terça-feira, 21 de agosto de 2018

DIREITO: STJ - Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.
Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.
Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.
Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.
No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.
Critério objetivo
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.
A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.
“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.
Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.
“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1747645

DIREITO: TRF1 - Não se justifica a dupla aplicação dos critérios do sistema de cotas para aprovação em Curso de Medicina da UFRB


A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que realizasse a matrícula imediata do réu no curso de Progressão Linear de Medicina, com base no Processo Seletivo do Bacharelado Interdisciplinar do qual participou, considerando sua classificação e sem a incidência das regras de cotas. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador.
Em suas razões, a UFRB alegou que a aplicação do sistema de cotas no processo seletivo específico relativo ao curso de Progressão Linear representa tão somente a continuação do sistema de cotas adotado para o ingresso no Bacharelado Interdisciplinar. Acentuou que foram ofertadas na seleção realizada para o Curso 30 vagas, tendo o autor concorrido a 15, pois as demais foram reservadas para candidatos que fazem parte do sistema de cotas, de sorte que, classificado em 28º, foi-lhe recusada a matrícula no curso pretendido. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, destacou que de acordo com os autos, o sistema de cotas além de ter sido aplicado pela UFRB na seleção dos alunos que ingressaram no curso de Bacharelado Interdisciplinar também o foi na seleção realizada para definir os 30 alunos habilitados a cursar o Curso de Progressão Linear de Medicina na proporção de 50% das vagas ofertadas. 
Ocorre que os alunos egressos do Curso de Bacharelado Interdisciplinar na área da Saúde, cujo processo seletivo observou as regras do sistema de cotas, tiveram todos eles, indiscriminadamente acesso aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo, encontrando-se atualmente em situação de completa igualdade, “não se justificando a instituição de ensino aplicar novamente os critérios previstos no sistema de cotas, sob pena de promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam, por fim, condições de concorrerem em perfeita paridade”, concluiu a relatora. 
Por outro lado, entendeu a desembargadora que, como o autor já se encontra cursando a graduação de Medicina, por força de tutela de urgência deferida, não se recomenda a interrupção do curso. 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0033317-56.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

DIREITO: TRF1 - É permitida a aplicação da teoria do fato consumado em situações consolidadas no tempo

Crédito: Imagem da web

Permite-se a aplicação da teoria do fato consumado ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção de servidor público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para confirmar sentença que declarou a nulidade de decisão administrativa que negou o pedido de remoção do autor, servidor público federal, e tornou definitiva sua remoção concedida por força de liminar.
Na sentença, o Juízo considerou como sendo de dois anos o prazo de cumprimento do estágio probatório. Inconformada, a União recorreu ao TRF1 reiterando a legalidade da exigência de cumprimento do estágio probatório de três anos, em virtude da alteração do artigo 41 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional 19/98.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a União tem razão em seus argumentos. “No que tange ao prazo do estágio probatório, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a alteração promovida pela EC 19/1998, ao elevar o prazo de estabilidade no serviço público para três anos, elevou, também, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório”, explicou.
O magistrado ressaltou, no entanto, que o caso em apreço merece solução diferente, eis que o servidor fora removido mediante permuta com outra servidora, em 01/04/2005, em decorrência da concessão de liminar, a qual foi confirmada em sentença de 2007. “Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003535-78.2005.4.01.3400/DF
Decisão: 18/4/2018

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

DIREITO: STF decidirá se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas que os integram

Recurso a ser julgado pelo STF discute proibição ao recebimento de honorários pela Defensoria, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005.
O caso dos autos teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico. O juízo de primeira instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o Município de São João de Meriti, o Estado do Rio de Janeiro e a União. No julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a condenação da União em honorários advocatícios. No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública.
Relator
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão já foi discutida no RE 592730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política (tema 134). No entanto, lembrou que a matéria foi analisada recentemente na Ação Rescisória (AR) 1937, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU.
Além disso, o ministro destacou que as Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica nova análise da matéria. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou.
O relator reforçou ainda ser notório o fato de que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, afirmou.
Segundo Barroso, no julgamento de mérito do RE, o Supremo deverá responder à seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.
Processo relacionado: RE 1140005

DIREITO: STJ - Legitimidade passiva na ação de apuração de haveres é da cooperativa, não de todos os cooperados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de nulidade de processo de liquidação de cotas sociais e apuração de haveres em que não foram citados todos os cooperados, como litisconsortes necessários, tendo sido a demanda ajuizada somente contra a cooperativa.
De acordo com os autos, a ação foi julgada procedente. Depois do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, a cooperativa pediu a nulidade de todo o processo porque os sócios remanescentes não haviam sido citados.
O pedido de nulidade foi acolhido pelo juízo, após encerrada a fase de conhecimento. No entanto, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Segundo o acórdão, todo o litígio desenvolveu-se em torno do cálculo dos haveres, e o ex-cooperado já havia sido afastado da cooperativa antes da propositura da demanda. “Logo, não há que se cogitar, depois de aproximadamente cinco anos de iniciada a tramitação do feito, a necessidade da presença dos demais sócios para que o polo passivo da ação seja devidamente constituído”, entendeu o TJSP. Contra essa decisão, a cooperativa recorreu ao STJ.
Precedentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que há precedentes do STJ que, em casos semelhantes, adotaram posicionamento pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com os demais sócios nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres.
Ao analisar o caso e os precedentes, a Terceira Turma concluiu que a continuidade da ação não resultaria em prejuízo para os demais cooperados. Para os julgadores, é preciso analisar o resultado útil do processo. No caso, a retirada do sócio da cooperativa, com a respectiva apuração de haveres, não conduz à inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total.
“As duas turmas que compõem a Segunda Seção já decidiram que, em casos como o dos autos, é possível mitigar o entendimento de que, em regra, na ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes”, concluiu Paulo de Tarso Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1653141

DIREITO: STJ - TJRJ deve analisar embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC

Com base na data de proclamação do resultado do julgamento, realizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e na existência de dúvida objetiva entre o cabimento de embargos infringentes e a adoção da técnica de julgamento ampliado prevista pelo CPC de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a corte possibilite eventual interposição dos embargos.
Embora o julgamento do recurso de apelação pelo TJRJ tenha sido realizado sob a vigência do código revogado, a publicação do acórdão ocorreu já na vigência do CPC/2015, que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes (recurso previsto quando não há unanimidade na decisão colegiada). Além disso, de acordo com a técnica prevista pelo artigo 942 do novo código, nos casos em que o resultado da apelação não for unânime, apenas ocorrerá o prosseguimento do julgamento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. 
“Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Novidade incabível
De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação – cujo resultado se deu por maioria de votos – ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015.
Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJRJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJRJ, tendo em vista que o artigo 942 do novo código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento – no caso dos autos, o CPC/1973.
Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previsto no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos.
Atos distintos
A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação – que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável – e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos.
Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal.
“Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou.
A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão.
“Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJRJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Ministro nega suspensão de acórdão que declarou inelegibilidade do ex-governador Garotinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves negou pedido da defesa do ex-governador Anthony Garotinho para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que lhe impôs a pena de suspensão dos direitos políticos. Na decisão em que não conheceu da medida cautelar, o ministro considerou que o STJ não tem competência para analisá-la, já que o recurso especial contra a condenação ainda não teve juízo de admissibilidade realizado pelo TJRJ.
Garotinho (que pretende disputar novamente a eleição para o governo do Rio de Janeiro) e outros réus foram condenados por improbidade administrativa pelo TJRJ em virtude de supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que o ex-governador ocupava o cargo de secretário. Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.
Contra o acórdão do TJRJ, foi interposto recurso especial, que ainda não recebeu o juízo de admissibilidade pela terceira vice-presidência do tribunal fluminense. Mesmo assim, a defesa apresentou pedido de tutela provisória ao STJ sob o argumento de que haveria “grandes chances” de a decisão de segundo grau ser reformada pelas instâncias superiores.
Por isso, a defesa pedia cautelarmente a suspensão específica do dispositivo do acórdão do TJRJ que suspendeu os direitos políticos do ex-governador, até que ocorresse o julgamento de mérito do recurso especial.
Competência do TJRJ
O ministro Benedito Gonçalves destacou que, de acordo com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser encaminhado ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição, o que ainda não ocorreu no caso dos autos.Por consequência, apontou o ministro, a competência para apreciação de pedidos cautelares é, nesse momento, do TJRJ, tanto que a própria defesa ajuizou perante a terceira vice-presidência do tribunal do Rio pedido de tutela cautelar urgente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PET 12316

DIREITO: STJ - Segunda Turma reconhece pré-questionamento ficto e determina demolição de obra em área de preservação

Com amparo no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite o pré-questionamento ficto de matéria jurídica levantada em embargos de declaração rejeitados no tribunal de origem, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para determinar a demolição de uma edificação erguida em área de preservação permanente (APP) nas margens do rio Itajaí-Açu e determinar a recomposição do espaço natural.
O pré-questionamento ficto ocorre quando a parte aponta omissões em embargos declaratórios que são rejeitados pela corte de origem, mas tais omissões são reconhecidas pelo STJ. Nesses casos, segundo o artigo 1.025 do CPC, o recurso especial é cabível em relação aos pontos levantados nos embargos, e o STJ pode decidir sobre eles ainda que o tribunal de segunda instância não tenha emitido juízo de valor a respeito da matéria.
A questão processual foi debatida durante o julgamento de recurso interposto pelo Ibama em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de exigir a demolição de obra em APP e a recuperação da área.
Omissões importantes
Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o TRF4 de fato se omitiu – como sustentou o Ibama – no exame de teses relevantes arguidas nos embargos de declaração, particularmente em relação à inaplicabilidade da teoria do fato consumado e à inexistência de direito adquirido a degradar o meio ambiente.
“Na espécie, o recorrente questionou elementos jurídicos relevantes que não foram apreciados de forma explicitamente fundamentada pela instância ordinária”, disse o ministro, observando que, em tais situações, conforme prevê o artigo 1.025, os elementos tidos como omissos passam a fazer parte do acórdão recorrido, ficando assim atendida a exigência do pré-questionamento.
Súmula
De acordo com o relator, a Súmula 211 do STJ continua válida, mas deve ser interpretada à luz do Enunciado Administrativo 3 do tribunal, segundo o qual os requisitos de admissibilidade do CPC/2015 são exigidos nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 (data de vigência do novo código).
Assim, segundo Og Fernandes, a súmula – que considera inadmissível a questão recursal não debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos – “se mantém irretocável perante a análise de recurso especial cuja decisão combatida foi prolatada durante a vigência do antigo codex processual (CPC/1973). Contudo, quando o apelo nobre é interposto contra aresto publicado na vigência do novo CPC, torna-se imperioso o reconhecimento do pré-questionamento ficto, consagrado no artigo 1.025”.
Demolição necessária
Quanto à infração ambiental que motivou o recurso, o ministro afirmou que não basta impedir novas construções ou determinar medidas compensatórias; é preciso demolir a construção, devido à inaplicabilidade da teoria do fato consumado nessas situações.
“A simples manutenção da edificação irregular em área de preservação permanente elidiu o ecossistema e a paisagística do local. Desse modo, para assegurar a função ecológica da APP, a demolição é medida que se impõe”, disse ele.
Og Fernandes disse que a responsabilização pela recomposição da área de preservação é objetiva, fundada na teoria do risco integral. Ele lembrou que, em questões relacionadas ao meio ambiente, deve haver a preponderância dos princípios da precaução e do poluidor pagador, “impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O ministro citou a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), na qual a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos. A regulamentação, segundo Og Fernandes, substituiu o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade.
Direito inexistente
O relator explicou ainda que a aplicação da teoria do fato consumado equivale a perpetuar um suposto direito de poluir, o que vai contra o postulado do meio ambiente equilibrado – bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida.
Para o ministro, a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços protegidos pela legislação, muito menos para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.
Og Fernandes destacou a aprovação pela Primeira Seção do STJ, em maio de 2018, da Súmula 613, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1667087

DIREITO: STJ - Vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento

“A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.”
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão recorrida havia mantido sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. 
Característica diferenciada
A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois.
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento.
Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66.
“Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou o ministro.
Com a decisão, foi confirmada a falta de interesse de agir da parte ao postular o pagamento da indenização securitária, e mantida a extinção do processo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1540258

DIREITO: TSE - Candidatos poderão atualizar dados sobre patrimônio declarado a partir desta segunda (20)

Implementação do Módulo de Complementação de Informações Patrimoniais foi concluída pelo TSE na noite de sexta-feira (17)


Os candidatos que se registraram para as eleições deste ano poderão, a partir da próxima segunda-feira (20), fazer a descrição dos bens que declararam à Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral implementou, nesta sexta-feira (17), uma solução que possibilita a divulgação de informações mais abrangentes sobre o patrimônio já declarado.
Trata-se do Módulo de Complementação de Informações Patrimoniais, que passa a integrar o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) – plataforma do TSE pela qual os partidos políticos realizam o gerenciamento de suas informações perante a Justiça Eleitoral.
A partir do novo módulo, as siglas poderão fornecer descrições sobre os bens declarados quando do registro dos candidatos.
As informações patrimoniais incluídas serão automaticamente exibidas no DivulgaCandContas, sistema utilizado pelo TSE para a divulgação das candidaturas e das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos em todo o Brasil.
A implementação do Módulo de Complementação de Informações Patrimoniais foi concluída pelo TSE nesta sexta (17), mesmo dia em que a Corte encaminhou ofício aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) informando as instruções de uso do sistema.
Cada TRE providenciará, já na segunda-feira (20), intimação via Processo Judicial Eletrônico (PJe) para que as legendas forneçam a descrição dos dados patrimoniais via SGIP.
O TSE entende que a complementação dessa informação, pelos partidos, amplia a transparência e o controle social sobre as informações prestadas.

DIREITO: TSE - Eleições 2018: termina na próxima quinta (23) prazo para requerer voto em trânsito

Esse tipo de votação pode ocorrer no primeiro e no segundo turnos nas capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores


Os eleitores que pretendem participar das Eleições Gerais de 2018, mas que estarão fora do seu domicílio eleitoral no dia do pleito, têm até a próxima quinta-feira (23) para habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito. O requerimento para votar em trânsito pode ser feito para o primeiro, para o segundo ou para ambos os turnos. Contudo, essa modalidade de votação somente pode ocorrer nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.
Segundo a legislação, para votar em trânsito, o eleitor deverá comparecer em qualquer cartório eleitoral e solicitar sua habilitação. Para tanto, basta apresentar um documento oficial com foto e indicar o local em que pretende exercer seu direito de voto no dia da eleição. Apenas os cidadãos que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral poderão votar em trânsito.
Os eleitores que estiverem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas para o cargo de presidente da República. Já aqueles que estiverem em trânsito dentro da sua unidade da Federação, porém em município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.
O voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países. Entretanto, eleitores com título eleitoral cadastrado no exterior, e que estiverem em trânsito no território brasileiro, poderão votar na eleição para presidente da República.
Caso o eleitor habilitado para votar em trânsito não compareça à seção, ele deverá justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição. A justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município por ele indicado para o exercício do voto.
O voto em trânsito está previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.554/2017 e no Calendário Eleitoral 2018.
Locais de votação em trânsito
De acordo com a Resolução-TSE nº 23.554/2017, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) divulgar em seus sites, até o dia 17 de julho, onde haverá voto em trânsito. Os locais poderão ser atualizados até o dia 23 de agosto.
As seções eleitorais destinadas à recepção do voto em trânsito deverão conter no mínimo 50 e no máximo 400 eleitores. Se o número de eleitores não atingir o mínimo previsto, o TRE agregará a seção eleitoral a outra mais próxima, visando garantir o exercício do voto.
Transferência temporária de eleitores
A transferência temporária para outra seção eleitoral é facultada ainda aos presos provisórios e a adolescentes que cumprem medida socioeducativa em unidades de internação, bem como aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis, das polícias militares, das equipes do Corpo de Bombeiros e também de guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições.
No caso desses eleitores, seus nomes e dados serão indicados pelos responsáveis pelas unidades prisionais e de internação, bem como pelo comando das respectivas corporações. A medida também deve ser comunicada à Justiça Eleitoral até o dia 23 de gosto.
O mesmo prazo vale para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenham solicitado a transferência para uma seção especial dentro do prazo de fechamento do Cadastro Eleitoral, que ocorreu no dia 9 de maio deste ano.
Ou seja, eleitores com deficiência ou dificuldade de locomoção que perderam o prazo ou pessoas que passaram a ter essa condição após 9 de maio ainda poderão fazer a transferência do local de votação até o dia 23 de agosto. Dessa forma, o cidadão terá garantido o direito de votar em local que esteja apto a atender suas necessidades.

DIREITO: TRF1 - Auxílio-transporte é devido aos custeios das despesas realizadas por servidor independente da utilização de veículo próprio

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou procedente o pedido do requerido que objetivava anular o ato que negou o pagamento de auxílio-transporte em virtude de seu deslocamento diário por veículo próprio, e declarou seu direito à percepção do auxílio desde o referido indeferimento administrativo. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou improcedente à apelação da Universidade Federal Oeste da Bahia (UFOB).
Em suas razões, a UFOB alegou que deve ser concedida a indenização de auxílio-transporte tão somente se estiver de acordo com a legislação aplicável à espécie, que exige, no caso, que o deslocamento do servidor se dê por meio de transporte coletivo, o que também permite o controle da Administração sobre o efetivo deslocamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que apesar de a previsão legal tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos, entre a residência e o local de trabalho, independente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio. 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0001345-59.2016.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém pena de prefeito que desviou verba destinada à saúde no município de Buriti do Tocantins (TO)


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a pena de três anos de reclusão ao ex-prefeito de Buriti do Tocantins (TO) condenado pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins por ter, no exercício do mandato, se apropriado dos recursos públicos referentes ao Convênio 2368/99, firmado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (FNS).
O apelado foi condenado ainda à perda do cargo público por ele ocupado e inabilitado para exercer outro, eletivo ou por nomeação, pelo prazo de cinco anos, como também ao pagamento de reparação do dano no valor de R$ 40 mil. Insatisfeito, o MPF apelou ao Tribunal requerendo o aumento da pena.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, explicou que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. “Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado”, disse o magistrado.
Para o relator, no caso em questão deve ser mantida a pena fixada, pois, segundo ele, não há como majorar a pena-base, como pugna a acusação sob o fundamento de que os motivos do crime são desfavoráveis ao réu, porque optou por enveredar pela ilicitude apenas por conta da ambição e busca pelo dinheiro fácil.
“É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. A ambição e a busca pelo dinheiro fácil são próprios do tipo penal previsto no art. 1º, I, do DL 201/67”, explicou Leão.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.43.00.005421-3/TO
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018

DIREITO: TRF1 - Improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Irecê/BA, que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-prefeita do município de Seabra, na Bahia. Segundo os autos, a mandatária teria aplicado irregularmente recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Educação a serem destinados ao Programa Nacional de Alimentação e Creche (PNAC).
Após o Juízo da 1ª Instância ter absolvido a ex-prefeita ao argumento de que não ficou comprovada a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, a ação chegou ao Tribunal por força de remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes, verificou que não ficou comprovada a má administração de recursos públicos conforme apontado pelo MPF. A magistrada destacou que, embora o Parecer n. 310/2014 elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tenha constatado que apenas em nove dias houve alimentação escolar, não há nos autos nenhum outro elemento probatório que confirme a ausência de refeições na creche municipal, sobretudo em razão de o inquérito civil que baseou a presente ação ter se restringido à irregularidade da prestação de contas.
O que consta, segundo ressaltou a relatora, é que foram realizados procedimentos licitatórios com o intuito de adquirir produtos alimentícios, assim como pagamentos referentes à alimentação, os quais não foram objeto de impugnação no decorrer do inquérito civil instaurado, de modo que restam dúvidas se as refeições foram ou não servidas aos alunos da creche municipal por 164 dias. Para a juíza federal, provavelmente houve um equívoco no preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, tendo sido este o único documento a informar que a merenda só foi servida por nove dias.
A relatora concluiu que “o contexto fático-probatório não comprovou a prática de ato de improbidade administrativa, de sorte que não há justa causa a justificar eventual condenação do requerido, haja vista a ausência de prova a confirmar se, de fato, houve problema no oferecimento das refeições na creche municipal”.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença na sua integralidade.
Processo nº: 0005360-49.2013.4.01.3312/BA
Data de julgamento: 17/07/2018
Data de publicação: 08/08/2018

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

DIREITO: TRF1 - Improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Irecê/BA, que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-prefeita do município de Seabra, na Bahia. Segundo os autos, a mandatária teria aplicado irregularmente recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Educação a serem destinados ao Programa Nacional de Alimentação e Creche (PNAC).
Após o Juízo da 1ª Instância ter absolvido a ex-prefeita ao argumento de que não ficou comprovada a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, a ação chegou ao Tribunal por força de remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes, verificou que não ficou comprovada a má administração de recursos públicos conforme apontado pelo MPF. A magistrada destacou que, embora o Parecer n. 310/2014 elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tenha constatado que apenas em nove dias houve alimentação escolar, não há nos autos nenhum outro elemento probatório que confirme a ausência de refeições na creche municipal, sobretudo em razão de o inquérito civil que baseou a presente ação ter se restringido à irregularidade da prestação de contas.
O que consta, segundo ressaltou a relatora, é que foram realizados procedimentos licitatórios com o intuito de adquirir produtos alimentícios, assim como pagamentos referentes à alimentação, os quais não foram objeto de impugnação no decorrer do inquérito civil instaurado, de modo que restam dúvidas se as refeições foram ou não servidas aos alunos da creche municipal por 164 dias. Para a juíza federal, provavelmente houve um equívoco no preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, tendo sido este o único documento a informar que a merenda só foi servida por nove dias.
A relatora concluiu que “o contexto fático-probatório não comprovou a prática de ato de improbidade administrativa, de sorte que não há justa causa a justificar eventual condenação do requerido, haja vista a ausência de prova a confirmar se, de fato, houve problema no oferecimento das refeições na creche municipal”.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença na sua integralidade.
Processo nº: 0005360-49.2013.4.01.3312/BA
Data de julgamento: 17/07/2018
Data de publicação: 08/08/2018

DIREITO: TRF1 - Servidora garante direito à jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.
A magistrada ressaltou que, “em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário”.
Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que “de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada”.
Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de reincorporação e reforma de militar com doença degenerativa

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) que tinha como objetivo ser reintegrado às fileiras da FAB e, em seguida, reformado.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal alegando que ingressou na Aeronáutica com plena higidez física e mental, constatada por rigorosa inspeção de saúde e que a doença que lhe acomete, hérnia de disco na coluna lombar, foi adquirida durante a prestação do serviço militar, em virtude dos diversos esforços físicos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a inspeção de saúde realizada pela FAB para fins de licenciamento considerou o apelante “Apto para o fim a que se destina”, não havendo qualquer registro acerca de transtorno de disco lombar sofrido pelo autor durante o período em que prestado o serviço militar.
O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, não foi possível identificar quando se iniciaram as hérnias de disco lombares, o que leva a crer que a doença não possui relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, por se tratar de uma doença degenerativa precoce. 
Para o relator, como não ficou “comprovado que a moléstia tem relação de causa e efeito com o serviço militar, até porque diversos outros militares praticaram as mesmas atividades e não desenvolveram a mesma doença, tampouco a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer outra atividade civil, o autor não faz jus à reforma, eis que a doença que possui, além de passível de reabilitação, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80”.
Processo nº: 2009.33.00.016175-9/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018

DIREITO: TRF1 - Relação extraconjugal mantida com segurada falecida não garante ao autor concessão de pensão por morte

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciário de Pato de Minas/MG, que julgou procedente o pedido inicial do apelado para que o INSS seja condenado ao pagamento do valor integral da pensão por morte de sua esposa que foi rateada com terceiro, ora apelante, suposto companheiro da instituidora do benefício.
Em suas razões, o autor requereu pela reforma da sentença em face da prova inequívoca produzida nos autos quanto à existência de união estável entre ele e a falecida. Já a autarquia sustentou em seu apelo que a sentença deverá ser reformada, em razão de ter o companheiro comprovado relação com a segurada falecida, fazendo jus ao rateio. Defendeu, ainda, que deverá ser afastada a condenação de ressarcimento à parte autora dos valores pagos em favor do companheiro, pois teriam sidos pagos de boa-fé, em decorrência de erro ao credor putativo. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e a segurada falecida, ao tempo do óbito, “tal entidade não restou comprovada, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato”.
A magistrada ressaltou que, nesse caso, pode-se concluir que a existência de vínculo matrimonial de um dos companheiros afasta a hipótese de união estável. “Isso porque, nesses casos, trata-se de concubinato impuro, que é a relação extraconjugal mantida paralelamente ao casamento, que não caracteriza união estável e não da direito à concessão de pensão por morte”, concluiu a desembargadora. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0002714-05.2014.4.01.3806/MG
Data de julgamento: 30/05/2018

DIREITO: TRF1 - Rejeição da CEF em trocar unidade habitacional para pessoa portadora de deficiência visual não encontra amparo legal

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, garantiu à requerida o direito de troca de sua unidade habitacional, instalando-a em outro apartamento do prédio ou equivalente, considerando suas necessidades especiais decorrentes de deficiência visual. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Manaus/AM no mesmo sentido.
Segundo os autos, a autora, portadora de deficiência visual, se inscreveu no Programa “Minha Casa Minha Vida”, pela Superintendência Estadual de Habitação, sendo chamada para apresentação de documentos para o imóvel 104, do bloco 340, do Residencial Viver Melhor II, localizado em Manaus/AM. Tendo em vista as alegações de que a unidade, localizada no andar térreo, era insegura, inadequada e imprópria para mobilidade e sem privacidade, a autora solicitou sua troca à SUHAB. O pedido foi atendido sendo a ela designado o apto 304, do bloco 480, quadra 22. A CEF, no entanto, não aceitou a troca.
Em suas razões, a CEF alegou que o imóvel ocupado pela apelada, situado no andar térreo, era de fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais; que não há garantia de que a mudança para andar superior retire a insegurança que alega, podendo inclusive, aumentarem os riscos, enfrentando obstáculos em subidas e descidas e que não houve laudo médico ou pericial comprovando a necessidade de mudança. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o apartamento pretendido encontrava-se em disponibilidade e não foi efetuada a troca, apenas porque a CEF entendeu não preencher os requisitos legais. Diante disso, é descabida a alegação da necessidade de prova pericial, porque a CEF entendeu, desde o início, que não estavam preenchidos os requisitos legais para a troca pretendida mesmo com a disponibilidade de outra unidade. 
Ressaltou a magistrada que, conforme argumentado em primeira instância, a exigência de laudo médico que comprovasse a necessidade de mudança viola a dignidade da autora no aspecto de sua autonomia. Afirmou, ainda, que “a autonomia corresponde à faculdade do indivíduo de fazer e implementar escolhas concernentes à sua própria vida, de modo que o Estado não pode forçar qualquer pessoa a se ajustar as suas decisões de vida às compreensões de certo/errado de que não comungam”. 
Deste modo, concluiu a relatora que a conduta da CEF, tanto em negar a adaptação requerida, quanto em rejeitar a troca da unidade habitacional, não encontra amparo legal nem constitucional, não podendo sequer ser aceita em termos de princípio de razoabilidade e de concordância prática. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0008951-30.2014.4.01.3200/AM 
Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 08/08/2018

DIREITO: TRF1 - Conflitos envolvendo demandas sobre inclusão de ente federativo em cadastro restritivo são de competência do STF

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A 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação objetivando afastar a sujeição passiva do Estado do Acre referente aos débitos fiscais da Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA), com a consequente não inclusão/retirada do nome do ente do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), do Cadastro Único de Convênios (Cauc) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). O Colegiado determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade do Estado do Acre é subsidiária, sendo notória a ausência de condição financeira da CILA para quitar os débitos fiscais em aberto, invocando, inclusive, o art. 242 da Lei 6.404/76.
O argumento sequer foi analisado pela Corte, uma vez que, no entendimento do relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, “deve-se reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em que estado-membro da federação busca excluir ou obstar a inclusão de seus dados em cadastro público restritivo, configurando-se conflito de competência a ser dirimido exclusivamente pelo STF”.
O magistrado citou em seu voto precedentes do próprio STF, segundo o qual “a Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000921-05.2006.4.01.3000/AC
Decisão: 17/4/2018
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