terça-feira, 24 de setembro de 2019

MUNDO: Diplomatas avaliam discurso de Bolsonaro como o mais agressivo já feito por um presidente do Brasil na ONU

OGLOBO.COM.BR
POR BELA MEGALE

O presidente Jair Bolsonaro em discurso na ONU | Reprodução TV

O discurso do presidente Jair Bolsonaro foi considerado por boa parte do Itamaraty como o mais agressivo proferido pelo Brasil, que tradicionalmente abre a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas desde 1955.
Na avaliação de diplomatas, a fala de Bolsonaro vai reforçar a tendência de isolamento do Brasil e não contribui para superar as diferenças com nações da comunidade internacional, como as democracias da Europa. 
Até ontem, havia dúvida entre os integrantes do Itamaraty se o presidente adotaria um tom mais conciliador ou se dobraria a aposta das brigas que vem comprando com os países estrangeiros. O discurso deixou claro que Bolsonaro seguiu a segunda opção.
Os diplomatas destacam que até hoje os discursos de presidentes e chanceleres do Brasil na Assembleia Geral da ONU sempre mostraram o país disposto a participar, de forma construtiva, do mercado global, inclusive na ditadura militar.
Tradicionalmente o primeiro discurso é o que marca o posicionamento dos presidente diante das comunidades internacionais. Para os integrantes do Itamaraty, mesmo que Bolsonaro amenize o tom em manifestações futuras, a imagem que ficará é a de um líder de extrema direita acuado que falou para sua base.
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INVESTIGAÇÃO: Desembargadores e juiz do TRT da Bahia são afastados por decisão do CNJ

BAHIA NOTÍCIAS
por Rodrigo Daniel Silva

Foto: Ascom / Divulgação

Além de abrir investigação (veja aqui), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (24), afastar os cinco desembargadores e o juiz Thiago Barbosa de Andrade, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).
Foram afastados os desembargadores: Norberto Frerichs, Adna Aguiar, Pires Ribeiro, Esequias Oliveira e Graça Boness."Juiz tem que ser humilde. A decisão sem humildade é prepotência. Dentro da minha humildade, pensei em fazer justiça”, disse o relator do caso no CNJ, Humberto Martins. "Não posso excluir ninguém”, acrescentou. 
Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli se declarou impedido de julgar o caso, mas não explicou as razões. Ministro do STF também, Luiz Fux votou pelo afastamento e argumentou que a Magistratura "exige essa aura de nobreza, de rigidez moral, de caráter, de postura". "Juiz suspeito não pode exercer a judicatura", frisou.
Ao defender o afastamento, o conselheiro Luciano Frota afirmou que havia "risco dos desembargadores atrapalharem a investigação" se continuassem nos cargos. Os magistrados são investigados por um suposto esquema de venda de sentenças e favorecimento de réus em processos na Justiça do Trabalho.

DIREITO: STF - Plenário do STF realiza sessões de julgamento nesta quarta (25) pela manhã e à tarde

Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.


Nesta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessões pela manhã, a partir das 9h30, e à tarde, com início às 14h. A possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte, é o primeiro item da pauta de julgamentos. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1045273 e, como a matéria tem repercussão geral reconhecida, o que for decidido pelo Plenário do STF deverá ser aplicado a casos semelhantes. 
Ainda pela manhã está prevista a retomada do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 565089, 905357 e 843112, que têm por objeto a revisão geral anual de vencimentos e a reposição do poder aquisitivo de servidores públicos. Todos eles têm repercussão geral reconhecida.
Ordem de alegações finais
No período da tarde, a pauta inclui o Habeas Corpus (HC) 166373, em que se discute a ordem de apresentação das alegações finais por parte de corréus colaboradores e não colaboradores em ação penal. O HC foi impetrado pela defesa do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira para pedir a anulação da sentença de primeiro grau que o condenou por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato.
O relator, ministro Edson Fachin, decidiu remeter o processo para julgamento do Plenário para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial do Tribunal. Em 27 de agosto último, a Segunda Turma do STF anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine em habeas corpus impetrado com as mesmas argumentações.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para as sessões desta quarta-feira, incluindo os processos em listas. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Sessão plenária das 9h30

Recurso Extraordinário (RE) 1045273 – Repercussão geral - (segredo de Justiça)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
C.L.S x M.J.O.S e outro 
O recurso discute a possibilidade ou não de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com a consequente divisão de pensão por morte.

Recurso Extraordinário (RE) 639138 – Repercussão geral 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Fundação dos Economiários Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra
O processo trata da cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. O acórdão recorrido entendeu que a utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia.

Recurso Extraordinário (RE) 634732 – Agravo Regimental 
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Antenor Ribeiro Bonfim x Paranaprevidência
Retorno de vista da ministra Rosa Weber dará continuidade ao julgamento sobre alegada divergência entre as Turmas do STF em relação ao direito adquirido sobre composição de remuneração.

Recurso Extraordinário (RE) 565089 – Repercussão geral 
Relator: ministro Marco Aurélio
Rubens Orsi de Campos Filho x Estado de São Paulo
Com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli será retomado o julgamento dos recursos que questionam o direito de servidores públicos a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos. Até o momento se posicionaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Em conjunto serão julgados os REs 905357 e 843112

Sessão plenária das 14h

Relator: ministro Edson Fachin
Márcio de Almeida Ferreira x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas Corpus contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo discussão acerca do prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores. Argumenta que a apresentação dos memoriais concomitante às alegações finais de réus delatores viola frontalmente o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório. Por essa razão pede a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, ordenando-se nova abertura de vista à defesa após as alegações finais dos réus colaboradores.

Relator: ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) x Governador do Paraná
A confederação questiona a Lei estadual 18.469/2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. Alega que foram inseridos pela lei, subitamente, cerca de 33,5 mil servidores que nunca contribuíram para a capitalização do Fundo de Previdência e que a norma contém vício de constitucionalidade.

Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa
Julgamento de mérito da ação em que o governador contesta dispositivos de leis estaduais promulgadas pela Assembleia Legislativa que tratam da criação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados. São atacados dispositivos da Lei 10.931/1997, com a redação dada pela Lei 10.292/1998, sob a alegação, entre outros argumentos, de que usurparam competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

DIREITO: STJ - Negado pedido de ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para trancar ação penal

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do ex-deputado estadual Moises Feltrin, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, contra decisão que manteve a tramitação da ação penal que investiga sua participação em esquema de desvio de verbas da Secretaria de Educação estadual.
A ação penal teve origem na Operação Rêmora, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em 2016 para investigar fraudes em licitações e contratos administrativos de construção e reforma de escolas.
Segundo o Gaeco, as irregularidades começaram em 2015 e envolveram pelo menos 23 obras e um total de R$ 56 milhões em recursos públicos. Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que a denúncia não era inepta e preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Moises Feltrin alegou que o Ministério Público não teria indicado o vínculo entre ele e os corréus, limitando-se a apontar a condição de representante de uma das empresas investigadas. Para a defesa, o fato de o político ser representante da empresa não é suficiente para inferir sua participação nos supostos crimes.
Informações privile​​giadas
O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, disse que a suposição do envolvimento de Moises Feltrin nos crimes imputados a ele, segundo registrou o TJMT, decorre de sua participação em reuniões da organização criminosa investigada. O ministro citou trechos da denúncia que detalham a suposta participação do ex-presidente da Assembleia Legislativa no esquema.
"Segundo consta na denúncia, funcionários públicos lotados na Secretaria de Educação, em razão de seus cargos, vazavam informações privilegiadas sobre obras públicas a empresários do ramo da construção civil – entre eles o recorrente Moises Feltrin –, atuando de forma a garantir que obtivessem êxito em determinados certames licitatórios", comentou Nefi Cordeiro.
O ministro disse que é possível verificar na peça acusatória a necessária indicação de nexo causal entre a conduta do ex-deputado e os resultados obtidos pela organização, "notadamente porque demonstrado que o recorrente e demais empresários ou representantes legais das construtoras envolvidas, em conluio com funcionários públicos, marcavam prévios encontros, com o objetivo de fraudar ou frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios referentes à respectiva secretaria".
Nefi Cordeiro destacou que Moises Feltrin não foi denunciado apenas por ser representante de uma das empresas beneficiadas, mas porque teria contribuído ativamente com o sucesso da empreitada criminosa, "participando de reuniões designadas especialmente para combinar com os demais envolvidos os vencedores de cada uma das licitações, distribuindo-as entre si".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 82731

DIREITO: STJ - Corte Especial recebe queixa-crime contra presidente do TJAL por ofensas a advogada

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta segunda-feira (23), por maioria, a queixa-crime de uma advogada que acusa o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargador Tutmés Airan, dos crimes de injúria e difamação. A queixa na APn 886 foi rejeitada quanto ao crime de calúnia, por atipicidade da conduta.
A queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada. Apesar da decisão de receber a queixa, que implica a instauração do processo, a Corte Especial optou por não afastar o desembargador do exercício do cargo – providência que os ministros consideraram que não seria necessária.
A advogada Adriana Mangabeira acusou o presidente do TJAL de proferir ofensas contra ela em áudio repassado a um grupo de jornalistas no WhatsApp, o que resultou na publicação de diversas matérias na imprensa com reprodução do conteúdo ofensivo.
Segundo a advogada, o desembargador chamou-a de "vagabunda", "sacana" e "pessoa com ficha corrida pouco recomendável", entre outras expressões ofensivas. O desembargador sustentou que tais palavras foram uma reação em defesa da própria dignidade, depois que a advogada o acusou de corrupção e venda de sentenças.
No STJ, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela rejeição da queixa-crime por considerar que houve ofensa ao princípio da indivisibilidade previsto no Código de Processo Penal. Segundo ele, a advogada narrou em detalhes a divulgação das ofensas em matérias jornalísticas, mas dirigiu a queixa-crime apenas contra o desembargador, deixando de acusar os demais responsáveis pela divulgação.
Inju​stificável
Na sequência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência, votando pelo recebimento parcial da queixa-crime – apenas quanto aos crimes de injúria e difamação –, nos termos do parecer do Ministério Público Federal (MPF).
O ministro destacou a gravidade das ofensas e disse que, mesmo que a advogada tivesse sido agressiva em relação a ele, o presidente do TJAL não poderia ter reagido daquela forma.
"Utilizar a expressão 'vagabunda' para se referir a uma mulher, no Nordeste, é tão grave como chamar um juiz de corrupto", afirmou o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho apontou trecho da manifestação do subprocurador-geral da República Luciano Mariz Maia segundo o qual o desembargador não negou ter proferido as ofensas, limitando-se a rejeitar "genericamente" a intenção de injuriar ou difamar a advogada.
No parecer, o MPF afirma que é prematuro afastar o dolo e o nexo de causalidade das condutas imputadas a Tutmés Airan, devendo os fatos serem esclarecidos no curso da ação penal.
Reiteraç​​ão
Uma outra queixa-crime (APn 914), apresentada pela advogada após suposta reiteração das ofensas durante audiência conciliatória no âmbito da APn 886, foi rejeitada pela Corte Especial, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.
De acordo com os ministros, as supostas ofensas teriam sido proferidas no contexto de uma audiência, não configurando novo crime a ser apurado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 886APn 914

DIREITO: TRF1 - Isenção de imposto de renda a pessoa com enfermidade grave deve ser a partir da comprovação da doença

Crédito: Imagem da web

Embora o autor, coronel reformado do Exército Brasileiro, tenha alegado que estava em tratamento do quadro de perda de memória há mais de 10 anos, ele não conseguiu provar que a doença degenerativa – alienação mental – caracterizada por estágio avançado da patologia, tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Com isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria”.
Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600
Data do Julgamento: 05/08/2019
Data de Publicação: 23/08/2019

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

DIREITO: STF - Decano suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a jurisprudência do STF que permite a execução provisória da pena limita-se a condenações proferidas em segunda instância.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.
Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus). 
Soberania do Júri
Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. "A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício. 
Processo relacionado: HC 174759

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

​O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.
O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).
Parâm​​etros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.
"Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável", concluiu.
Ponderaç​​​ões
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.
Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.
A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, "notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado".
Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1796716

DIREITO: STJ - Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega, decide Segunda Seção

​​​Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.
Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.
"É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora", apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.
Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.
Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a B2W fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.
Descumprimento rei​​terado
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença em virtude do descumprimento reiterado dos prazos de entrega anunciados pelas lojas eletrônicas e também da situação de fragilidade contratual em que se encontraria o consumidor.
O TJSP fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria, e também para o atraso na devolução dos valores quando houvesse o exercício do direito legal de arrependimento. 
Liberdade cont​​ratual
A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.
Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.
"Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista", disse a ministra.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.
"Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente", concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787492

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém penalidade imposta a empresa de transportes por descumprimento de contrato administrativo


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa transportadora contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos de nulidades da penalidade imposta por suposto descumprimento de contrato administrativo firmado para o transporte de grãos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Em suas alegações, o apelante justifica a ruptura do contrato devido a diversos fatores como a má qualidade dos produtos transportados, sendo necessárias inúmeras vezes o retorno ao local para reabastecimento da carga além de as frequentes quebras de máquinas e equipamentos do armazém e alteração de locais de carregamento sem aviso prévio.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca, sustentou não ter vislumbrado violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, pois a apelante foi previamente comunicada para sanar as irregularidades, devidamente notificada da instauração do processo administrativo e para apresentação de defesa prévia. Apresentada a defesa, suas alegações foram devidamente analisadas quando da aplicação das penalidades, bem como foram também analisadas as razões de seu recurso administrativo.
Quanto à alegação de ocorrência de irregularidades na aplicação das penalidades, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, cabendo ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade.
Segundo o juiz federal, “as alegações de que a má qualidade dos produtos a serem transportados, que teria ocasionado considerável perda de tempo, com a necessidade, por diversas vezes, de retorno ao local de carregamento para recarga, e de frequentes quebras de máquinas e equipamentos dos armazéns, bem como a desistência dos caminhões de transporte tendo em vista a baixa qualidade do grão embarcado, os depoimentos testemunhais não se afiguram suficientes para comprovar a culpa da Conab, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido”.
O relator salientou que os depoimentos testemunhais não foram suficientes para comprovar a culpa da Companhia pelos prejuízos, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar as alegações e negou provimento à apelação.
Processo: 0023416-41.2005.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

DIREITO: STJ - Transporte ilegal de madeira deve levar à apreensão de toda a mercadoria

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o transporte de madeira em volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte gera apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. Para o colegiado, a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.
"A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória", afirmou o relator do processo, ministro Og Fernandes.
A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou desproporcional um auto de infração. No caso, o fiscal do Ibama impôs a apreensão da carga total de madeira e aplicação de multa a uma empresa que transportava o produto em desconformidade com a respectiva nota fiscal e com a autorização de transporte.
Diferença
Segundo os autos, o recolhimento do produto se deu em virtude de 4,477m³ de madeira em excesso, já que a guia de transporte estava preenchida com o volume de 37,120m³ e a empresa carregava 41,597m³. No TRF1, a empresa conseguiu a liberação da carga que estava aprovada na nota fiscal.
No recurso ao STJ, o Ibama alegou que a apreensão da totalidade da madeira não configura medida desproporcional, visto que tem por finalidade coibir a fraude praticada por alguns madeireiros, que se valem de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para transportar madeira de forma irregular.
Sem previsão
Em seu voto, o relator observou que os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) disciplinaram a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, sem colocar restrições à medida.
"Reduzir a apreensão de madeira ao quantitativo de carga efetivamente excedente ao indicado na respectiva guia de transporte, além de caracterizar medida não prevista na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente", afirmou o ministro.
Og Fernandes ressaltou também que a apreensão da totalidade da carga evita reiteração desse tipo de prática, já que tem o efeito imediato de descapitalização da parte envolvida no ilícito, ainda que provisoriamente.
Critérios
O magistrado advertiu ainda que os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental não podem ser pautados na comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e a extensão do dano, como ocorre frequentemente, gerando penalidades mais brandas por parte da autoridade.
"Tal raciocínio, realizado de forma estanque, desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente", assinalou.
Ponderação
Por fim, o relator lembrou que o caso analisado coloca em conflito a proteção do patrimônio de quem é flagrado com quantidade de madeira em descompasso com a autorizada e os direitos e interesses difusos em matéria ambiental, bem como a própria efetividade da legislação de proteção ao meio ambiente. Para aplicar a proporcionalidade, acrescentou Og Fernandes, o juiz deve considerar a importância dos direitos fundamentais justificadores da intervenção.
"Tratando-se da infração ambiental, a aplicação da técnica de ponderação deve ter como premissa a especial proteção jurídica conferida pela Constituição Federal ao tema, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a conscientização de que o fundamento da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Carta Magna, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, e também deve obediência ao princípio de defesa do meio ambiente", declarou o ministro.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1784755

DIREITO: STJ - Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.
"O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)", explicou o ministro.
Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.
"A estes últimos, como visto, toca tão somente a 'responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições', ato que não se confunde com o do 'lançamento tributário' em si", completou Kukina.
O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1224723

DIREITO: STJ - Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.
O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. "Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome", disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
"A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social", ressaltou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Segunda Turma afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL permanece

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância.
Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.
A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor.
Consu​​​lta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.
Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.
Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973.
Súm​​ulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 99​9 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.
"Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial", explicou.
Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – "consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo".
Autuação vá​lida
O ministro observou, a título de comentário, que seria "perfeitamente válida" a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.
Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
Prequestiona​​mento
Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório.
"A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ."
Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1644556

DIREITO: TRF1 - Ordem judicial deve ser cumprida sob pena de crime de desobediência mesmo que considerada injusta

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Por entenderem ausentes os motivos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime hábeis a aumentar a pena-base do apelante, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, para reduzir a pena do réu para 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por uma pena privativa de liberdade, consistente em prestação pecuniária correspondente a quatro salários mínimos em face de sua condenação pela prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 331 do Código Penal.
Consta dos autos que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada pelo oficial de justiça, recusando-se a entregar as chaves do veículo que seria penhorado pela Justiça do Trabalho. Na mesma oportunidade, o réu também desacatou o oficial desferindo-lhe um empurrão e um puxão no braço direito. O acusado, porém, foi absolvido do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
O apelante alegou que o mandado de penhora era ilegal, razão pela qual se recusou ao seu cumprimento, sendo, portanto, errôneo o enquadramento da conduta no tipo penal de desobediência. Não sendo acolhidas as teses para sua absolvição, requer o acusado, subsidiariamente, a diminuição das penas de detenção e multa ao patamar mínimo por meio da valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais do crime.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a desobediência e o desacato são crimes autônomos e independentes: ainda que ambas as condutas tenham sido praticadas em sequência e no mesmo contexto, uma não é preparatória da outra, ou seja, na hipótese, o delito de desacato não serviu de crime meio para o de desobediência.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu praticou primeiro o delito de desobediência, recusando-se a atender servidor público no intuito de não observar ordem judicial que determinava ao servidor recolher o veículo de posse do réu; somente após o oficial solicitar reforço policial para o cumprimento do manado é que o réu, na tentativa de se desvencilhar, teria cometido o delito de desacato.
O juiz federal salientou que, mesmo que se considere a ordem injusta, a ordem era legítima e revestida de autoridade para o seu cumprimento e que eventual discordância quanto ao seu mérito deveria ser apresentada pelos meios recursais cabíveis. “Definitivamente incabível é o descumprimento perante oficial de justiça, perante reforço policial, perante juiz trabalhista e perante dois representantes da OAB até que ordem fosse cumprida”.
Processo: 0004555-31.2015.4.01.3602
Data do Julgamento: 15/08/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

DIREITO: TRF1 - Assegurada a estabilidade no serviço público federal a auxiliar local que prestou serviço no exterior

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Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61 e admitido antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um auxiliar administrativo da Missão Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos, contratado em julho de 1977, de ter o servidor assegurada a estabilidade no serviço público federal.
Em seu recurso contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União alegou que o autor não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o próprio parágrafo segundo excetua os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou que a lei declare de livre nomeação e exoneração.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, o concurso público passou a ser obrigatório para a investidura de servidores em cargos públicos efetivos, nos termos do art. 37. Entretanto, o constituinte, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade no serviço público aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem concurso público desde que em exercício há mais de cinco anos ininterruptos na data da promulgação da CF.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2009.34.00.021281-9/DF
Data de julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 21/08/2019

DIREITO: TRF1 - Seguindo orientação do STF, Tribunal mantém concessão de pensão por morte à filha solteira de servidor instituidor da pensão

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Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão, a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora, ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos deixados pelo pai.
Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente ocupação de cargo público permanente.
As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações - não ser a mulher solteira ou assumir cargo público - presumir que a mulher deixou de ser dependente do instituidor da pensão.
O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº 2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58. Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.
Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha solteira de servidor instituidor de pensão.
Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800
Data do Julgamento: 10/07/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

LAVA-JATO: Alcolumbre diz que Senado vai ao STF questionar operação contra líder do governo

OGLOBO.COM.BR
Daniel Gullino e Marco Grillo

Presidente da Casa questiona falta de conexão dos fatos com o mandato e cita que PGR foi contra mandado de busca e apreensão

Davi Alcolumbre, presidente do Senado Federal, no evento 'E agora, Brasil?' Foto: Adriana Lorete / Agência O Globo

BRASÍLIA — O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmou que a Casa vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a operação da Polícia Federal que cumpriu mandado de busca e apreensão no gabinete do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE). As ações, determinadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, também foram cumpridas no gabinete do deputado Fernando Coelho Filho (DEM-PE), que é filho do senador.
As declarações foram feitas no evento "E Agora, Brasil?", em Brasília, organizado pelo GLOBO e pelo jornal Valor Econômico, em parceria com a Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Alcolumbre argumentou que a operação se refere a fatos que ocorreram entre 2012 e 2014, quando Bezerra não era senador. Como não há conexão com o mandato, o presidente do Senado considera que o caso deveria estar em curso em outra instância, não no Supremo. Ele citou também o fato de a Procuradoria-Geral da República ter se posicionado contra a busca e apreensão.
– Há um entendimento no Supremo Tribunal Federal que a operação realizada precisa ter conexão com o mandato. Houve determinação de um ministro do Supremo de entrar no gabinete da liderança do governo no Senado. A liderança é um espaço do governo federal. Entre 2012 e 2014, ele não era senador, muito menos líder do governo. Se há entendimento que matérias referentes a outras instâncias de jurisdição, se o próprio ministro (Barroso) constitui maioria para separação do foro… Operação para entrar no gabinete do líder do governo? Sete anos depois? Senado federal vai se posicionar como instituição. Vamos questionar isso juridicamente – disse Alcolumbre.
Segundo a Polícia Federal, Bezerra recebeu R$ 5,5 milhões em propina enquanto foi ministro da Integração Nacional do governo Dilma Rousseff (PT). O presidente do Senado acrescentou que Bezerra teve um “gesto de grandeza” ao colocar o cargo de líder do governo à disposição do presidente Jair Bolsonaro, mas afirmou que, por ora, não há intenção do Palácio do Planalto de fazer a substituição. Alcolumbre conversou nesta tarde com o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni.
– Pelo o que Onyx falou, nem passa pela cabeça do governo (a troca do líder). O Fernando (Bezerra) é muito bom – elogiou.

DIREITO: STF - Autorizadas busca e apreensão contra senador Fernando Bezerra Coelho e seu filho

Os mandados foram cumpridos na manhã desta quinta-feira (19) por agentes da Polícia Federal. As investigações envolvem as obras de transposição do Rio São Francisco.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão no âmbito do Inquérito (INQ) 4513, que investiga a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro por parte do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) e do seu filho, o deputado federal Fernando Coelho Filho (DEM-PE). As investigações envolvem as obras de transposição do Rio São Francisco ao tempo em que o senador exercia o cargo de ministro da Integração Nacional.
A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 4330 e tem como objetivo a obtenção de provas que possam corroborar ou não os indícios até agora colhidos pelas autoridades policiais, os quais apontam que, entre 2012 e 2014 e possivelmente em anos posteriores, algumas empreiteiras teriam pagado vantagens indevidas, no valor aproximado de R$ 5 milhões, aos parlamentares investigados.
De acordo com o ministro Barroso, há nos autos indícios razoáveis de que empreiteiras com interesses em obras sob influência dos investigados transferiram recursos a operadores do senador. Os repasses de valores teriam sido realizados de forma dissimulada, por meio de contas de terceiros e simulação de contratos de prestação de serviços.
A busca foi autorizada pelo relator do inquérito inclusive nos gabinetes dos parlamentares no Congresso Nacional. Barroso lembrou que o Supremo, por mais de uma vez, já reconheceu a validade e autorizou esse tipo de diligência desde que determinada por um de seus ministros.
Processo relacionado: AC 4330

DIREITO: STJ - Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo

​Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.
Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.
No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos".
Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.
Severas crític​​as
Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação".
Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.
"É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'".
A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757123
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