quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DIREITO: STJ - Sexta Turma rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.
Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.
Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.
Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.
Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.
Situação peculiar
No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.
“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.
Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo. 
“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1719933

DIREITO: STJ - Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário não responde por despesas condominiais

Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.
As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.
Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.
Posse direta
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
“A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante)”, explicou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu direito de dispor do bem – a própria legislação, por exemplo, não autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for paga no vencimento.
“Nessa linha, não é cabível atribuir a responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos encargos condominiais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1696038

DIREITO: TRF1 - Incidência da atenuante da confissão espontânea não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu a um ano e oito meses de reclusão e 150 dias-multa pela prática dos crimes de importação, distribuição e comercialização de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo os autos, o acusado foi flagrado dentro de um táxi portando 11 cartelas do medicamento Sangter Baolong High-Quality Goods, seis caixas do medicamento Artiflex 15 tablets, 24 embalagens do medicamento Reum ArtritMedicamento Assencial, seis caixas do medicamento Herbal e uma caixa do medicamento Fitex Tadalafilo 20mg.
Ministério Público Federal (MPF) e réu recorreram ao TRF1. O órgão ministerial se posicionou contrariamente à aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O réu, por sua vez, sustentou a exclusão da culpabilidade por erro de proibição, pois, por ser de nacionalidade peruana e com pouca compreensão da língua portuguesa, desconhecia a ilicitude de seu comportamento. Postulou a desqualificação para o crime de contrabando (art. 334-A do CP) e, no tocante à pena, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334-A, do mesmo Código, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado também esclareceu que o erro de proibição inevitável somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se afigura provável no caso em exame. “Dosimetria mantida. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina o Enunciado 231 da Súmula do STJ”, concluiu.
Processo nº: 0004848-16.2016.4.01.4200/RR
Data da decisão: 28/8/2018

DIREITO: TRF1 - Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento

Crédito: Divulgação

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.
Consta dos autos que o acusado foi responsável pela formulação de questões da prova de conhecimentos específicos aplicada no certame na qual constava inscrita uma candidata com a qual o acusado manteve relacionamento amoroso.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, ainda que o requerido não tenha integrado formalmente a banca examinadora, “o fato é que a ele foi confiado o encargo de formular mais da metade das questões da prova de conhecimento específico, de maior peso na classificação dos candidatos, não havendo dúvida do seu poder de influência no resultado classificatório”.
Segundo o magistrado, a conduta do acusado “configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento de candidato em processo seletivo para o cargo”, com infringência do art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92.
No entanto, pelo fato de a conduta do acusado não envolver desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito e considerando que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, o magistrado entendeu como adequada e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração.
Processo nº: 0001011-17.2011.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data de publicação: 14/09/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida multa aplicada à Nestlé por alterar composição da Farinha Láctea sem informar o consumidor

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Nestlé Brasil LTDA., que objetivava anular a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), no valor de R$ 591.163,00, em razão da alteração dos nutrientes do produto Farinha Láctea Nestlé.
Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que é indevida a imposição da multa porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da legalidade uma vez que não existe lei determinando que a empresa atue de forma diferente no tocante à alteração da composição do produto.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que é “justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo”.
Quanto à ofensa ao princípio da legalidade sustentada pela apelante, o magistrado classificou como inaceitável esse argumento, porque, ao contrário do afirmado pela Nestlé, a multa contra a qual a se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que “a multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa”.
Processo nº: 2008.34.00.021543-7/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DIREITO: STF mantém cancelados 3,4 milhões de títulos eleitorais

OGLOBO.COM.BR
POR CAROLINA BRÍGIDO

Eleitores que não fizeram cadastramento biométrico não poderão votar

O ministro Luis Roberto Barroso, durante sessão do STF - Ailton de Freitas / Agência O Globo

BRASÍLIA — O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira pedido do PSBpara permitir que os eleitores que perderam o prazo do cadastramento biométricosejam autorizados a votar nestas eleições. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há 3,4 milhões de títulos nessa situação, porque seus portadores não compareceram à revisão eleitoral, ocorrida entre 2016 e 2018. O recadastramento ainda não foi totalmente concluído no país. Até agora, a maior parte dos títulos cancelados está na Região Nordeste, com 45%.
Os ministros do STF explicaram que o recadastramento servia não apenas para cadastrar os dados das impressões digitais dos eleitores, mas também para verificar quem está apto a votar. Foram excluídos do cadastro, por exemplo, títulos em duplicidade e eleitores falecidos. Portanto, não é correto afirmar que 3,4 milhões de eleitores ficarão de fora das eleições. Com isso, não seria possível inserir todos esses títulos no cadastro da Justiça Eleitoral novamente, sem antes passar um pente fino nos dados.
Ainda segundo os ministros, inserir todas essas pessoas na lista de votantes às vésperas das eleições provocaria insegurança na votação. Em parecer enviado ao STF, o TSE afirmou que uma liminar concedida agora poderia prejudicar o calendário eleitoral, por falta de capacidade técnica de ampliar a lista de votantes agora. Ainda segundo o setor, a demanda envolveria “custos e eventuais licitações ou aditamentos de contratos já firmados”.
— Sob o risco de inviabilizar a eleição e lançar o país no caos, a cautelar deve ser indeferida — disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso.
— É de fato uma logística complexa e delicada — concordou Gilmar Mendes.
Barroso lembrou que a Justiça Eleitoral divulgou amplamente a necessidade de recadastramento por meio da biometria no período em que foi feito o procedimento. Ele também afirmou que, com base em dados do TSE, para restabelecer a validade dos títulos, seria preciso refazer a listagem de eleitores de 1.248 municípios afetadas pelos cancelamentos – o que seria operacionalmente complicado.
Ainda segundo os ministros do STF, o voto universal, previsto na Constituição Federal, depende do alistamento eleitoral. Portanto, seria inconstitucional desconsiderar a revisão do eleitorado.
— A legitimidade, a lisura e a seriedade das eleições se dá também porque há seriedade nos recadastramentos eleitorais — disse Alexandre de Moraes.
A decisão foi tomada por sete votos a dois. Celso de Mello e Rosa Weber não participaram do julgamento. Apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello concordaram com o pedido do PSB. Eles ponderaram que, para ter o título cancelado, o eleitor deveria antes ser notificado pessoalmente, o que não aconteceu. Lewandowski disse que muitas pessoas pobres não têm acesso a telefone e televisão – e, por isso, seria injusto considerar que todos foram avisados do recadastramento.
— É um número muito significante, que pode influir de forma decisiva nas eleições. Em 2014, a diferença entre o primeiro e o segundo colocado na eleição presidencial foi de cerca de 3,5 milhões de votos — disse Lewandowski, lembrando dos votos dados na petista Dilma Rousseff e no tucano Aécio Neves.
Lewandowski lembrou ter integrado o TSE por oito anos e garantiu que a Corte tem condições de viabilizar a votação dessas pessoas em urnas de lona, com listas suplementares de eleitores enviadas às zonas eleitorais.
Antes da votação no STF, advogada-geral da União, Grace Mendonça, e a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, fizeram sustentação oral afirmando que a concessão da liminar poderia causar insegurança às eleições.
— Muitas urnas já estão todas preparadas, lacradas. Qualquer processo de cancelamento vai exigir a reprogramação dessas urnas. Se trata da segurança jurídica no processo de escolha mais importante da nação brasileira — disse a advogada-geral.
Também antes da votação, o advogado do PSB, Daniel Sarmento, disse que muitas pessoas não fizeram o recadastramento eleitoral no período correto por falta de informação. Segundo ele, impedir essas pessoas de votar é uma violação a um direito fundamental estampado na Constituição federal. Sarmento ressaltou que, do total de títulos cancelados, 1,1% está na Região Sudeste e 3,84%, na Região Nordeste.
— É uma quantidade muito grande de eleitores, 2,4% do eleitorado brasileiro. Isso pode fazer diferença em pleitos proporcionais e também nas eleições majoritárias — disse o advogado.
Em defesa do PT, o advogado Eugênio Aragão afirmou que as pessoas sujeitas ao cancelamento são as mais pobres, porque têm dificuldade de acesso à informação e também para ir até a zona eleitoral fazer o recadastramento. Ele reclamou que não houve notificação pessoal aos donos dos títulos que seriam cancelados, mas apenas convocação geral por meio de publicidade da Justiça Eleitoral e da mídia.
A advogada do PCdoB, Maria Cláudia Bucchianeri, sugeriu que essas pessoas possam votar com o nome inserido em uma lista à parte, para facilitar o trabalho da Justiça Eleitoral.
— Para evitar a criação de cidadãos de primeira e de segunda categoria, é preciso uma intervenção do STF — apelou.
O estado onde mais eleitores tiveram os títulos de eleitores cancelados foi a Bahia, com 586.333, o que representa 5,6% do eleitorado local, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em São Paulo, o número de cancelamentos foi de 375.169 (1% do total de eleitores do estado). No Paraná, foram 257.941 títulos cancelados, o equivalente a 3,2% do total de eleitores. Já no Ceará, a quantidade de cancelamentos foi de 234.487 (3,7% do eleitorado).
Em termos percentuais, depois da Bahia, o maior impacto aconteceu em Goiás, onde 4,9% dos títulos foram cancelados (219.426), e no Maranhão, onde a taxa de cancelamentos foi de 4,7% (216.576 títulos).
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DIREITO: STJ - Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade

A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.
Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.
Interpretação
Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”.
Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios.
“Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu.
Diferença de créditos
A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.
No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.
No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.
Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1758777

DIREITO: STJ - Usufruto de imóvel instituído para prejudicar um dos cônjuges pode ser objeto de partilha

A partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.
No caso analisado pelos ministros, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada.
O tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão do tribunal de origem foi correta.
“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico”, afirmou.
Simulação
De acordo com o tribunal de origem, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.
Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituo do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável:
“Tem-se, portanto, que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”
O relator destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mantida condenação por improbidade do deputado federal Luiz Carlos Caetano

Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães negou provimento a recurso especial do deputado federal Luiz Carlos Caetano (PT-BA) e manteve a condenação por improbidade administrativa relativa a fatos ocorridos quando ele era prefeito do município de Camaçari.
O réu foi acusado pelo Ministério Público da Bahia de frustrar a realização de licitação para o Projeto Mochila Amiga, implantado com o objetivo de confeccionar fardamento e mochilas para os alunos da rede pública de ensino de Camaçari.
Segundo o Ministério Público, a Fundação Humanidade Amiga (Fhunami), contratada para o projeto mediante dispensa de licitação, não atende aos requisitos previstos no artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93para contratação direta.
De acordo com a ação civil pública, a fundação não demonstrou a existência de patrimônio ou atividades concretas no município em momento anterior à contratação, o que indica que ela teria sido constituída unicamente para a realização do projeto, revelando-se assim a ausência de inquestionável reputação ético-profissional necessária à dispensa de licitação.
Elemento subjetivo
Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a ressarcir R$ 304 mil aos cofres públicos e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. A condenação foi mantida em segunda instância.
Para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), não há, nos autos, elementos que indiquem o enriquecimento ilícito do ex-prefeito com o contrato realizado com a Fhunami, o que, todavia, não retira o caráter ímprobo do ato, visto que o gestor tinha total conhecimento das circunstâncias da contratação, ficando claramente delineado o elemento subjetivo doloso.
Em sua defesa, o réu alegou que tanto a primeira quanto a segunda instância não examinaram os documentos apresentados por ele e pela Fhunami. Alegou também que o processo de dispensa de licitação foi validado pela procuradoria-geral do município e que não cabe aos demandados o ônus de provar a inexistência de lesão ao erário, como teria sido exigido pelo tribunal de origem.
Superfaturamento
No STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que, para a configuração do ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/92, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Segundo ela, o TJBA deixou claro que não há prova cabal da entrega de todo o material contratado, e além disso o Ministério Público demonstrou irregularidades capazes de configurar o ato de improbidade, como a falta dos requisitos para a contratação direta e a aquisição dos bens por preços superfaturados. O tribunal anotou ainda que em Camaçari, maior polo industrial da Bahia, havia muitas empresas em condições de fornecer os produtos à prefeitura, o que tornava a licitação não apenas possível, mas também desejável.
“Nesse contexto, alterar as conclusões do tribunal de origem – no sentido de que não estaria comprovada hipótese de dispensa de licitação, o que configurou a prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da fraude em procedimento licitatório, estando presentes o dolo e o dano ao erário – ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta corte”, disse a ministra.
Assusete Magalhães destacou também que, conforme a jurisprudência do STJ, a dispensa indevida de licitação, por impedir a administração pública de contratar a melhor proposta, causa dano presumível ao erário, razão pela qual não cabe exigir prova quanto a esse ponto.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762794

DIREITO: STJ - MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.
Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.
Processo administrativo
“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.
O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.
Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.
Exceção categórica
O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.
Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.
Habeas corpus
Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1601127

DIREITO: STJ - Homem condenado por porte de 21 kg de crack mesmo sem laudo definitivo não consegue habeas corpus

A realização de exame prévio de entorpecente por perito criminal que ateste a materialidade do crime de drogas, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.544.057,em 2016, pode autorizar exceção à regra de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento e não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso ao ser flagrado com 21 quilos de crack, atestados por laudo de constatação provisório.
O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o laudo toxicológico, por regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas há exceções que justificam a dispensa do laudo:
“Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório”, declarou o ministro ao rejeitar a tese de constrangimento ilegal.
A defesa pleiteou a absolvição do paciente, pois ele teria sido preso e condenado sem o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime.
Outros meios
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.544.057, a comprovação da materialidade, em situações excepcionais, pode dispensar o laudo definitivo, desde que seja possível por outros meios idôneos, principalmente quando há evidência sobre a natureza do entorpecente.
“Tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como crack, entorpecente identificável com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada”, disse o magistrado.
Ele citou julgados de ambas as turmas de direito penal do STJ para demonstrar os casos excepcionais nos quais o laudo toxicológico definitivo é dispensado, para fins de comprovação de materialidade do crime.
Quanto aos outros pontos arguidos no habeas corpus, o relator explicou que o acórdão impugnado expressamente afastou a tese de concurso eventual de pessoas, já que os acusados agiam de forma estável.O exame do pedido de absolvição, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, demandaria, em relação a outras questões, “aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos”, inviável em sede de habeas corpus. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 461194

DIREITO: STJ - Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária. 
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.
De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.
O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.
O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Legitimidade inalterada
O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.
“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.
Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.
“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1562583

DIREITO: STJ - Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo de honorários.
Autonomia
O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória.
Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.
“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo.
Coisa julgada
No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos juros de 4,5%.
Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1457328

DIREITO: TSE - Faltam 11 dias: confira as diferenças entre os sistemas majoritário e proporcional

Candidatos que disputam as eleições no Brasil são eleitos por meio de um dos dois sistemas, de acordo com o cargo em disputa


Os candidatos que concorrem às eleições no Brasil, dependendo do cargo em disputa, são eleitos por meio de dois sistemas diferentes: o majoritário e o proporcional. Aqueles que almejam cargos como o de presidente da República, governador de Estado, prefeito e senador elegem-se pelo sistema majoritário. Já os candidatos que concorrem a deputado federal, estadual/distrital e a vereador obtêm seus mandatos mediante o sistema proporcional.
Nos pleitos pelo sistema majoritário, é eleito o candidato que obtém o maior número de votos válidos, ou seja, aqueles dados aos concorrentes ao cargo, excluídos os votos em branco e os nulos. No caso das eleições para a Presidência da República e para governador de Estado, se nenhum dos candidatos alcançar metade mais um (maioria absoluta) dos votos válidos em primeiro turno, a legislação determina que os dois mais votados disputem um segundo turno, sendo eleito o que obtiver, nessa nova etapa, a preferência do eleitorado. Ou seja, o maior número de votos válidos. Nas Eleições Gerais deste ano, o pleito ocorrerá no dia 7 de outubro e, se houver necessidade de segundo turno, no dia 28 de outubro.
Grande parte das eleições para prefeito, que ocorrem também pelo sistema majoritário, é definida no primeiro turno da eleição, sendo escolhido o candidato mais votado (por maioria simples) para o cargo. O segundo turno só acontece nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando nenhum dos candidatos consegue metade mais um dos votos válidos no primeiro turno. Nesse caso, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno. Nas Eleições de 2016, 55 cidades do país realizaram segundo turno para eleger seus prefeitos. 
Também no pleito majoritário para o Senado Federal, é eleito o candidato que recebe o maior número de votos válidos. Nas Eleições de 2018, cada um dos 26 estados mais o Distrito Federal elegerá dois senadores, totalizando 54 vagas em disputa no país. Ou seja, os dois candidatos mais votados para o cargo em cada estado e no DF serão os eleitos no dia 7 de outubro. Não há segundo turno numa eleição para senador.
As Eleições de 2018 são presidenciais e para as chefias dos Executivos estaduais, bem como para os Legislativos federal, estaduais e distrital. Além disso, serão realizados 21 pleitos municipais em nove estados (AM, CE, GO, MA, MT, RJ, RS, SC e SP) no dia 28 de outubro. São as chamadas eleições suplementares, que ocorrem quando o pleito regular é anulado por decisão da Justiça Eleitoral.
Sistema proporcional
Por sua vez, nas eleições pelo sistema proporcional, ou seja, de deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação.
Com relação às coligações, elas apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Porém, quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Nela, os partidos conservam a sua nomenclatura e seus números próprios.
No entanto, os eleitores que votam no número de seu partido em eleição pelo sistema proporcional emprestam seus votos para a coligação a que a legenda pertencer. Isso porque o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.
Voto legenda
O voto em legenda pode ser dado ao partido somente no sistema proporcional. Se o eleitor desejar votar apenas no partido, sem especificar qual dos candidatos da legenda ele busca eleger, basta ele digitar os dois primeiros algarismos do número do candidato, que representam justamente o número da agremiação política. 
A totalização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral (artigo 106 do Código Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (artigo 107 do Código Eleitoral). Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais (artigo 109 do Código Eleitoral). Somente o partido – ou a coligação – que alcançar um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos necessários no cálculo do quociente eleitoral.

DIREITO: TSE - Eleições 2018: Plenário aprova pedidos de Força Federal para outras 127 localidades de cinco estados

Atuação dos militares para garantia da segurança do pleito é autorizada pela Corte após análise de solicitações dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)


Na sessão administrativa desta terça-feira (25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram requisições de tropas federais para atuar durante as eleições nos estados do Pará (60 localidades), Amazonas (26), Mato Grosso (19) e Tocantins (12). Também foi autorizado o envio de militares para novas localidades do Piauí (10), estado que já havia solicitado o apoio para parte de seus municípios.
Os pedidos foram formulados pelos juízes das respectivas Zonas Eleitorais nos estados com a finalidade de garantir a normalidade da eleição, o livre exercício do voto e o bom andamento da apuração dos resultados. A medida é prevista no inciso XIV do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
As solicitações aprovadas pelo TSE na sessão desta terça serão encaminhadas ao Ministério da Defesa, órgão responsável pelo planejamento e execução das ações empreendidas pelas Forças Armadas.
Anteriormente, a Corte Eleitoral já havia determinado o envio de tropas federais para 370 localidades de sete estados: Mato Grosso do Sul (4 localidades), Ceará (5 localidades), Acre (11 localidades), Maranhão (72), Piauí (112), Rio de Janeiro (69) e Rio Grande do Norte (97).

DIREITO: TRF1 - Homem que se passou por funcionário da Caixa é condenado por crime de furto qualificado por abuso de confiança

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) se passando por funcionário do banco e, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do Banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$ 1 mil de sua conta para uma conta de outra titularidade. O crime é previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada atipicidade material da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observada a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso, uma vez que a conduta do acusado gerou prejuízo à CEF de valor que não é insignificante, como alega o réu, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública. 
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança; afastou, porém, a condenação no pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido, e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu.
Processo nº: 0022882-56.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

DIREITO: TRF1 - Incabível a dedução de passivo ambiental referente à degradação já prevista em perícia técnica

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.813,84 referente à desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Lusitânia”, para fins de reforma agrária. O Colegiado determinou, no entanto, que a atualização da oferta se dê, até a data do laudo, quanto ao valor da terra nua, pela correção prevista no Decreto nº 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TODA); e quanto ao valor das acessões depositado inicialmente, pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença afastou a possibilidade de dedução do passivo ambiental sobre o valor da terra nua; determinou a atualização do valor da oferta pela TR; condenou o Incra a pagar à expropriada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada na sentença, relativamente às "benfeitorias", corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (MP 2.183/2001), "a partir da data do laudo (12/2009) até o efetivo cumprimento do julgado".
Na apelação, a autarquia sustentou que deve ser glosado do preço do imóvel o valor dos custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental, providência que estaria respaldada em precedente do Tribunal de Contas da União (TCU). Defendeu a impossibilidade da atualização do valor da oferta inicial exclusivamente pela TR, devendo a conta ser efetuada seguindo os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação ao valor da terra nua, destacou que a atualização pode ser feita com base no que dispõe o Decreto nº 578/92.
Os argumentos foram parcialmente acatados pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. “O estado do imóvel, inclusive a sua eventual degradação ambiental, deve ser demonstrado pela perícia, cuja avaliação já o retrata, ainda que implicitamente. Se o imóvel desapropriando já é desvalorizado justamente por conta da degradação nele existente, incabível se mostra qualquer dedução de valor que tenha por fundamento custos decorrentes de eventual degradação ambiental”, explicou o magistrado.
Com relação ao argumento de que os cálculos do Juízo sentenciante estão errados, o relator esclareceu que a sentença “equivoca-se em antecipar os cálculos relativos à atualização que devem ser realizados na conta de liquidação, quando o valor da oferta deve ser corrigido até a data do laudo para o encontro de contas, levando-se em consideração, quanto ao valor da terra nua, o critério de correção específico dos Títulos da Dívida Agrária, com base na TR, nos termos expressos na Lei nº 8.177/91 e no Decreto nº 578/92, e para as benfeitorias, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença deve ser ajustada no ponto”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0011229-05.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 15/5/2018
Data da publicação: 19/06/2018

DIREITO: TRF1 - Réu que omitiu rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária é condenado a mais de dois anos de reclusão

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.
Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.
Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. “Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.
Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da Lei 8.137/90.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 02/05/2018

DIREITO: TRF1 - Condenado homem que extraiu oito mil toneladas de argila sem autorização da União


A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática prevista na Lei de Crimes Ambientais, pois, segundo a denúncia, o acusado extraiu cerca de oito mil toneladas de argila, bem pertencente à União, na área rural denominada Sítio Campinho, no município de Cabo Verde/MG. A apelação foi interposta contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Poço de Caldas/MG.
Consta dos autos que o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu extração irregular de argila sem a competente autorização, permissão, concessão e licença do órgão competente e usurpou bens da União. Na ocasião, verificou-se que a atividade mineradora era realizada por meio de uma escavadeira e de uma draga, o que provocou diversos impactos ambientais. 
Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença, considerando irrelevante a posterior autorização, uma vez que o delito já teria se consumado. Sustentou a ausência de autorizações devidas para comprovar o dolo do acusado, pugnando assim pela sua condenação. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que os delitos tipificados estão devidamente comprovados conforme Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal, documentos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM). 
A magistrada entendeu que, o fato de o réu ter obtido posteriormente a licença ambiental para extração de argila não afasta o ilícito praticado. Concluiu que o dolo ficou evidenciado nos autos, visto que o réu tinha conhecimento prévio da necessidade de uma autorização do órgão competente e assim mesmo praticou a conduta ilícita. 
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação e condenou o réu à pena de um ano e dois meses de retenção. 
Processo nº: 0004156-09.2015.4.01.3826/MG
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

DIREITO: TRF1 - Proibido acesso de condenado recolhido em Penitenciária Federal a livro que trata de violência, agressão e assassinato

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem da Rocinha, que tinha como objetivo ter acesso à obra literária “Nêmesis”, de um autor e historiador britânico, cujo conteúdo corresponde à história de vida do impetrante. Atualmente, o apelante cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia. 
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no exercício da corregedoria do presídio federal, por entender que o conteúdo do livro é impróprio para o estabelecimento prisional, o reeducando apelou ao Tribunal. 
Em suas razões recursais, Nem sustentou que as questões envolvendo os episódios relatados no livro, considerados como violentos pelo juiz da 1ª Instância, dizem respeito à sua própria história de vida e de moradores da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. Segundo o recorrente, impedir o seu acesso ao conteúdo do livro configura censura jurídica prévia. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Marcelo Albernaz, destacou que, embora a leitura seja um direito do reeducando, tanto como forma de remição da pena quanto de ressocialização, tal direito é relativo, uma vez que a Lei de Execuções Penais atribui ao administrador de presídio a prerrogativa de instituir regras disciplinares visando atenuar, ao máximo, os vínculos (inclusive psicológicos e emocionais) do detento com seu passado de criminalidade e impedir que se perpetuem e disseminem identificações com a vida marginal. 
Para o magistrado, “é descabido falar em violação ao direito de resposta decorrente de censura judicial prévia, quando existe portaria editada pelo diretor do presídio, proibindo o acesso aos condenados a livros contendo temas relacionados à violência, agressão física, assassinato, estupro etc., exatamente do que trata a obra ‘Nêmesis’”. 
Processo nº: 0003404-54.2016.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018
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