segunda-feira, 19 de novembro de 2018

DIREITO: Tempo de mestrado e doutorado não conta para aposentadoria, decide TRF-4

Da CONJUR

O tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor. Assim, por unanimidade, entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor
Na ocasião, a turma aceitou o recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). O servidor público federal impetrou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha, um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.
O processo chegou ao TRF-4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público. De acordo com o Código de Processo Civil, as decisões do tipo estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.
Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
Solicitação de aposentadoria
Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.
Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.
O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.
Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-graduação para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais. Entre elas, as leis 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos de magistério federal.
O professor requisitou no mandado de segurança que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

DIREITO: Acordo de sindicato sem concordância de empregado é inválido, diz TST

Da CONJUR

Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade.
A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.
O relator, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. “Para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição”, disse.
Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”, afirmou.
Acordo
O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.
Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
TST-RO-9010-18.2012.5.04.0000

DIREITO: DPU ajuíza ação para manter atendimento regular do Mais Médicos

Da CONJUR

A Defensoria Pública da União ajuizou ação, nesta sexta-feira (16/11), em que pede à União a manutenção das atuais regras do programa Mais Médicos e a abertura para profissionais estrangeiros de qualquer nacionalidade. O objetivo, segundo a defensoria, é garantir a continuidade dos serviços prestados à população.
“O pedido de tutela de urgência em caráter antecedente à ACP visa evitar que ‘a população atendida seja prejudicada com a saída abrupta de milhares de médicos sem que a União previamente promova medidas efetivas de modo a repor imediatamente o quantitativo de médicos que estão em vias de deixar o programa’", diz o órgão.
Segundo a DPU, qualquer mudança – incluindo a não necessidade de submissão ao Revalida – deve estar condicionada à realização de prévio estudo de impacto e comprovação das medidas compensatórias que assegurem a continuidade dos serviços. O Revalida reconhece os diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem trabalhar no Brasil.
Direito fundamental
A ação considera que a assistência à saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), é direito fundamental de todos, sendo a União responsável pela prestação dos serviços.
A defensoria aponta ainda que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5035, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do programa da forma como foi preconizado.
O Ministério da Saúde informou que fará ainda neste mês a seleção para contratar profissionais brasileiros em substituição aos cubanos que fazem parte do Mais Médicos. Na ACP, a defensoria explica que os profissionais cubanos representam, atualmente, mais da metade dos médicos do programa.
Com isso, segundo a DPU, rescindir repentinamente os contratos vai impactar de forma negativa com o desatendimento de mais de 29 milhões de brasileiros – cenário citado como “desastroso” para, pelo menos, 3.243 municípios.
Medida recente
O acordo com o governo brasileiro foi rompido, quarta-feira (14/11), pelas autoridades cubanas, que não concordaram com a exigência do Revalida como requisito para a participação de profissionais cubanos no programa Mais Médicos. A medida foi anunciada pelo presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), que também quer que os profissionais cubanos recebam integralmente o salário e tenham permissão de trazer a família para o Brasil.
No mesmo dia, o Ministério de Saúde Pública de Cuba anunciou a retirada de seus profissionais do programa no Brasil por divergir de exigências feitas pelo futuro presidente e também em decorrência de críticas feitas por ele aos médicos cubanos. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU e Agência Brasil.

DIREITO: STJ - Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada

A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.
Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.
Questão superada
No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 734403

DIREITO: STJ - Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.
O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.
As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.
O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.
No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.
Segunda relação
A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.
“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1670232

DIREITO: STJ - Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.
Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.
No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.
Inadequação processual
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.
Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1767956

DIREITO: STJ - Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: TSE - Plenário cassa mandato de deputado federal por Alagoas

José Cícero Soares de Almeida (PHS-AL) perdeu o mandato por ter se desfiliado, sem justa causa, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), legenda pela qual foi eleito em 2014


Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato do deputado federal José Cícero Soares de Almeida (PHS-AL). A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (13) no julgamento de duas petições ajuizadas pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), e teve como fundamento principal a violação à proibição legal de desfiliação partidária sem justa causa. Almeida foi eleito no pleito de 2014.
No pedido endereçado ao TSE, o PRTB alegou que, em 30 de setembro de 2015, Almeida comunicou ao juiz eleitoral sua desfiliação da sigla, com posterior ingresso no Partido Social Democrático (PSD), sem apresentar motivo plausível para a troca de legenda. “Como se sabe, no processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, recai sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência da justa causa”, disse o ministro do TSE Jorge Mussi, que, na sessão desta terça-feira, apresentou voto-vista. Segundo Mussi, as alegações apresentadas pela defesa do deputado federal não foram capazes de comprovar a justa causa. 
De acordo com o artigo 22-A da Lei nº 9.9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015).
Ainda segundo a norma, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Atualmente, José Cícero Soares de Almeida está filiado ao Partido Humanista da Solidariedade (PHS).
Processos relacionados: Pet 23247 e Pet 51689

DIREITO: TSE - Fernando Haddad entrega prestação de contas ao TSE

Documentos chegaram no sábado (17), último dia do prazo para quem concorreu no segundo turno


O candidato da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/ PCdoB/PROS) ao cargo de presidente da República, Fernando Haddad, entregou no sábado (17) a prestação de contas de campanha ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A entrega ocorreu no último dia do prazo estipulado pela Lei nº 9.504/1997 para a apresentação da arrecadação e dos gastos dos candidatos que concorreram no segundo turno das Eleições 2018 (presidente e governador).
O relator da prestação de contas de Haddad é o ministro Jorge Mussi, conforme definido em sorteio realizado eletronicamente. A partir da entrega, o TSE publica edital e, no dia seguinte, começa a contagem do prazo de três dias para eventual impugnação, que pode ser feita por partidos políticos, candidatos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Ao TSE cabe analisar as contas dos candidatos à Presidência da República. As contas dos candidatos aos demais cargos são examinadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) em cada unidade da Federação.
Fernando Haddad foi derrotado no segundo turno destas eleições por Jair Bolsonaro, novo presidente eleito. É possível acessar as informações referentes à sua prestação de contas por meio de consulta ao Processo Judicial eletrônico (PJe). O número do processo associado ao presidenciável do PT é 0601912-47.

DIREITO: TRF1 - Mantida aposentadoria por idade a trabalhador que comprovou 126 meses de atividade exclusivamente rural


A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo de Direito da Comarca de Marcelândia (MT) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o beneficiário não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o demandante completou 60 anos em 20 de junho de 2002, correspondendo o período de carência a 126 meses.
Segundo o magistrado, para comprovar a qualidade de segurado/carência, o trabalhador acostou aos autos recibos emitidos pelo Banco do Brasil, notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas, certificado de registro emitido pelo Ibama e de documentos alusivos à imóvel rural que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, inexistindo assim, qualquer indício de que tenha o beneficiário mantido labor urbano durante o período de carência.
“Já a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, e, diante disso, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo”, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0027291-33.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/10/2018

DIREITO: TRF1 - Pagamento da GAJ deve adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial não importa para a obtenção do benefício.
Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o magistrado.
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018

DIREITO: TRF1 - Negado pedido de matrícula na política de cotas a estudante que cursou escola particular com bolsa de 40%


A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de estudante para que a Universidade Federal de Goiás (UFG) efetuasse sua matrícula no curso de Engenharia Ambiental através da política de cotas mesmo tendo estudado em escola particular com desconto de 40%. A decisão confirmou sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia (GO).
Em suas razões, o autor alegou que é negro oriundo de escola pública, o que pode ser facilmente comprovado com o histórico e que estudou seus últimos três anos do ensino médio em instituição pública de ensino, bem como, ainda, estudou o último ano do ensino fundamental em escola pública. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que consta no edital do exame que os alunos que optarem pelo programa UFGInlcui deverão apresentar, no ato da matrícula, comprovante oficial da escola pública em que cursaram os dois últimos anos do Ensino Fundamental e três últimos anos do Ensino Médio. 
O magistrado ressaltou, porém, que se afigura ilegítima a pretensão autoral postulada, visto que o autor cursou parte do Ensino Médio em escola particular e não o fez na condição de bolsista integral, tendo, portanto, arcado com 60% das mensalidades. “O candidato não pode ser equiparado ao bolsista integral de escolas particulares, posto que efetivamente pagou grande parte da contraprestação pecuniária à instituição de ensino”, afirmou. 
Processo nº: 0008453-72.2012.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018

DIREITO: TRF1 - Inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 26/10/2018

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

ECONOMIA: Em dia de correção, dólar fecha valendo R$ 3,78

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ajuste técnico e alívio na cena externa contribuem para este cenário; Bolsa fechou em alta de 1,25%

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Tomohiro Ohsumi / Bloomberg

RIO — Após uma véspera de fortes ganhos, o dólar comercial fechou com queda de 1,25% nesta quarta-feira, valendo R$ 3,784. Na avaliação de analistas do mercado financeiro, este movimento de desvalorização foi um ajuste após o pregão desta terça-feira, no qual a moeda americana terminou os negócios valendo R$ 3,83, maior patamar desde 5 de outubro.
Na Bolsa, o dia foi de recuperação. O Ibovespa, principal índice do mercado de ações brasileiro, registrou valorização de 1,25%, aos 85.973 pontos. Bancos e estatais contribuíram para a alta, entretanto foi a JBS que encerrou o pregão com a maior alta.
— O que observamos neste pregão é um ajuste técnico em relação a ontem, quando o dólar subiu bastante — analisou Victor Cândido, economista da Guide Investimentos.
O economista pontuou que o fato de o Reino Unido e União Europeia terem chegado a um acordo sobre o texto do Brexit traz alívio para a cena externa, o que também contribui para um alívio no câmbio.
Em escala global, a moeda dos EUA também recua. O Dollar Index da Bloomberg, que mede o o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, recua 0,41%.
Outro fato que contribui, em menor escala, para o alívio no câmbio é a ventilação de nomes sobre a equipe econômica do futuro governo. É possível que o futuro ministro da Economia Paulo Guedes escolha Roberto Campos Neto para a presidência do banco Central (BC).
O que motivou a subida na véspera foi a cena interna. O presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) disse que o texto sobre a reforma da Previdência deve ser votado apenas em 2019, comentário que foi recebido negativamente por parte dos investidores. Os analistas pontuaram que a fala geou uma quebra de expectativas no mercado.
Destaques da Bolsa
Nesta véspera do feriado da Proclamação da República, as principais ações fecharam em alta. Os papéis orninários (ON, com direito a voto) e preferenciais (PN, sem sideito a voto) da Petrobras avançaram 1,83% e 3,54%, respectivamente.
Os bancos, de maior peso no Ibovespa, operaram de forma positiva. As ações ON do Banco do Brasil e do Bradesco terminaram o pregão, respectivamente, com alta de 0,16% e 1,02%. Os papéis PN do Itaú Unibanco tiveram valorização de 0,86%.
Entre as altas, o destaque da quarta-feira foi a JBS, cujas ações terminaram o pregão com variação positiva de 15,73%. A alta doi motivada pelo balanço da gigante de proteína animal, que registrou receita líquida de R$ 49,4 bilhões .

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos do Plenário desta quarta-feira (14), a partir das 14h30

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Na sessão ordinária desta quarta-feira, a partir das 14h30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959 que discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre a penalização de motorista que se afastar do veículo e do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. O recurso começou a ser julgado pela manhã, em sessão extraordinária.
O ministro Luiz Fux, relator, votou pela procedência do recurso para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por considerar que deve ser mantida a norma que prevê a penalização do motorista que se evadir do local do acidente de trânsito. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Na sequência, a pauta inclui o RE 597124, que discute se é constitucional a extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso. Também estão previstos para julgamento na sessão de hoje a ação que questiona norma que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos de Santa Catarina; três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos das Constituições do RJ, RN e de MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores; e a ação que questiona a cobrança de multa oriunda de condenação criminal, prevista no Código Penal.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 971959 – Repercussão geral 
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Gilberto Fontana 
O recurso discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. O acórdão recorrido declarou, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo e absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul alega que os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, decorrentes do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal (CF), diversamente do que concluíram os julgadores a quo, não conferem ao indivíduo autorização para fugir do local do acidente. Referidos direitos, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, impedem que o estado exija que o indivíduo preste declarações, dando uma contribuição ativa para definição de sua culpa, mas não são obstáculos à implementação de medidas que dizem respeito à correta identificação daquele que se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal.
Em discussão: saber se ofende a garantia constitucional de não-incriminação o tipo penal que criminaliza a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
PGR: pela procedência do recurso, para declaração de constitucionalidade do delito previsto no artigo 305 do CTB.

Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves 
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”. 
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin 
Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina 
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”. 
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado. 
Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CF, artigo 22, inciso I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824
Relator: ministro Edson Fachin
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC 53/2012, que estabelecem: que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Alerj para que resolva sobre a prisão; e que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Alerj sustar o andamento da ação.
A AMB sustenta que “não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais”. 
Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo Supremo, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato.
Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF”. 
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores.
*Sobre tema semelhante serão julgadas a ADI 5825, contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a ADI 5823, esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição). 
O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2°) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais.
Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais - quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”. 
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.

Inquérito (INQ) 3014 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Nelson Meurer
O processo tramita sob segredo de justiça.

Ação Penal (AP) 530 – Agravo regimental nos embargos infringentes
Relator: ministro Marco Aurélio
Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal 
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O relator entendeu que afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu, e aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP), a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do CPP para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, que, em seu artigo 333, admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias. Diante disso, afirma que no caso concreto, há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias. 
Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF.

Habeas Corpus (HC) 127520
Relator: ministro Marco Aurélio 
Sergio Aparecido Nobre e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria impedido os pacientes de ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados e, em especial, as galerias do Plenário.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão de proibição da participação da CUT foi implementada por autoridade que não possuía poder para emaná-la, ferindo o direito de livre acesso e de locomoção dos pacientes em participar da deliberação sobre o PL 4330/2004. Sustenta que o ato da Mesa da Câmara que destituiu a competência para deliberar sobre a não publicidade da sessão não apenas ofendeu o Regimento Interno da Casa, mas retirou a efetividade dos dispositivos constitucionais destinados a respeitar a origem do poder político, o povo, entre outros argumentos. 
O relator deferiu a medida liminar, determinando a expedição de salvo-condutos.
Em discussão: saber se os pacientes têm direito ao ingresso na Câmara dos Deputados para acompanhar as reuniões destinadas à discussão da PL 4330/2004.
PGR: pela concessão da ordem.
*Sobre o mesmo tema será julgado também o HC 129129, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia

Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Alega o procurador-geral da República que a norma, ao alterar o artigo 394 do CPP, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei 8.038/1990 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º.
Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Inquérito (INQ) 3276 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal 
Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos estes depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão ora embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal', entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

DIREITO: STF - Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II

A suspensão implementada pelo ministro Gilmar Mendes tem validade durante o período de adesão ao acordo homologado pelo STF e alcança tantos os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212.
De acordo com o relator, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro deste ano, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.
A determinação de suspensão nacional ocorreu depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil (BB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos do RE 632212, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o Plano Collor II e no qual foi homologado o acordo.
Na petição, o BB e a AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio BB.
No STF, o Banco do Brasil e a AGU argumentaram que o prosseguimento das liquidações e do cumprimento das sentenças têm desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do BB. Isso, segundo a argumentação, prejudica o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos cidadãos, e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições financeiras e manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
"Entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Ele determinou ainda que os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) de todos o país e dos cincos Tribunais Regionais Federal (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sejam cientificados de sua decisão.
Processo relacionado: RE 632212

DIREITO: STJ - Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.
A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.
Esforço individual
O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.
Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.
Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.
Institutos distintos
O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.
“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752883

DIREITO: STJ - Mesmo com emissão de contraordem, prazo prescricional de cheque incompleto começa na data posteriormente registrada

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco e reafirmou a jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.
No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.
O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.
Princípio da cartularidade
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição. 
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, há muito a jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.
“De fato, a jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse em seu voto.
Lacuna legislativa
Para a relatora, a questão em julgamento se encontra em uma lacuna legislativa, uma vez que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é determinado pela data nele constante.
A ministra ainda citou que a doutrina sobre o assunto leva à conclusão de que “o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circulação dos títulos de crédito, garantindo a seu portador a segurança de sua aquisição e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, será solvido, independentemente de situações particulares que possam existir no momento em que aquele título foi emitido ou em que ele é apresentado”.
Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo fato de o preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, a qual tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.
“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, declarou.
A relatora também apontou em seu voto que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1647871

DIREITO: STJ - Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.
A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.
O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.
Interesse de agir
A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.
Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.
A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.
Arbitragem
O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.
Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.
“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.
Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.
Ação de cobrança
Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.
O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.
Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1733685
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