quinta-feira, 7 de junho de 2018

DIREITO: STF considera constitucional tributação diferenciada para instituições financeiras

O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (6), o julgamento de dois recursos extraordinários que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras, decidindo, por maioria, negar provimento aos REs 656089 e 599309. O Plenário também negou provimento ao RE 578846, que questionava a majoração da base de cálculo e alíquota da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS).
O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.
RE 599309
O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela Lei 7.787/1989.
No julgamento iniciado em 24 de maio de 2017, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou precedente do STF no RE 598572, no qual o mesmo adicional de 2,5% foi considerado constitucional. Contudo, na ocasião, foi analisado adicional previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. Esta previsão viu-se amparada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu o parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal (CF), autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais.
O relator entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar tal autorização de alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Isso porque o adicional atende a outros dispositivos constitucionais relativos à capacidade contributiva e à equidade no custeio da seguridade. Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, considerando inconstitucional a alíquota adicional de 2,5%, com base no tratamento não linear conferido a entidades dele constantes em momento anterior à EC 20/1998.
“Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos. Firmar regime diferenciado a partir de capacidade contributiva geral presumida acaba por equiparar situações jurídicas complementares díspares apenando série de contribuintes apenas por atuarem em determinado campo. A pretensa manifestação de riqueza não é característica única das pessoas jurídicas em questão”, disse.
Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.
RE 656089
O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questiona o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003, alegando que a medida afronta o disposto no artigo 150, inciso II, da CF, que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Na sessão de 24 de maio de 2017, o relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RE, ressaltando que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu, considerando inconstitucional a majoração de alíquota ante o tratamento não linear das entidades descritas no artigo 18 da Lei 10.684/2003. “Por que apenas as instituições financeiras arcariam com majoração de alíquota? O que justifica tratamento mais gravoso a esse ramo e não a outro? Há espaço para discricionariedade do legislador? A resposta mostra-se negativa. É inviável fundar esse tratamento tão somente em pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro elemento conexo à atividade desenvolvida”, afirmou.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
RE 578846
O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro Dias Toffoli votou, na sessão de maio de 2017, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora, autora do RE, é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio adotou os mesmos argumentos na análise dos outros REs para divergir e declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da Lei Complementar 7/1970, durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC 10/1996.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”. Vencido o ministro Marco Aurélio.

DIREITO: STF - Liminar suspende regra da minirreforma eleitoral que prevê voto impresso

Por maioria, Plenário considerou que o dispositivo que determina a impressão coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.


Na sessão desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 para suspender dispositivo da Minirreforma Eleitoral de 2015 que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.
Outros argumentos apresentados pelos ministros sustentaram a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que impõe altos custos de implantação – estimados em mais de R$ 2 bilhões – e traz riscos para a segurança das votações, sem haver garantia de que aumenta a segurança do sistema. Isso em um contexto em que faltam indícios de fraude generalizada no sistema de voto eletrônico, existente desde 1996. Foi ressaltada a confiança da população no sistema, tido como referência internacional, e no fato de que a alteração poderia, pelo contrário, minar essa confiança.
Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) – autora da ação – para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da Minirreforma Eleitoral). Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, que o acompanhava. Eles concediam a liminar em parte para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possiblidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral.
Corrente majoritária
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes demonstrou preocupação sobretudo com o parágrafo único do artigo 59-A, segundo o qual o processo de votação depende de o eleitor conferir o conteúdo de seu voto eletrônico no impresso. Para ele, essa regra cria várias possibilidades para violação do sigilo e, por consequência, da liberdade do voto. “A aplicação do artigo 59 coloca em risco o sigilo da votação, e ao colocar em risco o sigilo, estamos colocando em risco a outra característica, o voto secreto, universal e livre”, afirmou.
O ministro avaliou que o registro impresso e sua conferência pelo eleitor possibilita que seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, até mesmo mesários, trazendo de volta memórias do “voto de cabresto” existente no Brasil. Adicionalmente, a medida pode ter pouca efetividade, uma vez que uma eventual divergência entre conteúdo eletrônico e impresso poderá decorrer da fraude do próprio voto impresso.
“A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena”, afirmou, relembrando que as próprias impressoras também possuem memória eletrônica, aumentando os riscos de vazamento de informações. “Não é algo que se justifique até agora pela ausência de fraude generalizada. Nunca houve fraude generalizada”, disse o ministro.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, também se manifestou crítico à alteração, que, segundo ele, é baseada em uma “lenda urbana” de que teria havido manipulação dos resultados da eleição de 2014. Ele destacou a segurança do sistema atual, as dificuldades, riscos e custos para implementação da nova regra e a falta de indícios de fraudes. Porém, entendeu que se trata de uma opção legislativa que deve ser respeitada, notando que o Congresso Nacional já tentou por três vezes implementar alguma forma de registro impresso do voto, uma delas revogada (Lei 10.408/2002), outra, da Lei 12.034/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 4543, em 2013, e a norma agora questionada. “É preciso ter cuidado. Por isso é respeitável a decisão do Congresso, porque estamos lidando com a crença das pessoas”, afirmou, destacando que é preciso, para tal, se inventar um sistema que tanto quanto possível dê segurança.
Processo relacionado: ADI 5889

DIREITO: STJ - Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que “é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido”.
Phishing
Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.
A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.
No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.
O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ “firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.
Vedação ao anonimato
De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, “chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário”.
Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que “os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)”.
Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria “providência inerente ao risco do próprio negócio”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Falta de previsão legal impede restituição de fundos de trust administrados por banco falido

A norma do artigo 119, inciso IX, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de contratos de trust, já que estes não têm previsão legal no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos administrados na hipótese de quebra do trustee.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista pretendia reaver receitas de praças de pedágio que foram administradas pelo Banco Santos (hoje falido), por meio de um contrato de trust.
Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei 11.101 faz referência expressa ao patrimônio que pode ser protegido na falência, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acertou ao concluir que o trust e os fundos a ele associados não integram tal patrimônio.
“A norma extraída do enunciado do artigo 119, inciso IX, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Ante essa previsão normativa, o tribunal de origem entendeu que somente os patrimônios de afetação previstos expressamente na legislação estariam sujeitos à referida proteção normativa”, disse o ministro.
Contrato de confiança
No caso analisado, a companhia de rodovias firmou contrato de financiamento com o BNDES, a ser amortizado com receitas das praças de pedágio. A receita era depositada no Banco Santos, o qual administrava os recursos com o propósito de amortizar o financiamento.
Segundo o relator, o instituidor do trust, no caso, é a concessionária de rodovias; o banco é o trustee e o BNDES é o beneficiário do contrato, já que o objetivo do trust era justamente amortizar o financiamento.
A despeito da argumentação do recorrente a favor da aplicabilidade da norma da Lei de Falência, Sanseverino lembrou que o contrato de trust não existe na legislação brasileira, já que, embora esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o seu reconhecimento, assinada em 1985, o Brasil não é signatário dessa convenção, o que inviabiliza a pretensão do recurso.
Patrimônio integrado
De acordo com o magistrado, por ser o trust um contrato de depósito, as receitas advindas das praças de pedágio passaram a integrar o patrimônio do banco, sendo correta a interpretação do TJSP de que tais recursos podem ser objeto de arrecadação pela administração da massa falida, como de fato ocorreu.
Dessa forma, segundo Sanseverino, deve ser mantida a decisão do tribunal de origem que inviabilizou a restituição dos valores em favor da empresa, possibilitando, entretanto, sua habilitação no quadro geral de credores do banco falido.
O ministro disse que também não é aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, já que o enunciado diz respeito aos contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro ou aos casos em que há instituição de patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizadas por lei.“Não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso concreto”, concluiu Sanseverino. Por outro lado, acrescentou, “tratando-se de contrato de depósito em conta corrente bancária, o banco passou a deter a titularidade do dinheiro, o que é inerente a esse tipo de contrato”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1438142

DIREITO: STJ - Instrução de ações penais vai prosseguir até que tribunal decida sobre restrição do foro privilegiado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (6), por maioria, que a instrução processual de todas as ações penais que envolvem autoridades com foro por prerrogativa de função poderá ter continuidade até que seja definida pelos ministros a eventual restrição ao chamado foro privilegiado – que está sendo discutida no âmbito de outro processo.
O ministro Herman Benjamin suscitou questão de ordem na APn 843 para questionar como ficaria a instrução processual dos feitos criminais em andamento nos gabinetes antes de uma definição sobre a restrição do foro.
Ele destacou que diversos casos em tramitação têm réus com mais de 70 anos, portanto com prazos prescricionais exíguos, além de interrogatórios e diligências já marcados.
Dessa forma, segundo Herman Benjamin, seria preciso estabelecer uma orientação a ser seguida por todos os ministros, para evitar decisões conflitantes entre os relatores.
No entendimento da maioria, o prosseguimento da instrução não vai gerar prejuízos caso o tribunal venha futuramente a decidir pela delimitação do foro por prerrogativa de função e, com isso, remeta os processos às instâncias inferiores.
Os ministros que ficaram vencidos entendiam que caberia ao relator de cada ação penal decidir, individualmente, em cada caso, dar ou não prosseguimento aos atos instrutórios.O julgamento sobre a restrição do foro, uma questão de ordem na APn 857, foi retomado nesta quarta-feira (6) e suspenso após novo pedido de vista.

DIREITO: TSE - Plenário reduz valor da devolução do MDB ao erário nas contas de 2011

Despesa de R$ 312 mil com empresa de comunicação não precisará ser ressarcida


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reduziu em R$ 312 mil o ressarcimento que o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) deverá fazer ao erário em relação à prestação de contas de 2011. As contas do partido relativas àquele ano foram aprovadas com ressalvas em abril de 2017.
Na ocasião, o TSE votou, originalmente, para que o partido devolvesse aos cofres públicos a quantia de R$ 762 mil em razão das irregularidades detectadas nos gastos anuais.
A diminuição do valor pela Corte ocorreu com a acolhida, na sessão desta quinta-feira (7), de um recurso (embargos de declaração, com efeitos modificativos de decisão) apresentado pelo MDB. No recurso, a legenda solicitou a retirada dos R$ 312 mil pagos a uma empresa de comunicação contratada, com recursos do Fundo Partidário, do total a ser ressarcido pelo partido.
O ministro Admar Gonzaga afirmou, em voto-vista, que a legenda apresentou as devidas notas fiscais e relatório resumido dos serviços prestados pela empresa ao partido. Ele lembrou que, pelas exigências do TSE na época, bastava ao MDB ter anexado as notas fiscais com a discriminação dos serviços contratados, que deveriam guardar pertinência com as atividades partidárias, para comprovar a sua efetivação. Acompanharam o entendimento de Admar, os ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Admar Gonzaga afirmou ser incontroverso que o partido incluiu na prestação de contas o contrato, as notas fiscais e o relatório de atividades da empresa de comunicação contratada, cumprindo os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos pelo TSE para a época.
Já os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram com o ministro relator da prestação de contas na ocasião, Luiz Fux, mantendo o gasto feito com a empresa no total a ser devolvido pelo MDB ao erário. Os ministros afirmaram que os documentos anexados pelo partido nas contas de 2011 não foram suficientes para comprovar a efetivação da despesa.
Processo relacionado: ED na PC 27268

DIREITO: TRF1 - Ex-deputado Henrique Eduardo Alves tem pedido de habeas corpus negado pelo TRF1

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1
Fachada do edifício-sede I

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região denegou a ordem de habeas corpus no qual a defesa de Henrique Eduardo Alves requereu a anulação de sentença de primeiro grau proferida com base em documentos oriundos da Suíça com 152 tarjas negras. O ex-presidente da Câmara dos Deputados foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a oito anos e oito meses de prisão por lavagem de dinheiro. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que o tema em questão deve ser enfrentado em apelação.
Segundo o advogado do ex-parlamentar, essas tarjas impedem a identificação de funcionários da instituição financeira estrangeira que poderiam ser arroladas como testemunhas de defesa. “Em virtude das tarjas, não é possível saber, por exemplo, se o acusado autorizou movimentação financeira nesta conta. Trata-se de documentos apócrifos, anônimos, claro cerceamento de defesa. Peço a anulação da sentença e o direito de conhecer dos documentos sem as mencionadas tarjas”, sustentou.
O relator, ao analisar o pedido, explicou que o habeas corpus não é a via adequada para tal pleito. “Não tenho condições de reconhecer, via habeas corpus, a dimensão dessas provas a ponto de determinar a anulação da sentença. Não me parece suficientemente demonstrado no caso o risco a direito líquido e certo. Agora, nada impede que tal pedido seja analisado em sede de apelação”, explicou.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, acompanhando o voto do relator, avaliou a dificuldade em atender ao pedido da defesa do ex-deputado federal. “Não vejo como conceder a ordem de habeas corpus, uma vez que a coleta de provas internacionais segue procedimento diverso da do Brasil. Além disso, o sistema bancário suíço preza pelo sigilo”, afirmou.
O ex-presidente da Câmara dos Deputados e ex-ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, é alvo das operações Sépsis e Munus que investigam, respectivamente, supostos desvios de recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e da construção da Arena das Dunas, estádio construído em Natal (RN) para a Copa do Mundo de 2014.
Processo nº 1005753-23.2018.4.01.0000/DF
Decisão: 6/6/2018

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte tem início na data do óbito do servidor

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data do óbito do servidor. Consta dos autos que a união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Em suas razões recursais, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo (06/05/2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o mandado de segurança foi julgado procedente pelo TRF1. Além disso, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
“Nos termos do disposto no art. 215 da Lei nº 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 9/5/2018
Data da publicação: 30/05/2018

DIREITO: TRF1 - Alunos garantem direito de se inscreverem no CRMV/MG após se formarem em Universidade Estadual não autorizada pelo MEC

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelos impetrantes contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pretendida para que os autores fossem inscritos como Médicos Veterinários no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV/MG), após se graduarem pela Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac).
Em suas razões, os autores alegaram que a Unipac pertence ao sistema estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, sendo assim desnecessária autorização e reconhecimento da instituição pelo MEC, tendo o curso sido reconhecido por decreto estadual de 09/11/2006.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, embora a Instituição mencionada seja de natureza privada, foi credenciada junto ao sistema estadual de Minas Gerais, mediante Decreto Estadual. Deste modo, “sendo a Unipac uma instituição vinculada ao sistema de ensino estadual é legítimo o reconhecimento do mencionado curso pelo Governador do Estado de Minas Gerais”. 
O magistrado ressaltou, ainda, que o reconhecimento do curso de medicina veterinária pelo Governador do Estado de Minas Gerais foi antecedido de manifestação favorável do respectivo Conselho Estadual de Educação. 
O desembargador relatou ainda que, em resposta à consulta formulada pela UNIPAC, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação informou que “não há necessidade de processo de autorização de curso da mencionada instituição perante o Ministério da Educação, pelas razões acima mencionadas”. 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder segurança para que os impetrantes sejam registrados no CRMV/MG. 
Processo nº: 2007.38.00.006511-6/MG
Data de julgamento: 23/04/2018
Data de publicação: 11/05/2018

DIREITO: TRF1 - Certeza da prática do ilícito penal é fundamental para a condenação


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que absolveu uma acusada de desmatar área de preservação permanente localizada na margem direita do Igarapé Fortaleza, na periferia da lagoa dos índios, no Amapá, sem permissão da autoridade competente.
Ao recorrer, o MPF sustentou que o corte de árvores foi realizado em área de preservação permanente e que a atividade ilícita teria sido concretizada com o intuito de facilitar a exploração de argila na área e de possibilitar a construção de uma ponte na região.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que a materialidade delitiva ficou comprovada. No entanto, a magistrada entedeu que não há nos autos elementos probatórios aptos e suficientes a apontar a responsabilidade penal da acusada.
Segundo a juíza federal, a acusação não logrou êxito em juntar aos autos provas da responsabilidade da acusada quanto as condutas examinadas. “É certo que tanto os depoimentos da acusada e das testemunhas apontaram que as ordens emanadas para a realização das condutas delituosas em análise partiram do proprietário da empresa de cerâmica da qual a apelada trabalha, e/ou do gerente responsável pela área de produção”.
Ao concluir seu voto a relatora ressaltou que para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados os fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução”. 
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, mantendo a absolvição da acusada, nos termos do voto da relatora.
Data de julgamento: 19/12/2017
Data de publicação: 17/01/2018

quarta-feira, 6 de junho de 2018

LAVA-JATO: PF pede quebra de sigilo telefônico de Temer, Moreira e Padilha em caso Odebrecht

OGLOBO.COM.BR
POR AGUIRRE TALENTO / BELA MEGALE

Pedido está nas mãos do ministro Edson Fachin, do STF

O presidente Michel Temer, ao lado do ministro de Minas e Energia, Moreira Franco, e da Casa Civil, Eliseu Padilha, no Palácio do Planalto - Givaldo Barbosa/Agência O Globo/05-06-2018

BRASÍLIA — A Polícia Federal (PF) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a quebra do sigilo telefônico do presidente Michel Temer e de seus ministros mais próximos, Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Minas e Energia), referente ao ano de 2014. O objetivo é aprofundar a investigação sobre o pagamento de R$ 10 milhões que teria sido feito pela Odebrecht e acertado em um jantar no Palácio do Jaburu, residência oficial de Temer, naquele ano. Os investigadores buscam rastrear telefonemas feitos entre eles nas datas próximas das entregas de dinheiro em espécie relatadas pelos delatores da empreiteira.
O pedido da PF, protocolado sob sigilo, chegou ao gabinete do ministro Edson Fachin, do STF, no fim de março, de acordo com fontes do Supremo Tribunal Federal. Relator da investigação sobre os R$ 10 milhões da Odebrecht, Fachin enviou o processo para uma manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Os autos foram devolvidos ao gabinete de Fachin há duas semanas.
Raquel Dodge se posicionou contra a quebra do sigilo telefônico de Temer, apesar de ter concordado com as quebras dos demais personagens envolvidos. Segunda colocada na lista tríplice para comandar a PGR, Dodge foi nomeada ao cargo diretamente por Michel Temer.
É a primeira vez que uma investigação em andamento pode quebrar o sigilo telefônico do presidente da República. No outro inquérito do qual é alvo, que apura suspeitas de pagamento de propina do setor portuário, Temer teve seus sigilos bancário e fiscal quebrados por autorização do ministro do STF Luís Roberto Barroso, mas não houve pedido de quebra de sigilo telefônico. Assim como desta vez, Raquel Dodge tinha se posicionado contrária às quebras de sigilo bancário e fiscal de Temer, mas Barroso seguiu o pedido inicial feito pela Polícia Federal.
Caberá agora ao ministro Edson Fachin decidir se acolhe integralmente o pedido da PF ou se vai acompanhar a manifestação da PGR, que excluiu Temer como alvo da quebra.
A solicitação de quebra do sigilo telefônico também atinge os operadores da Odebrecht responsáveis pelas entregas de dinheiro ao PMDB. O objetivo da PF é rastrear possíveis telefonemas e contatos feitos pelos políticos e pelos operadores no período próximo às entregas de dinheiro. Os extratos telefônicos mostrarão apenas os registros das ligações feitas entre eles, sem detalhes do seu conteúdo.
A investigação apura entregas feitas no escritório do advogado José Yunes, amigo de Temer, e também pagamentos no Rio Grande do Sul, que seriam destinados a Padilha. Entregadores da Odebrecht já reconheceram o escritório de Yunes como um dos endereços onde efetuaram as entregas de dinheiro vivo.
De acordo com a delação dos executivos da Odebrecht, houve um acerto da empreiteira de repassar R$ 10 milhões para o PMDB em 2014, ano no qual Temer era candidato à vice-presidência na chapa de Dilma Rousseff. O acerto foi selado em um jantar no Jaburu. Parte desse dinheiro teria abastecido a campanha de Paulo Skaf ao governo de São Paulo, enquanto o restante teria sido captado por Eliseu Padilha. Yunes já confirmou à PF que recebeu um envelope em seu escritório a pedido de Padilha.

GESTÃO: Ministro cobra desconto no diesel, mas diz que redução de R$ 0,46 não é imediata

ESTADAO.COM.BR
Reuters

Eliseu Padilha explica que desconto depende do estoque que tinha o posto e depende também do preço médio de cada Estado

O ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, reconheceu nesta quarta-feira que o desconto de 46 centavos no preço do litro de óleo diesel anunciado pelo governo para encerrar a paralisação dos caminhoneiros não será imediato devido a fatores como a incidência do imposto estadual ICMS, mas cobrou que os postos de combustível apliquem uma redução mínima de 41 centavos.

Redução de 46 centavos nas refinarias incide apenas sobre o diesel puro Foto: Sandy Huffaker/NYT

“O 46 não é imeditato. O 46 depende do estoque que tinha o posto e depende também do preço médio no Estado, que varia”, disse Padilha em entrevista à rádio CBN.
O preço médio citado pelo ministro é o Preço Médio Ponderado Final (PMPF), que serve como base para cálculo do ICMS sobre o preço do diesel C (com 10 por cento de biodiesel).
A redução de 46 centavos nas refinarias incide apenas sobre o diesel puro, enquanto o diesel vendido nos postos de combustíveis recebe a adição de 10 por cento de biodiesel, mais caro que o combustível fóssil.
Na terça-feira, a entidade que representa as principais distribuidoras de combustíveis do país, a Plural, afirmou que o corte de 46 centavos por litro no preço do diesel nos postos de combustíveis será possível em todos os Estados em apenas 15 ou 30 dias porque há questões na conta, como o valor do ICMS cobrado pelos Estados sobre o combustível, além da mistura do biodiesel.
A redução de 46 centavos nas refinarias foi viabilizada por meio de subvenção do governo à Petrobras e redução de tributos federais para atender demanda dos caminhoneiros que realizaram uma paralisação de mais de 10 dias, encerrada na semana passada, que provocou desabastecimento e afetou diversos setores da economia do país.
“Agora, o óleo que foi adquirido a partir do dia 1º de junho, o desconto mínimo que ele terá é 41,4 centavos”, acrescentou Padilha na entrevista, explicando que essa é a redução que chega no diesel vendido nos postos do país devido às medidas adotadas pelo governo.
“O preço que vigorou agora do dia 1º ao dia 15, ele ainda não incorpora todo esse desconto, na maioria dos casos. Então, nós teremos apenas o valor de aquisição deduzido de 41 centavos, como já é pacificado.”

POLÍTICA: Se for preterida da chapa, Lídice deve ser candidata avulsa ao Senado, aposta Nilo

BAHIA NOTÍCIAS
por João Brandão

Foto: Divulgação

O deputado estadual Marcelo Nilo (PSB) procurou o Bahia Notícias na manhã desta quarta-feira (6) para afirmar que apoia a candidatura de Lídice da Mata (PSB) ao Senado, mesmo de forma avulsa, como quer a direção nacional. “Tirar da chapa uma mulher, única mulher, com currículo da senadora, com 26% nas pesquisas (veja aqui) para colocar um que tem 3%, choca a Bahia”, disse. Nilo disse, no entanto, que apoiaria o governador Rui Costa e Jaques Wagner para uma das vagas à Câmara Alta do Congresso. “Estou convencido que ela vai sair candidata. Quem ganha quem tiver farinha no saco”, completou.

POLÍTICA: Prefeitura aciona PM e acusa Psol de ‘invadir’ obras do BRT

BAHIA.BA
Redação

O pré-candidato a presidente da República, Guilherme Boulos, esteve mais cedo no local em apoio aos manifestantes

Reprodução/Instagram

A prefeitura de Salvador acusou, por meio de nota, lideranças locais e nacionais do Psol de invadirem o canteiro de obras do BRT. A administração informou que acionou a Polícia Militar para retirar os “militantes políticos travestidos de ambientalistas e pré-candidatos a cargos eleitorais”.
No comunicado, a prefeitura disse ainda que a manifestação “demonstra o caráter partidário e eleitoreiro” de uma ação que “não é pacífica ou democrática, já que se trata de ocupação irregular de uma área pública em obras”.
“Há uma tentativa de criar factoides e disseminar ‘fake news’ sobre o projeto, que vai transformar a mobilidade, a infraestrutura e o transporte público na área mais movimentada da cidade. Esses protestos envolvem atos de vandalismo, o que não é condizente com a democracia”, informou um trecho da nota.
O pré-candidato a presidente da República, Guilherme Boulos (Psol), esteve mais cedo no local em apoio aos manifestantes. Em um vídeo publicado nas redes sociais do psolista, ele aparece segurando um cartaz com a frase: “Essa devastação é o maior vandalismo da cidade”.

POLÍTICA: Rui anuncia a chapa sábado. Lídice ainda não jogou a toalha

Por LEVI VASCONCELOS
BaHIA.BA

Rui terá uma conversa definitiva com a senadora Lídice da Mata amanhã. É quando vai se saber o desfecho do caso


Foto: Mateus Pereira/GOVBA

Em conversa com políticos e jornalistas ontem na abertura Bahia Farm Show, em Luis Eduardo Magalhães, Rui Costa confirmou o que já havia dito a auxiliares: no próximo sábado ele anuncia a chapa.
Rui disse que terá uma conversa definitiva com a senadora Lídice da Mata amanhã. É quando vai se saber o desfecho do caso. O mais provável é que o anúncio seja pelas redes sociais. Compreensível: seja qual for a opção para ocupar a segunda vaga da disputa pelo Senado, vai criar melindres, ou com Otto, que banca Angelo Coronel, presidente da Assembleia, ou com Lídice.
Ontem, políticos governistas diziam que a chapa deve ser mesmo, além de Rui, Wagner e Coronel para o Senado e João Leão vice.
Leonelli insatisfeito
Ainda brigando para emplacar a senadora Lídice da Mata como candidata a reeleição na chapa de Rui Costa, algo improvável desde o início, ago também, o ex-deputado Domingos Leonelli, presidente do PSB em Salvador, diz que Rui Costa, seguindo uma inclinação do PT, erra de duas formas:
— Ceder muito espaço a direita e eleger um ilustre desconhecido (Angelo Coronel). Lula cedeu demais e deu no que deu, Temer tramou e tomou o poder. E depois Dilma deixou a desejar.
Leonelli diz não entender como o senador Otto Alencar tornou-se hegemônico:
— Quando Wagner anunciou a aliança com ele disse que estava com o melhor garimpador de votos do carlismo. Só que o técnico virou jogador, tomou as rédeas.
Na avaliação de Leonelli, Otto já tem boas secretarias, a presidência da Assembléia, a presidência da UPB e agora pode fazer mais um senador nó partido dele, o PSD
— É caso único no Brasil.
Levi Vasconcelos


Levi Vasconcelos é jornalista político, diretor de jornalismo do Bahia.ba e colunista de A Tarde.

POLÍTICA: Sobre vaga ao Senado, Otto diz que confia em relação com Rui e Leão

BAHIA.BA
Matheus Morais

"Nunca pressionei, cobrei ou perguntei ao governador que dia vai ser a decisão", disse o presidente do PSD ao bahia.ba
Foto: Mateus Pereira/mphoto

A disputa entre Angelo Coronel (PSD) e Lídice da Mata (PSB) para ocupar a vaga restante ao Senado na chapa encabeçada pelo governador Rui Costa (PT) não tem tirado o sono do presidente do PSD na Bahia e padrinho político de Coronel, o senador Otto Alencar.
Ao bahia.ba, Otto voltou a dizer que está tranquilo quanto à decisão e que só aguarda uma posição de João Leão – se será candidato a vice-governador ou senador – para definir o nome do PSD na disputa. “Nosso Leão é tranquilo, diplomático, sabe que é o rei da selva, está tranquilo. A campanha de 2014 criou um elo de confiança entre Leão, Rui e eu, confio nisso. Também nunca pressionei, cobrei ou perguntei ao governador que dia vai ser a decisão”, ressaltou.
O presidente do PSD também destacou o estilo despojado e direto do pupilo, Angelo Coronel. “Isso é dele, é coisa dele, eu gosto. Política sem molho, sem graça, sem brincadeira, vira velório. Quem fazia muito isso era o senador Antonio Carlos Magalhães”, completou.

DIREITO: STF realiza sessões do Plenário pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (6)

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenária desta quarta-feira (6), às 9h e às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (6) em sessões às 9h e às 14h. Pela manhã, estão na pauta recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Nos recursos interpostos pelo Lloyds Bank (RE 599309) e pela Mercantil do Brasil Financeira (RE 656089) são questionadas as alíquotas maiores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição previdenciária sobre folha de salários. Nove ministros já votaram pelo desprovimento dos recursos das instituições financeiras e também do RE 578846, da Santos Corretora de Câmbio e Valores, que questiona a majoração da base de cálculo e alíquota do Programa de Integração Social (PIS).
ITCMD
Também poderá ser retomado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, ambos do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo não conhecimento da ADI em relação ao decreto e pela improcedência no tocante à lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível a impugnação de decreto se ele não for autônomo. No caso, a norma apenas interpreta a lei.
De acordo com o relator, a possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento, prevista na Lei 10.705/2000, em nada atrapalha o processo e visa coibir eventuais fraudes.
Condução Coercitiva
À tarde, está prevista a análise do referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Impressão do voto 
Ainda na pauta está a ADI 5889, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica. A determinação consta em dispositivo incluído na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) pela chamada “Minirreforma Eleitoral” (Lei 13.165/2015). A procuradora-geral argumenta na ação que a reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.
De acordo com o dispositivo impugnado (artigo 59-A da Lei 9.504/1997), a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenária desta quarta-feira (6), às 9h e às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h
Recurso Extraordinário (RE) 599309 – Repercussão geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Lloyds Bank PLC x União 
O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região que considerou constitucional a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, pois em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal. 
Sustenta que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.
*Sobre o tema também estão em julgamento os REs 656089 e 578846

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa e Governador de SP
A ADI questiona dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A OAB alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da referida lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, invadindo a competência da União para legislar sobre normas processuais.
Argumenta, também, que “o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido, tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão”. Defende que, “ainda que se possa considerar o arrolamento como um simples procedimento, haverá, de igual modo, vulneração ao art. 24, parágrafo 4º, da Lei Maior, visto que a matéria já se acha tratada, em sede de normas gerais, pela legislação federal”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela improcedência da ação.

Sessão das 14h
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerente: Partido dos Trabalhadores
A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 – Medida Cautelar 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Procuradoria-Geral da República 
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação ataca o artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, o qual estabelece que “no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”.
A procuradora-geral da República sustenta que “ao determinar a impressão do voto no processo de votação eletrônica, a norma legal enfrenta o direito fundamental do cidadão ao sigilo do voto, inscrito no artigo 14 da Constituição”. Alega, ainda, que "a adoção do modelo impresso provoca risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal".
Adotou-se o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
Foi admitido como amicus curiae o Instituto Resgata Brasil (IRB).
Em discussão: saber se a impressão do registro de cada voto, no processo de votação eletrônica, ofende o direito ao sigilo de voto e coloca em risco a confiabilidade do sistema eleitoral e a segurança jurídica

Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva 
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento prossegue com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. 
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. 
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

DIREITO: STF - 2ª Turma nega recurso contra condenação do ex-médico Roger Abdelmassih

Defesa do ex-médico pedia a anulação da ação penal que o condenou a 278 anos de reclusão por ter cometido, entre 1995 e 2008, crimes então tipificados como estupros e atentados violentos ao pudor.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117978, em que a defesa do ex-médico Roger Abdelmassih pedia a anulação da ação penal que o condenou a 278 anos de reclusão por ter cometido, entre 1995 e 2008, crimes então tipificados como estupros e atentados violentos ao pudor. Os ministros reafirmaram entendimento segundo o qual é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. 
O recurso questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou incabível HC lá impetrado e reconheceu a titularidade do MP para o exercício da ação penal no caso. Segundo aquele tribunal, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados com violência real ou por meio de grave ameaça são de ação penal pública incondicionada, atraindo assim a incidência da Súmula 608 do STF (No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada). No recurso ao Supremo, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando a inocorrência de lesão corporal, o que afastaria a atuação do MP para a causa. Segundo a argumentação, teria ocorrido, à exceção de uma das vítimas, a decadência do direito de apresentação de queixa-crime (referente a ação penal privada).
Precedentes
O relator do RHC, ministro Dias Toffoli, afirmou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com a jurisprudência do STF. O ministro citou diversos precedentes em que o Supremo aplicou a Súmula 608, independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. Entre eles, destacou o HC 102683, em que se assentou que a violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
Para o relator, o caso dos autos se encaixa no precedente citado. Ele citou em seu voto trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no qual se narra a maneira como os crimes foram praticados, revelando que os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com pacientes sedadas.
Processo relacionado: RHC 117978

DIREITO: STJ - Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
Requisitos
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631859

DIREITO: STJ - Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.
A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.
Antinomia
“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro.
Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais.
“Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 673048
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