quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Candidato preterido por outros de classificação inferior tem direito subjetivo à nomeação

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a nomeação definitiva da autora no cargo de Agente de Correios, mediante a condição de ter sido aprovada nas demais etapas de concurso público, inclusive exame médico admissional. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Na ação, a autora requereu o reconhecimento da ilegalidade do teste de esforço físico exigido para o cargo para o qual concorreu com sua reintegração ao processo seletivo para as fases faltantes do edital, ou, subsidiariamente, nessa ordem: seja ela declarada apta no teste “dinamometria escapular” e reintegrada ao processo seletivo para realização das demais fases; seja realizado novo teste de “dinamometria escapular” sem proibição do uso de força de explosão no movimento inicial; seja declarada a nulidade do teste de aptidão física realizado no dia 27/06/2010 determinando-se a realização de novas provas com participação de todos os candidatos convocados.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, o que motivou a ECT a recorrer ao TRF1. Segundo a estatal, os critérios estabelecidos para um candidato ser considerado apto ou inapto no exame de aptidão física são resultado de amplo estudo científico de especialistas, o qual levou em consideração as peculiaridades atinentes ao exercício do cargo. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, no teste de robustez física, a autora atingiu a marca de 26 quilogramas-força (Kgf) nas três tentativas permitidas a cada candidato, sendo assim eliminada do certame. “Em tese, as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos. No entanto, essa tese deixa de ser válida se, no concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf, tendo a apelada alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular”, elucidou.
O magistrado ainda pontuou que, embora a autora tenha sido convocada para a realização dos exames médicos admissionais, sua contratação tem sido preterida pela ECT em favor de outros candidatos de classificação inferior à sua no certame. “Se, nos termos da referida decisão, a autora prosseguiu no certame e logrou aprovação em todas as etapas, deve, necessariamente, ser contratada pela empresa pública. Isso porque, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a efetiva contratação após aprovação em concurso, até então mera expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo quando há desrespeito à ordem de classificação”, concluiu.
Processo nº 0005634-33.2010.4.01.3307/BA
Decisão: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal nega HC para trancar investigação de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde/PA determinada pela CIDH


A 4ª Turma do TRF1 negou pedido em Habeas Corpus em favor de um proprietário de fazenda e seu funcionário para trancar Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF) atendendo à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de abertura de investigação para averiguar fatos ocorridos no ano de 2000 na Fazenda Brasil Verde, em Marabá/PA, referente à manutenção de empregados reduzidos à condição análoga à de escravo, por entender ausentes a possibilidade de acolhimento das teses de incompetência da CDIH para o julgamento do feito; de violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, bem como de ocorrência da prescrição dos delitos investigados.
A CIDH considerou a demanda ajuizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos aberta a partir de uma fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho (MT) em companhia de agentes da Polícia Federal e declarou o Brasil responsável pela violação do “dever de diligência” em atos de escravidão, servidão ou tráfico de pessoas, para evitar a perpetuação de situação de impunidade. A CIDH estabeleceu que o não reconhecimento, no ordenamento jurídico, do trabalho escravo enquanto crime imprescritível, “constituía um obstáculo relevante” para a garantia da proteção judicial, seguindo o entendimento de que graves violações de direitos humanos não prescrevem na esfera internacional.
O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, registrou inicialmente que o fato de o procedimento investigatório aberto e iniciado ante a 2ª Vara da Justiça Federal de Marabá/PA, não terem sido localizados em nada afeta a possibilidade de instauração do PIC que se pretende ver trancado, na medida em que não há notícia de denúncia (contra os pacientes) oferecida e recebida por juiz competente, sendo que uma investigação sempre pode ser reiniciada em novos autos (não existindo a necessidade de restauração de procedimento investigativo anterior).
O magistrado salientou que o art. 1º do Decreto nº 4.463/2002 (que promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José -, de 22 de novembro de 1969) previu expressamente a admissão da jurisdição da Corte para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Segundo o juiz federal, apreciando a inaplicabilidade da prescrição ao caso concreto, é evidente exercer a CIDH sua competência sobre a questão, prevista na Convenção Interamericana, não representando isto qualquer bis in idem indevido, e sim a concretização da previsão constitucional de jurisdição de tribunal internacional de direitos humanos sobre o Estado brasileiro.
Sobre o tema, o relator asseverou que a proibição de escravidão é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), adotada pelo Brasil desde 1992, e esta regra não pode ser suspensa nem mesmo em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte (art. 27). O Brasil se comprometeu a combater este ilícito, como se vê também na Convenção OIT n. 105 (Convenção Relativa a Abolição do Trabalho Forçado), adotada em 25 de junho de 1957, e que teve entrada em vigor em 17 de janeiro de 1959, sendo que o Estado brasileiro ratificou a Convenção em 18 de junho de 1965.
Para o magistrado, a partir do primeiro tratado universal sobre a eliminação da escravidão (Convenção sobre a Escravatura, adotada em Genebra, em 25 de setembro de 1926), vários tratados internacionais têm reiterado a proibição da escravidão, a qual é considerada uma norma imperativa do Direito Internacional (jus cogens), e implica obrigações erga omnes de acordo com a Corte Internacional de Justiça. É inegável o status jurídico internacional da proibição da escravidão. Além disso, tanto o Brasil como a maioria dos estados da região são parte da Convenção sobre a Escravatura de 1926 e da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956. Nos casos de escravidão, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável, pois esta não se aplica quando se trata de violações muito graves aos direitos humanos, nos termos do Direito Internacional.
Por todo o exposto, segundo o relator, ausente a possibilidade de acolhimento das teses de incompetência da CIDH para o julgamento do feito; de violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência; bem como de ocorrência da prescrição dos delitos investigados, denego a ordem.
Processo nº: 1023279-03.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 11/12/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 30/11/2018

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

LAVA-JATO: Toffoli suspende decisão de libertar presos em segunda instância

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido e Mateus Coutinho

Presidente do STF tomou a decisão a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, durante sessão Foto: Rosinei Coutinho/STF/13-12-2018

BRASÍLIA – Durou pouco mais de cinco horas a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), de libertar todos os condenados em segunda instância com recurso pendente de julgamento. No fim da tarde desta quarta-feira, o presidente da Corte, Dias Toffoli, deu nova liminar revogando a determinação do colega. Toffoli tomou a decisão a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge .
A decisão de Marco Aurélio foi tomada às 14h do último dia de funcionamento do STF. A partir de 15h, já era considerado regime de plantão na Corte, quando cabe ao presidente tomar decisões em caráter de urgência. Na lista de prioridades, processos sobre réus presos está no início.
A liminar concedida no início da tarde por Marco Aurélio Mello poderia beneficiar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso depois de condenado na Lava-Jato pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Ele esclareceu que, como exceção, deveriam continuar presas pessoas com “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Marco Aurélio queria que o caso fosse julgado no plenário do STF, com os onze ministros, em 1º de fevereiro, data da primeira sessão de 2019. Com a revogação da liminar, ficou mantido para 10 de abril do ano que vem o julgamento das ações sobre prisão de réus condenados por tribunal de segunda instância. A tendência da Corte é manter o entendimento atual, de que a pena pode começar a ser cumprida depois que a condenação for confirmada pela segunda instância.
No recurso, Dodge afirmou que a decisão de Marco Aurélio representa um “triplo retrocesso” e que o ministro desrespeitou os precedentes do Supremo “simplesmente por com eles não concordar”.
A procuradora-geral cita o histórico da discussão no Supremo, iniciada em 2016, e lembra que, em dezembro daquele ano, o plenário da Corte firmou uma decisão, por maioria, favorável ao entendimento de que é possível a prisão após condenação em segunda instância sem que isso signifique um desrespeito ao princípio da presunção da inocência. A PGR também afirmou que a decisão do plenário foi reconhecida a repercussão geral, isto é, que o entendimento deve ser adotado por todo o Judiciário no país.

LAVA-JATO: PGR recorre de decisão que manda soltar presos condenados em segunda instância

JB.COM.BR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Tofolli, recurso contra a decisão que determinou a soltura de todos os presos detidos em razão de condenações confirmadas em segunda instância. A liminar foi concedida no início desta quarta-feira (19) pelo ministro Marco Aurélio Mello. A PGR ressalta que a medida é temerária e desrespeita o principio da colegialidade, uma vez que o plenário do STF já se manifestou, por diversas vezes, pela constitucionalidade da chamada execução provisória da pena. Ao considerar que a liminar poderá permitir a soltura, talvez irreversível, de cerca de 169 mil presos no pais, Raquel Dodge pede a suspensão da medida até que o Plenário da Corte analise o mérito da questão, que é objeto de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC).
Ao justificar a solicitação, a PGR destaca que o objetivo é evitar lesão à ordem e à segurança pública. Raquel Dodge reiterou que a decisão do ministro Marco Aurélio deixou de observar precedente vinculante estabelecido em julgamento do Plenário. Na avaliação da procuradora-geral, o entendimento do Pleno do STF somente pode ser superado pelo mesmo órgão, e não por suas Turmas, ou por decisões monocráticas, como ocorreu na decisão de hoje. “Note-se que tal prática - inobservância monocrática de precedentes do Pleno - transmite a indesejada mensagem de que os ministros desta Suprema Corte podem, a qualquer momento, 'rebelar-se' contra precedentes vinculantes emitidos pelo Pleno”, reforçou Raquel Dodge.
Além disso, conforme detalha a peça recursal, a decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio não preenche critérios legais exigidos pela legislação para revogar o precedente vinculante oriundo do ARE 964246/SP. Em 2016, ao analisar este Agravo em Recurso Extraordinário, a maioria dos ministros julgou constitucional o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância. “Não basta que a decisão que deseje superar precedente vinculante manifeste sua discordância quanto a ele, como fez o ministro, é necessário que sejam lançados argumentos específicos voltados a demonstrar que o precedente em foco já não representa o que a sociedade atual entende por justo e correto”, pontuou Raquel Dodge em um dos trechos do documento.
A procuradora-geral traçou um histórico sobre o entendimento do STF relativo à execução provisória da pena. Entre 1988 e 2009, a Suprema Corte tinha o entendimento que a pena condenatória poderia começar a ser cumprida mesmo nos casos em que existissem recursos pendentes de julgamento pelos tribunais superiores. Esta interpretação foi superada em 2009 quando, por 7 votos a 4, a Suprema Corte fixou jurisprudência no sentido de que a execução da pena só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Sete anos mais tarde, em 2016, uma nova interpretação foi assentada em julgamento de recurso com repercussão geral, ou seja, válida para todos os processos.
Para Raquel Dodge, a decisão de 2016 representou uma mudança de paradigma para a persecução penal no país, por ter sido resultado maduro de um longo debate travado no âmbito da Suprema Corte que, inclusive, pela importância reverberou em toda a sociedade civil à época em que foi proclamada. E a revogação desse importante precedente pouco mais de um ano após a sua formação vai de encontro à necessidade de se garantir um sistema jurídico estável e previsível”, completou. Como o Supremo Tribunal Federal está em recesso, o recurso será analisado pelo presidente da Corte, ministro Dias Tofolli.
(Do Ministério Público Federal)
Raquel Dodge (Foto: Agência Brasil)

LAVA-JATO: Decisão sobre soltura de Lula poderá demorar

ESTADÃO.C0M.BR

A juíza Carolina Llebos, da 12ª Vara Federal de Execuções Penais de Curitiba, pediu na tarde desta quarta-feira, 19, manifestação da força-tarefa da Operação Lava Jato no Ministério Público Federal sobre o pedido de liberdade do ex-presidente Lula.

LAVA-JATO: PGR pede para Toffoli suspender liminar de Marco Aurélio

ESTADAO.COM.BR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com pedido para suspender a decisão individual do ministro do Supremo Tribunal Federal que reverteu a prisão em segunda instância
Na véspera do recesso do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio Mello decidiu nesta quarta-feira, 19, em decisão individual, suspender a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, atendendo a um pedido do PCdoB.
A decisão do ministro abre caminho para a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) - preso e condenado no âmbito da Operação Lava Jato por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com pedido para que o presidente do STF, Dias Toffoli, casse essa decisão. 





INVESTIGAÇÃO: 'Urgência médica' adia depoimento de ex-assessor de Flávio Bolsonaro, diz Promotoria

FOLHA.CO
Italo Nogueira
RIO DE JANEIRO

Fabrício Queiroz era aguardado para esclarecer movimentação de R$ 1,2 milhão em sua conta bancária

A defesa do policial militar Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), pediu o adiamento do seu depoimento no Ministério Público do Rio de Janeiro previsto para ocorrer nesta quarta-feira (19).
De acordo com a promotoria, Queiroz teve uma "inesperada crise de saúde". Segundo a versão, o policial militar estava em "atendimento médico de urgência, acompanhado de sua família".
A defesa também pediu acesso à íntegra da investigação do Ministério Público-RJ. Uma nova oitiva foi marcada para sexta-feira (21), às 14h. 
Queiroz era aguardado para esclarecer a movimentação de R$ 1,2 milhão em sua conta bancária entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, considerada atípica pelo Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras).
O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, já havia confirmado que o policial militar não havia comparecido ao depoimento.

Em foto publicada no Instagram, o senador eleito Flavio Bolsonaro posa com Fabricio Queiroz, ex-assessor parlamentar - Reprodução/Instagram/Flávio Bolsonaro

Em nota, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirmou que os advogados de defesa de Queiroz comunicaram, no início da tarde, que não tiveram tempo hábil para analisar os autos da investigação e que o ex-assessor teve uma crise de saúde. Por isso, pediram o adiamento. 
​O Ministério Público do Rio de Janeiro investiga 21 deputados e seus assessores citados no relatório —um deles, mencionado por equívoco do Coaf. A investigação está a cargo do Gaocrim (Grupo de Atribuição Originária Criminal) da Procuradoria-Geral de Justiça.
A investigação sobre Flávio Bolsonaro irá para um promotor de primeira instância após a posse em fevereiro, já que o ato sob investigação foi praticado antes de tomar posse como senador.
Nesta terça (18), Flávio Bolsonaro afirmou, ao ser questionado pela imprensa, que seu ex-assessor é quem deve explicações.
"Quem tem que dar explicação é o meu ex-assessor, não sou eu. A movimentação atípica é na conta dele. No meu gabinete todo mundo trabalha", disse ele, antes da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no Rio de Janeiro.
O relatório do Coaf aponta uma sincronia de datas entre as datas de pagamentos de salários na Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), depósitos em espécie e saques de dinheiro vivo na conta de Queiroz.
A suspeita é de que o policial militar fosse o responsável por recolher parte dos salários de assessores do gabinete do deputado estadual —prática de alguns membros do Legislativo. Bolsonaro nega a hipótese.

LAVA-JATO: Manifestantes pró-Lula começam a se aglomerar em frente à PF em Curitiba

FOLHA.COM

Curitiba - Em frente à Polícia Federal em Curitiba, onde o ex-presidente está detido, manifestantes a favor de Lula já começavam a se aglomerar, na tarde desta quarta. A militância foi chamada a comparecer no local.
Carros passavam buzinando e gritando "Lula livre", unindo-se ao coro dos manifestantes.
Por volta das 17h30, cerca de cem pessoas, com bandeiras do MST e placas de "Lula livre", estavam no local.

Theo Marques/Folhapress 
Militantes ao lado da sede da PF, em Curitiba, na expectativa de libertação de Lula, que foi beneficiado por decisão liminar do ministro Marco Aurélio que revoga prisões após condenação em segunda instância

Além de pedir a liberdade do petista, gritavam "Cadê o Queiroz?", em referência ao ex-assessor de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, que movimentou pouco mais de R$ 1 milhão.
Do outro lado da rua, dez pessoas, que carregavam uma bandeira do Brasil e uma imagem da carteira de trabalho, observavam a movimentação, com câmeras de celular.
Pouco antes das 18h, os grupos começaram uma discussão, trocando gritos de "vagabundo" e "bolsominion".
"Só de ver a carteira de trabalho dá alergia neles", disse um manifestante contrário. "Essa carteira nem é de vocês; a de vocês vai ser verde e amarela e sem direitos", respondiam os apoiadores de Lula.
A confusão foi dispersada minutos depois. Policiais militares monitoram o entorno.
Um dos defensores de Lula, o advogado Manoel Caetano Ferreira Filho estava na Polícia Federal à espera do alvará de soltura.
A defesa de Lula já peticionou pedindo que a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução penal do petista, cumpra a liminar do ministro Marco Aurélio. A Justiça Federal, por sua vez, informou que não há prazo para a decisão. (Estelita Hass Carazzai)

LAVA-JATO: Com decisão pronta, Marco Aurélio almoçou com ministros do STF e não disse nada

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Contra decisão do plenário da Corte, magistrado determinou a libertação de presos em segunda instância nesta quarta

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal Foto: Ailton de Freitas / Agência O Globo / 21-3-18

BRASÍLIA – Era pouco mais de meio-dia de quarta-feira quando terminou a última sessão de julgamentos no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente Dias Toffoli se despediu da plateia fazendo um breve balanço da gestão, como é a praxe. Cumpridas as formalidades, os ministros se dirigiram ao elevador privativo e subiram ao segundo andar do mesmo prédio, na Praça dos Três Poderes. A convite de Toffoli, foi servido um almoço aos colegas, nos moldes das tradicionais confraternizações de fim de ano com o pessoal do trabalho.
A essa altura, a decisão do ministro Marco Aurélio Mello já estava pronta, no gabinete. Ele determinou a libertação de todos os condenados em segunda instância com recurso pendente de julgamento. A decisão contraria a última determinação do plenário do STF, composto de onze ministros. Para a maioria, a execução das penas deve começar a partir da condenação de um tribunal de segunda instância.
Ao longo da refeição, Marco Aurélio comeu, bebeu e puxou assuntos triviais. Não contou a ninguém que tinha tomado a decisão. Todos conversaram amenidades e comeram ou peixe, ou carne, com arroz e salada. Somente depois das 14h, quando os ministros já tinham saído do evento, a decisão foi divulgada para o público. Quando souberam da decisão, ministros ouvidos pelo GLOBO se surpreenderam com a atitude do colega. Um deles, no entanto, não se mostrou surpreso. Disse que o colega é “assim mesmo”.
Para a maioria dos ministros, não convém ao tribunal que um dos integrantes tome uma decisão individual para revogar o entendimento do colegiado. No último julgamento em plenário sobre o assunto, a maioria definiu como marco temporal para o início da execução da pena a execução em segunda instância. Marco Aurélio estava no time minoritário, que defendeu a prisão apenas depois do trânsito em julgado – ou seja, depois que for analisado judicialmente o último recurso do réu.
Assim que a decisão foi divulgada, começou a operação para derrubar a liminar. Ministros procuraram Toffoli, que já estava certo de que a decisão de Marco Aurélio não poderia perdurar. A expectativa é de que a decisão seja revogada ainda nesta quarta-feira pelo presidente, responsável por decisões urgentes durante o recesso do STF.

COMENTÁRIO: A arrogância de Marco Aurélio

Por ASCÂNIO SELEME - OGLOBO.COM.BR

Decisão do ministro do STF é tão abrangente que não se imaginava possível.

RIO — Ao arrogar para si uma decisão que deveria ser colegiada, que estava marcada para um colegiado resolver, o ministro Marco Aurélio provou mais uma vez que a Justiça sempre pode surpreender. Ou, de uma forma menos oblíqua, a Justiça nem sempre é confiável.
A decisão de Marco Aurélio é tão abrangente que não se imaginava possível. Além do primeiro beneficiado, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, todo brasileiro condenado em segunda instância, que ainda aguarda recurso nos tribunais superiores, seja político, empresário, assassino ou estuprador, poderá pedir sua liberdade imediatamente. Desde que não tenha contra si uma prisão preventiva, qualquer assassino confesso pode ir para casa por graça de Marco Aurélio. Um estuprador de crianças, que se entregou, confessou o crime, foi condenado em duas instâncias, mas está recorrendo, deve ser solto se a liminar não for cassada.
Sem entrar no mérito da questão, a decisão do juiz é arrogante, porque usurpa poder de seus pares, trai tradição e demonstra uma cara de pau sem tamanho. Mesmo sem se pautar pela extensão da responsabilidade de um magistrado, cabe a pergunta: como um juiz, na véspera do recesso do judiciário incendeia o país desta forma? Lembra o famoso caso do juiz plantonista do TRF4 que mandou soltar o Lula enquanto seus pares descansavam no fim de semana. Marco Aurélio pegou todos os demais ministros do STF fazendo as malas para o recesso de Natal.
Embora não se consiga enxergar a olhos nus uma razoável justificativa para ato de tamanha violência, o ministro que mandou soltar todo mundo pode ter uma ou muitas explicações técnicas. Mas jamais conseguirá dizer por que tomou a decisão pouco antes de a questão entrar na pauta do Supremo e ser decidida pela maioria dos ministros. Pode dizer que perdeu a paciência, que ficou irritado. Mas juiz não pode perder a cabeça, ficar irritado, fazer beicinho. 
Marco Aurélio alegou que “quem está preso sem culpa formada, tem de ser solto”. Muito bem, esta é a sua visão, que já se conhecia, mas e ao que pensam os demais membros do STF? Disse também que seguiu sua consciência. Não lhe perguntaram se ele respeita a consciência de seus colegas de STF. Por isso, o ministro não disse nada, mas imagina-se que para ele pouco importa o que pensam seus colegas. Afinal, o arrogante pode decidir sozinho. E ele arrogou para si a decisão. Para si e só para si. Oras.
Menos de uma hora depois da decisão, a defesa de Lula entrou com pedido de soltura do ex-presidente. Não sei o número, mas imagino que algumas milhares de pessoas encarceradas podem entrar com recursos e serem soltas. Inclusive traficantes, milicianos e ladrões, desde que não tenham prisão preventiva decretada. Se prevalecer a decisão do ministro arrogante, vai ser uma festa.
A decisão de Marco Aurélio foi tomada minutos depois de iniciado o plantão do STF. A palavra talvez não caiba em português, mas em inglês a decisão seria chamada de “emboscada”. Por aqui vamos chamar “oportunidade”. Claro que Marco Aurélio decidiu mandar soltar Lula e todos os outros que sua liminar alcança muito antes de iniciado o recesso. Até pelo tamanho de sua liminar, de mais de dez páginas, pode-se afirmar que a decisão aguardava a saída dos colegas para ser anunciada. 
Francamente.

LAVA-JATO: Decisão de soltar presos em 2ª instância pode ser revertida por Toffoli

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Recesso do Judiciário começou hoje às 15h. Cabe ao presidente do tribunal tomar decisões em caráter de urgência

O presidente do STF, Dias Toffoli Foto: Jorge William / Agência O Globo/7-2-17

BRASÍLIA — A decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), de soltar os condenados em segunda instância que ainda têm recurso pendente de julgamento já pode ser revertida pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Às 15h, encerrou o expediente do último dia de funcionamento do tribunal, e Dias Toffoli já está respondendo pela Corte no regime de plantão.
A tendência é que revogue a decisão após recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR). A procuradora-geral, Raquel Dodge, se reuniu na tarde desta quarta-feira com sua assessoria para decidir quando, e de que forma, recorrerá . Durante o plantão Judiciário, cabe ao presidente do tribunal tomar decisões em caráter de urgência.
A decisão de Marco Aurélio não é de cumprimento automático. Cabe a cada juiz responsável pela execução penal libertar os presos sob sua tutela que estejam nessa situação. Na liminar, Marco Aurélio esclarece que, como exceção, devem continuar presos pessoas enquadradas no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva. Pela regra, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Marco Aurélio informou que estará apto para votar em plenário o processo na primeira sessão de 2019, marcada para 1º de fevereiro. Nesta semana, sem ter conhecimento das intenções de Marco Aurélio, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, agendou para o dia 10 de abril do ano que vem o julgamento das ações sobre prisão de réus condenados por tribunal de segunda instância. A tendência da Corte é manter o entendimento atual, de que a pena pode começar a ser cumprida depois que a condenação for confirmada pela segunda instância.
Na decisão, Marco Aurélio reclamou de ter liberado o processo há meses, sem que o presidente do STF tenha incluído o assunto na pauta de 2018. “Ao tomar posse neste tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da cidadania, se é que continua sendo”, escreveu.
SAIBA MAIS

DIREITO: STF - Ministro Marco Aurélio suspende prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.


Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54 para assentar a compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) com a Constituição Federal e determinar a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado. A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou.
De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, quando for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O ministro salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ministro Marco Aurélio salientou, ainda, que, embora a concessão de cautelar em ação de controle de constitucionalidade seja medida excepcional, a demora em apreciar o pedido, liberado para pauta em abril de 2018 e com julgamento marcado para abril de 2019, constitui no caso dos autos circunstância a autorizar a excepcional atuação unipessoal do relator.

DIREITO: STF - Ministro Lewandowski suspende eficácia de MP que adiava para 2020 reajuste de servidores

Em sua decisão, o ministro salientou que a medida provisória em análise reproduz o teor da Medida Provisória 805/2017, que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo. A Constituição Federal proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por vencimento de prazo.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, ad referendum do Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6004, para suspender a eficácia da Medida Provisória (MP) 849/2018, norma que adiou para 2020 a implementação do reajuste que estava previsto para entrar em vigor em 2019. Segundo o relator, com a chegada dos recessos parlamentar e forense, é necessário suspender a eficácia da norma de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional.
A ação foi ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) que defendeu a inconstitucionalidade da MP, fato que, segundo a associação, já foi inclusive reconhecido pelo ministro Lewandowski na ADI 5809. A ANMP pediu urgência no julgamento do feito ou, se a ação não fosse julgada antes do final do ano judiciário de 2018, que o relator concedesse liminar, ad referendum do Plenário.
Em sua decisão, o ministro salientou que a entidade aponta que a MP em análise reproduz o teor de outra Medida Provisória – a MP 805/2017, que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo constitucional para ser transformada em lei. Lewandowski lembrou que concedeu liminar na ADI 5809 para suspender a eficácia de dispositivos da MP 805 que postergavam ou cancelavam aumentos remuneratórios de servidores públicos federais para os exercícios subsequentes.
O ministro se baseou no argumento de que deveriam ser resguardados direitos e prevenida a prática de ilegalidades como medida de prudência, uma vez que não seria possível desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito. Para o relator, esse argumento se aplica também ao caso em análise na ADI 6004, até porque realmente essa MP 849 repete a maioria dos dispositivos da MP 805.
O ministro cita, na decisão, os princípios da garantia da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, levando em conta que diante da vigência das normas que reajustaram os vencimentos, “os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”.
Nesse sentido, Lewandowski explicou que a MP 849, além de postergar a 3ª parcela dos aumentos para o ano de 2020, cancela o reajuste previsto para os cargos comissionados. “As diversas carreiras de servidores públicos federais alcançadas pela medida provisória atacada, dentre as quais se encontram carreiras típicas de Estado - essenciais ao seu próprio funcionamento -, experimentarão a suspensão da parcela restante de reajustes já concedidos por leis aprovadas pelos representantes da soberania popular, reunidos no Congresso Nacional, respondendo a uma tempestiva e regular provocação do Executivo”.
Por fim, o ministro lembrou que a MP 849 foi publicada no Diário Oficial da União em setembro de 2018, mesma sessão legislativa em que a MP 805 perdeu sua eficácia. E a Constituição Federal proíbe, em seu artigo 623 (inciso 10), a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Recesso
Para o ministro, com a proximidade dos recessos parlamentar e judiciário, “faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”.
Leia a íntegra da decisão

DIREITO: STJ - Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.
O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.
Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.
Interpretação mais literal
Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.
Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.
“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 161707

DIREITO: TSE - Cláusula de barreira: resultado das eleições deste ano será considerado para a próxima legislatura

Entendimento unânime dos ministros do TSE deu-se em resposta a consulta formulada pelo partido Democracia Cristã (DC).


Em julgamento realizado na noite desta terça-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o resultado das Eleições 2018 para a composição da Câmara dos Deputados deverá ser considerado para aplicação da cláusula de barreira na legislatura de 2019 a 2022. O entendimento unânime dos integrantes da Corte seguiu o voto do relator, ministro Jorge Mussi, e deu-se em resposta a consulta formulada pelo partido Democracia Cristã (DC).
Também conhecido como cláusula de desempenho, o mecanismo foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017. Ao proferir seu voto na sessão, o relator explicou que a emenda estabeleceu uma regra de transição dividida em três etapas até a implementação definitiva da cláusula a partir das eleições de 2030. A primeira etapa está prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da EC nº 97/2017. Esses dispositivos estabelecem que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, só terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo da propaganda gratuita os partidos que obtiverem, no pleito para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas (alínea “a”); ou tiverem elegido pelo menos nove deputados distribuídos em pelo menos um terço dos estados (alínea “b”).
O ministro Jorge Mussi admitiu que, em regra, o TSE não conhece de consulta em ano eleitoral, mas defendeu a análise do tema pelo Plenário da Corte, uma vez que ele terá repercussão já a partir de 2019. “A primeira etapa da regra de transição instituída pelo artigo 3º, inciso I, alíneas a e b, da Emenda Constitucional 97, relativa à cláusula de desempenho imposta aos partidos políticos, aplica-se para a legislatura de 2019 a 2022, na Câmara dos Deputados, considerando-se o resultados das eleições de 2018”, afirmou.
“Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional 97 estabelecem três gradações transitórias de cláusula de desempenho antes das eleições de 2030, tais regras se aplicam já, a partir das eleições de 2018 (inciso I), passando pelas eleições de 2022 (inciso II), e pelas eleições de 2026 (inciso III), vindo incidir nas eleições de 2030 os percentuais e quantitativos estabelecidos no artigo 17, parágrafo 32º da Constituição de 1988”, disse. Ele concluiu que caso tais regras tivessem início apenas a partir do desempenho dos partidos nas eleições de 2022, a cláusula de barreira não estaria inteiramente consolidada nas eleições de 2030, termo final definido no caput do artigo 3º da EC nº 97.
O ministro explicou ainda que, nas eleições gerais de 2030, somente terão direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou se tiverem elegido pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

DIREITO: TRF1 - Atestado de saúde ocupacional é válido para realização do teste de avaliação física

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que o ato praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de impedir que um candidato ao cargo de carteiro, aprovado na primeira fase da seleção, realizasse o teste de avaliação física sob a alegação de que o atestado de saúde ocupacional apresentado não estava condizente com as exigências do edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como demonstra excesso de formalismo. Assim, garantiu o direto de o autor figurar no último lugar na lista de classificação dos aprovados no certame.
Em suas razões recursais contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, a ECT sustentou que, ao recusar o atestado apresentado pelo autor em lugar de atestado médico, procedeu de acordo com os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “ofende o princípio da razoabilidade, bem como demonstra excesso de formalismo, a decisão que não aceita o atestado médico apresentado sob o fundamento de que deveria estar explicitamente consignada a aptidão do candidato para a realização dos testes de Avaliação da Capacidade Físico-Laboral, conforme a previsão editalícia”.
Segundo o magistrado, o atestado médico é um documento de menor gradação em relação ao atestado de saúde ocupacional. “O primeiro consiste em transmitir a conhecimento um fato médico; já o outro vai além, pois, assim como repassa a informação de fato médico, agrega a isto a declaração de que o trabalhador está apto/inapto para função que planeja exercer, exerce ou já exerceu”, explicou Souza Prudente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0051306-33.2011.4.01.3500/GO 
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018

DIREITO: TRF1 - Ex-esposa de militar que recebe pensão alimentícia deve ser considerada como dependente enquanto não contrair novo matrimônio

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da ex-esposa de militar do Exército Brasileiro, que recebe pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, de ser mantido o benefício de assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que a autora não faz jus ao benefício, pois, desde 2005, o Fusex não contempla mais em seus quadros os beneficiários indiretos do militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, conforme o Estatuto dos Militares, a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar.
Segundo o magistrado, a condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003457-40.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 28/11/2018

DIREITO: TRF1 - Faculdade consegue inscrever seus alunos no ENADE mesmo após o término do prazo de inscrição

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Para evitar problemas na conclusão do curso de graduação dos estudantes de uma Instituição de Ensino Superior, em Goiás, que perdeu o prazo para inscrever seus alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a faculdade realizar a matrícula no processo de avaliação promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Segundo a Instituição de Ensino Superior, o problema ocorreu em virtude da substituição de todo o seu sistema de informática.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o INEP sustentou que a Faculdade não faz jus à inscrição dos seus alunos no Enade em virtude de não ter observado o prazo de inscrição, o que era de sua inteira responsabilidade, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 10.861/2004 e 5º da Portaria Normativa/MEC nº 01, de 29/01/2009.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “para evitar eventuais transtornos aos estudantes que pudessem se ver impedidos de colar grau e de obter seus respectivos diplomas em virtude da não realização do Enade, o que ocorre com frequência, conforme se infere das inúmeras ações judiciais que tratam da matéria, revela-se acertada a sentença que determinou a inscrição dos alunos da autora no Exame, mormente considerando que a perda do prazo de inscrição se deu por motivos de força maior, consistente na mudança do sistema de informática da requerente”.
Enade - O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação, em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas em sua formação. O exame é obrigatório e a situação de regularidade do estudante no Exame deve constar em seu histórico escolar. A primeira aplicação do Exame ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima da avaliação é trienal para cada área do conhecimento.
Processo nº: 2009.35.00.018782-4/GO 
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
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