terça-feira, 4 de maio de 2010

POLÍTICA: O meu pirão primeiro I

Do POLÍTICA&ECONOMIA NA REAL

Muito se comentou das razões que levaram o PSB a esganar, com humilhação, a candidatura do deputado Ciro Gomes ao Palácio do Planalto pelo partido. Sim, houve um pouquinho de tudo : fidelidade a Lula, medo de uma derrota acachapante com Ciro, abraçar o mais cedo possível o vencedor para garantir espaços no futuro governo, necessidade de alianças regionais com o PT para garantir eleição de governadores, senadores e deputados da legenda...
O meu pirão primeiro II
Mas houve também outra motivação, esta muito negligenciada : Ciro, além de ser um socialista relativamente recente, era um incômodo para o principal líder do partido, o governador Eduardo Campos. E incomodava não por seu estilo mercurial um tanto independente. Atrapalhava porque, do ponto de vista eleitoral, Ciro era - ainda é - muito mais figura pública que o neto de Miguel Arraes. Tem mais votos, mais presença nacional, mais articulação fora do eixo partidário. Ciro é, digamos, universal. Campos, provinciano ainda. Portanto, o ex-ministro era um possível obstáculo aos planos de voos futuros do jovem governador. Campos, assim como Ciro, num certo período ensaiou se lançar vice na chapa de Dilma. Depois do segundo mandato, o governador espera sair de "Pernambuco para o mundo".
Vingança que se come fria
Mais do que as palavras, pois estas sempre podem se perder, os primeiros gestos do deputado Ciro Gomes depois que saiu do forno de microondas em que foi torrado pelo PT e o PSB, indicam que o ex-ministro da Integração Nacional não vai levar desaforos para casa. A decisão da ex-mulher dele, a senadora Patrícia Saboya, de disputar uma arriscada reeleição em lugar de uma vaga garantida para a Câmara dos Deputados complica a vida da aliança governista no CE. Na composição do PSB de Patrícia, e do candidato à reeleição do governo estadual Cid Gomes, entra o tucano Tasso Jereissatti, buscando também reeleger-se para o Senado. Abre-se, provavelmente, um espaço para Serra num dos Estados onde ele tem menos penetração.

ECONOMIA: Brasil : é preciso acordar I

Do POLÍTICA & ECONOMIA NA REAL

É visível a deterioração das contas públicas. As despesas continuam crescendo mais do que a receita, sem sinais de que vamos gastar menos ou arrecadar muito mais do que estamos arrecadando. Nada de assustar no curto prazo (12 meses à frente), porém o ritmo é incompatível em relação ao crescimento futuro do país. Mais um exemplo : a MP 487, editada discretamente na semana passada, escancara portas para o financiamento de empresas públicas com mais recursos do tesouro. Por exemplo : o Fundo Brasil Soberano poderá ser usado para capitalizar a Petrobras, a Eletrobrás, o Banco do Brasil. Não era esta a sua finalidade quando foi pomposamente anunciado...
Brasil : é preciso acordar II
A política fiscal expansionista praticada depois da eclosão da crise financeira ao final de 2008 foi uma sábia decisão do governo. Todavia, é injustificável no momento em que o ciclo econômico já se mostra saudável. O governo, ao não contrair o setor público, comete o erro clássico de não adotar uma política "anti-cíclica" quando as coisas vão bem. Isto abriria espaço para futuros aumentos de gastos governamentais quando a atividade eventualmente cair. Senão, corremos o risco de ter de fazer ajustes em meio a ciclos negativos. O exemplo grego poderia ser um fator a alertar as autoridades e a sociedade. Não é. Infelizmente.
O banco eleitoral ?
O BNDES está se tornando um poderoso fornecedor de financiamentos, tanto para o setor público quanto o privado, com uma facilidade e uma generosidade que surpreendem até os beneficiários. Com um dinheiro que, em boa parte, custa mais caro para ele que ele recebe de quem empresta.

DIREITO: STJ publica novos valores de custas judiciais

Do CONJUR

Uma nova tabela de custas judiciais foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desde 30 de abril, a Corte aplicou os novos valores da Resolução 4, que substituiu a tabela anterior, em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal.
Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal passam de R$ 100 para R$ 105,90.
As custas da reclamação e do conflito de competência aumentam de R$ 50 para R$ 52,95. Continuarão isentos de custas judiciais Habeas Data, Habeas Corpus e recurso em Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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DIREITO: Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico

Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.

DIREITO: Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.
Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.
Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.
Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.
O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.
Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

DIREITO: Indenização por dano moral a detento preso em cela superlotada é rejeitada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que obrigaria o governo a pagar indenização mensal a um preso encarcerado em uma cela superlotada. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) havia entendido que o estado deveria compensar o detento, por danos morais, em R$ 3 mil ao mês, até o fim do cumprimento da pena, por conta da omissão que levou às condições degradantes do presídio.
Segundo o acórdão do TJMS, o governo teve uma conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do estado (culpa administrativa)”.
O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria “melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária”. O estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como “ilicitude ou negligência”.
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJMS para destacar que “há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados”. Para o magistrado, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento.
Para o ministro, é contraditório obrigar o estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Benjamin entende que não cabe ao governo o papel de segurador universal. “Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”.
No mesmo voto, o relator entendeu como indevido o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos que representaram o detento. Para Benjamin, a Defensoria Pública estadual parece “estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo”. O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução “global e definitiva” ao problema da superlotação carcerária.
O voto de Herman Benjamin foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da Segunda Turma.

DIREITO: Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.
A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.

DIREITO: Terceira Seção aprova súmula sobre aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado

Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram a Súmula n. 443. Pela redação do novo verbete, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.
Integrante da Sexta Turma até o dia 20 deste mês, o ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus naquele colegiado, que, ainda que duas sejam

DIREITO: Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.
Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

DIREITO; Nova súmula impede aplicar majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes

Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.
Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

DIREITO: STJ edita súmula sobre regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.
As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Sexta Turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.
Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.
Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.
Os ministros da Quinta Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.

DIREITO: Exame criminológico é tema de nova súmula do STJ

Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.
A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.
O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

DIREITO: STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.
No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.

DIREITO: Contratação de terceiros na validade do concurso não gera direito à nomeação se não houver cargos disponíveis

Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.
Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais. Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.
Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais. Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.

DIREITO: RECURSO REPETITIVO - INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário

É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.
O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

MUNDO: Fusão de companhias aéreas americanas deve movimentar mais de US$ 3 bi

De O FILTRO
As companhias aéreas americanas United Airlines e Continental aprovaram ontem a fusão das empresas. A operação, avaliada em mais de US$ 3 bilhões, criará a maior companhia aérea do mundo. A nova companhia deverá administrar 21% das praças do mercado americano e deverá ter sede em Chicago. Segundo o jornal americano Wall Street Journal, a operação ainda precisa ser aprovada pelas agências reguladoras e o anúncio da fusão, aguardado para esta segunda-feira, ainda não foi confirmado pelas empresas.

POLÍTICA: PT mineiro anunciará hoje candidato ao governo de Minas

De O FILTRO
À revelia do diretório nacional do PT, o braço mineiro do partido decidiu anunciar hoje o candidato ao governo de Minas Gerais. A prévia do partido com a participação do ex-prefeito de Belo Horizonte Fernando Pimentel e do ex-ministro do Desenvolvimento Social Patrus Ananias aconteceu ontem em Belo Horizonte. A disputa vai contra o acordo fechado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o PMDB. Para garantir o apoio do partido a Dilma, Lula teria concordado em ceder à principal reivindicação do PMDB, que pede a cabeça da chapa para o senador Hélio Costa. Na composição desejada pelo Planalto, o PT fica com uma vaga ao Senado, além da vice. Segundo reportagem do Estadão, o enfrentamento irritou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que mandou avisar os dois de que quer o impasse resolvido até o fim deste mês. Para ele, a “novela” em Minas já começa a atrapalhar a campanha da petista Dilma Rousseff ao Palácio do Planalto.

MUNDO: Câmera flagra terrorista do carro-bomba de NY

Do BAHIA NOTÍCIAS

Foram divulgadas neste domingo (2) imagens analisadas pelo Departamento de Polícia de Nova York que indicam pistas do responsável pelo carro-bomba abandonado na região da Times Square na noite de sábado (1). Em imagens feitas por câmera de segurança, um possível suspeito aparece trocando de blusa após de afastar do carro. De acordo com o chefe do departamento, Raymond Kelly, o homem branco aparenta ter por volta de 40 anos. O departamento divulgou também uma fotografia que mostra um relógio encontrado dentro do carro-bomba. Na van foram encontrados cilindros de gás propano e galões de gasolina, assim como fogos de artifício de consumo doméstico, dois relógios, cabos e outros materiais. Pela manhã de domingo, talibãs do Paquistão usaram um site islâmico para anunciar que teriam ligação com o carro-bomba – no que seria um ato de vingança pela recente morte de dois líderes da rede terrorista Al Qaeda no Iraque e pelos "mártires muçulmanos". Segundo Kelly, não há como comprovar a participação de terroristas paquistaneses. Na noite do último sábado, a região de Times Square foi esvaziada às pressas pela polícia após a denúncia de que um carro-bomba estava estacionado em rua próxima ao local. Um esquadrão antibombas utilizou robôs e desarmou o artefato na madrugada de domingo. Informações do G1.

GESTÃO: Fraude na Petrobras provoca rombo de R$ 1,4 bi, afirma PF

Do POLÍTICA HOJE

Ao menos cinco grandes obras da Petrobras licitadas no governo Lula foram alvo de acordos e manobras clandestinas de empreiteiras que resultaram num custo adicional de R$ 1,4 bilhão para a estatal. O superfaturamento foi constatado por peritos da Polícia Federal a partir de documentos apreendidos em cinco operações desde 2008.
Técnicos da PF descobriram que construtoras participaram indiretamente da elaboração dos editais, de maneira a restringir a quantidade de concorrentes, e combinaram previamente o lance vencedor dos certames. Em um dos casos, o acerto incluiu também a divisão "por fora" da execução do projeto e do sobrepreço imposto à petrolífera. As informações são da Folha de São Paulo.

POLÍTICA: PV confirma candidatura de Bassuma ao governo baiano

Do POLÍTICA HOJE

Em solo soteropolitano, o deputado federal, Luiz Bassuma (foto) reiterou seu nome como pré-candidato ao governo estadual, assim como o da senadora Marina Silva para a Presidência da República. As declarações foram dadas no Encontro Regional Leste da legenda, com representantes dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
Até o final do mês, de acordo com o verde, a capital baiana deverá receber a visita da senadora, “que vem se consolidando como uma alternativa real de poder, apresentando um crescimento constante e sustentado, conforme vem sendo revelado pelas pesquisas”. A expectativa é que a vinda de Marina à Bahia reforce ainda mais “a simpatia e a boa receptividade que a mesma vem tendo no estado”. As informações são da Tribuna da Bahia.
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