quarta-feira, 8 de maio de 2019

DIREITO: TRF1 - Insuficiência no valor do preparo implica deserção processual

Crédito: Imagem da web

A insuficiência no valor do preparo implica na deserção do processo se o recorrente, intimado, não vier a complementar seu valor, conforme disposto no art. 511, § 2º, do CPC de 1973. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um homem contra a decisão, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que não recebeu a apelação em razão da insuficiência do preparo.
Sustentou o agravante que não foi devidamente intimado para providenciar a complementação do valor relativo ao preparo do recurso, uma vez que deveria ter sido intimado de forma pessoal, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973.
Ao analisar a controvérsia, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a alegação do autor não prospera, uma vez que “esse dispositivo restringe-se à hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito e, no caso em questão, a intimação deu-se para complementação de preparo, que não exige intimação pessoal (art. 511, § 2º, do CPC de 1973)”.
Concluindo seu voto, a magistrada asseverou que, conforme a certidão juntada nos autos, ficou comprovado que o agravante foi intimado por publicação, mediante o seu advogado, para realizar a complementação do valor do preparo, e que o requerente não se manifestou. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a deserção.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0049184-71.2011.4.01.0000/MA
Data do julgamento: 30/07/2018
Data da publicação: 14/12/2018

terça-feira, 7 de maio de 2019

POLÍTICA: Villas Bôas: ‘Olavo de Carvalho presta enorme desserviço ao País’

ESTADAO.COM.BR
Tânia Monteiro, O Estado de S.Paulo

Ex-comandante do Exército afirma que ataques ‘passaram do ponto’ e que escritor ‘se arvora com mandato para querer tutelar País’

Entrevista com
Eduardo Villas Bôas, ex-comandante do Exército

General Eduardo Villas Bôas Foto: Daniel Teixeira/Estadão

BRASÍLIA - Um dos nomes mais respeitados nas Forças Armadas, o ex-comandante do Exército general Eduardo Villas Bôas quebrou o silêncio que reina na caserna e entre os generais que despacham no Palácio do Planalto para defender, primeiro no Twitter e depois em entrevista ao Estado, os ministros militares dos ataques do guru bolsonarista Olavo de Carvalho e seus seguidores, incluídos os filhos do presidente Jair Bolsonaro. Villas Bôas, que está na reserva e exerce o cargo de assessor especial do ministro Augusto Heleno, do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), disse ao Estado que Olavo “passou do ponto”, está agindo com “total desrespeito aos militares e às Forças Armadas” e “presta enorme desserviço ao País”. 
A seguir, os principais trechos da entrevista:
Olavo de Carvalho voltou a atacar os militares pelo Twitter. O sr. rebateu. Qual o tamanho do incômodo dos srs.?
Bolsonaro entendeu que trazer militares para trabalhar em setores do governo seria uma cooperação importante para o restabelecimento da capacidade de gestão e a busca de combate à corrupção. Isso não significa que as Forças Armadas estão participando do governo, mas trazendo consigo seus valores. Portanto, os militares exercem uma natural influência que contribui para a estabilidade do País e do governo. Talvez por isso, o sr. Olavo de Carvalho se sinta desprestigiado e queira disputar espaço com os militares, junto à Presidência da República. Isso não dá direito a ele de traçar comentários desairosos a toda uma classe profissional, que representa uma instituição. Desconheço os tipos de valores que animam o sr. Olavo de Carvalho a tecer tais comentários.
Olavo passou do ponto?
Sim. Passou do ponto. Aliás, já vem passando do ponto há muito tempo, agindo com total desrespeito aos militares e às Forças Armadas. E, quando digo respeito, é impressionante que ele, como um homem que se pretende culto e inteligente, desconhece normas elementares de educação. É também muito grave a maneira como ele se refere com impropérios a oficiais da estatura dos generais Mourão (vice-presidente da República), Santos Cruz (ministro da Secretaria de Governo) e Heleno (ministro) e aos militares em geral.
O que fazer diante disso?
Rebater Olavo de Carvalho seria dar a ele a importância e a relevância que não tem e não merece. Ele está prestando um enorme desserviço ao País. Em um momento em que precisamos de convergências, ele está estimulando as desavenças. Às vezes, ele me dá a impressão de ser uma pessoa doente, que se arvora com mandato para querer tutelar o País.
O presidente Bolsonaro está sendo tímido na defesa dos militares? 
O presidente, desde sempre, tem sido enfático ao expressar o seu respeito, a sua admiração e o seu apoio às Forças Armadas, tanto verbalmente como em inúmeras ocasiões. Eu desconheço como é o relacionamento do presidente da República com Olavo. O presidente não me disse diretamente, mas soube que ele já expressou o seu descontentamento com as posturas do sr. Olavo.
Mesmo assim Olavo e filhos do presidente mantêm os ataques...
Isso tudo é resultado de uma certa influência do sr. Olavo num grupo importante de apoiadores de Bolsonaro. O presidente deve estar pesando isso antes de tomar uma decisão (sobre esse assunto).
A que o sr. atribui essa guerra?
Uma patologia muito comum que acomete todos aqueles que se deixam dominar por uma ideologia é a perda da capacidade de enxergar a realidade e a inconformidade de não ver todos os preceitos que ele professa serem implantados na sociedade.
Há uma corrente olavista que acusa os militares de tutelar o presidente...
Absolutamente. O presidente Bolsonaro tem uma personalidade bastante independente na sua maneira de ser. Ele interage com seus assessores, se orienta e se aconselha pelas observações que lhes são apresentadas. Ele sempre foi assim. Mantém absoluta independência de pensamento e na maneira de agir. 
Os olavistas levantam teses de que os militares querem assumir o poder em dois anos, com o vice Hamilton Mourão.
Isso é uma inverdade que beira o ridículo. Não passa na nossa maneira de pensar algo desse tipo, porque seria uma deslealdade com o presidente e a lealdade é o valor que os militares tomam como religião. O general Mourão, a quem conheço com profundidade, tampouco se prestaria a participar desse tipo de articulação. 
O general Santos Cruz pode deixar o governo? Os militares podem se afastar por conta dos ataques?
Não acredito. Cada um está imbuído em auxiliar o governo e o Santos Cruz expressa isso, a enorme responsabilidade que ele tem, e a sua importância para a articulação política em relação ao que ocorre no Congresso.
Se o governo não der certo, a conta vai para os militares?
Embora o que estejamos vivendo não represente as Forças Armadas no governo, mas pela importante presença dos militares em cargos de chefia, certamente uma parte da conta será debitada aos militares.

POLÍTICA: Bolsonaro exalta Olavo e diz esperar que rusgas com militares sejam 'página virada'

ESTADAO.COM.BR
Matheus Lara, O Estado de S.Paulo

'Sua obra em muito contribuiu para que eu chegasse no governo, sem a qual o PT teria retornado ao poder', escreveu o presidente sobre o escritor

O presidente Jair Bolsonaro publicou em seu Twitter uma nota nesta terça, 7, em que exalta o escritor Olavo de Carvalho e diz esperar que os desentendimentos públicos entre ele e os militares do governo sejam "uma página virada".
Bolsonaro afirma que a obra de Olavo foi determinante para sua eleição presidencial em 2018 e que reconhece trabalho contra a esquerda. Capitão reformado, ele também cita sua admiração pelos militares por sua formação. No início do ano, ele 

O presidente Jair Bolsonaro participa de cerimônia de Formatura da Turma do Instituto Rio Branco (2017-2019). Foto: Marcos Corrêa/PR

"Cheguei na Câmara em 1991 e encontrei-a tomada pela esquerda num clima hostil às Forças Armadas e contrário às nossas tradições judaico-cristã", escreve Bolsonaro. "Aos poucos, outros nomes foram se somando na causa que ele defendia, entre eles Olavo de Carvalho. Olavo, sozinho, rapidamente tornou-se um ícone. Seu trabalho contra a ideologia insana que matou milhões no mundo e reiterou a liberdade de outras centenas de milhões é reconhecida por mim. Sua obra em muito contribuiu para que eu chegasse no Governo, sem a qual o PT teria retornado ao Poder. Sempre o terei nesse conceito."
"Quanto aos desentendimentos ora públicos contra militares, aos quais devo minha formação e admiração, espero que seja uma página virada por ambas as partes", completou.
Minutos após a publicação de Bolsonaro, Olavo respondeu: "Eu também quero isso, presidente, mas não vou dar moleza aos inimigos da despetização."
Considerado "guru" bolsonarista, Olavo tem feito duras críticas ao general Santos Cruz, da Secretaria de Governo, dese o fim da semana. O ministro falou em entrevista ao Estado sobre a necessidade de se aprimorar a legislação que trata das redes sociais. Em postagem no sábado, 4, Olavo comparou o ministro a Ciro Gomes (PDT), candidato derrotado à Presidência, e disse que Santos Cruz "fofoca e difama pelas costas". O ministro retrucou e, em entrevista, chamou Olavo de "um desocupado esquizofrênico".
Na segunda, um dos nomes mais respeitados nas Forças Armadas, o ex-comandante do Exército general Eduardo Villas Bôas, chamou Olavo de "Trótski de direita", em referência ao revolucinário bolchevique, figura central da guerra civil russa. Sem citar Villas Bôas, Olavo reagiu e, na madrugada desta terça, escreveu: "Nem o (ex-presidente) Lula seria vil e porco o bastante para, fugindo a argumentos sem resposta, se esconder por trás de um doente preso a uma cadeira de rodas. Mas os nossos heróicos generais são".
Em entrevista ao 'Estado' publicada nesta terça, Villas Bôas diz que Olavo presta um "enorme desserviço" para o País e que os ataques do escritor, que costuma colocar outros nomes, entre eles o vice-presidente Hamilton Mourão, como alvo, "passaram do ponto".
Olavo tem negado que queira "tirar" Santos Cruz do cargo. "Não sou um agente político, sou um escritor e professor. Não quero tirar o Santos Cruz da porra de ministério que ele ocupa. Quero apenas despertar sua inteligência e seu senso moral para que ele corrija o imenso mal que está fazendo. Fique com o cargo, mas tome jeito", disse na segunda. Reforçou nesta terça: "Nunca propus tirar ninguém de ministério nenhum. Só o que quero tirar são idéias de jerico de algumas cabeças".
Bolsonaro tem boa relação com Villas Bôas. Após deixar o comando do Exército, virou consultor do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, órgão comandado pelo general Augusto Heleno. Em janeiro, o presidente recém-empossado disse que Villas Bôas era "um dos responsáveis" por sua eleição - fala similar à desta terça, sobre Olavo. Villas Bôas disse que Bolsonaro resgatou Brasil de "amarra ideológica".

DIREITO: STF - Corte no orçamento de institutos e universidades federais é questionado no STF

Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o PDT questiona a medida e afirma que a intenção do governo federal é restringir a liberdade de pensamento e promover patrulhamento ideológico. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello.


O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127, no Supremo Tribunal Federal, contra o decreto que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. Para o partido, a norma viola preceitos constitucionais e sua razão de ser não é outra senão tentar restringir a liberdade de pensamento para, com isso, promover patrulhamento ideológico. O PDT pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto 9.741/2019, publicado no dia 29 de março passado. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Na ação, o partido argumenta que, embora os decretos não possam, em tese, promover violações frontais à Constituição Federal e às leis vigentes, o decreto questionado feriu, além do direito constitucional à educação, os princípios da isonomia, do devido processo legal material, da razoabilidade e da vedação do retrocesso. Para viabilizar o conhecimento da ação, o PDT afirma que o Decreto 9.741/2019 reveste-se de generalidade (não tem destinatários específicos), abstração (prevê situações de incidência concreta) e autonomia, sendo apto a ser questionado em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
O Governo Federal publicou o Decreto 9.741/2019 em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) no último dia 29 de março para alterar o Decreto 9.711/2019, que dispôs sobre a programação orçamentária e financeira, com o detalhamento do bloqueio de mais de R$ 29 bilhões em gastos no orçamento de 2019. De acordo com o Decreto 9.741/2019, a educação foi uma das áreas que mais sofreram, com o bloqueio determinado no valor aproximado de R$ 5,83 bilhões.
A legenda ressalta que, inicialmente, foi divulgada a informação de que o corte atingiria três universidades federais – Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Universidade de Brasília (UnB) –, pois além de terem sediado “balbúrdias” por meio da realização de eventos políticos, manifestações partidárias e festas inadequadas, essas instituições de ensino teriam apresentado baixo desempenho acadêmico, a despeito de informações em contrário de organismos internacionais. O PDT rememora que, em seguida, o ministro da Educação, Abraham Weintraub, emitiu nota para informar que a contingência de verbas, que atinge o montante de R$ 2,5 bilhões, recairia sobre todas as universidades federais, indistintamente, de forma linear.
“A educação é um direito de todos e está sob responsabilidade do Estado, nas suas três esferas governamentais, e da família, devendo haver a colaboração da sociedade. Trata-se de um direito subjetivo público dos cidadãos, isto é, uma prerrogativa que pode ser exigida do Estado diante do seu inadimplemento. Seu objetivo, ao contrário do que muitos pensam, não é apenas preparar o cidadão para o mercado de trabalho, mas desenvolvê-lo como ser humano, para que possa contribuir com a sociedade, tornando-o apto para enfrentar os desafios do cotidiano. Como afirma a Constituição Cidadã, a principal função da educação é preparar o indivíduo para o pleno exercício da cidadania”, anota o partido.
Liminar
O partido político pede a concessão de liminar para suspender o Decreto 9.741/2019, no que se refere especificamente ao corte do percentual de 30% no orçamento dos institutos e das universidades federais. Frisa que várias universidades federais já receberam o bloqueio orçamentário da União, dentre elas: UFF, UFBA, UnB, UFPE, UFRPE, UNIVASF, UFPR e UFAL, circunstância que demonstra que as demais instituições federais estão na iminência de terem as verbas bloqueadas, o que poderá comprometer seus serviços essenciais para continuidade das pesquisas e das aulas. No mérito, o PDT pede que o Plenário do STF declare o decreto inconstitucional.
Mandados de Segurança
Também sobre a mesma matéria, o partido Rede Sustentabilidade e o senador Angelo Coronel (PSD-BA) impetraram, respectivamente, os Mandados de Segurança 36459 e 36460. Ambos os processos foram distribuídos ao ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: ADI 6127
Processo relacionado: MS 36460
Processo relacionado: MS 36459

DIREITO: STJ - Primeira Seção fixa em repetitivo que ICMS não integra base de cálculo da CPRB

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
Três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois da Fazenda Nacional (REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001). Neles, o órgão federal alegou que o valor do imposto estadual integra o preço cobrado dos consumidores, devendo compor a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o ICMS ser destinado aos cofres públicos estaduais. Segundo a recorrente, a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário.
O terceiro recurso – REsp 1.638.772 – foi interposto por uma indústria têxtil e teve origem em mandado de segurança no qual ela alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do consumidor.
Ao STJ, a recorrente afirmou que as receitas passíveis de serem enquadradas na base de cálculo da contribuição somente poderiam ser aquelas que aderem definitivamente ao patrimônio, não podendo o ICMS – que é integralmente repassado ao fisco – ser considerado receita. Argumentou ainda que as alíquotas do imposto variam entre os estados e que a sua inclusão na base de cálculo afronta o artigo 10 do Código Tributário Nacional.
Contexto
A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional.
Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.
Semelhança axiológica
De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
“Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.
Regina Helena Costa ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.
Para ela, a posição defendida pela Fazenda Nacional conflita com o entendimento firmado pelo STF. “Note-se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte”, afirmou.
A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS.
Substituição tributária
Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento ressente-se de previsão legal específica”.
“Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária”, explicou.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: STJ - Após consolidação da propriedade, juiz não pode restringir direito de credor alienar bem apreendido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão. Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT, além de ofender a sistemática do Decreto-Lei 911/1969, “acarreta nítida violação ao direito de propriedade” previsto no artigo 1.228 do Código Civil.
Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.
No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.
Restituição possível
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.
“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.
Bellizze lembrou que, mesmo havendo a consolidação da propriedade em favor do credor, remanesce para o devedor o direito de apresentar contestação e alegar teses de defesa.
Nessas situações, explicou, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado a terceiro, o magistrado aplicará multa à instituição financeira no percentual de 50% do valor financiado, sem prejuízo de eventual pedido de perdas e danos.
De acordo com o ministro, na redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790211

DIREITO: STJ - MP tem legitimidade para exigir que plano de saúde cumpra cláusula de atendimento residencial

Como instituição responsável pela defesa judicial de direitos individuais indisponíveis, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando o cumprimento, pelo plano de saúde, de cláusula contratual que preveja atendimento emergencial na residência dos consumidores contratantes. Nessas hipóteses, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde, com direta relevância social. 
O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o interesse do Ministério Público da Bahia na propositura de ação civil pública com base em representação formulada por paciente que alegou que o plano de saúde, descumprindo previsão contratual de cobertura residencial, negou a realização de atendimento de emergência em sua casa sob a justificativa de que as equipes médicas estavam sendo vítimas de assalto na região.
Segundo o MP, o descumprimento contratual era prática comum do plano de saúde, já que havia outras reclamações contra a empresa – o que justificava a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos.
Em primeira instância, o juiz concluiu pela falta de interesse de agir do Ministério Público e julgou a ação extinta sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Defesa dos consumidores
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, com base nos pedidos do Ministério Público na ação – como forçar o plano a cumprir com as obrigações fixadas no contrato –, a tutela jurisdicional não só beneficiará a consumidora autora da representação, como promoverá a defesa de todos os consumidores do serviço médico.
Segundo o ministro, a discussão diz respeito a direitos individuais indisponíveis, em um processo no qual se busca a proteção da saúde, que interessa a toda a sociedade.
“Assim, há interesse de agir e legitimidade ativa, conforme a finalidade constitucional do Ministério Público, tendo em vista a presente ação possuir como objetivo, além da proteção de direito indisponível de quem celebrou contrato com a ré, a defesa de interesse de ampla relevância social, qual seja, a efetiva prestação do serviço de saúde”, concluiu o ministro.Com o reconhecimento da legitimidade do MP, o processo será remetido ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação civil pública.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1712776

DIREITO: TSE - Escola Judiciária Eleitoral do TSE oferece cursos a magistrados, servidores e público em geral

Conteúdos são disponibilizados na modalidade Educação a Distância (EAD). Inscrições são realizadas pela Internet

A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE) está com as inscrições abertas para os cursos “Condutas vedadas aos agentes públicos federais em eleições”, “Aplicação do Fundo Partidário: participação das mulheres” e “Direito Eleitoral: ilícitos eleitorais, poder de polícia e jurisprudência do TSE”. As aulas são gratuitas e ofertadas no ambiente virtual de aprendizagem da EJE/TSE.
Desde 2017, os cursos da Escola do TSE são realizados na modalidade de Educação a Distância (EaD) por questões de custo e capilaridade em nível nacional, explica a servidora da EJE Silvana Bobroff. “O foco principal são os pleitos eleitorais. Assim, as temáticas são definidas pela direção da Escola, levando em consideração os problemas e necessidades emergentes em cada novo pleito”, destaca.
Após o término dos cursos, são disponibilizados certificados, obedecendo a critérios específicos de realização e avaliação. As inscrições podem ser realizadas na Plataforma Moodle da Escola ou pelo Portal do TSE.
Temas
Com carga horária de 12 horas/aula, o curso “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições” foi inspirado na Cartilha de Condutas Vedadas, elaborada pela Advocacia-Geral da União (AGU). A publicação reúne informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que norteiam a ação dos agentes públicos em anos eleitorais. O objetivo é evitar que esses cidadãos – sendo candidatos ou não, em todas as esferas da Federação – pratiquem atos indevidos no período de eleições.
Já o curso “Aplicação do Fundo Partidário – participação das mulheres” visa a capacitar os partidos políticos quanto à aplicação de recursos do Fundo em programas de promoção e difusão da participação feminina, bem como orientar quanto à comprovação da aplicação de recursos na prestação de contas anual entregue à Justiça Eleitoral. O conteúdo integra a Campanha de Incentivo à Participação das Mulheres na Política coordenada pela EJE de Santa Catarina. A carga horária é de 10 horas/aula.
Por sua vez, o curso “Direito Eleitoral: ilícitos eleitorais, poder de polícia e jurisprudência do TSE”, voltado apenas a servidores do TSE, tem a finalidade de oferecer conhecimento técnico e adequado manejo dos recursos institucionais da Justiça Eleitoral. A duração é de 24 horas/aula. A iniciativa é fruto de uma parceria entre as Escolas Judiciárias Eleitorais do TSE e dos Tribunais de Minas Gerais, do Ceará e de Mato Grosso, além da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
“Em todos os cursos, há uma avaliação de reação que mede a satisfação do aluno em relação ao curso, ao ambiente virtual de aprendizagem e aos tutores. Todos são muito bem avaliados. A maioria dos alunos diz confiar na EJE e afirma que faria outros cursos conosco”, acrescenta Silvana.

DIREITO: TRF1 - Atestado de capacidade técnica visa verificar experiência anterior da empresa na execução de objeto idêntico ao contratado


Por entender que a Administração Pública deve exigir rigor na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público em procedimento licitatório, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma empresa de engenharia que visava alterar o ato que a desclassificou de licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre da Superintendência Regional do Estado da Bahia em razão de não ter atendido ao requisito da capacidade técnica previsto em edital.
Em apelação, a parte autora sustentou que possuía todos os requisitos necessários para ser contratada para a execução do objeto licitado, qual seja a execução de serviços técnicos de Supervisão, Coordenação e Controle das obras dos acessos às cidades de Malhada, Carinhanha e à ponte sobre o Rio São Francisco. Além disso, a empresa afirmou que o ente público não considerou suficientes os atestados emitidos em nome do seu Responsável Técnico.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que, de acordo o edital do certame, era necessário que o atestado ou certidão correspondesse à licitante e não ao seu Responsável Técnico. “Se havia previsão expressa no instrumento convocatório da licitação para a exigência, não há que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, uma vez que os Agentes Públicos agiram na conformidade legal. Ou seja, a aceitação de forma diversa é que representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, explicou a magistrada.
Segundo a relatora, a exigência tem por fundamento a comprovação da qualificação técnica dos participantes da licitação a fim de se verificar se a empresa possui ou não condições de realizar o serviço objeto da licitação de forma a evitar que empresas sem experiência na execução da obra ou na prestação de serviço inviabilizem, por incapacidade técnica, a execução do contrato.
Ao concluir seu voto, a juíza federal ressaltou que a administração pública deve exigir rigidez na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público - a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados.
Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 2009.33.00.008934-1/BA
Data de julgamento: 29/10/2018
Data da publicação: 13/12/2018

DIREITO: TRF1 - Fazendeiro do Pará é inocentado de acusação de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo


A 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença que condenou um fazendeiro pelo crime de redução à condição análoga à de escravo por não vislumbrar gravidade intensa de desconfortos mais comuns do trabalho rural para configurar o trabalho ilegal, sobretudo em contraponto com os paradigmas que impliquem a submissão dos trabalhadores a constrangimentos econômicos e pessoais inaceitáveis.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, declarou que os elementos de prova nos autos, expressos em relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho, e em testemunhos dos seus próprios autores, não demonstram a ocorrência de trabalhos forçados, de trabalho degradante, de restrição à saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, elementos indispensáveis à configuração do crime de “redução à condição análoga à de escravo” (art. 149 – CP).
Segundo o magistrado, “a sentença se louvou, sobretudo, no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que apontou ausência de água potável, de instalações sanitárias e alojamentos adequados, de equipamentos de proteção pessoal, de material de primeiros socorros e de endividamento dos trabalhadores mediante o adiantamento de valores para a aquisição de gêneros alimentícios no comércio da região”.
Para o relator, as afirmações de que havia a aplicação do sistema de “barracão” ou “armazém” ou “cantina”, que gerava endividamento dos trabalhadores mediante o adiantamento de valores para aquisição de gêneros alimentícios no comércio da região não estão devidamente comprovadas para que se possa permitir avaliação penal descrito no art. 149 do Código Penal, cabendo ser observado que eventual adiantamento de valor aconteceria a pedido do interessado, e o atendimento ao solicitado não contrariaria a legislação vigente.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação penal e absolver o réu da imputação que lhe fez a denúncia.
Processo: 2009.39.00.005661-3/PA
Data do julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DIREITO: Presidente do STJ restabelece contribuições extraordinárias integrais para a Petros

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o plano de equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. A decisão do presidente do STJ restabelece a integralidade das contribuições.
O pedido de suspensão foi feito contra acórdão do TJRJ que, ao julgar agravos de instrumento e agravo interno interpostos nos autos de ação civil pública, havia concedido tutela provisória para reduzir o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes e assistidos das federações e associações agravantes.
A Petros alegou no pedido de suspensão que a decisão do tribunal fluminense causaria risco à economia pública ao colocar em xeque não só o Plano Petros do Sistema Petrobras, mas o próprio sistema de previdência complementar, com a possível proliferação de decisões semelhantes em relação a outros fundos.
Risco
Ao conceder a suspensão, Noronha afirmou que a decisão do TJRJ teria efeitos extremamente danosos para a ordem econômica e social, uma vez que o tribunal decidiu pela redução do valor das contribuições extraordinárias criadas com o intuito de solucionar déficit existente em plano de previdência complementar.
Segundo o ministro, ao reduzir “sem maiores considerações” o valor das contribuições extraordinárias na Petros, que tem um dos maiores planos de previdência complementar do país, o tribunal fluminense “não apenas compromete a solvência e liquidez do próprio plano, dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, o que é mais grave, coloca em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal”.
O presidente do STJ observou ainda que o acórdão impugnado, ao interferir, “mesmo que de forma precária”, nos mecanismos de equacionamento do déficit atuarial do plano deficitário teria contrariado jurisprudência do STJ.
“A Petros demonstrou, com suficiência de argumentos, corroborados pela documentação anexada, os efeitos altamente deletérios do aresto impugnado sobre a ordem econômica e social”, afirmou.
Legitimidade
Para o ministro, o interesse público envolvido na demanda justifica a intervenção da Petros no polo ativo da ação, ainda que a medida suspensiva pleiteada venha a beneficiar a empresa.
“Não há dúvida quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, pois é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionado com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do país, com reflexos sobre toda a extensa coletividade que dele se utiliza e se beneficia”, frisou.
ReformaNoronha destacou que o Brasil passa por um “sensível momento”, no que diz respeito à previdência social. “A pretendida reforma previdenciária, com todos os benefícios fiscais dela decorrentes, é tida como de fundamental importância para o bem-estar das futuras gerações, trazendo a reboque a necessidade de construção de um sistema de aposentadoria sólido e impermeável a qualquer tipo de interferências externas, inseridos aí eventuais excessos de natureza judicial”, frisou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2507

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega pedido de anulação e libera ação penal contra ex-governador Beto Richa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-governador do Paraná Beto Richa e de seu irmão, o ex-secretário estadual de Infraestrutura e Logística José Richa Filho, para a anulação de atos na ação penal decorrente da Operação Rádio Patrulha, que investigou a participação dos dois em esquema de propina envolvendo fraude em licitação no programa Patrulha no Campo.
Na mesma decisão, o colegiado cassou liminar da presidência do STJ que, em janeiro deste ano, havia suspendido o curso da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.
A defesa buscava a declaração de nulidade dos atos anteriores à fase de resposta à acusação, em virtude da negativa judicial de acesso aos documentos do processo licitatório que deu origem à operação. Por maioria de votos, a Sexta Turma entendeu que a juntada dos documentos antes da abertura de prazo para as alegações finais é suficiente para permitir aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para a anulação dos atos praticados anteriormente.
O ex-governador e seu irmão foram denunciados por corrupção passiva e fraude à licitação. Após ser intimada para apresentar resposta à acusação, a defesa requereu a suspensão dos atos de instrução do processo enquanto não fosse concedido acesso integral ao procedimento licitatório em investigação. Segundo a defesa, todos os documentos foram apreendidos pelo Ministério Público após o início da operação.
O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal, a denúncia trouxe a especificação dos fatos contra os quais os réus deveriam apresentar sua resposta, ocasião em que poderiam requerer a produção das provas que desejassem. Ao longo da instrução do processo é que a defesa teria a oportunidade de tentar comprovar os fatos alegados na resposta.
Especificação de provas
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que os documentos da licitação constituem ponto central das acusações imputadas a Beto Richa e a seu irmão, de forma que a sonegação dessas informações configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
A ministra Laurita Vaz, relatora, esclareceu inicialmente que, ao analisar os requerimentos de produção de prova, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público para que juntasse os documentos relativos à licitação, e que eles foram disponibilizados para a defesa no dia seguinte ao deferimento da liminar pelo STJ.
“Desse modo, não se constata o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque foi conferido às partes, oportunamente, o acesso à integralidade do procedimento licitatório”, afirmou a ministra, observando que a defesa se conformou com a apresentação da prova requerida e só veio a impetrar o habeas corpus no STJ depois de passados mais de 45 dias da decisão do TJPR, faltando apenas uma semana para o início da oitiva de testemunhas.
Segundo a relatora, o artigo 396-A do Código de Processo Penal fixa que, na fase de resposta, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas pretendidas, entre outros procedimentos. Nesse contexto, a ministra lembrou que é descabida a pretensão de condicionar a apresentação da resposta à acusação à produção antecipada de prova, como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer sobre o caso.
“Ademais, no caso, a defesa nem sequer sustentou que o acesso antecipado à integralidade do procedimento licitatório seria apto a embasar eventual hipótese de absolvição sumária. Desse modo, a juntada do documento antes da abertura de prazo para as alegações finais permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 491061

DIREITO: STJ - Terceira Seção aprova duas novas súmulas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas 630 e 631. A primeira trata da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda, dos efeitos primários e secundários do indulto.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira as novas súmulas:
Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

DIREITO: STJ - Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais

Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.
Mitigação
O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.
Despesa essencial
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1336881

DIREITO: STJ - Operadora não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários

A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.
Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.
Regime de grupamento
A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776047

DIREITO: TSE - Termina hoje (6) o prazo para regularizar o título de eleitor

Mais de 2 milhões de eleitores poderão ter o título cancelado


Termina nesta segunda-feira (6) o prazo para que eleitores em situação irregular compareçam ao cartório para evitar o cancelamento do título de eleitor. Mais de 2,5 milhões de pessoas estão nessa situação porque não votaram nem justificaram a ausência por três eleições consecutivas.
Do total de 2.645.785 documentos passíveis de cancelamento, apenas 103.780 foram regularizados até o momento. O número representa 3,9% do total.
Em caso de cancelamento, o eleitor poderá enfrentar alguns contratempos em relação a outros documentos que dependem da certidão de quitação eleitoral. Os nomes dos eleitores e os números dos respectivos documentos cancelados serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral a partir do dia 24 de maio.
Confira alguns impedimentos previstos para o eleitor que permanecer em situação irregular:
– Obter passaporte ou carteira de identidade;
– Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
– Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
– Obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
– Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou Imposto de Renda;
– Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Consulta
É importante lembrar que cada turno de um pleito corresponde a uma eleição, e que as eleições suplementares também contam para efeito de cancelamento.
Caso o eleitor tenha dúvida sobre a regularidade de seu documento, poderá consultar sua condição, de forma simples e gratuita, na página principal do Portal do TSE, na área de Serviços ao Eleitor, acessando o link Situação eleitoral - consulta por nome ou título. Após preencher o nome completo e a data de nascimento, o serviço indicará se o título está regular ou irregular.
Já por meio das redes sociais (Facebook e Twitter) do TSE e pelo Google Assistant, é possível utilizar o chatbot do Tribunal para checar a regularidade do título. O robô virtual direciona o usuário diretamente à página de consulta.
Multa
Se a situação do eleitor estiver irregular, será necessário pagar uma multa no valor aproximado de R$ 3,50 e, em seguida, comparecer ao cartório eleitoral mais próximo, apresentando documento oficial com foto, comprovante de residência e o título, se ainda o possuir.
Para economizar tempo, a Justiça Eleitoral permite que o início do processo de regularização ocorra pela internet. Para tanto, basta seguir o seguinte caminho na página do TSE: Eleitor > Serviços ao eleitor > Título de eleitor > Quitação de multas.
Após o preenchimento dos dados pessoais, a página possibilitará a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para a quitação da multa. Depois de emitir a GRU e realizar o pagamento da pendência, o eleitor precisará se dirigir apenas uma vez ao cartório eleitoral para regularizar a situação.

DIREITO: TRF1 - Impossível reconhecimento do vínculo empregatício sem comprovação de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço


Por o segurado não conseguir comprovar tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação do requerente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em sua apelação ao Tribunal, o requerente alegou que possuía tempo suficiente para a aposentadoria, uma vez que trabalhou por mais de treze anos como empregado, tendo parcelado o débito em 180 meses referente às contribuições não recolhidas como contribuinte individual.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que não houve a efetiva quitação das contribuições a título de contribuinte individual, conforme informado pelo apelante, referentes aos períodos constantes do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003.
Observou o magistrado que no que concerne aos recolhimentos da contribuição social previdenciária a título de contribuinte individual, não houve a efetiva quitação das contribuições referentes aos períodos de 04/1986 a 12/1989; de 04/1990 a 03/1995; de 04/1995 a 05/2000 e de 06/2000 a 01/2003, os quais constam do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003 e que “não há informação de baixa de processo de parcelamento por liquidação”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “à míngua de comprovação de tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser integralmente mantida”.
Decisão unânime.
Processo nº: 2008.01.99.057033-0/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de empresário pelo crime de sonegação fiscal

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário que, na condição de sócio-proprietário de empresa de locação de veículos, não informou à Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a compra de 120 veículos adquiridos, para locação, diretamente nas montadoras. Apelaram o réu e o Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o denunciado pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Em sua alegação, o réu afirmou que não foi o autor do crime, pois não tinha responsabilidade sobre os débitos fiscais investigados e que não era responsável pela empresa. Argumentou, ainda, que também não ficou comprovado que ele agiu com dolo de fraudar o Fisco.
O MPF, por sua vez, requereu que a dosimetria da pena fosse revista, pois incidiria causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devido à relevância do montante sonegado, R$ 960.511,53, que, após atualizado, soma o valor de R$ 2.348.047,17. Solicitou, ainda, o ente público, que na hipótese de indeferido o pedido, a expressividade do valor sonegado fosse considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base do réu em patamar superior ao mínimo legal em dois meses.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não acolheu as razões do acusado, asseverando que o contrato social e as testemunhas ouvidas comprovam que o réu era de fato o dono da empresa e que não há que se cogitar da insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do delito em questão, “ao contrário, as provas constantes nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório impugnado”.
Quanto ao pedido do MPF, o magistrado destacou que, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, a circunstância que pode agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° é o fato de o delito ocasionar grave dano à coletividade.
Para o desembargador federal, o debito tributário contraído pela empresa sem os acréscimos legais totalizam o valor abaixo de um milhão. Sendo assim, não se aplica à questão o disposto no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, contudo, tal prejuízo causado ao erário é bem expressivo e deve ser considerado a título de más consequências do delito para majorar a pena-base.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação do acusado e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu em dois anos e dois meses de reclusão e dez dias-multa.
Processo: 0040468-15.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019

DIREITO: TRF1 - Revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende de edição de lei específica



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de reajuste na remuneração pretendida por um servidor público, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei nº 10.697/2003, que deferiu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei nº 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, o que representaria o reajuste na ordem de 13,23%.
Em seu recurso, o demandante alegou que a sistemática da revisão geral anual dos salários dos servidores públicos federais decorrentes dos dispositivos das Leis mencionadas gerou reajustes de forma diferenciada para as diversas categorias da Administração Pública, o que viola o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal no que tocante ao princípio da isonomia. Segundo o apelante, o que ocorreu foi uma revisão geral anual com sérias distinções de índices.
Para o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, conforme previsto no art. 61, § 1º, II, alínea “a” e o art. 84, II, ambos da Constituição Federal, da edição de lei específica de iniciativa do presidente da República.
Quanto à VPI, o magistrado destacou que a Lei nº 10.698/2003, que a instituiu, estabeleceu, no parágrafo único do art. 1º, que a vantagem não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem, não se incorporando, portanto, ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incidiria o reajuste decorrente de revisão geral.
Portanto, segundo o desembargador, a VPI não tem natureza jurídica de revisão remuneratória e sua instituição teve o objetivo de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor, conforme o Projeto de Lei nº 1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698/03.
A decisão do Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do servidor público, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0040633-14.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 28/03/2019
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