quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DIREITO: STJ - Excesso de prazo não é motivo para anulação de inquérito civil público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o excesso de prazo para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado. Para pedir sua anulação devido à longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos. Do contrário, fica reconhecido que, sem prejuízo, não há dano ou nulidade.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou a contestação a um recurso contra decisão do ministro Humberto Martins. O autor do recurso em mandado de segurança pretendia que um inquérito civil instaurado contra ele fosse anulado, sob a alegação de que já durava mais de quinze anos.
O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito civil público. O que existe é a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu Presidente.
O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma ação penal que resultou na condenação do investigado, um servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.
O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegado pelo recorrente. Analisando a doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o inquérito civil público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.
Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

CALENDÁRIO ELEITORAL

SETEMBRO - QUI, 23/09/2010
(10 dias antes)

Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).
Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

POLÍTICA: Na TV: Geddel não mostra Dilma e Lula pela 1ª vez

Do POLÍTICA LIVRE
O candidato do PMDB, Geddel Vieira Lima, destacou na sua propaganda de hoje as obras que foram feitas pelo Ministério da Integração Nacional quando ele era ministro. A atriz que apresenta o seu programa afirmou que “quando Geddel diz que vai fazer, os baianos podem acreditar”, destacando mais uma vez a imagem dele de realizador de obras. Geddel criticou ainda os seus adversários. “Hoje a Bahia assiste uma discussão absurda entre um ex-governador que pouco fez e um governador que pouco faz”, declarou. “Quando o presidente Lula me deu a oportunidade de ser seu ministro, aprendi com ele a fazer as coisas depressa”, afirmou. Além disto, o peemedebista apresentou as propostas que pretende implementar caso seja eleito: polícia pacificadora, fronteira vigiada, valorizar professores, hospitais funcionando e contratações por concurso público. “A verdadeira pesquisa é a vontade dos baianos. Essa é a pesquisa que não falha. É a vontade do povo”, disse o narrador. Desde o início do programa eleitoral, esta foi a primeira vez, em um programa quase sem tempo reduzido, que Geddel não mostrou o presidente Lula e a candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff. Ontem, em Salvador, a petista declarou que o adversário de Geddel, Jaques Wagner (PT), é o seu candidato. O programa foi, novamente, cortado em 34 segundos. (Thiago Ferreira)

POLÍTICA: Datafolha: Vantagem de Dilma em relação a outros candidatos diminui 5%

Do POLÍTICA LIVRE

O Jornal Nacional acaba de divulgar mais uma pesquisa realizada pelo instituto Datafolha. A vantagem da candidata do PT, Dilma Rousseff, sobre seus adversários diminuiu 5%. A petista que aparecia com 51% na pesquisa anterior, oscilou para 49%. O candidato José Serra (PSDB) subiu 1%, atingindo 28%. Marina Silva (PV) cresceu 2%, passando de 11 para 13%. Os demais candidatos não pontuaram. Segundo a pesquisa, com este índice, Dilma ainda seria eleita no primeiro turno. Em um eventual segundo turno, Dilma pontuaria 55% e Serra, 38%. O instituto ainda avaliou a aprovação do governo Lula. 78% consideraram o governo como bom/ótimo, 17% regular e 4% ruim/péssimo. A pesquisa foi realizada ontem e hoje, ouviu 12.294 pessoas em 444 cidades. A margem de erro é de 2%. (Thiago Ferreira)

HUMOR

Do blog do NOBLAT

ARTIGO; O jabaculê confesso de Vinicius

Do blog do NOBLAT
deu em o globo

Por Elio Gaspari

Erenice Guerra e seu marido receberam R$ 4 milhões depois que a Agencia Nacional de Energia Elétrica, Aneel, aprovou o projeto da EletroPlex que alterou a cota das turbinas da hidrelétrica do Baixo Araçati.
Não existe Baixo Araçati, também não existe EletroPlex e a Aneel não aprovou coisa alguma. O exemplo foi inventado, para mostrar que, a esta altura, acredita-se em qualquer coisa que se diga a respeito de Erenice Guerra e das traficâncias ocorridas na Casa Civil de Nosso Guia.
A comissária Erenice viu-se metida em pelo menos três denúncias de malfeitorias. Seu filho Israel atravessou contratos nos Correios e projetos de energia solar no BNDES. Uma empresa que tinha seu marido como diretor comercial conseguiu na Anatel uma concessão de telefonia celular em São Paulo. São casos em que as suspeitas estão documentadas.
Bem outro é o enredo da confissão feita por Vinicius Castro, amigo de Israel e ex-assessor de "tia" Erenice. Segundo sua narrativa, no final de julho de 2009, ao chegar ao local de trabalho, no Palácio do Planalto, abriu uma gaveta de sua mesa, encontrou um envelope pardo com R$ 200 mil em dinheiro vivo e exclamou: "Caraca! Que dinheiro é esse?" Disseram-lhe que era a "propina do Tamiflu", remédio usado para tratar pacientes com o vírus da gripe aviária, que naqueles dias inquietava o mundo. Segundo ele, três outros funcionários da Casa Civil receberam idênticos jabaculês.
Vinicius disse que recebeu R$ 200 mil, mas a história que contou, com gaveta, envelope, "caraca" e Tamiflu só fica em pé se forem contornadas diversas implausibilidades.
O Tamiflu era o único medicamento eficaz para vítimas da gripe aviária e o ministro José Gomes Temporão garante que a compra foi feita diretamente ao laboratório Roche. Se for verdade, não havia intermediários. Não se tratava de escolher entre várias marcas, era Tamiflu ou nada. Num raciocínio perverso, a Casa Civil poderia ter tentado criar dificuldades para vender facilidades, mas faria isso logo no meio de uma pandemia? Logo com um remédio sem rivais? E por que uma empresa daria R$ 200 mil a Vinicius, um recém-chegado, com poucas semanas de serviço?
É implausível que alguém entre no Palácio do Planalto com R$ 200 mil num envelope para presentear um amigo. Mais implausível é que se ponha esse ervanário na gaveta (aberta) de um funcionário, sem que ele tenha sido avisado. Se os outros jabaculês foram distribuídos da mesma maneira, entraram no Planalto pelo menos R$ 800 mil.
Vinicius contou sua história a duas pessoas, que a reproduziram, em conversas gravadas, para os repórteres Diego Escosteguy e Otávio Cabral. Um tem sua identidade protegida e o outro é um tio, Marco Antonio de Oliveira, ex-diretor dos Correios. Desbastadas as implausibilidades, sobra o essencial da confissão do delinquente: recebeu um jabaculê de R$ 200 mil enquanto exercia a função de assessor da chefe da Casa Civil da Presidência da República. Pelo que se sabe, não devolveu o ervanário.
Se a história de Vinicius tiver que ser comprada com todos os detalhes, do Tamiflu ao "Caraca!", é implausível. Se for reduzida ao essencial, nunca na história deste país...

DIREITO: STJ - Associação não prova interesse jurídico em ação contra venda casada de banda larga

A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet) não demonstrou interesse jurídico em ação civil pública contra a cobrança duplicada de serviços de conexão de banda larga e de provedores de acesso. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o ingresso da Abranet como assistente dos réus.
O Ministério Público Federal ajuizou a ação contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a TNL PCS S/A (Oi) para questionar a necessidade de contratação de provedor de acesso à internet para uso dos serviços de transporte de dados em alta velocidade (Velox).
Para a Abranet, eventual sentença contrária ao modelo de negócios atual irá afetar diretamente a ela e a seus associados, além de todo o mercado de provedores. Esse fato justificaria seu ingresso como assistente litisconsorcial da Anatel e da Oi.
Porém, para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, o interesse jurídico não se confunde com eventual interesse econômico ou mesmo institucional da associação. “Não há, no âmbito em discussão, qualquer relação jurídica entre a Abranet e as demais partes no processo. O ingresso como assistente litisconsorcial só se autoriza quando este mantém relação jurídica com a parte que se pretende auxiliar”, concluiu.

DIREITO: STJ - Todos os processos no país sobre cobrança de assinatura básica de telefone estão suspensos

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.
A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.
Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.
O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.

DIREITO: Coligação de Dilma perde mais nove inserções de 15 segundos por invadir tempo de outros candidatos

A coligação “Para o Brasil Seguir Mudando” , que tem Dilma Rousseff como candidata à Presidência da República, perdeu o direito de transmitir, no estado de Santa Catarina, nove inserções de 15 segundos cada uma. Os pedidos foram feitos em duas representações propostas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela coligação que apóia a candidatura de José Serra ao mesmo cargo.
A alegação era a de que a coligação de Dilma teria invadido tempo de propaganda eleitoral gratuita destinada a candidatos que disputam cargos de deputado estadual e federal.
A ministra Nancy Andrighi (foto) relatou os dois processos, um deles condenando a coligação “Para o Brasil Seguir Mudando” à perda de sete inserções de 15 segundos e, em outro, à perda de duas inserções, também de 15 segundos cada uma. As representações foram formuladas contra a coligação e Dilma, mas a ministra extinguiu os processos quanto à candidata por entender que, conforme os autos, não há qualquer registro da participação efetiva, ou da prática de qualquer ato irregular por parte da candidata.
Além disso, a relatora lembrou que a legislação destina a propaganda eleitoral gratuita aos partidos políticos ou coligações, os quais fazem uso desse espaço segundo critérios próprios. “Assim, uma possível subtração de tempo recairá sobre a Coligação Nacional e não sobre um candidato específico”, declarou.
Em ambas as representações, a ministra Nancy Andrighi considerou ser evidente que o objetivo das propagandas foi o de beneficiar a candidata da coligação “Para o Brasil Seguir Mudando,” “em detrimento da candidatura de José Serra, ao cargo de presidente da República”, tendo sido utilizado o horário destinado à propaganda eleitoral para eleição de cargo de deputados federais e estaduais.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

DIREITO: TSE prorroga para 30 de setembro prazo para reimpressão de títulos eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de hoje prorrogar, para o próximo dia 30 de setembro, o prazo para que os eleitores possam tirar a segunda via do título eleitoral. A data limite seria esta quinta-feira (23), mas em razão de uma sugestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), o prazo foi ampliado para o último dia de setembro.
A decisão da Corte seguiu proposta do corregedor-geral eleitoral e relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral pode proporcionar o aumento do prazo para que mais eleitores tirem essa segunda via do título, sem prejuízo dos demais trabalhos realizados pelos cartórios eleitorais.
O corregedor salientou que só não propôs o adiamento do prazo até a véspera das eleições, marcadas para 3 de outubro, porque “nos cartórios eleitorais talvez existam outras circunstâncias e nem todo cartório tem linearmente a mesma estrutura”, afirmou, ao lembrar também das dificuldades locais existentes em alguns municípios.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que cartórios eleitorais de todo o país estão envolvidos em um grande processo de atendimento aos eleitores, uma vez que a demanda pela reimpressão do título tem se mostrado muito grande. “Eu acho que é de bom alvitre prorrogarmos por mais uma semana”, afirmou o presidente antes de proclamar a decisão da Corte.
Balanço parcial
A Justiça Eleitoral emitiu até o início da noite desta terça-feira (21) a segunda via de 2.220.102 títulos eleitorais de pessoas que tiveram o documento perdido ou extraviado em todo o país. A data limite para que o eleitor peça a reimpressão dos títulos, em qualquer cartório eleitoral, passou para 30 de setembro.
O prazo para a emissão da segunda via dos títulos eleitorais foi fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em junho deste ano e prorrogado hoje, para permitir que todas as pessoas aptas a votar nas eleições do próximo dia 3 de outubro possam participar do processo eleitoral. Mas só pode pedir a reimpressão do documento, quem já tinha ou solicitou o título de eleitor até o dia 5 de maio último, data em que foi finalizado o cadastro eleitoral 2010.
Novidade
As eleições gerais deste ano contarão com uma novidade para o eleitor: a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos de identificação aos mesários, na hora em que o eleitor se dirigir à cabine de votação. Além de levar o título eleitoral, o cidadão deverá apresentar um documento oficial com foto.
São considerados como documentos oficiais a carteira de identidade, carteira de identidade funcional, carteira de trabalho ou de habilitação com foto e passaporte. As certidões de nascimento ou casamento não serão aceitas como prova de identidade. A medida é uma exigência da Lei 12.034 (minirreforma eleitoral) que foi criada e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República em setembro de 2009.

DIREITO: TST - Governo baiano vai pagar R$ 5 milhões por contrato irregular com estagiários

O Governo do Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo em mais de R$ 5 milhões, pela contratação irregular de 6.480 estagiários arregimentados na rede estadual de ensino. O caso foi julgado na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento unânime de que é possível a condenação por dano moral de um ente público, diferentemente da conclusão a que chegou o Tribunal Regional da 5ª Região.
Os estudantes eram contratados como estagiários, à margem dos fins pedagógicos, para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, realizada por terceiros.
Ao tomar conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização irregular da mão da obra estudantil, composta em sua maioria, por menores de idade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, denunciando o caso e pedindo que o estado fosse impedido de continuar com a prática e multado em caso de descumprimento da ordem, bem como fosse condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.
Apesar de reconhecer a fraude e determinar que o Estado se abstenha de utilizar indevidamente o serviço dos estagiários, o TRT não impôs condenação em pecúnia, sob o entendimento de que não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso, as verbas indenizatórias seriam em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Inconformado com a decisão, o MP recorreu ao TST, defendendo a legalidade de se impor ao Governo Estadual da Bahia multa diária (“astreintes”), para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta, bem como obrigando-o a pagar indenização para reparar os danos causados.
O relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma no TST, ministro Pedro Paulo Manus, concordou com os argumentos do MP. Ele ressaltou que “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”.
Segundo ele, é “insustentável a tese regional”, pois o FAT é órgão federal, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade específica de custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.
Uma vez constatada a ocorrência do dano moral coletivo, “é plenamente cabível a condenação do ente público responsável, ao pagamento da indenização pertinente, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, bem como a imposição de multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, afirmou o relator, destacando ainda que a pena tem também o caráter pedagógico de se inibir eventuais infrações futuras.
O relator concluiu condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.054.400,00, fundamentado no cálculo de um salário mínimo vigente à época do dano (R$260,00), para cada mês de prestação de serviços (3 meses), de cada um dos 6.480 estagiários, bem como para aplicar multa diária de R$ 5 mil, por trabalhador irregularmente contratado, no caso de serem desobedecidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas no acórdão regional”, tal como pediu o MP na petição inicial.
(RR-94500-35.2004.5.05.0008)

POLÍTICA: Após deixar governo, Erenice mantém cargos em estatais

Do POLÍTICA LIVRE

Quatro dias depois de ter deixado a Casa Civil, a ex-ministra Erenice Guerra mantém cargos no conselho da Eletrobras, da Chesf (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco), e no BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Erenice pediu demissão na semana passada em meio a denúncias de tráfico de influência na Casa Civil. O esquema teria como pivô o filho da ex-ministra, Israel Guerra. Com salário de R$ 5.122 mensais para participar de uma reunião a cada três meses, Erenice ocupa uma das onze vagas no Conselho de Administração do BNDES, sob indicação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, comandado por Miguel Jorge. Ela fazia parte do Conselho Fiscal do BNDES desde abril de 2008. No dia 13 de maio, porém, o Diário Oficial informou a exoneração dela desta vaga e sua nomeação, no mesmo dia, para um conselho mais importante dentro do banco, o de Administração. (Agência Estado)

ARTIGO: Ameaças à liberdade de imprensa

Do BAHIA NOTÍCIAS
Por Samuel Celestino

Não creio que tenham coragem. Mas Lula, Dilma e os petistas estão enveredando por um caminho que leva a supor que desejam calar a imprensa, pisotear a Constituição (o que não seria nenhuma novidade, haja vista a quebra do sigilo na Receita Federal) e impor limites ao exercício da imprensa livre, fator primordial para a sustentação do regime democrático. A imprensa tem defeitos. E muitos. Mas é pior um regime fechado do que essas questões que não atingem a mídia de maneira geral. A tentativa de tiranizar as liberdades passou a ser moda na América do Sul. O poder conquistado por Lula é tamanho que ele, e seu grupo, julgam-se capazes de estabelecer mordaças, aliás, fato que não vem de agora. Já houve tentativas. Agora são as centrais sindicais que programam manifestações para esta quinta feira. Mas não conseguirão. As instituições brasileiras já não são tão frágeis, como antes de 1964. Para golpear, os militares alegaram que desejavam comunizar o Brasil. Para Lula chegar com o PT ao governo, a imprensa foi aliada, quebrando o medo de que os petistas, o PT, ameaçassem as instituições. A questão passou a ser outra. É certo que ninguém gosta de crítica. Preferem-se os elogios e quando a imprensa o faz, ficam felizes. O papel da imprensa, no entanto, não é esse. Temos o dever da crítica, gostem ou não, porque é através da imprensa que a cidadania se manifesta de forma ampla, livre e sem peias. O presidente passou a atacar a imprensa quase diariamente. Quer “extirpar partidos” como alardeou a respeito do DEM, que pode ser nocivo como partido, mas é necessário, como são necessárias todas as legendas, por mais que delas não se goste. De minha parte, tenho confessado o meu apartidarismo, mas não cedo, um milímetro, a minha independência, o meu direito à crítica e à minha liberdade. Com todo o poder popular com que se reveste Lula não tem, e se engana se assim pensar, força para quebrar princípios democráticos, para beneficiar o poder que reúne e que quer manter. No momento que tentar, a opinião pública se levantará contra a ousadia de investir contra o Estado Democrático de Direito, do qual a imprensa é base. Pode-se não gostar do posicionamento de um jornal, dois, dez, da mídia, mas não se pode ameaçá-la com mordaça. Luiz Inácio age como um pêndulo: bate e alivia. A imprensa, não, denuncia. E quando denuncia a corrupção, o que se passa em Palácio; quando denuncia mensaleiros; petistas com dinheiro na cueca, a roubalheira do Distrito Federal, a Casa Civil com Erenice e seus parentes em nepotismo explícito e roubalheira suposta, eles não gostam. Como não gostava, aqui na Bahia, o falecido senador ACM quando recebia críticas. Partia para sitiar os jornais, retirando-lhes a publicidade feita com dinheiro público. Achava-se rei. Não foi, nunca foi. Assim, Lula e seus companheiros pensam errado. O dever da imprensa, volto a dizer, é a crítica, não o elogio. O elogio é para os áulicos, a imprensa é para servir e denunciar os absurdos de uma república torta.
(Samuel Celestino)

DIREITO: Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF

Cinco recursos tiveram repercussão geral reconhecida em votação realizada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram quatro Recursos Extraordinário (REs 242689, 580963, 626489 e 757244) e um Agravo Regimental (AI 791811) que tratam, respectivamente sobre definição do índice de correção monetária a ser utilizada nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990; cômputo de benefício previdenciário para fins de cálculo da renda familiar; prazo decadencial em ação revisional previdenciária; efeitos trabalhistas gerados em contratação, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso; limitação de penas a condenados por improbidade administrativa.
RE 242689
Trata-se originariamente de um mandado de segurança impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR) a fim de ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8088/90.
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, “o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período”. Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as Leis nº 7777/89 e 7799/89. “Por força das leis 8024/90 e 8030/90, a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real”, conta.
Completa, ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de Reajustes de Valores Fiscais), pela Lei nº 8088/90 que, a partir de então, passou a corrigir o BTN, “sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período”. Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da Lei 8742/93, sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
RE 626489
Também interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º, da CF, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, “o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória nº 1523 de 27 de junho de 1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP”. O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da edição da Medida Provisória.
RE 757244
O caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, “gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados”. O RE foi interposto contra ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AI 791811
Esse agravo de instrumento sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao artigo 37, parágrafo 4º, da CF. Pretende ver delimitado o alcance das penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, “os quais dizem respeito à suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário”.
Relevância dos temas
Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a Emenda Constitucional (EC) nº 40/03.

DIREITO: STF suspende ações que discutem privatização da Vale

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na semana passada o andamento de dezenas de ações que visam anular o processo de privatização da Vale S/A, ocorrido em 1997. A decisão do ministro será mantida até que o Supremo analise processo em que a empresa contesta a existência de decisões judiciais conflitantes sobre o leilão de desestatização.
Nesse processo - um recurso extraordinário (instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisão que supostamente tenha contrariado a Constituição) -, a Vale aponta a relevância jurídica, econômica e política do tema de debate.
De acordo com a empresa, o STF terá de decidir “sobre a possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes acerca da privatização da Vale S/A, causadoras de absoluta insegurança jurídica e danos irreversíveis aos seus milhares de acionistas, investidores e também à própria economia nacional”.
O ministro Gilmar Mendes concordou com o pedido da Vale no sentido de suspender o andamento das ações até que o Supremo se pronuncie em definitivo sobre o caso. “Na espécie, entendo demonstrados os requisitos para a concessão do pedido liminar”, afirmou ele. A decisão, datada de 15 de setembro, foi tomada na Ação Cautelar (AC) 2716, de autoria da Vale.
Controvérsia
O que se discute é o juízo competente para julgar dezenas de ações populares, ajuizadas em diferentes locais do país, que contestam o leilão de desestatização do controle acionário da Vale. O leilão foi realizado no dia 7 de maio de 1997.
Segundo alega a empresa, o STJ teria determinado que esses processos fossem apreciados pela 4ª Vara Federal do Pará, onde ocorreu a primeira citação válida em uma ação popular sobre o tema. Essa decisão do STJ foi tomada no julgamento de Conflito de Competência.
A Vale informa, inclusive, que a Justiça Federal paraense aplicou a essa ação a “teoria do fato consumado” da privatização, entendimento estendido a outros processos idênticos apresentados ao juízo.
Diante de decisões conflitantes em ações populares, tomadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a Vale alegou, perante o próprio STJ, descumprimento da decisão daquela Corte. Nessas decisões conflitantes, o TRF-1 determinou a realização de perícia para averiguar a correção do valor mínimo de venda das ações da Vale.
Para contestar isso, a empresa apresentou uma Reclamação ao STJ, tipo de processo que visa garantir o respeito de decisões de um tribunal. Ao julgar o mérito do caso, o STJ determinou que sua decisão se restringisse às ações populares existentes à época do julgamento do conflito de competência: 27 ações populares ao todo. No Supremo, a Vale alega que o STJ adotou um critério equivocado de desempate para proclamar o resultado do julgamento.
Ao analisar o pedido liminar da Vale, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a empresa demonstrou que o critério adotado pelo STJ para decidir sobre o caso pode estar em conflito com o próprio entendimento daquela corte no julgamento do conflito de competência e pode gerar tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica, “com a prolação de inúmeras decisões conflitantes sobre a mesma questão”.
Ainda segundo Gilmar Mendes, é necessário suspender o andamento dos processos “diante da possibilidade de interposição imediata de elevado número de recursos aos tribunais superiores, que podem ensejar decisões conflitantes e passíveis de anulação”, dependendo de qual for a decisão final do Supremo sobre o caso.
Voto médio
Segundo a Vale, o critério adotado pelo STJ para desempate no julgamento da Reclamação foi o do voto médio. Quatro ministros daquela Corte decidiram que todas as ações sobre o processo de desestatização da empresa teriam de ser julgadas de maneira uniforme. Outros quatro ministros julgaram o pedido da Vale improcedente. Um único ministro, afirma a defesa da empresa, entendeu que apenas as ações citadas na decisão do STJ que teria sido descumprida deveriam ter julgamento uniforme.
Ao proclamar o resultado, a Vale afirma que o STJ adotou o voto que “supostamente representaria um `meio termo´ entre as distintas soluções adotadas no julgamento do caso”. Ou seja, o voto que determinou que a decisão do STJ valesse para as 27 ações populares citadas no processo de conflito de competência.
A Vale defende que o STJ refaça o julgamento para escolher entre uma das interpretações mais votadas, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. A empresa cita o parágrafo 2º do artigo 185 do Regimento Interno do STF. O dispositivo determina que, na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, uma segunda votação deverá ser feita, “restrita à escolha, pelo quorum de seis ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas”.

DIREITO: STJ - Citação promovida durante greve do Judiciário é valida

É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.
A ação de indenização foi proposta pela filha da vítima. Citado, o motorista não compareceu. Julgado à revelia, a ação foi considerada procedente e o motorista foi condenado a pagar indenização pelo acidente de trânsito. Após a sentença, o motorista solicitou intervenção, pedindo seu ingresso no processo. Alegou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que citado. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.
A defesa do motorista argumentou, também, que o fator determinante para a revelia foi a greve e que a citação, por isso, seria nula. O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu o valor da indenização. No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo 172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do Código de Processo Civil, porque seria nula a citação em período de greve.
A Terceira Turma rejeitou o pedido de reforma da decisão. “O momento de questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação. Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Para ela, a alegação de citação inválida por causa da greve não prospera, pois cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. “A citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte”, observou.
A ministra ressaltou, ainda, que o mandado de citação foi juntado aos autos em 4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de fevereiro de 2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses depois da juntada do mandado de citação. “A manifestação do réu no processo, contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

DIREITO: STJ - Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

DIREITO: STJ - É possível fiança recíproca entre locatários

É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.
O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.
Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.
A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.
Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.
“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.

DIREITO: STJ - Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para anular decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito. O evento causou a morte de uma pessoa e feriu três na BR-153, em Ubarana (SP).
O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão por que o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao tribunal estadual.
Os argumentos não convenceram o relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJSP “suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu”. No entanto, para o relator, “a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”.
O desembargador Limongi assinalou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. “Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito”, concluiu.
O relator lembrou entendimento adotado pela Sexta Turma no habeas corpus (HC) n. 32.977, segundo o qual a deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é “a defesa flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional”.

DIREITO: STJ - ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia

Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé.
No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n. 1.176.753, no qual a tese encontra-se aplicada.
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