quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DIREITO: TRF1 - Juiz deve conceder à parte autora prazo para emendar a inicial quando ausentes alguns requisitos do NCPC

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A 2ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora o saneamento de vício, no caso, a juntada de peças processuais relevantes dos autos do processo e de execução. Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o juiz, ao verificar, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la, antes da extinção sem resolução de mérito.
Na apelação, a parte autora sustentou que a petição inicial foi acompanhada da memória de cálculos e de parecer inicial, em atendimento ao disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC/73, de modo que, na ausência de preenchimento de outros requisitos da exordial, deve ser oportunizada a sua emenda para correção dos vícios.
O relator acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC, e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que, diante das peculiaridades da situação fática do caso em apreço, é inaplicável aquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005414-03.2013.4.01.3801/MG
Decisão: 23/5/2018

DIREITO: TRF1 - É razoável o pagamento de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo


Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.
“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.
Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.
Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199/MT
Decisão: 1/6/2018

DIREITO: TRF1 - Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo


A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.
Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do certame. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.
A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal. 
Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/07/2018
Data de publicação: 24/07/2018

DIREITO: TRF1 - Promoção na carreira de militar deve obedecer a interstício mínimo em cada graduação

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Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de retroação da promoção dos autores remanescentes até a graduação de capitão, observando o interstício previsto no Decreto-Lei 68.951/71. A decisão reforma parcialmente sentença que havia declarado a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não ocorre no caso a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou essa parte do pedido.
Segundo a magistrada, “no caso concreto, percebe-se da inicial que a parte autora ingressou nos quadros da Força Militar, mediante concurso público, como 3º Sargento, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos, na Escola de Especialistas de Aeronáutica, fazendo parte, por conseguinte, do Quadro Regular de Pessoal Graduado da Aeronáutica”.
A relatora ainda explicou que a legislação de regência estabelece interstício mínimo de dois anos de permanência obrigatória do militar em cada graduação, e não um direito automático de promoção a cada dois anos. “De fato, a promoção do militar é um direito garantido, desde que verificadas as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas da época em que preenche as exigências para a promoção, pressupostos estes apreciados mediante juízo de mérito da Administração Militar”, disse.
A magistrada finalizou seu voto ressaltando que “não que se há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos”.
Processo nº 0002166-63.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 30/5/2018

DIREITO: TRF1 - Candidato que comprovou problemas de saúde consegue efetivação de matrícula em curso de formação do TCU

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, assegurou ao autor o direito ao retorno ao concurso nº 2-TCU-ACE e, se aprovado, a nomeação para a vaga de analista de controle externo. A decisão confirma sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Em suas razões recursais, a União sustentou que a sentença, ao conferir tratamento diferenciado ao autor, vulnera os princípios da isonomia e da moralidade, uma vez que todos os candidatos se submeteram às regras previstas no edital, dentre elas, a que estabelecia ser do candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações dos atos e dos editais expedidos pelo Cespe/UNB. Argumentou que seria indevida a nomeação e posse a título precário, sendo devido aguardar-se, em caso como tais, o trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que o edital é a lei do concurso, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. “No caso em exame, entretanto, restou ilegítima a eliminação do impetrante do certame, em virtude da perda do prazo para inscrição na segunda etapa, uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, posto que se encontrava com problemas de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser efetivada a sua matrícula na segunda etapa do concurso público em referência”, disse.
O magistrado acrescentou que “afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia a previsão de exíguo prazo para inscrição na segunda etapa do certame em referência, bem como a determinação de que a inscrição para matrícula deverá ser efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico, posto não disponibilizar ao candidato tempo hábil para a ciência da convocação e efetivação da inscrição, além de restringir a aludida matrícula apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem”.
Processo nº 0033090-38.2008.4.01.3400
Decisão: 23/5/2018

DIREITO: TRF1 - Retratação de corréus em juízo absolve apelado pelo crime de tráfico de drogas

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Acre, que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, o MPF sustentou a legitimidade da tese no sentido de que a participação do apelado no delito de tráfico de 5,4 quilos de cocaína desde Cobija, no Peru, até Fortaleza/CE, não poderia deixar de ser reconhecida pela mudança nos testemunhos prestados na fase policial dos demais envolvidos que, na fase judicial, não confirmaram dita participação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que apesar de os testemunhos prestados na fase policial terem indicado a participação do apelado na prática delituosa de tráfico internacional de drogas, a retratação em juízo impede a consideração da existência de prática de autoria pelo mesmo, na medida em que nenhum outro elemento dos autos corrobora esta participação. 
O magistrado ressaltou que a droga não foi encontrada em poder do apelado, e a circunstância de o mesmo possuir envolvimento em crimes da mesma natureza não pode servir como prova de sua participação no delito indicado na denúncia. 
Processo nº: 0001438-39.2008.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 4/06/2018
Data de publicação: 20/06/2018

terça-feira, 28 de agosto de 2018

ECONOMIA: Com incertezas no cenário eleitoral, dólar chega a bater R$ 4,14

OGLOBO.COM.BR
POR GABRIEL MARTINS

Julgamento no STF de denúncia contra presidenciável deixa investidores receosos; Bolsa recua 0,6%

Acordo de livre comercio entre EUA e México influencia positivamente no comportamento do dólar no mercado brasileiro - Thomas White/Reuters

RIO — O dólar comercial iniciou os negócios desta terça-feira com desvalorização ante o real. Entretanto, o comportamento foi invertido e a moeda opera com alta de 1,42%, negociada a R$ 4,14. Na máxima, chegou a R$ 4,146. O que pesa para esta volatilidade continua sendo o noticiário político. Nesta terça, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê julgar uma denúncia pelo crime de racismo contra o presidenciável Jair Bolsonaro (PSL). Como tem ocorrido recentemente, as notícias relacionadas às eleições fazem com que o comportamento do mercado mude repentinamente. Por sua vez, o Ibovespa, principal índice do mercado acionário brasileiro, opera com queda de 0,68%, aos 77.403 pontos.
— Durante o período eleitoral, qualquer fato relacionado a políticos e campanhas trazem volatilidade para o dólar. Neste pregão, as expectativas locais estão focadas no julgamento do candidato Bolsonaro pelo STF — avalia Luiz Roberto Monteiro, operador da corretora Renascença. — Durante a fase de eleição, o mercado se posiciona em cima do noticiário.
Embora não haja qualquer tipo de impedimento à candidatura de Bolsonaro à Presidência caso se torne réu, a situação amplia a cautela dos investidores devido a um cenário de insegurança jurídica.
Mesmo com notícias pontuais sobre candidatos e campanhas, o fator que influencia e vai continuar afetando o mercado local é o período eleitoral, ponderam os analistas.
— Não tem nada de curto prazo afetando o comportamento do dólar, a não ser as eleições. O cenário ficará incerto e a volatilidade continuará até novembro, dias após o segundo turno — indica Guilherme Foureaux, sócio e gestor da MRJ Marejo.
Entretanto, pelo segundo dia, o acordo de livre comércio assinado entre Estados Unidos e México, nesta segunda, continua refletindo no mercado internacional. Com isso, o dólar opera em queda contra as principais divisas.
O "Dollar Index", índice da Bloomberg que acompanha o desempenho do dólar frente a uma cesta de moedas, tem queda de 0,32%.
Sem o alívio proporcionado pelo acordo entre EUA e México, os analistas acreditam que seria possível que a moeda americana estivesse em patamares maiores que os atuais no Brasil.
— Se o dólar estivesse se fortalecendo no exterior, é possível que atingisse patamares mais elevados no mercado local. Entretanto, acredito que a moeda ainda não atingiu seu teto, ou seja, ainda pode alcançar novas máximas — avalia Luis Gustavo Pereira, estrategista da Guide Investimentos.
Principais ações em queda
Em um cenário diferente do da véspera, os papéis ordinários (ON, com direito a voto) e preferenciais (PN, sem direito a voto) da Petrobras operam com queda de 0,55% e 0,85%, respectivamente.
O setor bancário, de maior peso na composição do Ibovespa, segue a mesma tendência. Os papéis ordinários do Banco do Brasil e do Itaú Unibanco recuam 0,32% e 0,72%, respectivamente. Os do Bradesco, entretanto, sobem 0,07%.
A Vale, por sua vez, opera no campo negativo. As ações ordinárias da mineradora têm desvalorização de 0,14%.
Bolsas globais em alta
No exterior, o dia é de ganhos. Nos EUA, os índices seguem impulsionados pelo acordo comercial entre Washington e México.
O Nasdaq — que concentra ações de tecnologia — tem alta de 0,1%. Já o S&P 500, mais amplo, avança 0,03%. O Dow Jones, principal índice da Bolsa dos EUA, tem ganhos de 0,07%.
Na Europa, o índice DAX, de Frankfurt, que teve um bom desempenho na véspera, fechou com leve queda de 0,09%. O CAC 40, em Paris, encerrou o pregão com valorização de 0,11%. Já a Bolsa de Londres, o FTSE encerrou os negócios com alta de 0,52%.
Na avaliação de Rafael Antunes, Rafael Antunes, sócio responsável pela área de renda variável da Inove Investimentos, o bom humor dos investidores após o acordo entre EUA e México continua refletindo no comportamento global, e contribui para que as perdas do Ibivespa não sejam maiores.
— O mercado está pautado na perspectiva de que esse acordo possa ser externalizado com o Canadá, e que esse diálogo com o México seja repetido com a Europa e a China — diz Antunes. — Embora tenha operado a maior parte do dia no campo negativo, as perdas do Ibovespa poderiam ser bem maiores caso o mercado externo estivesse agitado.

DIREITO: STF - Mantida prisão preventiva de ex-chefe de gabinete investigada na operação Cadeia Velha

De acordo com a denúncia, a ex-chefe de gabinete é apontada como responsável pelo recebimento dos repasses feitos em espécie ao deputado Paulo Melo pela Fetranspor.


O ministro dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio do qual a defesa de Andreia Cardoso do Nascimento, ex-chefe de gabinete do deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ), pretendia a revogação de sua prisão preventiva. Andreia teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 160697.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a ex-chefe de gabinete seria responsável pelo recebimento dos repasses feitos em espécie ao deputado Paulo Melo pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), entre os anos de 2010 e 2015. O montante teria ultrapassado os R$ 40 milhões.
O HC 160697 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá apresentado e manteve a custódia cautelar. No Supremo, a defesa sustenta que a investigada não oferece risco à ordem pública e à instrução criminal e que a prisão preventiva já dura mais de nove meses sem que tenha sido apurado nenhum envolvimento de Andreia nos fatos investigados. O HC pede a revogação do decreto de prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Decisão
Inicialmente, o relator explicou que a impetração no Supremo se volta contra decisão de ministro do STJ que negou recurso lá em trâmite. Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se ao caso a jurisprudência do STF segundo qual “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no STJ não submetida a julgamento colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente”.
O ministro também não detectou, em análise preliminar do caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize colocar a acusada em liberdade, especialmente em razão dos argumentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e do STJ quanto à necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo investigado. O ministro destacou ainda que o Supremo tem precedentes no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Ainda segundo o relator, a existência de condições subjetivas favoráveis à acusada, tais como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar, desde que estejam presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção, o que, conforme o ministro, se verifica no caso. Por fim, Toffoli ressaltou que a análise de provas alusivas à participação ou não de investigado em ações criminosas deve ser feita na instrução da ação penal, e não por meio de habeas corpus.
Processo relacionado: HC 160697

DIREITO: STJ - Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 399109

DIREITO: STJ - Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.
A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.
Manifestação expressa
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.
“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.
Dignidade humana
Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.
“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor contra sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que extinguiu uma ação de expropriação, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição.
Consta dos autos que a União, em 1980, se apropriou das terras do apelante para criação de reserva indígena no município de Nova Xavantina/MT. Na época, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ofertou um prazo de 30 dias para o expropriado manifestar-se acerca de sua realocação em outra gleba, em Terra Nova/MT. Contudo, ele só veio a fazê-lo em 1984, por meio de requerimento administrativo, recusando a oferta e solicitando que fosse realocado no município de Água Boa /MT.
Já em 2011, o expropriado ingressou com ação na Justiça Federal requerendo a indenização devida pela desapropriação de suas terras. Ao analisar o pedido, o juiz da 1ª Instância decidiu extinguir o feito ao fundamento de que o fato constitutivo do direito já havia ocorrido há mais de 30 anos e, em se tratando de desapropriação indireta, o prazo prescricional se dá em 20 anos.
Insatisfeito, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que obteve resposta da autarquia sobre o seu requerimento administrativo somente 2009 indeferindo seu pedido e, deste modo, o prazo prescricional estaria suspenso, sendo retomado a partir da resposta tardia do Incra.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a inércia da autarquia fundiária em responder ao administrado é motivação suficiente para suspender o prazo prescricional que, segundo o magistrado, recomeçou o seu curso quando da resposta negativa da Administração, em 2009.
“É de se consignar também que a parte não estava obrigada a aceitar o acordo proposto, sendo que a sua recusa, ainda que tácita, não interfere no seu direito de requerer a reparação que julgar necessária”, disse o relator.
Diante do exposto, a Turma entendeu que a sentença merece reforma, devendo os autos, retorarem à origem para prolação de outra decisão, desta vez, com exame do mérito da questão.
Processo nº: 0005466-39.2012.4.01.3605/MT
Data de julgamento: 19/06/2018
Data de publicação: 29/06/2018

DIREITO: TRF1 - Negado benefício de pensão por morte por falta de comprovação de união estável


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano. Em suas razões, a autora alegou preencher todos os requisitos fixados na Constituição para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a autora não comprovou, por meio de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a existência de relação com o instituidor do benefício, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar. 
A magistrada ressaltou que, “a prova produzida nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo, assim, a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte”. 
A desembargadora concluiu que a sentença não merece reparo, uma vez que, bem analisado o conjunto demonstrado nos autos, concluiu que a autora não demonstrou a constância de relacionamento público até a data do óbito do segurado, o que não se mostrou caracterizado a situação de união estável.
Processo nº: 0003561-95.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

DIREITO: TRF1 - OMB é condenada a indenizar vítima de fraude em processo de registro de músicas e partituras

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A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais e materiais, a autora da ação, vítima de fraude no registro de letras e partituras de sua autoria. A relatoria do caso foi a juíza federal convocada Rosana Kaufmann.
Em suas razões recursais, a OMB informou que não faz parte de suas atribuições proceder a registros ou facilitar registros musicais, mas, sim, exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão de músico. Argumentou também que não autoriza seus fiscais, delegados, funcionários, prepostos ou terceirizados a explorar qualquer tipo de atividade, em suas dependências, que não seja de sua competência e expressamente prevista em lei.
Ressaltou que não há sentença penal condenatória relativa à falsificação dos certificados de registro de música e que, portanto, não haveria que se falar em reparação civil, porque não existem nos autos provas a demonstrar a culpabilidade de alguém. Sustentou, por fim, que o registro de letras e partituras de músicas é feito na Escola de Música da UFRJ e que várias empresas e até pessoas físicas prestam esse tipo de serviço, os chamados despachantes. “O caso vertente não passa de uma intermediação do serviço de registro de músicas, feito por despachantes e não feito por intermédio da OMB”, pontuou.
A autora também recorreu ao tribunal requerendo o aumento do valor da indenização ao argumento de que, “no curso do inquérito policial e da presente ação, foi sendo envolvida no esclarecimento de crime de falsificação de documentos públicos, passando por inúmeros constrangimentos em suas idas à Delegacia da Polícia Federal, dentre os quais a coleta de material gráfico, como se suspeita fosse”.
Decisão – Ambos os recursos foram julgados improcedentes pelo Colegiado. “O serviço de despachante oferecido por pessoa que se diz servidora da OMB configura a hipótese da teoria da aparência, de modo que as consequências danosas desse ato são de responsabilidade da Autarquia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal”, explicou a relatora na decisão.
“Não existe dependência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Excluídas as hipóteses de reconhecimento na esfera penal da inexistência do fato ou da comprovação de que não foi o réu o autor do fato, prevalece a independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal (art. 935 do CC), não interferindo, na esfera civil, a absolvição penal”, acrescentou a magistrada.
A relatora finalizou seu voto destacando que a fixação do valor é matéria complexa para o magistrado, pois a indenização não pode ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa de quem o pleiteia. “Nessa linha, penso que o Juízo de origem arbitrou com bastante equilíbrio e razoabilidade o montante da indenização, levando-se em consideração todas as circunstâncias dos fatos apresentados nos autos e, portanto, penso que a sentença apelada é irretocável”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0010160-58.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 4/6/2018
Publicação: 19/6/2018

DIREITO: TRF1 - Militar garante anulação de ato administrativo que determinou sua movimentação para outro Batalhão


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e concedeu ao apelado, militar, o direito à anulação do ato administrativo que determinou sua movimentação para o 2º Batalhão de Polícia do Exército em Osasco/SP, permanecendo, assim, no 55º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro em Montes Claros/MG enquanto perdurarem os problemas de saúde que acometem sua genitora. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos.
Em suas razões, a União alegou que, em virtude dos deveres e obrigações de sua atividade, o militar está sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior, nos termos do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército. Afirmou que, ao final do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, em 22/08/2008, foi oportunizado ao autor indicar dez opções de guarnição de sua preferência, para efeito de movimentação, na tentativa de conciliar os interesses pessoais do militar com o interesse público, e que, em virtude de sua omissão, determinou-se a movimentação para Osasco/SP, local em que havia deficiência de lotação, enquanto excedente no Batalhão de Montes Claros/MG. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que os atestados médicos demonstraram que sua genitora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e artrite reumatóide, possui baixa acuidade visual no olho esquerdo, em razão de trombose venosa envolvendo a mácula, além de estar sob tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado ante o quadro depressivo acentuado, necessitando de cuidados de terceiro. 
O magistrado ressaltou que “é imperioso levar em consideração a manutenção da unidade familiar em conflito com o interesse da Administração, pois, no caso, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida da dependente do autor, notadamente em face à comprovação de seu grave estado de saúde e a recomendação médica no sentido de ser mantida no mesmo domicílio”. 
Além disso, concluiu o relator que com a situação já consolidada, reformar a sentença implicaria em severos prejuízos, não apenas ao autor, mas também a Administração Pública. 
Processo nº: 0001311-71.2009.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

DIREITO: Candidato é obrigado a mostrar em propaganda qual é sua coligação

CONJUR

O candidato tem a obrigação de mostrar qual sua coligação em todas as propagandas que fizer, inclusive nas redes sociais. Com este entendimento, o juiz Paulo Sergio Brant de Carvalho Galizia acolheu pedido do partido Novo e determinou que o Facebook apague as propagandas de Márcio França (PSB) que não mostram qual a coligação do candidato.
O Novo foi à Justiça alegando que o candidato ao governo de São Paulo pelo PSB estava fazendo propagandas na rede social com a cor laranja e escrito o “novo governador” e sem a identificação de qual era sua coligação. Para o Novo, a combinação destes fatores confundia o eleitor.
Partido Novo comparou as propagandas para justificar sua reclamação.

O juiz Galizia explicou a obrigatoriedade de que as propagandas eleitorais contenham a identificação do partido (legenda partidária) e a denominação da coligação. Segundo ele, isso garante que os eleitores possam saber quem é o responsável pela sua veiculação, identificando facilmente o candidato, o partido, a coligação e os demais partidos que a integram.
“Analisando-se cumulativamente as irregularidades acima verificadas com o fato de que a cor laranja e o termo 'novo' utilizados pelo Representado [Márcio França] confundem-se com a cor laranja característica do partido Novo, e com a própria denominação deste partido, constata-se a existência de meio publicitário destinado a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais de que o Representado é o candidato do Novo, partido que utiliza a cor laranja ou de que o Novo estaria apoiando o Representado, conforme disposto parte final do artigo 242 da Lei 4.737”, afirmou o juiz.
Clique aqui para ler a decisão.
0605153-06.2018.6.26.0000

DIREITO: Autofinanciamento favorece ricos, avalia ministro do TSE Tarcísio Vieira

CONJUR

A decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir doações de empresas a partidos políticos e candidatos foi acertada, pois colocou um ponto final em um modelo viciado. Porém, ainda não foram encontradas alternativas eficazes para substitui-lo. O crowdfunding (ou “vaquinha”) não engrenou. E a possibilidade de postulantes financiarem 100% de suas campanhas pode restringir candidaturas aos mais ricos.

Para Tarcisio Vieira, autofinanciamento pode favorecer candidatos ricos.

Essa é a opinião do ministro do Tribunal Superior Eleitoral Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. No Seminário de Direito Eleitoral, ocorrido nesta sexta-feira (24/8), o magistrado afirmou que o sistema de crowdfunding não empolgou os brasileiros a ponto de se tornar uma fonte viável de recursos para campanhas eleitorais.
“Até o momento, o financiamento coletivo arrecadou cerca de R$ 927 mil. É muito pouco. O teto de uma candidatura para deputado estadual é R$ 1 milhão. A empresa que mais arrecadou obteve R$ 396 mil. Esse é um problema bastante sério e que precisa ser repensado. Em um país em uma crise econômica, acreditar que as pessoas vão deixar de pagar suas contas para doar para um candidato, com a classe política em descrédito, me parece auspicioso”, disse o ministro.
Os dados sobre autofinanciamento também geram preocupação, apontou Vieira. Os candidatos declaram R$ 304 milhões em dinheiro vivo. Esses recursos podem ser usados para lavar dinheiro, destacou. Conforme o integrante do TSE, talvez essa verba nem exista, e os políticos estejam declarando-a para, no futuro, esquentá-la.
Fora que a possibilidade de candidatos financiarem 100% de suas campanhas fez aumentar em 147% o número de postulantes a cargos eletivos que têm mais de R$ 10 milhões, ressaltou o ministro, citando reportagem do jornal O Globo. Até porque, destacou, esses multimilionários, por sua rede de contatos, têm mais capacidade para obter doações de outros ricos. Além de que deixam não competem por fatias do fundo eleitoral dentro dos partidos.
Como exemplo, ele citou o caso do postulante do MDB à presidência, Henrique Meirelles. Há pouco, o ex-ministro da Fazenda doou R$ 20 milhões à sua campanha. E a injeção de recursos próprios foi fator fundamental para que o partido o escolhesse como candidato.
Só que o aumento de milionários candidatos pode gerar desequilíbrios e se opõe à tentativa de democratizar o financiamento de campanhas, que estava no cerne da decisão do STF de proibir as doações empresariais, citou Vieira.
O Partido Socialista Brasileiro, representado pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados, questionou no Supremo a possibilidade de os candidatos financiarem 100% de seus gastos em campanhas eleitorais. Para o partido, a regra beneficia diretamente os candidatos ricos. A ação está sendo relatada pelo ministro Dias Toffoli.
Fundo eleitoral
Criado após a decisão do Supremo, o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas destinou R$ 1,7 bilhão para as eleições de 2018. Só que o Legislativo não fixou regras suficientes para que a Justiça Eleitoral possa controlar a aplicação desses recursos, declarou Tarcisio Vieira.
Ele ainda explicou que o apoio dos partidos do chamado “centrão” – conquistado pelo candidato do PSDB à presidência, Geraldo Alckmin – foi tão disputado porque as agremiações que integram o bloco economizaram recursos do fundo partidário. Especialmente por não manterem diretórios definitivos, apenas provisórios. Sem esses custos administrativos, conseguiram guardar dinheiro e cooptar candidaturas em troca de promessas caso quem apoiem seja eleito.
Partidos do centrão: por que foram tão cortejados? Porque eles guardaram recursos do fundo partidário. Não é ilícito, mas é estratégia que pode ser condenada. Esses partidos não investem em diretórios definitivos, só provisórios. Assim, puderam estocar esse dinheiro e cooptar candidaturas.

DIREITO: Policial que agride para obter informação comete tortura, define STJ

CONJUR

Para um ato ser considerado tortura, basta que o objetivo tenha sido obter uma informação da vítima, independentemente da intensidade do sofrimento causado à vítima. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença que condenou dois policiais militares do Pará por tortura qualificada.
De acordo com o processo, os policiais foram acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada.
A sentença condenou os dois policiais a quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97.
O Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a violência física e o sofrimento causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como delito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.
De acordo com ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.
O ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ-PA reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a 6ª Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.580.470

DIREITO: STJ considera crime de apropriação indébita não pagar valores declarados de ICMS

CONJUR

Não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária. Este é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus de empresários condenados nesta situação.
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime. 
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados. 
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime. 
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.
HC 399.109

DIREITO: STF - Mantida prisão preventiva de empresário acusado de integrar esquema de desvio de verbas no Detran-MT

Ministra Rosa Weber nega trâmite a HC relativo a investigação que apura atividades atípicas de recebimento e repasse de valores com o Detran-MT, sugerindo esquema de contratação fraudulenta e pagamento de propina.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 159488, impetrado em favor do empresário Roque Anildo Reinheimer, preso preventivamente em operação que investiga suspeita de fraudes e desvio de verba no Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso (Detran-MT). A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, porém a relatora entendeu que o caso não apresenta qualquer excepcionalidade que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF.
De acordo com os autos, o empresário e outras pessoas estão sendo investigados pela suposta prática de crime de organização criminosa, destinada à lavagem de dinheiro por meio de contrato firmando entre a empresa FDL e o Detran-MT. Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), foi constatada a existência de atividades atípicas de recebimento e repasse de valores feitos pelos investigados entre si e com terceiros, sugerindo um esquema de contratação fraudulenta com o estado e de pagamento de propina com dinheiro público. A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT), em razão do envolvimento do deputado estadual Jose Eduardo Botelho, detentor de foro por prerrogativa de função.
Contra a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pedia o afastamento da Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe ao STF julgar habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar em habeas corpus lá impetrado. No Supremo, a defesa alegou, entre outros pontos, deficiência da fundamentação da decisão do STJ, bem como inidoneidade da fundamentação do decreto prisional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Sustentou que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação a seu cliente nem requisitos que justificariam a prisão.
Decisão
A relatora do habeas corpus, ministra Rosa Weber, verificou que não houve pronunciamento final da matéria pelo colegiado do STJ e que a situação demonstrada nos autos não permite o afastamento da Súmula 691. Ela refutou a alegação de deficiência de fundamentação da decisão cautelar do STJ. “A decisão combatida é suficientemente clara ao apontar a natureza sumária do juízo de cognição exercido por ocasião da análise de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, inviabilizando o conhecimento de matérias que demandam incursão mais aprofundada sobre as questões ventiladas, indicando, inclusive, precedente jurisprudencial que limita a concessão da ordem pela via monocrática às hipóteses em que a ilegalidade apresenta-se manifesta”, explicou. 
A ministra também não verificou flagrante ilegalidade no decreto prisional da Corte Estadual, a ponto de justificar a concessão do HC de ofício. Rosa Weber constatou que as alegações de inexistência de indícios de autoria e materialidade e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva são afastadas pela simples leitura do decreto, que aponta “um cenário indiciário composto por colaborações premiadas, documentos arrecadados em diligências de busca e apreensão e entregues voluntariamente por investigados e arquivos de mídia com gravações de câmeras de segurança, a indicarem, preliminarmente, o cometimento de delitos graves, mesmo depois do início das ações investigativas”. Tal situação, explicou a ministra, justifica a custódia cautelar do acusado para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública.
Por fim, com base em jurisprudência do Supremo, a relatora destacou que as condições pessoais favoráveis do acusado “não são suficientes a conduzir, por si só, a um juízo de cassação do decreto prisional”. Ela frisou que, no julgamento do HC 83868, o Plenário entendeu que a circunstância de o acusado ser primário e ter bons antecedentes não é obstáculo para a decretação de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Processo relacionado: HC 159488

DIREITO: STJ - Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício.
Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese:
“A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar.
Automaticidade
Na discussão do repetitivo, segundo o ministro, a questão era saber os critérios a serem seguidos para aplicar a medida, ou se ela seria automática.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo.
Outro exemplo de pouca eficácia é o caso de reeducando no regime aberto, já que nesta hipótese a prisão domiciliar pode ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou por estudo.
Dessa forma, segundo o relator, conclui-se pela impossibilidade da concessão da prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados pelo ministro Gilmar Mendes no RE 641.320.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710893REsp 1710674
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