quinta-feira, 11 de abril de 2019

DIREITO: TRF1 - Tribunal condena acusado de subtrair valores de clientes da CEF

Crédito: Ascom/TRF1

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem condenado de ter subtraído valores de contas bancárias por meio de transferências e saques em contas correntes de caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal (CEF), mediante fraude, ao burlar a vigilância das vítimas.
Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto e mais 50 dias-multa. A sentença do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás considerou as circunstâncias concretas do crime, pois o acusado se valeu de ardil para burlar a vigilância das vitimas no momento em que faziam uso dos caixas eletrônicos localizados na sala de autoatendimento da instituição bancária.
Em seu recurso, alega o réu omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial do cumprimento de pena, bem como exasperação indevida da pena-base.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o acusado utilizou-se de esperteza para a consecução da fraude, aproveitando-se de descuido dos clientes no momento em que faziam uso dos caixas eletrônicos, e que tal expediente fraudulento era possível porque à época dos fatos havia uma brecha no sistema de segurança: era exigido do cliente que inserisse o cartão na máquina apenas uma vez, no início da operação bancária, e não duas (uma no início da operação e oura vez após a digitação da senha), como se dá atualmente, ou seja, após a vítima inserir o cartão uma única vez, o denunciado poderia realizar qualquer transferência de valores ou saque usando apenas a senha da conta, que era obtida por observação dos clientes.
O magistrado de primeiro grau baseou se nos parâmetros legais para a fixação da pena, “o juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59)”.
“Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois é superior a quatro anos de reclusão, encontrando óbice na proibição prevista no CP, art. 44, I,” concluiu o juiz José Alexandre Franco.
Processo: 0004713-53.2005.4.01.3500
Data do julgamento: 30/11/2018
Data da publicação: 20/03/2019

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação pelo crime de uso de falsificação e de documentos falsos


A 4ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um casal e pelo Ministério Publico Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Minas Gerais, que condenou dois acusados pela prática do crime de falsificação e utilização de documento falso, previsto no artigo 304 c/c art. 297, do Código Penal, ao requererem emissão de passaporte em nome de pessoas fictícias utilizadas como sendo filhas dos acusados.
Consta na denúncia que os réus, valendo-se de documentos falsos, tentaram emitir passaportes enviando os requerimentos ao Departamento de Policia Federal (DPF) em Brasília/DF que, após o laudo pericial grafotécnico e a declaração do Oficial de Registro Civil da Comarca de Itanhomi (MG), confirmou a falsificação das certidões de nascimento apresentadas pelos demandantes.
Em suas alegações, os indiciados pleitearam, preliminarmente, a rejeição da denúncia pela narração genérica das condutas. No mérito, sustentaram atipicidade da conduta, pois, segundo eles, não possuíam ciência da falsidade e os documentos falsos não teriam sido utilizados. Por fim, buscaram absolvição ou fixação das penas no mínimo legal com a incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal Brasileiro.
O MPF, por sua vez, requereu que a pena fosse majorada, aplicando-se o concurso material e não a continuidade delitiva e insurgiu-se, também, contra a aplicação da atenuante da confissão e a não substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.
Ao analisar o caso o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que não há o que se falar em rejeição da denúncia por narração genérica das condutas, “haja vista a narrativa congruente dos fatos indicando os elementos mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal”.
Para o magistrado, inexiste a tese da defesa de que os acusados desconheciam por erro ou ignorância as ilicitudes dos fatos, uma vez que “qualquer pessoa, mormente na qualidade de pais, de posse das certidões de nascimento das supostas filhas, não ignorariam os verdadeiros nomes contidos nas aludidas certidões, nem desconheceriam as características dos documentos originais que, em regra, datam desde o nascimento dos filhos, restando, desta feita, evidenciado o dolo, elemento subjetivo do tipo, que é a vontade consciente do agente de praticar elementos objetivos da figura típica”.
Dessa forma, o Colegiado negou provimento aos recursos nos termos do voto do relator.
Processo: 422863520044013800/MG
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

quarta-feira, 10 de abril de 2019

DIREITO: STF - Ministro Alexandre de Moraes é reconduzido ao TSE para segundo biênio como ministro substituto

No início da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10), o ministro Alexandre de Moraes foi reconduzido, por eleição no colegiado, ao cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para seu segundo biênio. O ministro compõe os quadros do TSE desde abril de 2017, quando foi eleito ministro substituto daquela Corte em razão da vaga aberta com o falecimento do ministro Teori Zavascki, ocorrido em 19 de janeiro daquele ano.
De acordo com a Constituição Federal, o TSE é composto por no mínimo sete ministros efetivos, sendo três oriundos do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois juristas, nomeados pelo presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a partir de lista tríplice indicada pelo STF. Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos. A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral objetiva manter o caráter apolítico dos tribunais, de modo a garantir a isonomia nas eleições.

DIREITO: STF - Presidente do STF marca julgamento sobre distribuição de royalties do petróleo

Em audiência realizada com o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o ministro Dias Toffoli anunciou que o julgamento de ADI sobre o tema foi agendado para o dia 20 de novembro.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou nesta quarta-feira (10) que marcou para 20 de novembro o julgamento da liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, que suspendeu dispositivos da Lei 12.734/2012 que preveem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo.
Hoje pela manhã, o ministro Dias Toffoli recebeu o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi. Desde segunda-feira (8) até amanhã (11), ocorre a XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. “A Marcha dos Prefeitos é um evento significativo e de extrema importância. Diante da solicitação e demanda expressiva dos prefeitos, marquei para o dia 20 de novembro o julgamento dos royalties”, afirmou o presidente do STF.
Glademir Aroldi salientou que os prefeitos precisam de uma decisão definitiva sobre o assunto, lembrando que, nos últimos seis anos, foram distribuídos R$ 22 bilhões de royalties do petróleo. O presidente do CNM relatou ainda que discutiu a questão das obras inacabadas no Brasil, tema de uma reunião do ministro Dias Toffoli com os Tribunais de Contas do país em outubro de 2018.
Ação
Ao conceder a liminar na ADI 4917, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o então governador do Rio de Janeiro, autor da ação, citou “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.
Na visão da ministra, a alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, afeta o frágil equilíbrio federativo nacional e desajusta o regime financeiro dos entes federados.
Na ADI, o governo fluminense sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, pois o pagamento de royalties e a fórmula de cobrança do ICMS sobre o petróleo no destino – e não na origem – formam um sistema entre estados produtores e não-produtores que não pode ser alterado por meio de lei ordinária.
Alega ainda que a criação de um novo regime jurídico somente pode afetar concessões futuras e que as inovações trazidas pela lei sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties.

DIREITO: STJ - Quarta Turma mantém bebê com casal acusado de adoção irregular até julgamento do mérito da guarda

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado.
O habeas corpus foi impetrado pelos guardiões da menina – então com menos de oito meses de idade – para afastar a determinação de busca e apreensão. Em dezembro de 2018, o STJ deferiu liminar para que a criança fosse colocada sob a guarda dos impetrantes.
Segundo os autos, os pais biológicos não teriam condições psicológicas e financeiras de cuidar do bebê. A mãe é soropositiva, e a menina nasceu com severas complicações de saúde, necessitando de tratamento para toxoplasmose e infecção urinária recorrente.
Os pais a entregaram ao outro casal com um mês de vida. Na tentativa de regularizar a situação, o casal ajuizou pedido de guarda, com a concordância dos genitores.
Em ação proposta pelo Ministério Público, foram determinados a busca e apreensão da criança e o seu recolhimento a um abrigo. De acordo com a ordem judicial, houve burla ao cadastro de adoção.
Melhor interesse
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é imperativa a observância do melhor interesse do menor. Medidas como o acolhimento institucional (artigo 101) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98).
Segundo o relator, a excepcionalidade do caso justifica a concessão do habeas corpus. Para o ministro, a manutenção da guarda da menor com o casal não representa situação concreta de ameaça ou violação de direitos, pois não há nos autos nada que demonstre ter havido exposição da criança a riscos contra sua integridade física e psicológica.
“Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, destacou.
O ministro disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes.
“Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Sexta Turma considera ilegal decisão que quebrou sigilo telefônico de ex-vereador de Ribeirão Preto (SP)

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram as acusações contra o ex-vereador de Ribeirão Preto (SP) Antonio Carlos Capela Novas no âmbito da Operação Sevandija. A operação investigou uma organização criminosa formada por políticos e empresários para a prática de delitos contra a administração pública naquele município paulista.
Para o colegiado, a representação do Ministério Público que serviu como fundamentação da medida judicial de quebra de sigilo não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva, violando os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996.
Com o objetivo de dar prosseguimento às investigações da Operação Sevandija, o Ministério Público de São Paulo requereu em 2016 a quebra do sigilo telefônico do ex-vereador e de outros investigados. Após a concessão da ordem judicial de intercepção, o MP pediu a prorrogação da medida, o que foi autorizado pelo juiz.
Em análise do primeiro pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a nulidade por entender que foi demonstrada a necessidade da quebra de sigilo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau fez remissão às manifestações do Ministério Público como razões de decidir (fundamentação conhecida como per relationem).
Pedido genérico
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi extremamente genérico, e que as decisões que autorizaram a medida foram absolutamente carentes de fundamentação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou inicialmente que, apesar da previsão constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a própria Constituição autoriza exceções a essa garantia para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.
Segundo o relator, a Lei 9.296/1996 prevê que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punível com pena de reclusão, bem como se a prova puder ser obtida por outros meios.
Ilegalidade
No caso dos autos, o ministro apontou que a quebra de sigilo foi autorizada e prorrogada no âmbito de investigação criminal, e que a autoridade judicial, ao fundamentar suas decisões, fez alusão à representação do Ministério Público – técnica aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, em relação aos pressupostos legais para a quebra de sigilo das comunicações do ex-vereador, Schietti ressaltou que a representação do MP, cujas informações serviram de fundamento para a medida judicial, não demonstrou de forma individualizada o possível envolvimento do suspeito nos fatos em apuração.
“Isso porque, não obstante haja o Parquet descrito com clareza a situação objeto da investigação – organização criminosa voltada a desviar dinheiro da administração pública do município de Ribeirão Preto –, não apontou concretamente indícios razoáveis de autoria, que indicassem Antonio Carlos Capela Novas como integrante da organização e partícipe dos delitos de corrupção passiva”, afirmou o relator.Por consequência, segundo o ministro, o deferimento judicial da medida de interceptação não atendeu aos pressupostos legais previstos na Lei 9.296/1996, já que não foram apresentados concretamente, na representação do MP, indícios razoáveis de autoria, o que resulta na ilegalidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas em relação ao ex-vereador.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 424122

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação pelo recebimento irregular de valores do Programa Bolsa Família


Por unanimidade, a 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher acusada do crime de estelionato. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus, que condenou a ré pela conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, recebimento indevido de valores do Programa Bolsa Família cadastrado em nome da filha da denunciada sem que a menor estivesse sob guarda da acusada ou com esta residisse.
Em recurso, a apelante alegou prescrição punitiva retroativa, já que a pena-base não ultrapassou a um ano de reclusão; sustentou a ausência de dolo em sua conduta e requereu o benefício da suspensão da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que é inquestionável, por todo conjunto probatório juntado aos autos e pela confissão da denunciada quanto à autoria delitiva, que a acusada recebeu indevidamente os valores do Programa Bolsa Família geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Segundo o magistrado, a alegada prescrição da pretensão punitiva não se sustenta, uma vez que não incorreu lapso temporal de quatro anos entre a denúncia recebida e a sentença condenatória coforme o artigo. 109, V, do Código Penal.
Para o relator, a sentença está correta, porque “a conduta da ré está consubstanciada na prática reiterada de delitos em idênticas circunstâncias, não havendo como afastar a tese de crime continuado (art. 71 do CP), pois a ré recebeu por 47 meses o benefício indevidamente, ensejando o reconhecimento, portanto, da continuidade delitiva”.
Processo: 0004782-97.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - Sentença trabalhista pode ser considerada como prova material para concessão de aposentadoria por idade

Crédito: Imagem da web

Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO: TRF1 - Auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que façam uso de algum meio de transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores públicos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), que usam veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, receberem o benefício de auxílio-transporte desde o período em que foi cancelado, observando a prescrição quinquenal.
Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino alegou que as despesas oriundas do uso de veículo particular no deslocamento não dão direito ao reconhecimento da verba indenizatória pleiteada.
Para o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão do benefício ao servidor que não utiliza o transporte coletivo é cabível, uma vez em que as despesas com deslocamento ocorrem independentemente do meio de transporte utilizado.
“De fato, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da IFSULDEMINAS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006495-26.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018

DIREITO: TRF1 - Mulher comete estelionato ao receber pensão por morte de aposentadoria concedida mediante fraude

Crédito: Imagem da web

Por entender que ficou comprovada a prática de estelionato em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que condenou uma viúva pelo recebimento de pensão por morte de seu marido que havia conseguido aposentadoria de forma fraudulenta, com inserção de dados falsos de vínculos de emprego.
Consta da denúncia que a mulher, mesmo sabendo que a aposentadoria do marido foi obtida com documentação falsa, após o falecimento do esposo, requereu imediatamente benefício de pensão por morte, o que gerou mais um dano aos cofres públicos.
O relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a decisão da 1ª instância não merece reparos e asseverou que “os indícios de que a apelante tinha conhecimento da fraude perpetrada inicialmente por seu marido, na obtenção de aposentadoria junto ao INSS, e depois, ao requerer pensão por morte decorrente dessa mesma aposentação fraudulenta, mantendo em erro o INSS, são muito fortes, aptos a sustentar o decreto condenatório”.
De acordo com o juiz federal, era também de conhecimento da ré que sua irmã, à época servidora do INSS, tinha padrão de vida absolutamente incompatível com seus ganhos de agente público, que atendia em sua residência a muitas pessoas que pretendiam benefícios na autarquia previdenciária e que foi esta própria familiar quem deu entrada no pedido da denunciada de pensão por morte do marido.
Outro episódio, citado pelo relator, evidencia o conhecimento da fraude pela recorrente, a hipótese de mesmo tendo solicitado o benefício de pensão por morte em 2001, quando ocorreu o óbito de seu marido, somente teve a posse do cartão de saque bancário em 2004, quando sua irmã já estava sendo investigada pela Polícia Federal.
“Entre esses fatos indiciantes e o fato a ser provado – conhecimento da apelante de que requerera fraudulentamente e manteve em erro o INSS, ao perceber pensão por morte decorrente de aposentadoria absolutamente irregular, havida por meio de fraude contra o INSS – há inequívoco e estreito nexo lógico. A apelante tinha conhecimento das irregularidades perpetradas e delas se beneficiou, causando expressiva lesão à Previdência Social”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.31.00.001031-0/AP
Data de julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

terça-feira, 9 de abril de 2019

CIDADES: Temporal deixa três pessoas mortas na Zona Sul do Rio

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Município segue em estágio de crise. Orientação é que as pessoas somente se desloquem em caso de extrema necessidade

Bombeiros procuram por terceira vítima do deslizamento na comunidade Foto: Gabriel Monteiro/Agência O Globo

RIO - Três pessoas morreram durante o temporal que atingiu o munícipio do Rio, na noite desta segunda-feira. No Morro da Babilônia, no Leme, um deslizamento atingiu uma casa, causando a morte de duas mulheres. Um homem foi encontrado morto na Gávea. Está chovendo forte em vários bairros do Rio. O município está em estágio de crise. Segundo o Centro de Operações da Prefeitura, ainda há previsão de chuva forte para a cidade. A orientação é que as pessoas somente se desloquem em caso de extrema necessidade.
Uma das vítimas do deslizamento na Babilônia chegou a ser levada para o hospital, mas de acordo com o G1, não resistiu aos ferimentos. As duas mortas seriam irmãs. Na Gávea, o corpo de um homem , ainda não identificado, foi encontrado debaixo de um carro após o escoamento da água que encheu as ruas de diversos pontos da cidade.
Durante a madrugada, moradores da comunidade ajudavam equipes do Corpo de Bombeiros nas buscas de uma terceira pessoa, um homem de 42 anos, que estaria desaparecido. Na noite de segunda, policiais da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) informaram que haveria ainda três crianças soterradas.

No Morro da Babilônia, duas irmãs morreram soterradas Foto: Gabriel Monteiro/Agência O Globo

Segundo a filha de uma das vítimas, vizinhos contaram que uma árvore caiu sobre a casa provocando o deslizamento de terra. Um morador que ajudou no resgate antes da chegada dos militares, contou que o homem, que estava na casa, continua desaparecido.
— Cheguei no local e, na hora, pedimos para que todos ficassem em silêncio para procurarmos por sobreviventes. Eu mesmo encontrei uma mulher, ainda com vida. Quando os bombeiros chegaram, tentaram reanimá-la, mas ela já estava sem conseguir respirar e acabou morrendo. O homem, que estava com ela na casa, tentando ajudá-la, continua desaparecido — contou o morador, que não quis se identificar.
Ele afirma que a sirene do morro não tocou.
— O morro está todo sem luz. E quando falta luz, a sirene simplesmente não toca — contou.
Por conta da chuva forte, a comunidade ficou sem energia elétrica durante o período da noite e início da madrugada. Equipes da Light foram acionadas e às 2h a situação começava a ser normalizada. De acordo com a Defesa Civil do município, 39 sirenes em 20 comunidades foram acionadas na noite desta segunda-feira. Até o último boletim, divulgado por volta de 22h50, o Morro da Babilônia não havia sido alertado, segundo o texto.Comunidades Chapéu Mangueira e Babilônia estão sem luz Foto: Gabriel Monteiro/Agência O Globo
Previsão do tempo nesta terça-feira
Segundo o Alerta Rio, o tempo continuará instável na cidade do Rio nesta terça-feira. O céu vai variar entre nublado a encoberto e há previsão de chuva moderada a forte ao longo do dia, podendo ser muito forte em um curto período de tempo e vir acompanhada de raios e rajadas de vento forte. As temperaturas apresentarão declínio em relação à segunda-feira, sendo a mínima prevista de 20 graus e a máxima de 28 graus.
Às 20h55 desta segunda-feira, o município entrou em Estágio de Crise por conta da atuação e permanência de núcleos de chuva em diferentes pontos. O Estágio de Crise é o terceiro nível em uma escala de três e significa chuva forte a muito forte nas próximas horas, podendo causar alagamentos e deslizamentos.
Escolas sem aula
As aulas da rede municipal de ensino foram suspensas nesta terça-feira. Por causa da chuva , o prefeito Marcelo Crivella decidiu deixar os 650 mil alunos da rede em casa, antecipando o feriado escolar que acontece todo mês de abril.

DIREITO: STF - Mantida ação penal contra desembargador aposentado do TJ-CE acusado de vender decisões judiciais

O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afastou as alegações da defesa e manteve válida a ação penal aberta contra o magistrado acusado de integrar rede de corrupção com venda de decisões judiciais no TJ-CE.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 165536, no qual a defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Valdsen da Silva Alves Pereira pedia a anulação de todos os atos investigatórios e decisórios ocorridos desde 2014 e que integram a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de corrupção passiva.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele integraria uma rede de corrupção da qual também faziam parte outros desembargadores e teria recebido vantagem indevida para proferir decisão em processo judicial envolvendo concurso público da Polícia Militar do Ceará. Em razão da idade, em 2014, ele se aposentou compulsoriamente.
Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo desmembramento da ação penal e remeteu a denúncia contra o magistrado aposentado à Justiça de primeira instância do Ceará, diante da perda da prerrogativa de foro perante aquela corte decorrente da aposentadoria. O STJ manteve, no entanto, a validade de todos os atos investigatórios e processuais e das medidas cautelares até então determinadas.
No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que o STJ não era o juízo competente, pois o desembargador já estaria aposentado quando foi instaurado o inquérito e não haveria conexão de sua conduta com a dos demais investigados. Em fevereiro deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu medida liminar no habeas corpus por considerar ausentes os requisitos que autorizariam sua concessão.
Negativa
Segundo o relator, o STJ examinou de forma aprofundada a possibilidade de desmembramento da ação penal e a validade de todos os atos investigatórios e processuais. O ministro constatou que a investigação foi mantida naquela Corte em decorrência da conexão verificada a partir dos indícios iniciais coletados pela autoridade policial e que, somente após o término da investigação, o STJ entendeu ser possível o desmembramento do processo.
Lewandowski citou também parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual, na data que foram deferidas as diligências investigativas, em maio de 2014, o magistrado exercia o cargo e, portanto, tinha prerrogativa de foro no STJ, pois sua aposentadoria somente ocorreu em novembro daquele ano. Segundo o ministro, ainda que o STJ não detivesse competência para iniciar as investigações, os atos do inquérito determinados pelo relator naquela corte são válidos, uma vez que a possibilidade de ratificação pela autoridade competente – o juízo de primeiro grau – está em harmonia com a jurisprudência do STF. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal”, concluiu.
Processo relacionado: HC 165536

DIREITO: STJ - Desembargador é condenado por venda de liminares em plantões judiciais no Ceará

O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão.
Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013, o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, participaram de esquema criminoso com o objetivo de recebimento de vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.
Ainda de acordo com a denúncia, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.
Brincadeira
De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.
O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.
Casa de comércio
Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.
“Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.
No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares. Em virtude dessa posição no esquema criminoso, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 841

DIREITO: STJ - Corte Especial condena desembargador do TJCE por exigir repasses mensais de servidores

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão.
Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.
O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.
Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.
Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.
Medidas distintas
O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.
Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida.
“A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.”
O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal.
“A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 825

DIREITO: TRF1 - Permitida acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.
A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária.
A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.
Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/09/2018
Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO: TRF1 - Servidor público federal tem direito a concessão de horário especial de trabalho para se qualificar em curso de extensão


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), reconheceu que servidor público federal tem direito à concessão de horário especial de trabalho para frequentar Curso de Extensão. A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federa, que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão, principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora, da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do cargo.
Para o magistrado, a servidora preencheu todos o requisitos legais previsto em lei “a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.”
A decisão foi unanime em negar provimento à apelação da União.
Processo: 0015354-07.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 07/11/0218
Data da publicação: 03/12/2018

segunda-feira, 8 de abril de 2019

GESTÃO: Inexperiência de ministro com discussões de Educação preocupa especialistas

FOLHA.COM
Paulo Saldaña
BRASÍLIA

Além de escolha de Abraham Weintraub para liderar MEC, há expectativa sobre equipe

Abraham Weintraub, novo ministro da Educação de Bolsonaro - Rafael Carvalho/Casa Civil/Agência Brasil

O anúncio do economista Abraham Weintraub como novo ministro da Educação representa a chegada de mais uma pessoa distante das discussões de políticas públicas na área, a exemplo do demitido Ricardo Vélez Rodriguez. Mesmo com a troca, ainda há o temor de que ações do setor continuem em ponto morto, além de continuidade nas disputas dentro da pasta.
Ex-braço direto de Onyx Lorenzoni (DEM-RS) na Casa Civil, Weintraub é muito próximo do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), filho do presidente Jair Bolsonaro. Foi Eduardo, ligado ao escritor e guru da direita Olavo de Carvalho, quem havia garantido Vélez para o cargo. Também validou, agora, a indicação de Weintraub.
Assim como Vélez, o novo titular do MEC já defendeu a luta contra o "marxismo cultural". A concepção de que há em marcha um avanço de ideias de esquerda, que precisam ser combatidas, faz parte da cartilha olavista.
A gestão Vélez ficou marcada por embates entre olavistas e outros grupos, como militares. Discípulos do escritor que haviam liderado ataques a Vélez (e a membros do MEC que julgavam inimigos) comemoraram o anúncio nas redes sociais.
O próprio Olavo comentou o tema, também nas redes sociais: "Desejo toda a sorte do mundo ao ministro Weintraub, e só advirto: se aparecer algum Croquetti dando palpite, esconda-se no banheiro", escreveu. Um dos primeiro alvos dos olavistas no MEC foi o coronel-aviador RicardoRoquetti, cuja demissão foi exigida por Bolsonaro no início de março.
Weintraub recebeu na Casa Civil a equipe da Educação em várias oportunidades. Perto de Weintraub, Vélez seria um tucano, disse um ex-integrante do MEC, em condição de anonimato, ressaltando a carga ideológica do novo ministro. 
Para a presidente do Movimento Todos Pela Educação, Priscila Cruz, o novo ministro encontra uma pasta inoperante depois de cem dias de governo. "A expectativa era um ministro com experiência em gestão pública e com a formulação de políticas públicas para educação básica, que tivesse clareza dos caminhos para melhorar os resultados educacionais. E ele não cumpre os dois requisitos", diz ela.
Além da escolha do novo ministro, há ainda o desafio para a montagem da equipe do MEC. A permanência do secretário-executivo, tenente-brigadeiro Ricardo Vieira Machado, é vista com mais atenção, por se tratar de um militar.
O MEC está com dois cargos importantes vagos: a secretaria de Educação Básica do MEC e a presidência do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais).
Três das seis secretarias do MEC ainda podem passar por mudanças. As subpastas de Educação Profissional, Regulação do Ensino Superior e Modalidades Especializadas são ocupadas por ex-alunos de Vélez. A Folha apurou que esses secretários avaliam se haverá espaço no MEC para eles, embora não tenham recebido nenhuma informação até o meio da tarde desta segunda-feira.
"A depender da equipe que o novo ministro vai formar, veremos se será um ministro pragmático, com pessoas experientes para formular e implementar políticas para educação, ou se vai se seguir linha ideológica, repetindo o erro do Vélez", completa Priscila Cruz.
Olavistas pedem o retorno de discípulos do escritor à cúpula do MEC. Um deles, Eduardo Melo, é aposta do grupo para a secretaria-executiva, no lugar do brigadeiro Machado. Melo saiu do MEC mas foi alocado na TV Escola.
Daniel Cara, coordenador geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, diz esperar a continuidade de divisões dentro do MEC. 
"O ministro não ser da área nem é novidade, porque corresponde à regra dos últimos anos. O problema é que é mais um ministro dividido", diz. "Vai ficar dividido com a pauta econômica do [ministro da Economia] Paulo Guedes, próxima do mundo empresarial, ao mesmo tempo em que terá ter resolver a posição do MEC, ao reproduzir politicas que correspondam à agenda olavista, de combate ao suposto marxismo cultural."
O deputado Idilvan Alencar (PDT-CE) afiram que todas as notícias dos cem primeiros dias no MEC foram sobre disputas ideológicas, falta de gestão, irregularidades cometidas pelo ministro e políticas sem qualquer conexão com as urgências da educação no país. "Não discutimos programas, estratégias, ações, políticas públicas ou metas para melhorar a educação brasileira", diz.

DIREITO: STJ - Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento

Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis.
Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1330052

DIREITO: STJ - Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso

Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas.
Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro.
Ciência inequívoca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
“O tribunal de origem consignou que ‘o débito condominial, em que pese omitido no edital, chegou ao conhecimento do licitante adquirente por determinação judicial, através do leiloeiro’, bem como que está provado nos autos que ‘todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação’”, esclareceu a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como “obrigação propter rem”, sendo, portanto, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida e estendendo-se, inclusive, ao seu adquirente em leilão.
Segurança jurídica
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Ao negar o recurso, a relatora concluiu que não seria razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretendia o recorrente, “apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1523696
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