamento do relator será apreciado pelo Colegiado do Tribunal


Em decisão individual assinada na quinta-feira (26), o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, negou a produção de novas provas em uma das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens via WhatsApp durante a campanha eleitoral de 2018. A decisão do ministro é interlocutória, ou seja, ainda passará por apreciação do Plenário da Corte.
A ação foi ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo, que teve Fernando Haddad (PT-SP) como candidato à Presidência da República, contra seu então adversário, Jair Bolsonaro, eleito para o cargo. A alegação é de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, com base em denúncia noticiada pelo jornal Folha de S.Paulo em dezembro do ano passado sobre a contratação ilegal das mensagens.
No despacho assinado pelo corregedor, foi negado o pedido da autora da ação, que solicitava a requisição de novos documentos, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemáticos dos sócios das empresas citadas na reportagem e também o depoimento dos jornalistas que produziram a reportagem. Quanto a esse último pedido, o ministro argumentou que os jornalistas que assinam a matéria que embasou a causa já prestaram todas as informações que poderiam fornecer na reportagem por eles escrita e publicada. Em relação à empresa AM4, apontada como uma das responsáveis pelo disparo em massa de mensagens, o relator afirmou que não há indícios de que a empresa tenha fechado tais contratos, portanto, “não têm sentido as diligências requeridas em relação à empresa oficial da campanha, bem como em relação às demais empresas citadas”.
Em sua decisão, o ministro Mussi afirmou que “incorreria a Justiça Eleitoral, sem dúvida, no constrangimento ilegal das prerrogativas constitucionais dos cidadãos e das empresas envolvidas na reportagem se concedesse as requisições”. O corregedor deferiu apenas a juntada do depoimento, já realizado anteriormente, de uma das testemunhas indicadas pela defesa do presidente Jair Bolsonaro. Por fim, foi aberto um prazo de dois dias para contestação de ambas as partes.
Após o decorrer do prazo, o relator deverá levar o caso ao Plenário para que os demais ministros se manifestem sobre o assunto em decisão final do Colegiado. Ainda não há data prevista para este julgamento.
Processo relacionado: Aije 0601968-80 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de acusado que recebia indevidamente pensão por morte de ex-mulher


De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo recebimento de forma fraudulenta de pensão por morte de sua ex-esposa desde maio de 2008 pelo fato de estarem separados de fato há mais de 15 anos e de não haver relação de dependência econômica entre o casal.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o acusado sustentou que havia mútua dependência financeira entre ele e sua ex-esposa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado atribuído ao apelante.
Segundo o magistrado, “o fato de o réu haver requerido pensão em razão da morte de sua ex-mulher, estando separado de fato há mais de 15 anos e sem manter com ela nenhum vínculo de dependência financeira, e a omissão dessa circunstância da autarquia previdenciária demonstra que tinha consciência de ser-lhe indevido o benefício, situação que afasta a alegação de que o réu agiu em erro de proibição”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado.
Processo nº: 0014173-81.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 22/08/2019

DIREITO: TRF1 - Produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ deve contribuir com salário-educação

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É devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação da União, em face da sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar indevido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários dos empregados do autor.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso dos autos, o autor encontra-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo é devida a contribuição pela pessoa física, asseverou o magistrado.
Processo nº: 0028698-84.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

DIREITO: TRF1 - Ex-funcionária de empresa pública estadual garante na Justiça direito ao seguro-desemprego

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A declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público sem concurso não retira do ex-empregado o direito às verbas salariais pelos serviços prestados à Administração Pública, equiparando a hipótese à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região que garantiu a uma ex-funcionária da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) o direito de receber parcela do seguro-desemprego em decorrência do vínculo empregatício. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que na inicial reconheceu o pedido da autora.
No caso dos autos, a ex-funcionária foi admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de laboratório por um período de seis meses na empresa. Logo que foi demitida, ela ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a MGS a fim de receber o seguro-desemprego por estar desempregada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que conforme previsto nos artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.
O magistrado explicou que, na questão, a impetrante faz jus ao beneficio, pois não consta no processo documentos que comprovem que “o contrato de trabalho entre a autora e a empresa pública tenha sido anulado, seja administrativamente ou pela Justiça do Trabalho, sendo respeitados, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa e sendo resguardado à trabalhadora o direito de demonstrar a licitude de sua contratação, sobretudo porque a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida”.
Assim sendo, o Colegiado confirmou a sentença de primeira instância para declarar o direito da impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego, principalmente porque, como observou o relator, em seu voto, não houve anulação do contrato de trabalho entre a autora e a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S/A, seja ele temporário ou não.
Processo: 0050063-90.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

DIREITO: STJ - Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

​A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.
Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.
Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Juízo de mé​​​rito
No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.
Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.
Natureza exa​​uriente
O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas. 
No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna "indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide".
"De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal", afirmou o ministro.
De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 5857

DIREITO: STJ - Mantida indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.
"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.
Eliminação ​​precoce
Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição. 
De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.
O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.
Sem justific​​ativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.
Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.
Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.
As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.
Expectativa frustr​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.
"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.
O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.
Chances r​​eais
No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".
"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.
Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos".
Valor das indeniz​​ações
Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.
Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.
Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, "a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757936

DIREITO: STJ - Terceira Seção descarta retomada de ação penal sobre atentado do Riocentro

​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por maioria, ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que questionava o trancamento de ação penal contra seis agentes do Exército acusados de envolvimento no atentado do Riocentro, alegando tratar-se de crime contra a humanidade.
O julgamento, iniciado em 28 de agosto, foi retomado nesta quarta-feira (25) com a apresentação do voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que divergiu do relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz. De acordo com o voto divergente, não é possível considerar que os fatos narrados se insiram na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o MPF não apontou violação de dispositivo legal que pudesse caracterizar lesa-humanidade. 
"Em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar o princípio da legalidade e o da irretroatividade, tão caros ao direito penal", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.
T​​​RF2
O caso, ocorrido no bairro de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, foi uma tentativa fracassada de ataque a bomba durante um show comemorativo do Dia do Trabalhador, que reuniu mais de 20 mil pessoas no Centro de Convenções do Riocentro na noite de 30 de abril de 1981. Segundo o MPF, a ação, intentada por militares, buscava a criação de um clima de medo na sociedade para justificar o recrudescimento da ditadura, que já estava em processo de abertura política.
Após o recebimento de denúncia do MPF em primeira instância contra os agentes supostamente envolvidos no atentado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal, por considerar extinta a punibilidade pela prescrição. Para o TRF2, os atos foram praticados cladestinamente, sem influência do Estado, e assim não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade em virtude de os fatos não se enquadrarem no status de crime contra a humanidade.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público alegou que os delitos descritos na acusação se enquadram no conceito jurídico-penal de crime contra a humanidade (lesa-humanidade) e pediu o reconhecimento de sua imprescritibilidade, em observância às normas de direito internacional.
Jus co​​gens
Para Reynaldo Soares da Fonseca, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal. Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.
O ministro observou ainda que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais – o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.
"A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência", ressaltou.
Tipif​​​icação
"Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o ministro, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.
Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, "sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)".
Imprescritibilid​​ade
O ministro explicou que a Constituição, ao estabelecer um amplo rol de direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, teve como objetivo garantir que os cidadãos não sejam vítimas do arbítrio do poder coercitivo do Estado.
"Não se coaduna, igualmente, com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal."
Para Reynaldo, o não reconhecimento da imprescritibilidade dos crimes narrados na denúncia não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos.
"Com efeito, a punição dos denunciados, quase 40 anos após os fatos, não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude, em completa afronta a princípios constitucionais caros à República Federativa do Brasil (segurança jurídica, coisa julgada material, legalidade, irretroatividade etc.)", afirmou.
Direitos ​humanos
Segundo o ministro, os fatos ocorridos no Riocentro em 1981 foram contemplados pela anistia trazida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 26/1985, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Brasil, voluntariamente, submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo ratificado em 1998 a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória prevista no artigo 62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Porém, observou que, no tocante aos tratados internacionais, as decisões envolvendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos não prescindem da devida harmonização com o ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de comprometer a soberania nacional.
"Com efeito, a soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a supremacia da Constituição Federal na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não pode afrontar a Constituição, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais", destacou.
Lesa-huma​​​nidade
No voto que abriu o julgamento, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, considerou que a tentativa de atentado a bomba no Riocentro configurou crime contra a humanidade, sendo, portanto, imprescritível – o que possibilitaria a retomada da ação penal contra os militares.
Para Schietti, o Brasil se submete a normas de direito penal internacional que preveem a imprescritibilidade de delitos graves ocorridos em períodos de exceção, além de ter sido condenado em julgamentos recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos por episódios ocorridos durante a ditadura.
O ministro entendeu que as características atribuídas ao atentado – participação de agentes estatais, ações sistemáticas para impedir a redemocratização do Brasil e o potencial de lesão para a população civil – justificariam a caracterização do episódio como crime de lesa-humanidade.
Admissibi​​lidade
No voto apresentado à Terceira Seção, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade por fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF) e impossibilidade de revolvimento das provas do caso (Súmula 7 do STJ).
"Inviável, outrossim, aferir se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o recorrente não apontou violação a dispositivo legal, ou mesmo supralegal, que albergue referida discussão. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado 7 da súmula desta corte."
O ministro disse ainda que o STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, já que sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência, e não a aferição da justiça da avaliação dos fatos feita pelo TRF2.
Votaram com o ministro Reynaldo os ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Ficaram vencidos os ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798903

DIREITO: STJ - Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

​Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.
O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.
O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.
O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.
Pedido improcede​​nte
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.
Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.
No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.
Tempo incomp​​​leto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, "será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".
Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.
O ministro explicou ainda que "atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal".
Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1731166

DIREITO: STJ - Ministro nega pedido de Lula para suspender julgamento da apelação no caso do sítio de Atibaia

​​O ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou dois pedidos de liminar em habeas corpus nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição dos desembargadores federais Thompson Flores e João Pedro Gebran Neto – ambos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – para julgar a apelação contra a sentença que o condenou a 12 anos e 11 meses na ação da Operação Lava Jato relativa ao sítio de Atibaia (SP).
O ex-presidente Lula está preso desde abril de 2018 em Curitiba, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP).
Nos dois habeas corpus, a defesa pediu, em liminar, o sobrestamento do trâmite da apelação no TRF4 e, no mérito, o reconhecimento da suspeição dos desembargadores federais para julgar a ação penal que condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do sítio de Atibaia.
Mussi explicou que o relator para os recursos da Lava Jato na Quinta Turma é o ministro Felix Fischer, atualmente afastado por motivos de saúde. Até que o desembargador convocado assuma as funções, os casos relativos à Lava Jato estão sob sua responsabilidade.
Thompson Fl​ores
Ex-presidente do TRF4, atualmente Thompson Flores preside a Oitava Turma do tribunal e é o revisor do processo sobre o sítio. A defesa argumentou que o magistrado revelou falta de imparcialidade ao se manifestar, quando ainda presidia a corte, sobre a sentença proferida na ação penal que tratou do apartamento tríplex do Guarujá, descrevendo-a como "irretocável" e "irrepreensível".
Também alegou que Flores teria empreendido "imensurável esforço" para impedir o cumprimento do alvará de soltura concedido a Lula em julho de 2018 pelo desembargador do TRF4 Rogério Favreto, aconselhando o juiz de primeiro grau a descumprir a decisão e determinando que a Polícia Federal não acatasse a ordem de libertação.
Thompson Flores teria ainda indeferido pedido de inquirição do delegado federal Rogério Galloro, testemunha indispensável – segundo os advogados de Lula – para esclarecer os fatos relacionados àquela frustrada tentativa de libertar o ex-presidente.
Gebran​​ Neto
Ao pedir a declaração de suspeição do desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da apelação sobre o sítio de Atibaia, a defesa de Lula argumentou que haveria indiscutível relação de amizade íntima entre ele e o atual ministro da Justiça, Sergio Moro – que, como juiz da Lava Jato em Curitiba, conduziu a instrução do processo criminal. A defesa alega ainda que uma sentença de Moro – a que condenou Lula no caso do tríplex – foi aproveitada para a elaboração da sentença condenatória no processo do sítio, assinada por uma juíza substituta.
De acordo com a defesa do ex-presidente, Gebran Neto também teria atuado com empenho especial para impedir o cumprimento do alvará de soltura expedido por Rogério Favreto, avocando os autos quando ainda se encontravam em regime de plantão.
Para a defesa, teria havido intensa mobilização entre Gebran Neto, o ex-juiz Sergio Moro e o então presidente do TRF4 Thompson Flores para impedir o restabelecimento da liberdade de Lula – o que mostraria a parcialidade dos dois membros do tribunal.
A atuação de Gebran Neto no processo do tríplex, afirmam os advogados do ex-presidente, demonstra que na ação do sítio de Atibaia o cenário deve ser semelhante.
Exame ​​de provas
Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Jorge Mussi destacou que não houve ilegalidade flagrante nas decisões do TRF4 que rejeitaram a alegação de suspeição dos dois magistrados feita perante aquela corte. De acordo com o ministro, a Quinta Turma do STJ fará análise pormenorizada da questão quando do julgamento do mérito.
Mussi disse ainda que não é cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição, pois isso desrespeita o sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal.
Segundo o relator, é inviável a utilização do habeas corpus para resolver questões que exigem a análise de fatos e provas. "É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, para afastar o entendimento das instâncias de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do magistrado, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência", afirmou.
Leia a decisão no HC 533.725 e no HC 533.831.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 533725HC 533831

DIREITO: STJ - Quarta Turma suspende proibição de viagens imposta a casal que responde a ação de insolvência

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão liminar, suspendeu a proibição de viajar imposta por ordem judicial a um casal do Rio de Janeiro que responde a ação de insolvência civil em razão de dívida superior a R$ 3 milhões. De forma unânime, o colegiado considerou que a medida coercitiva restringiu de forma desproporcional o direito fundamental de ir e vir.
O magistrado de primeiro grau havia atendido pedido da administradora judicial e do Ministério Público, e adotou como fundamento a ausência de depósito nos autos e de demonstração de interesse, por parte dos devedores, em minimizar os prejuízos aos credores. De acordo com o juiz, o casal não poderia se ausentar do município do Rio de Janeiro, ainda que por motivos profissionais.
"É profundamente lamentável a conduta do devedor, há mais de 13 anos protelando o andamento da insolvência. No entanto, penso que tal medida coercitiva é ilegal, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável", afirmou o relator do habeas corpus no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Na primeira decisão em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido para liberar as viagens sob o argumento de que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza ao magistrado adotar as medidas necessárias para dar efetividade às ordens judiciais.
O tribunal também considerou aplicável ao caso o artigo 104, inciso III, da Lei de Recuperação e Falência, que impõe ao falido o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz. Ao negar o habeas corpus, o TJRJ considerou a prática de atos que dificultam a localização e a arrecadação de bens dos devedores, em processo que se estende por mais de dez anos.
Coação reprová​​vel
Em análise do novo pedido de habeas corpus, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Apesar de constituir instrumento genuíno para assegurar o cumprimento do comando judicial, o relator ponderou que a medida de incursão na esfera de direitos do executado, especialmente direitos fundamentais, não terá legitimidade e configurará coação reprovável quando estiver vazia de respaldo constitucional ou previsão legal, e se não for justificável como defesa de outro direito fundamental.
Segundo ele, os doutrinadores reconhecem que, diante das inúmeras possibilidades de aplicação do artigo 139, IV, é sempre imprescindível avaliar a proporcionalidade da medida, considerando sua adequação e necessidade.
Embaraço à lib​​​erdade
No caso dos autos, Salomão entendeu que a proibição de viagens gera embaraço à liberdade de locomoção, a qual deve ser plena, tendo em vista que a medida de coerção atípica exige demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir o direito fundamental constitucional.
Além disso, lembrou que o STJ tem precedentes no sentido de que a obrigação prevista pelo artigo 104 da Lei de Recuperação e Falência – ainda que essa lei pudesse ser aplicada ao caso de insolvência civil – não possui caráter de pena, visando, ao contrário, simplesmente facilitar o curso da ação falimentar, tendo como objetivo a presença do falido para prestar esclarecimentos e participar dos atos processuais.
O dispositivo legal, ressaltou o ministro, não veda a possibilidade de viajar para fora da comarca; apenas a condiciona ao preenchimento de alguns requisitos, como a existência de justo motivo, a comunicação expressa ao juiz e a constituição de procurador.
"Dessa forma, consubstancia coação ilegal à liberdade de locomoção a decisão judicial que estabeleceu a proibição de viajar para fora da comarca em que tramita o processo de insolvência civil, tendo em vista a evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento" – concluiu o ministro Salomão ao conceder a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quarta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 525378

DIREITO: STJ - Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido, decide Segunda Turma

​Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir "prova diabólica" para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.
"Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto", afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes.
Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.
Em mandado de segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou. 
Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Superação da jurisprudê​​ncia
Ao conceder o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura "atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória".
Objetivo d​​​as leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
"Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente", disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza "verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória".
No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.
Direito de defe​​​sa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.
"Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente", concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396
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