quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 - Sentença proferida em ação coletiva pode ser executada em foro diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo, para que o processo fosse distribuído por dependência a uma ação civil pública que tramita perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Ao recorrer, a agravante, em síntese, sustenta que a execução do julgado, individual ou coletiva, deve ocorrer perante o juízo da condenação e requereu o provimento do recurso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP. 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada em foro diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0005285-13.2017.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 12/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018

DIREITO: TRF1 - Gratificação por mestrado só pode ser concedida mediante apresentação de diploma ou certificado registrado

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor público e manteve a sentença que negou o recebimento de gratificação referente ao título de mestrado com apresentação apenas de uma declaração de defesa de dissertação. 
Consta dos autos que o homem, empregado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), foi aprovado na defesa de sua dissertação de mestrado e então requereu o adicional de Retribuição por Titulação (RT) apresentando uma declaração, mas o pedido foi negado pela falta de apresentação de diploma ou certificado registrado em órgão competente. A decisão de 1º grau salientou que o pagamento da gratificação almejada está vinculado à efetiva comprovação da titulação obtida pelo beneficiário, o que não foi verificado na espécie. 
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o IFPI estabeleceu formalismo excessivo exigindo a apresentação do diploma ou certificado para reconhecer aos docentes o direito ao recebimento da RT. O apelante conseguiu apresentar o diploma de mestrado ao longo do trâmite da ação, mas requereu o prosseguimento da lide por entender que faz jus à percepção dos valores pretéritos, quando já havia concluído o curso de pós-graduação. 
Para a relatora do caso, juíza federal Hind Ghassan Kayath, a IFPI não agiu com arbitrariedade ao deixar de aceitar a declaração apresentada pelo apelante. Isso porque não há nada de irregular na previsão constante da Resolução n. 008/2013 do Conselho Superior do IFPI, onde está disposto que os processos para concessão de RT serão avaliados mediante a apresentação de cópia do diploma/certificado, devidamente registrado no órgão competente. 
“Anoto, ao final, que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento solidificado na Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou a relatora. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0029342-65.2013.4.01.4000/PI
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém a sentença que absolveu dois acusados de inserir dados falsos no sistema da Previdência Social


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu dois acusados de estelionato previdenciário e inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, delitos tipificados nos artigo 171, § 3º, e 313-A do Código Penal (CP). 
De acordo com a denúncia, os acusados, um servidor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e um despachante, tentaram obter vantagem indevida induzindo levando o INSS a erro, com o fim de obter benefício previdenciário indevido utilizando documentos falsos e inserindo dados inverídicos de vínculos empregatícios nos sistemas da Previdência Social. Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que as circunstâncias demonstram o dolo dos acusados e requereu a condenação dos apelados. 
Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, não há provas aptas e concretas nos autos que apontem a responsabilidade penal dos acusados. “Não se encontra demonstrada, em momento algum, a má-fé com o fim de obter vantagem indevida por parte dos recorridos”, afirmou o magistrado. 
No entendimento do magistrado, o juízo de 1º grau agiu bem ao não considerar criminoso o fato praticado pelos acusados, pois as provas produzidas na instrução são insuficientes pra sustentar um decreto condenatório. “Diante desse contexto, inexistindo nos autos provas aptas e suficientes a embasar a condenação dos acusados, a manutenção da r. sentença absolutória é medida impositiva, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, finalizou o juiz federal. 
Processo nº: 0002503-62.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 21/11/2017
Data de publicação: 11/12/2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém sentença que permitiu matrícula fora do prazo em programa de mestrado da UFPI

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que determinou a realização da matrícula de uma aluna no Programa de Mestrado em Ciência e Saúde da Universidade Federal Piauí (UFPI), mesmo fora do prazo estipulado pela instituição. 
A decisão de 1º grau deferiu o pedido da estudante pois o prazo para inscrição estipulado pela universidade foi muito pequeno. De acordo com os autos, a notícia sobre o prazo foi publicada no portal da UFPI no mesmo dia em que deveriam ser efetuadas as matrículas, deixando os alunos com poucas horas para a efetivação da inscrição, além de ter sido publicado em endereço eletrônico diferente do que constava no edital. 
Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial do TRF1. “Tendo estabelecido o edital do processo seletivo que o período de realização da matrícula seria divulgado na página do Programa de Pós-Graduação de Ciências e Saúde, com diversas referências a um mesmo endereço eletrônico, razão assiste à impetrante ao afirmar sua crença de que a data para a prática do ato seria divulgada no mesmo endereço eletrônico, utilizado para todas as publicações ao longo da seleção, sendo indicado, inclusive, no tópico que tratava da matrícula institucional”, afirmou o relator. 
Processo nº: 0006497-34.2016.4.01.4000/PI
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2017

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

DIREITO: STF - Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello que nega pedido para suspender votação do projeto de intervenção

O ministro indeferiu nesta segunda-feira (19) pedido de liminar feito pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) com o objetivo de suspender a tramitação, na Câmara dos Deputados, do decreto de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu nesta segunda-feira (19) pedido de liminar feito pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) com o objetivo de suspender a tramitação, na Câmara dos Deputados, do decreto de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. O decreto foi aprovado por 340 deputados federais na madrugada desta terça-feira (20) e agora segue para apreciação em regime de urgência no plenário do Senado Federal. Ao indeferir pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 35537, o ministro alegou “não vislumbrar, ao menos em sede de sumária cognição, a ocorrência de plausibilidade jurídica”.
Entre vários argumentos, o ministro afirma que o instituto da intervenção federal é consagrado por todas as Constituições republicanas e registra ser “fato notório que os Conselho da República e de Defesa Nacional já opinaram favoravelmente ao ato de intervenção federal”. O ministro afasta, ainda, outras alegações no sentido de que teriam ocorrido transgressões a regras regimentais no encaminhamento do decreto de intervenção à Câmara. “A correção de desvios exclusivamente regimentais, por refletir tema subsumível à noção de atos ‘interna corporis’, refoge ao âmbito do controle jurisdicional, como tem decidido esta Suprema Corte”, afirma.

DIREITO: STF - Ministro determina transferência de R$ 600 mil de depósitos judiciais para Transpetro

O ministro Edson Fachin deferiu pedido da PGR para transferir à estatal o valor pago em multa por executivos da empresa NM Engenharia que firmaram acordo de colaboração premiada.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a transferência de R$ 600 mil em multas pagas por dois executivos da NM Engenharia para compensar danos provocados à estatal Transpetro. A decisão foi tomada em resposta a pedido da Procuradoria-Geral da República na Petição (PET) 6302.
Os pagamentos são referentes às primeiras parcelas, no valor de R$ 200 mil e R$ 400 mil, pagas pelos ex-executivos da empresa NM Engenharia Nelson Cortonesi Maramaldo e Luiz Fernando Nave Maramaldo, conforme determinado por acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público.
Depositados em conta judicial, os valores foram alvo de pedido da Procuradoria-Geral da República ao STF para a sua transferência à Transpetro, “a fim de reparar parcialmente os danos causados pelas infrações praticadas pelos colaboradores”. O MP também ressalta que a Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) prevê que um dos resultados da colaboração premiada consiste na recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização.
O ministro Edson Fachin deferiu o pedido, determinando a transferências dos valores dos depósitos judiciais para a conta corrente da Petrobras Transporte (Transpetro).
Segundo os depoimentos prestados, os executivos Nelson Cortonesi e Fernando Nave Maramaldo teriam pago valores a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, para a obtenção de contratos com a estatal. Os pagamentos, segundo Sérgio Machado, estariam destinados a “acordos políticos”.

DIREITO: STJ - Segunda Turma reforma decisão que perdoou multa em infração ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu como ilegítima a dispensa pelo Poder Judiciário de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Para o colegiado, um magistrado não pode, por vontade própria e contrariamente aos preceitos legais, anular a sanção imposta pelo Ibama.
O caso envolveu ação anulatória de multa administrativa no valor de R$ 9 mil, aplicada em razão da manutenção de 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem registro no órgão competente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a multa por entender não estar presente nenhuma agravante da conduta praticada, como obtenção de vantagem pecuniária ou reincidência.
Segundo o acórdão, “a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não se podendo falar em discricionariedade da administração no caso. Havendo previsão legal de critérios para a imposição e gradação da penalidade, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de referidos critérios, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade”.
Dessancionamento
No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu a justificativa. Além de destacar a insensibilidade da decisão em relação a “elevados valores da sociedade contemporânea”, considerou que o entendimento aplicado, na prática, constituiu um “dessancionamento judicial de condutas consideradas pelo legislador infrações administrativas”.
“Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o tribunal de origem reconheceu a validade da autuação, ‘posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados, e as verificações e os atos administrativos praticados pelo Ibama gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário’”, disse o ministro.
Mínimo legal
Segundo Herman Benjamin, a incidência do benefício do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98, além de não configurar direito absoluto do infrator, depende das circunstâncias do caso, cabendo ao beneficiário provar, como ônus seu, que a guarda é doméstica e que não se trata de espécie silvestre ameaçada de extinção.
“É vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial”, observou o ministro.
Segundo o relator, “caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1686089

DIREITO: STJ - Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG). 
“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.
Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.
Garantia constitucional
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. 
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 89981

DIREITO: STJ - Instituto previdenciário terá de dividir pensão por morte entre nora e sogra

Em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (Ipasg/RJ), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o ente previdenciário executar decisão judicial na qual foi acordada a divisão de pensão por morte entre uma mulher e sua sogra.
O caso envolveu ação declaratória de união estável entre uma mulher e um homem já falecido. A decisão, além de reconhecer à mulher a condição de companheira, homologou acordo feito entre ela e sua sogra para que ambas dividissem em partes iguais a pensão deixada pelo falecido.
Para o Ipasg, entretanto, o cumprimento da decisão judicial violaria dispositivo de lei municipal que exclui do direito à pensão os dependentes de segunda classe (mãe) quando comprovada a existência de dependente de primeira classe (companheira).
Voto vencido
O relator, ministro Humberto Martins, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pela ausência de interesse jurídico por parte da autarquia previdenciária do município.
Segundo ele, “a renúncia de metade do pensionamento por parte da companheira em favor da mãe do falecido em nenhum aspecto provoca prejuízo à autarquia, obrigada ao pagamento não em face do acordo judicial firmado, mas da previsão legal decorrente do falecimento do instituidor, mantendo-se inalterável, ao final, o valor devido a título de pensão-tronco”.
Primeira divergência
Entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, apesar de ter havido acordo de vontades particulares, ele não se limitou à esfera privada. A criação do vínculo previdenciário, além de justificar o interesse processual do Ipasg, seria ilegal, em razão de conceder pensão por morte à mãe, que não detém qualidade de beneficiária.
“Mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior – a mãe”, entendeu o ministro Campbell.
Divisão possível
O colegiado, entretanto, acolheu a solução encontrada pelo ministro Og Fernandes. Para ele, o desconto que foi autorizado, por ajuste entre as partes, é perfeitamente possível, mas sem a natureza de pensionamento.
“O desconto a ser operado mensalmente será feito, assim como ocorre com qualquer direito obrigacional, seja relativo às consignações legais, convencionais, inclusive, quando por força de pagamento de alimentos em geral, gerados em acordo ou por determinação expressa do Poder Judiciário”, explicou o ministro.
De acordo com a decisão, a metade do valor da pensão deverá ser depositada pelo Ipasg na conta indicada, em favor da mãe do falecido. Esse montante, entretanto, não gera qualquer direito em favor de terceiros dependentes e, no caso de falecimento da sogra, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 45817

DIREITO: TSE cria espaço virtual com orientações sobre financiamento coletivo nas eleições

Habilitação das entidades interessadas, que deverá ser feita no novo ambiente, começará a partir do dia 30 de abril

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) criou, em seu portal na Internet, um espaço com orientações e requisitos às entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos para as Eleições 2018 por meio da modalidade de financiamento coletivo. Essas empresas deverão solicitar sua habilitação ao TSE a partir de 30 de abril, por meio de preenchimento de formulário eletrônico que estará disponível oportunamente no mesmo ambiente.
Todas as informações para a realização do cadastro dessas empresas de financiamento coletivo estão disponíveis no espaço. A ideia da página é facilitar o entendimento das entidades interessadas para minimizar dúvidas e problemas na hora da habilitação. Além disso, foi criado um espaço de perguntas frequentes relacionadas ao tema.
O financiamento coletivo de campanha eleitoral é uma modalidade de arrecadação de recursos e foi introduzido no processo eleitoral após a Reforma Eleitoral de 2017. O TSE também aprovou a Resolução TSE nº 23.553, de 2 de fevereiro de 2018, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das Eleições de 2018, incluindo as regras para a arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo.

DIREITO: TRF1 - INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar o direito de ampla defesa ao aposentado


Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1CRP), negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantendo a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que determinou o restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a uma aposentada e condenou a autarquia também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento.
Ao recorrer, o INSS alegou, em síntese, que a apelada não tem direito ao benefício, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.
A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício.
O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos beneficiários.
Diante do exposto a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento a apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefício da aposentada e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento.
Processo nº: 0005449-94.2012.4.01.3801/MG 
Data de julgamento: 28/11/2017
Data de publicação: 11/12/2017

DIREITO: TRF1 - Critérios de correção utilizados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um candidato e manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva de concurso público. 
O apelante se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Analista Legislativo – Técnico em Comunicação Social (Área Audiovisual) da Câmara dos Deputados, mas não alcançou a nota mínima exigida para prosseguir nas demais etapas do concurso. Assim, ajuizou ação com objetivo de obter a anulação das questões 59, 65 e 66, que foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau. O apelante recorreu alegando que houve o flagrante de ilegalidade nas questões, pois elas estariam “redigidas de forma genérica, ambígua e imprecisa e carecendo de rigor técnico”. 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, com exceção dos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas como corretas sem que haja alegação de que as questões estão em desacordo com as matérias apontadas no conteúdo programático do edital.
“Desta forma, não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora”, afirmou o relator. 
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044220-59.2007.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - União tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas referentes ao SUS

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Juína/MT que, em ação de execução de tratamento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), excluiu a União da lide determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 
A parte agravante sustentou que a União é legitimada para constar do polo passivo da presente demanda e requereu a concessão antecipada do procedimento cirúrgico ortopédico, tratado no pedido inicial. O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que de acordo com a regra geral do SUS, cada um dos entes da federação tem seu papel previamente estabelecido quando se trata de garantir o funcionamento das obrigações de saúde. 
O magistrado ressaltou que o entendimento do TRF1 é de que o SUS é formado pela União, estados-membros, seus municípios e o Distrito Federal, e por isso, qualquer um deles tem legitimidade para figurar o polo passivo das demandas que buscam assegurar o acesso a medicamento e tratamentos médicos. “Há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de nenhum deles”, afirmou o relator. Quanto ao procedimento cirúrgico, para o desembargador federal, não cabe qualquer análise no agravo de instrumento acerca do fornecimento do tratamento vindicado, pois a decisão agravada não tratou desse ponto. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reincluindo a União no polo passivo e reestabelecendo competência da Subseção Judiciária de Juína/MT para processar e julgar a ação originária. 
Processo nº: 0034891-86.2017.4.01.0000/MT
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - Servidor de Tribunal de Contas Estadual pode se inscrever normalmente na Ordem dos Advogados

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A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará (OAB/PA) – foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a promover a inscrição da autora da presente ação, Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), no seu quadro de advogados, devendo, contudo, ser observado o impedimento da impetrante previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/94.
A servidora pública impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da OAB/PA que impediu seu registro no quadro de advogados do Conselho decorrente de sua atividade como Analista do TCM/PA. Ocorre que o desempenho de sua atividade implica em impedimento, e não incompatibilidade para o exercício da advocacia. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que a Lei nº 8.906/94 dispõe que “são impedidos de exercer a advocacia servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere à qual seja vinculada a entidade empregadora”. Nesses termos, “a vedação aplica-se ao servidor ocupante de cargo no Poder Legislativo Municipal em demanda ajuizada em desfavor do Município, o que não se aplica ao caso em apreço”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016096-06.2016.4.01.3900/PA
Data da decisão: 4/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

PREVIDÊNCIA: Governo decide suspender tramitação da reforma da Previdência

OGLOBO.COM.BR
POR GERALDA DOCA

Marun afirmou que ministros do STF opinaram informalmente sobre tema

O ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, fala sobre a reforma da Previdência - Michel Filho / Agência O Globo

BRASÍLIA — O governo decidiu suspender a tramitação da reforma da Previdência. De acordo com o ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, o governo ouviu informalmente alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e chegou a conclusão de que não havia condições de contornar o impedimento legal de que propostas de emenda à Constituição (PECs) sejam votadas durante a vigência de uma intervenção federal, como a que está vigorando na área de segurança no Rio de Janeiro.
— Hoje, a análise que se tem, após o debate, consultas informais a alguns ministros do STF, é que a tramitação da reforma está suspensa em função da decretação da intervenção — admitiu Marun, acrescentando: — Suspender o decreto (para votar a reforma) é uma situação controversa. Você suspende o decreto e depois reedita esse decreto?
Escalado pelo governo para negociar a reforma com os parlamentares, Marun disse que não está feliz, mas admitiu que o governo não conseguiu os votos necessários. Ele concluiu dizendo que a reforma não sairá da pauta do país, sinalizando que o tema fará parte da campanha eleitoral e ficará para o próximo governo:
— A PEC sai do Congresso e vai para os palanques - disse o ministro.
Na sexta-feira, ao assinar o decreto, Temer anunciou que a intervenção seria suspensa no momento em que a proposta tivesse os votos suficientes para ser votada. Entretanto, no encontro desta segunda-feira, chegou-se à conclusão de que revogar o decreto poderia desmoralizar a intervenção, diante do risco de não aprovar a reforma.
— Há um impedimento legal para votar a reforma da Previdência — disse um interlocutor, acrescentando que o governo vai se antecipar à uma provável decisão do STF nesse sentido, acatando pedido dos partidos da oposição.
Diante disso, o governo já trabalha em uma agenda alternativa à reforma da Previdência. No pacote estão um bloco de medidas para a economia, como a revisão de desonerações, a privatização da Eletrobras e um bloco para segurança pública. Uma das possibilidades seria alterar a legislação vigente para dar mais segurança jurídica às Forças Armadas para realizar as operações necessárias no Rio. A pauta está sendo costurada de forma conjunta entre os ministros da área econômica e os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE).

DIREITO: STF - Parlamentares impetram MS para impedir que decreto de intervenção no RJ seja suspenso para votação de reforma

O deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e o senador Paulo Paim (PT-SP) impetraram mandado de segurança (MS 35535), no Supremo TRibunal Federal (STF), visando impedir qualquer tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 287/2016 (Reforma da Previdência) enquanto perdurarem os motivos que levaram a decretação de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro e, ainda, impedir que o decreto de intervenção (Decreto 9.288/2018) seja revogado ou suspenso para eventual votação da reforma e reeditado com base nos mesmos motivos. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Segundo os parlamentares, atos e pronunciamentos oficiais do presidente da República, Michel Temer, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), após a decretação da intervenção, revelam a intenção de burla ao processo legislativo por meio de suposta suspensão ou revogação proposital do decreto para permitir a aprovação da PEC 287. E sustentam que a Constituição Federal veda expressamente que sejam promovidas emendas no curso de intervenção federal (artigo 60, parágrafo 1º) e que a intervenção cesse antes de pôr termo aos motivos que a originaram (artigo 36, parágrafo 4º).
Faria de Sá e Paim mencionam declarações de autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo que sinalizaram inicialmente a possibilidade de suspensão e, depois, de revogação do decreto, seguida de operação ampliada das Forças Armadas com base na garantia da lei e da ordem, enquanto durarem as votações das reformas constitucionais para, em seguida, ser decretada nova intervenção. Para os congressistas, nos dois casos a finalidade de fraudar a Constituição “é igualmente evidente”, pois o próprio decreto de intervenção prevê que ela durará até 31 de dezembro de 2018. “Logo, salvo se os motivos da intervenção cessarem até lá ou se o presidente da República decidir realmente revogá-la, sem a decretar de novo, a fórmula revogação + garantia da lei e da ordem + renovação da intervenção será tão fraudulenta quanto uma suspensão. Os efeitos são os mesmos”, afirmam.
Na sua avaliação, a PEC 287 não tem apoio popular e, “no campo de ideias conturbadas e anormais que se instaura durante a intervenção federal, a burla à Constituição se afigura ainda mais nociva e perigosa, reabrindo precedentes que ficaram na história e que não podem mais voltar”. E a proibição de tramitação de emendas visa justamente garantir a tranquilidade necessária para debater e votar medidas profundas e rígidas.
Ao pedir a concessão de liminar, os parlamentares argumentam que não há outro meio eficaz de sustar os efeitos dos atos sinalizados, já que a posição dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo “já está alinhada, formada e oficialmente divulgada”. O deferimento da liminar também é necessário, segundo eles, “ao resgate da confiabilidade popular nas instituições, evitando maior crise institucional e social, em especial quando é pública e notória a negação e o repúdio popular à reforma elaborada pela PEC 287 e suas modificações”.
Processo relacionado: MS 35535

DIREITO: STF - Liminar garante prisão domiciliar a mulher presa que tem filha de um ano

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a aplicação da regra do CPP "não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática", cabendo ao julgador analisar as particularidades de cada situação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 152500 para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.
De acordo com o relator, o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
“É certo que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da agente e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto”, afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes frisou que a acusada não possui antecedente criminal, por isso, a seu ver, numa análise preliminar, cabe no caso a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, “por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”.
O relator destacou ainda que a jurisprudência do STF tem-se posicionado em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente dependam de seus cuidados. Dessa forma, ele avaliou que, no caso, é possível superar a Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado pela defesa da acusada.
O ministro frisou que o Supremo tem superado a súmula em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. “O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, sustentou.
Para o relator, essa compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção. “Ao menos nesse juízo preliminar, no presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar é medida que se mostra adequada”, apontou.
Pela decisão, o juízo de primeira instância irá estabelecer eventuais autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.
A mulher teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara de Pompéia (SP) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois foram encontrados em sua residência 44 invólucros de cocaína e 4 de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou liminar em HC apresentado pela defesa, assim como o STJ. Contra essa última decisão, foi impetrado no STF o HC 152500.

DIREITO: STF - Rejeitado HC coletivo que pedia a transferência de presos há mais de dois anos em penitenciárias federais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148459, em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a transferência de detentos presos há mais de dois anos em penitenciárias federais de segurança máxima para presídios estaduais. Para o ministro, não ficou demonstrada a ilegalidade genérica apontada pela DPU e nem houve a indicação individualizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos presos estaria submetido.
No habeas, a DPU defendeu que o prazo de 360 dias de manutenção de presos em presídio federal só pode ser renovado, de acordo com o que determina a Lei 11.671/2008, uma única vez, em respeito às normas constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos presos. “Qualquer interpretação extensiva ou analógica que resulte na conservação do preso por mais de dois anos em cadeia federal, além de ser ilegal, representa uma compreensão ardilosa para uma finalidade contra legem [contra a lei]”, sustentou a Defensoria.
Em outubro no ano passado, o ministro indeferiu o pedido de liminar e determinou a abertura de vista ao defensor público geral federal, que, em sua manifestação, reiterou entendimento de que o prazo de 360 dias seria renovável apenas uma vez. Já a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela sua denegação.
Decisão
O relator explicou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Segundo Moraes, a DPU pretendia que o Supremo declarasse, por meio de HC, a inconstitucionalidade da possibilidade de decisões judiciais renovarem por mais de uma única vez o prazo de 360 dias de manutenção de presos em presídios federais, de maneira a conferir interpretação vinculante a texto legal para situações pretéritas, presentes e futuras, independentemente da análise individualizada do caso concreto pelo juiz competente.
Segundo o relator, não existe o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela Defensoria. O habeas, explica, deve indicar especificadamente cada situação que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir e o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer tal coação.
O ministro observou também que não foi especificado no processo quais são as autoridades coatoras, como exige a jurisprudência predominante do STF. “Tampouco há indicação individualizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos encarcerados estaria submetido, não se podendo afirmar, por razões óbvias, que a situação de todos é idêntica, sobretudo se considerada a periculosidade e o tempo de custódia de cada um deles”, assinalou.
Ainda de acordo com o relator, os fatos genéricos apontados pela DPU não apresentam nenhuma ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir dos apenados, pois, segundo destacou, a Lei 11.671/2008 não fixa prazo fatal, mas sim autoriza sucessivas renovações da manutenção dos detentos em estabelecimentos de segurança máxima sempre que, presentes os requisitos, “o interesse da segurança pública de toda sociedade permaneça intocável, e desde que haja nova decisão fundamentada pelo juiz competente para cada uma das novas renovações de prazos não superiores, individualmente, a 360 dias”.

DIREITO: STF - Ministro determina transferência de travestis para estabelecimento prisional compatível com orientação sexual

O ministro Roberto Barroso concedeu habeas corpus de ofício para assegurar o direito, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que L.F. e M.E.L.(nomes sociais), que se identificam como travestis, sejam colocadas em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente (SP) por determinação do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP).
A defesa de L.F., que sofreu condenação à pena de seis anos pela prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, pedia para que ela aguardasse em liberdade o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ou a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. Em caso de rejeição dos pedidos, a defesa requereu a transferência, pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para local adequado, posto que, a despeito de sua orientação sexual, encontra-se em penitenciária masculina, numa cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”.
O Habeas Corpus (HC) 152491 questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu seguimento negado pelo relator por razões processuais, por ser substitutivo de recurso ordinário e porque alguns pontos não foram discutidos nas instâncias anteriores. No entanto, o ministro Barroso concedeu a ordem de ofício para que L.F. seja colocada em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual e estendeu a decisão a M.E.L., condenada no mesmo processo.
Em sua decisão, o ministro Barroso citou a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil e estabelece, entre outros direitos, que a pessoa travesti ou transexual deve ser chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e manter os cabelos compridos e demais características de acordo com sua identidade de gênero. A resolução também garante o direito à visita íntima. O ministro também citou a Resolução SAP nº 11, de 30/01/2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a atenção a travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário paulista.
Processo relacionado: HC 152491

DIREITO: STJ - Município de Betim (MG) poderá pedir reversão de doação de imóvel feita ao estado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.
O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010.
Termo inicial
No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.
O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.
Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.
“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.
Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação.
Leia o acórdão.
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